Resumo: Serão traçadas, no presente trabalho, breves linhas introdutórias à teoria geral do processo, notadamente visando à instrução do iniciante no estudo do Direito. Todavia, poderá o leitor constatar que também se trazem elementos relevantes à otimização da visão processual mesmo de quem já tenha contato e experiência profissional com tal ramo do direito. Abordar-se-ão as principais teorias históricas acerca da natureza jurídica e do conceito de processo; e se apresentarão ao leitor os princípios que reputamos fundamentais à boa compreensão e ao perfeito manuseio da relação jurídica processual e dos institutos componentes do Direito Processual pátrio.
Palavras-chave: Processo. Conceito. Natureza jurídica. Princípios.
I) INTRODUÇÃO
Numa abordagem etimológica, "processo" significa "marcha para a frente", "caminhada". Assim, é absolutamente adequado o uso do termo "processo" para as mais variadas áreas a que se volta a observação ou a atuação humana.
Em sua definição atual, extraível dos mais variados dicionários da língua portuguesa, pode-se encontrar o vocábulo "processo" atrelado a vários significados: pode representar método, sistema; ou conjunto de manipulações para obtenção de um resultado; ou conjunto dos papéis referentes a um negocio; ou conjunto dos autos e outros documentos escritos numa causa judicial; ou pode representar a própria demanda, a ação; ou como sinônimo de procedimento ou processamento; dentre outros tantos sentidos...
Considerando-se sua vasta gama de sentidos possíveis, mas que, direta ou indiretamente, sempre guardam afinidade, ainda que mínima, com seu sentido etimológico de "marcha avante", trata-se de conceito que, também no campo jurídico lato sensu, transcende ao direito processual, eis que presente em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo...) ou não-estatais (processos disciplinares dos partidos políticos e associações, por exemplo).
Importa-nos, para os propósitos do presente estudo, que o consideremos, a partir de agora, em sua feição judicial, que está, naturalmente, indissociavelmente ligado ao exercício da jurisdição.
Cabe ao Estado, via de regra, o papel de solucionar, em última instância, os conflitos decorrentes da vida em sociedade. "Jurisdição" é esse poder de compor ou extirpar conflitos e pacificar pessoas ou grupos.
Todavia, o desempenho da chamada função jurisdicional não se concretiza, jamais, num "estalar de dedos", de forma instantânea, já que há de se percorrer, subjetiva e objetivamente, um determinado "caminho", de modo a que a jurisdição seja promovida com justiça, observando a certas regras e pressupostos, para que restem asseguradas as mais fundamentais garantias do indivíduo e da coletividade, dentre elas a plena e ampla participação dos interessados ou potenciais interessados, bem como delimitando-se a atuação do Judiciário, impondo-se-lhes deveres e coibindo-lhes eventuais excessos e abusos de autoridade.
E, para se atingir tal fim, o instrumento idôneo é, portanto, o Processo.
O processo, que tem natureza pública, é, nas palavras de Willian Couto Gonçalves Gonçalves[1], “na sua essência, garantia da jurisdição que ele operacionaliza, restringe, materializa, efetiva, especifica e torna eficaz”.
II) CONCEITO e NATUREZA JURÍDICA
Ao longo da história, estudiosos do Direito têm-se debruçado sobre a definição de "processo" ou sobre qual seria sua natureza jurídica.
Formularam-se, pois, algumas teorias sobre a natureza jurídica do processo:
1. O processo como contrato: para esta teoria o processo é o resultado de um contrato entre as partes através do qual se obrigam a submeter o conflito ao juiz e a acolher a decisão que for por ele pronunciada. Tem mero significado histórico, pois parte do pressuposto, hoje falso, de que as partes se submetem voluntariamente ao processo e aos seus resultados, quando, na verdade, as partes se sujeitam ao processo e à tutela jurisdicional que o juiz impõe independentemente da voluntária aceitação.
2. O processo como quase-contrato: enquanto no contrato as obrigações dele decorrentes são determinadas diretamente pela própria vontade das partes, no "quase-contrato" as obrigações são determinadas pela lei com base na presumível vontade das partes. Assim, segundo esta teoria, o processo seria um quase-contrato, pela circunstância de as partes comparecerem voluntariamente e de se submeterem às decisões judiciais. Trata-se de uma explicação do processo a partir de uma perspectiva nitidamente privatista e individualista.
3. O processo como relação jurídica: o processo contém uma relação jurídica entre as partes e o Estado-Juiz, a chamada relação jurídica processual. Esta se distingue da relação de direito material por três aspectos: a) pelos seus sujeitos (autor, réu e Estado-Juiz); b) pelo seu objeto (a prestação jurisdicional); c) e pelos seus pressupostos (os pressupostos processuais).
4. O processo como situação jurídica: o processo não seria uma relação jurídica, mas, isto sim, uma situação jurídica – que é o estado de uma pessoa enquanto tenta fazer valer o direito material afirmado em juízo. A teoria da situação jurídica foi elaborada para opor-se à teoria da relação jurídica. A sua tese central é a de que o processo não encerra uma relação jurídica entre os seus sujeitos, pois não há direitos e deveres jurídicos entre eles. A única relação jurídica existente seria a de direito material. O que há no processo são possibilidades, ônus e meras expectativas de se obter vantagem. Tal teoria foi abandonada, por não ter conseguido convencer os estudiosos de que não haveria a relação jurídica processual.
5. O processo como instituição: O processo seria uma instituição jurídica. Seus defensores entendiam o processo como conjunto de regras de direito que formam um todo único. A crítica imediata a tal teoria seria, de plano, a manifesta impossibilidade de se definir, com precisão e convergência de entendimentos, o significado de "instituição jurídica". Não se presta, assim, a explicar minimamente a natureza jurídica do processo.
6. O processo como mero procedimento: concepção segundo a qual o processo é um mero procedimento, ou seja, é uma série ordenada de atos previstos normativamente tendentes à produção de um efeito jurídico final. Processo, aqui, seria espécie do gênero procedimento. E tão-somente isso!
7. O processo como procedimento em contraditório: Complementando a teoria anterior, entende-se, aqui, o processo como procedimento realizado em contraditório e propõe que, no lugar da denominada relação jurídica processual, se passe a considerar como elemento do processo essa abertura à participação, que é constitucionalmente garantida. Seria o contraditório o elemento qualificador do processo, hábil a distingui-lo das demais espécies de procedimento.
8. O processo como categoria complexa. O processo é uma entidade complexa, podendo ser encarado sob o aspecto dos atos que lhe dão corpo e da relação entre eles (procedimento) e igualmente sob o aspecto das relações entre os seus sujeitos (relação jurídica processual). Há, pois, na estrutura de tal entidade complexa, um aspecto extrínseco (o procedimento realizado em contraditório) e um aspecto intrínseco (a relação jurídica processual). Compreende-se, pois, o processo como o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre os seus sujeitos, sempre presente o contraditório.
8. O processo como categoria jurídica autônoma. Para os defensores de tal teoria, as demais teorias acerca da natureza jurídica do processo procuram, desnecessariamente, classificá-lo dentro de uma das categorias jurídicas já existentes - o que seria um erro metodológico. Optam, pois, por atribuir ao processo uma categoria jurídica autônoma, sob o simplório brocardo "o processo é o processo".
Destaquem-se, assim, didaticamente, 3 principais acepções da palavra "processo":
a) "Processo" como um sistema de técnicas coordenadas por uma ciência ou área de conhecimento específico, que visam à composição de lides, a solucionar conflitos jurídicos. Referimo-nos, aqui, ao emprego do vocábulo "processo" para designar o próprio ramo do direito conhecido como "Direito Processual". Seria uma acepção de cunho institucional.
b) "Processo" como método de trabalho para a efetivação do exercício da jurisdição, da ação e da defesa, pelos respectivos sujeitos atuantes. Trata-se de método pré-definido pelo direito positivo e iluminado pelos princípios. É o "processo" como modelo abstrato a ser observado pelos litigantes.
c) "Processo" como vocábulo utilizado para designar a realidade fenomenológica da experiência dos juízes e das partes em relação a cada um dos conflitos concretamente trazidos ao Estado-juiz em busca de composição, solução ("processo" como realidade concreta). Corresponderia, aqui, aos autos do processo.
Para os propósitos do presente estudo, há de se conceituar "processo", numa definição mais completa e aperfeiçoada, como uma série de atos interligados e coordenados que visam a permitir a produção da tutela jurisdicional justa, a serem realizados no exercício de poderes ou faculdades ou em cumprimento a deveres ou ônus.
Destrinchando-se o conceito mais completo trazido no parágrafo anterior, observemos que a sequência de atos interligados e coordenados corresponde ao "procedimento", enquanto que o conjunto de situações jurídicas ativas e passivas que autorizam ou exigem a realização dos atos (poderes, faculdades, deveres e ônus) corresponde à "relação jurídica processual".
Em resumidas linhas, portanto, parece-nos razoável compreender o "processo", alinhando-nos a uma parcela respeitável da doutrina, como uma entidade complexa, de natureza pública, correspondente ao procedimento realizado em contraditório (aspecto extrínseco) animado pela relação jurídica processual (aspecto intrínseco).
III) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Há uma gama quase infindável de tipos de classificação e metodologias de análise construídas na doutrina pelos estudiosos do assunto. Entretanto, no presente ensaio, que jamais pretende esgotar o estudo sobre o "processo", mas tão-somente traçar as primeiras linhas nocionais acerca de tão relevante tema, a abordagem dos princípios fundamentais aplicáveis ao processo se fará de forma direta, simples, elencando-os sequencialmente, muito mais comprometida com a identificação de seus conteúdos e características do que com suas possíveis e alternativas formas de classificação.
Passemos, pois, a elencá-los e explicá-los, ainda que em breves linhas:
- Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: insculpido no texto constitucional (art. 5o, XXXV, da CRFB-1988), garante ao cidadão o acesso à justiça quando se achar em situação de lesão ou ameaça de lesão a direito, mas também o direito à efetiva e adequada tutela jurisdicional. Compreende, pois, um outro princípio: o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
- Princípio da imparcialidade do órgão jurisdicional: advém do apreço a uma fundamental virtude democrática, que é a igualdade. Exige-se que o juiz seja teórica e concretamente imparcial, para que processe os feitos que lhe são submetidos com tratamento igual aos litigantes ao longo do processo e na decisão da causa, observando às regras e demais princípios processuais correlatos.
- Princípio do juiz natural: tal garantia pode-se desdobrar em três aspectos: a) só são órgãos jurisdicionais aqueles instituídos pela Constituição; b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato (tribunal de exceção); c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja para alterar tal predefinição.
- Princípio da igualdade: a igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art. 5o, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões[2].
- Princípio do contraditório: a lei deve instituir meios para a participação dos litigantes no processo e o juiz deve lhes franquear esses meios. E também o próprio juiz deve participar da preparação do julgamento a ser feito, exercendo ele próprio o contraditório. Deve-se dar oportunidade de participação das partes na formação do convencimento ou cognição do juiz, atribuindo-se-lhe (ao processo) um compasso eminentemente dialético. Segundo Leonardo GRECO: "Numa noção elementar poderia ele ser definido como o princípio que impõe ao juiz a prévia audiência de ambas as partes antes de adotar qualquer decisão (audiatur et altera pars) e o oferecimento a ambas das mesmas oportunidades de acesso à Justiça e de exercício do direito de defesa"[3].
- Princípio da ação ou da demanda: princípio segundo o qual se atribui exclusivamente à parte (suposto titular da pretensão) a faculdade de, por sua iniciativa, provocar o exercício da função jurisdicional. A jurisdição é inerte e, para sua movimentação, exige-se a provocação do interessado. Fala-se, também, sob outro prisma, em princípio da inércia da jurisdição.
- Princípio da disponibilidade: "poder dispositivo" corresponde à liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em sede de direito processual, tal poder é configurado pela faculdade de o indivíduo apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la do modo que lhe parecer melhor, e de renunciar a ela ou a certas situações processuais. As exceções ou limitações a esse poder dispositivo no processo civil (em que se trata de regra, ao contrário do que ocorre no direito penal, em que prevalece o princípio da indisponibilidade) podem ocorrer, por exemplo, quando se tratar de hipótese em que o interesse público há de prevalecer sobre o privado, quando o próprio direito material é indisponível.
- Princípio do impulso oficial: uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase (marcha processual), até exaurir a função jurisdicional.
- Princípio da publicidade: trata-se de projeção da garantia constitucional do direito à informação (CRFB-1988, art. XIV). A possibilidade de exame dos autos dos processos, a priori, por qualquer pessoa, assim como o franqueamento do comparecimento e acompanhamento, pelo público, nas audiências são seguros mecanismos de fiscalização do exercício da jurisdição. A regra geral da publicidade dos atos processuais encontra exceção nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados, resguardando-se as partes.
- Princípio da duração razoável do processo: O processo deve demorar apenas o tempo razoável, necessário (o que não se confunde com princípio da celeridade). A avaliação da razoabilidade da duração do processo dependerá da análise de determinados parâmetros vinculados à complexidade da causa e do procedimento, à estrutura do órgão jurisdicional e ao proceder das partes. Embora se trate de princípio processual acrescido ao texto constitucional (artigo 5º, LXVIII, da CRFB-88) por Emenda relativamente recente (EC nº 45/2004), já podia ser extraído do próprio princípio do devido processo legal antes mesmo de sua previsão expressa.
- Princípio do duplo grau de jurisdição: em termos gerais, tal princípio reside na possibilidade de revisão, por meio de recurso, das causas já julgadas em primeira instância, pelo juiz de 1º grau, garantindo-se, destarte, um novo julgamento por parte do órgão jurisdicional superior. Parte-se da premissa, embora meramente teórica, de que o órgão jurisdicional superior, normalmente dotado de maior experiência e conhecimento jurídico, terá melhores condições de, se for o caso, desfazer uma injustiça perpetrada por erro da decisão de primeiro grau. Contudo, há situações em que não ocorre o duplo grau, como nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
- Princípio da motivação das decisões judiciais: trata-se de uma garantia de ordem política ou garantia da própria jurisdição, dirigindo-se não apenas às partes e aos juízes, mas à comunidade como um todo. O mencionado pórtico constitucional compreende o dever que tem o juiz de analisar as questões postas a seu julgamento, explicitando as razões pelas quais chegou às conclusões adotadas. Há quem considere que não se trata, na verdade, de um princípio, mas, sim, um dever imposto ao juiz. De qualquer modo, é inegável que constitui relevante garantia constitucional ínsita à cláusula do due process of law (devido processo legal).
- Princípio do devido processo legal: em sentido processual, constitui fórmula sintética destinada a afirmar a indispensabilidade de todas as garantias inerentes ao processo, tais como o direito ao contraditório, ampla defesa, juiz natural, à motivação das decisões, etc. Sob um aspecto substancial (substantive due process of law), consiste em um vínculo autolimitativo do poder estatal, fornecendo meios de censurar a própria legislação e ditar a ilegitimidade de leis que afrontem as bases do regime democrático. Em resumo, o contexto de garantias tipificadas e atípicas contidas na fórmula due process of law oferece aos litigantes um direito ao processo justo, com oportunidades reais e equilibradas.[4]
Em um Estado Democrático de Direito, deve-se garantir ampla possibilidade de participação das partes, no processo, de forma isonômica, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como os demais princípios componentes da fórmula sintética do devido processo legal.
IV) CONCLUSÃO
Como dito logo ao inicio do presente artigo, objetivou-se, com a edição do mesmo, reunir, especialmente dirigidas ao iniciante no Direito, noções introdutórias ao estudo do processo.
Abordaram-se as principais teorias históricas que tentaram identificar a natureza jurídica do processo e conceituá-lo, passando-se, em sequência, à apresentação dos princípios que reputamos fundamentais à boa compreensão e ao perfeito manuseio da relação jurídica processual e dos institutos componentes do Direito Processual pátrio.
Ao final do estudo, podem-se extrair alguns pontos marcantes dentro de todo o conteúdo abordado:
O processo tem natureza pública e é, na sua essência, garantia da jurisdição que ele operacionaliza, restringe, materializa, efetiva, especifica e torna eficaz.
Alinhamo-nos, dentre as teorias históricas quanto à natureza jurídica do processo, àquele que compreende o processo como sendo uma entidade complexa. Em sucinta definição, portanto, parece-nos razoável compreender o "processo" como uma entidade complexa, de natureza pública, correspondente ao procedimento realizado em contraditório (aspecto extrínseco) animado pela relação jurídica processual (aspecto intrínseco).
No Estado Democrático de Direito, deve-se garantir ampla possibilidade de participação das partes, no processo, de forma isonômica, observando-se ao contraditório e à ampla defesa. O Direito Processual deve ser estudado e tratado à luz dos direitos fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, de forma a que, para a composição ou solução dos conflitos sociais submetidos ao Judiciário, a construção das decisões deve ser promovida não apenas pelo órgão jurisdicional, mas, quanto mais possível, com a participação de todas as partes envolvidas e/ou interessadas.
De todo modo, o direito processual é inequivocamente dinâmico, mutável a todo instante, o que demanda de todos os seus operadores uma inelutável busca pela atualização do conhecimento jurídico em relação às normas, princípios e tendências doutrinárias que se renovam incessantemente.
[1] GONÇALVES, Willian Couto Gonçalves. Garantismo, finalismo e segurança jurídica no processo judicial de solução de conflitos. Belo Horizonte: Lumen Juris, 2004.
[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.53.
[3] GRECO, Leonardo. O princípio do contraditório. São Paulo: Revista Dialética de Direito Processual, n.24, 2005. p. 72.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I. 4ª edição. Malheiros Editores. 2004. p. 244-248
Procurador Federal (Advocacia-Geral da União). Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do RJ e Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília. Foi Técnico Judiciário e Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entre os anos de 1998-2004. Aprovado e nomeado Procurador da República (MPF) no ano de 2006
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAVES, Roberto de Souza. Introdução ao estudo do processo: conceito, natureza jurídica e princípios fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42418/introducao-ao-estudo-do-processo-conceito-natureza-juridica-e-principios-fundamentais. Acesso em: 22 nov 2024.
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