RESUMO: O presente trabalho pretende definir a feição da reclamação constitucional, a fim de compreender a relevância de seu papel no ordenamento jurídico brasileiro. Por faltar definição constitucional precisa das características da reclamação constitucional, residem inúmeras divergências em torno do instituto, a começar pela sua natureza jurídica. Desse modo, paulatinamente, o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando acerca de suas características e dos limites na sua utilização. Assim, será analisado os principais pontos já decididos pela jurisprudência acerca do instituto.
Palavras-chaves: Direito Constitucional. Reclamação Constitucional. Supremo Tribunal Federal.
INTRODUÇÃO
1. A Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro
A reclamação constitucional atualmente encontra-se positivada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 102, inciso I, alínea “l”, que dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Outrossim, o art. 105, inciso I, alínea “f” prevê a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o mesmo objetivo. A reclamação constitucional, a partir da Constituição de 1988, passa a ser um importante instrumento de proteção da jurisdição constitucional, pois sua finalidade é afastar a insegurança jurídica, eliminando o conflito surgido que advém da invasão de competência e/ou desobediência.[1]
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a reclamação passou a possuir novo objeto: a preservação dos preceitos constantes das súmulas vinculantes. Nesse diapasão, o art. 103-A, § 3º, estabelece a possibilidade de anulação pelo Supremo Tribunal Federal, de ato administrativo ou de cassação de decisão judicial que contrarie o enunciado sumular. Com a inovação constitucional, a reclamação ganhou nova notoriedade na doutrina e na jurisprudência, mormente no bojo das discussões em torno das súmulas vinculantes. Isso porque a atual “crise do Poder Judiciário” impõe a busca por mecanismos que favoreçam a segurança jurídica na prestação jurisdicional por meio da uniformidade dos julgamentos, e que possam também garantir maior respeitabilidade às decisões judiciais, notadamente àquelas proferidas pela Suprema Corte que versam diretamente sobre a interpretação do texto constitucional.
Vale ressaltar que há também um crescente ajuizamento de reclamações e, por conseguinte, um aumento de questionamentos e dúvidas quanto à utilização do instituto. Diante disso, faz-se imprescindível o delineamento de suas características e peculiaridades como meio de alcançar a uniformidade em sua aplicação. As estatísticas fornecidas pelo Supremo Tribunal Federal mostram que em 1990 foram julgadas apenas treze reclamações, ao passo que no ano de 2010 foram julgadas duas mil e noventa e quatro ações desse tipo, o que demonstra o relevante papel que tem exercido a reclamação constitucional na busca pela efetivação da Constituição.[2] Acrescentem-se, ainda, as inúmeras decisões judiciais conflitantes que resultam em uma jurisprudência contraditória acerca do tema, a ressaltar a necessidade de analisar minuciosamente os pontos controvertidos em torno da reclamação constitucional.
2. A origem da reclamação constitucional
A reclamação constitucional surgiu antes mesmo de sua positivação. Costuma-se relacionar sua origem a um antigo instituto administrativo, denominado de correição parcial. Na égide do Código de Processo Civil de 1939, existiam decisões interlocutórias irrecorríveis, em razão da ausência de sua previsão no rol do antigo art. 842, que estabelecia, taxativamente, as hipóteses que comportavam agravo de instrumento. [3] Nessa sistemática, a correição parcial apresentava-se como medida eficaz para impugnar atos ou omissões dos juízes de primeiro grau de jurisdição não passíveis de recurso.[4]
No entanto, como a correição parcial possuía natureza administrativa, não poderia ter o condão de alterar decisões proferidas em processos judiciais, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Logo, a correição parcial deveria limitar-se a corrigir o error in procedendo que causasse inversão tumultuária dos atos processuais legalmente previstos e, ainda, desde que não houvesse previsão de recurso específico para o caso.[5]
Nesse ensejo, surgiu a necessidade da previsão de um mecanismo hábil a atacar decisões judiciais que exorbitassem sua esfera de competência ou que implicasse em desrespeito àquelas proferidas pelo STF. Nesse diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a permitir o ajuizamento de reclamações como mecanismo de proteção à integridade de suas decisões, mesmo sem previsão constitucional para tanto.[6] O fundamento desse entendimento era a teoria dos poderes implícitos, cuja origem deu-se na escola clássica do constitucionalismo americano. Segundo tal teoria, sempre que é outorgada uma competência geral, nela se incluem todos os poderes necessários para efetivá-la. Nas palavras de Paulo Bonavides:
é, ao mesmo tempo, técnica que, partidos os laço de origem, e conseqüentemente emancipada de toda a servidão ideológica, pode, com a máxima eficácia, se constituir num instrumento interpretativo de toda Constituição, não importa o conteúdo material nem as premissas teóricas sobre as quais se repouse.[7]
Se a Constituição confere ao Supremo Tribunal Federal a competência para a guarda e interpretação dos preceitos constitucionais, confere também, mesmo que implicitamente, a competência para garantir o cumprimento de suas decisões interpretativas e a possibilidade de resguardar o próprio texto constitucional ao refutar a invasão de sua competência. Assim, poderia o Supremo Tribunal Federal fazer valer seus pronunciamentos judiciais, bem como delinear, em ultima ratio, a sua competência.
Em 1957, o Supremo Tribunal Federal agregou ao seu Regimento Interno a previsão da reclamação constitucional a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade de seu julgado, ainda sob a ordem constitucional de 1946. Ressalte-se que, apenas com a Constituição de 1967, passou a existir autorização constitucional para que o STF estabelecesse disciplina processual dos feitos sob a sua competência. Sendo assim, fala-se que a partir da Constituição de 1967 passou a ser legítima a instituição da reclamação constitucional.[8] Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a reclamação passa a retirar seu fundamento diretamente do corpo constitucional.
3. Da natureza jurídica da reclamação constitucional
Deve-se precisar a natureza jurídica da reclamação em virtude da sua imprescindibilidade para a definição dos aspectos procedimentais referentes à legitimidade para propositura, competência para legislar sobre o assunto, efeitos de sua decisão, dentre outros pontos que serão destacados a seguir.
Devido a sua similaridade com o instituto da correição parcial, repousam divergências sobre a sua natureza jurídica. Desse modo, cumpre anotar os pontos distintivos entre ambas. Primeiramente, a correição parcial poderia ser instaurada ex officio ou ser requerida pela parte, ao passo que a reclamação só pode ser postulada pela parte.[9] Ademais, conforme assinalado, a correição parcial, devido à sua natureza administrativa, não poderia alterar decisões judiciais, o que sempre foi admitido no caso de ajuizamento de reclamação. Diante dessas discrepâncias, encontra-se superada a posição de que a reclamação seria mero instrumento administrativo, prevalecendo atualmente na doutrina e na jurisprudência que se trata de medida jurisdicional.[10]
Uma vez definida sua natureza como medida jurisdicional, divergem a doutrina e a jurisprudência quanto à reclamação constituir-se um recurso, uma ação ou mera expressão do direito fundamental de petição, devido às peculiaridades desse instituto. Há muito se discute sobre o tema, conforme pode se depreender pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê – ação (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, O Poder Judiciário e a Nova Constituição, p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, O processo no Supremo Tribunal Federal, vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, A Correição Parcial, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Ministro Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) –, configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do STF (CF, art. 102, I, l) e do STJ (CF, art. 105, I, f).[11]
Cândido Rangel Dinamarco, apoiando-se em Carnelutti, enquadra-a na definição de remédio processual, que é mais ampla e abriga em si todas as medidas mediante as quais se afasta a eficácia de um ato judicial viciado, retifica-se ou busca-se sua adequação aos requisitos da conveniência ou da justiça.[12] Entretanto, a definição, por ser tão abrangente, torna-se sem valor didático, haja vista que não permite o delineamento de aspectos em torno da utilização da reclamação.
Devido à possibilidade de reformar decisões judiciais, há doutrinadores que atribuem à reclamação natureza recursal. Entre eles, os professores José Frederico Marques e Alcides Mendonça Lima, como bem observa Gisele Góes.[13]
Negando a natureza de recurso à reclamação, tendo em vista o seu duplo objetivo de preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, assevera Ada Pellegrini Grinover:
Assim, a posição que vê a reclamação como recurso não leva em conta aquela que visa a garantir a autoridade da decisão, porque esta: a) não visa a impugnar uma decisão, mas justamente a assegurá-la; b) não é utilizada antes da preclusão, mas, ao contrário, depois do trânsito em julgado da decisão que quer preservar; c) não se faz na mesma relação processual, mas depois que esta encerrou; d) não objetiva reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão, mas sim garantir a autoridade de uma decisão cujo conteúdo se quer justamente assegurar.[14]
O Supremo Tribunal Federal já se preocupou em diferenciar a reclamação e o recurso de agravo previsto no art. 522 do Código de Processo Civil. Veja-se a decisão:
A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões. A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado.[15]
Do mesmo modo, já se decidiu que "reclamação não é recurso e não se destina a examinar o ato impugnado com vistas a repudiá-lo por alguma invalidade processual-formal ou corrigi-lo por erros em face da lei ou da jurisprudência".[16]
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a divergência, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.212-1/CE, afirmando que a reclamação constitucional deriva diretamente do direito de petição, refutando, desta forma, a sua possível natureza recursal ou de ação:
1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em conseqüência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).[17]
Assim, a Suprema Corte esposou o posicionamento de que a reclamação seria decorrência do exercício do direito de petição, cuidando-se, portanto, de mera postulação para o cumprimento de uma decisão perante o próprio órgão que a proferiu.
Em crítica à essa decisão, Fredie Didier Jr. afirma que o direito de petição também pode ser exercido na seara administrativa, o que não poderia ocorrer com a reclamação, face ao seu caráter jurisdicional. Ademais, seria possível exigir-se capacidade postulatória para sua interposição, o que de fato ocorre.[18] Nessa mesma linha, André Puppin Macedo, em sua tese de doutorado, aduz que:
Se a reclamação constitucional fosse um mero ‘direito de petição’, certamente não haveria a formação da ‘coisa julgada’, o que é incontroverso, o que é incontroverso, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como consequência da formação da ‘coisa julgada’ material, a mesma pode ser desconstituída via ‘ação rescisória’, consoante entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal. Para a Reclamação Constitucional há a necessidade do recolhimento de ‘custas judiciais’, o que não ocorreria caso fosse um mero direito de petição.[19]
Pode-se afirmar, a despeito dos diferentes posicionamentos acima expostos, que a reclamação possui natureza de ação constitucional, definida nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Além de poder, por si só, provocar a jurisdição com o consequente pronunciamento final, estará este sujeito à coisa julgada. Nesse mesmo sentido, atribuindo à reclamação a natureza de ação propriamente dita, Gilmar Mendes apresenta dois relevantes argumentos: i) é possível, através da reclamação, a provocação da jurisdição e a formulação de pedido de tutela jurisdicional; ii) há em seu bojo uma lide a ser resolvida, passível de revestir-se pela imutabilidade inerente à coisa julgada.[20] De fato, não poderia ser considerada como recurso, haja vista que não se trata de renovação do exercício do direito de ação e muito menos exige a existência de sucumbência ou gravame à parte interessada, requisitos estes necessários para a definição de uma espécie recursal.[21]
Igualmente, não é a reclamação manifestação do simples direito de petição, como pretende a Suprema Corte. Fredie Didier Jr. anota que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida aos estados-membros a possibilidade de instituição da reclamação através de suas constituições, com o escopo de preservar a competência e garantir as decisões de seus respectivos tribunais. Por outro lado, tal interpretação implica a negativa dessa possibilidade para os Tribunais Regionais Federais, haja vista que estes tribunais submetem-se, no que se refere à sua competência, apenas à norma prevista no art. 108 da Constituição Federal, silente quanto à previsão da reclamação. Ora, seria um contra-senso defini-la como exercício do direito de petição e ver afastada a possibilidade de sua interposição perante os Tribunais Regionais Federais. Restaria comprometida, nesse caso, a máxima efetividade do direito fundamental de petição. Sendo, portanto, a melhor definição de sua natureza aquela que a classifica como ação constitucional.[22]
Nesse ensejo, pode-se definir a reclamação como sendo uma ação constitucional de cognição exauriente e de natureza mandamental, haja vista que seu objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade coatora ou de natureza constitutiva negativa, quando pretende repelir a eficácia de decisão que exorbite os limites de sua competência, invadido a competência do STF ou STJ.[23]
Entre outros aspectos já apontados, a importância da definição da natureza jurídica da reclamação, segundo Flávio Henrique Unes Pereira, consiste na constatação de que sua utilização, seja como ação seja como expressão do direito de petição, não inviabiliza o manejo de mandado de segurança, pois não se aplicará a ela a Súmula 267 do STF, que dispõe que “não cabe mandando de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.[24] Destarte, a simples possibilidade de interposição de reclamação constitucional não afasta a faculdade do titular de um direito líquido e certo valer-se do mandando de segurança para protegê-lo, de tal modo que, somente nessa linha de raciocínio, assegura-se a máxima efetividade a esse instrumento elevado à categoria de garantia constitucional.
Outrossim, mostra-se relevante a discussão para a definição do regramento geral aplicável ao instituto. Primeiramente, somente poderá ser disciplinada, além das disposições constitucionais existentes, por lei federal, eis que a ação constitui matéria de processo, cuja competência legislativa é privativa da União. Além disso, somente poderá ser proposta por quem possua capacidade postulatória, seguindo a regra das demais ações e estará sujeita ao recolhimento de custas processuais. Por fim, a decisão nela proferida produzirá coisa julgada material, não sendo mais possível a rediscussão da matéria, salvo mediante o ajuizamento da ação rescisória, observados os requisitos legais.[25]
4. A reclamação constitucionalmente prevista e no âmbito de outros tribunais
A Constituição Federal limita-se a prever a hipótese de ajuizamento da reclamação apenas para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a omissão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento da ADI nº 2.212-1/CE, aos tribunais de justiça também caberá reclamação, se houver previsão legislativa para tanto. Sobre o assunto, manifestou-se o STF:
O STF, ao julgar a ADI 2.212 (...), alterou o entendimento – firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1.092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) – do monopólio da reclamação pelo STF e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da CF) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual.[26]
No que tange à Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho prevê em seu regimento interno a possibilidade de interposição de reclamação em seus arts. 196 a 200. Em que pese o Supremo Tribunal Federal considerar possível a instituição de reclamação fora dos casos previstos na Constituição, exige para tanto a sua previsão em lei em sentido formal e material. Destarte, no julgamento da Reclamação nº 405.031, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma do regimento interno do TST, ressaltando que, no âmbito federal, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria mediante lei ordinária.[27]
Ainda sobre a reclamação no âmbito da justiça trabalhista, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a supramencionada decisão, mesmo tendo sido proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade e, portanto, sem eficácia erga omnes, deve valer para todos os demais casos de ajuizamento de reclamação perante a Corte Trabalhista.[28]
Na Justiça Eleitoral, o art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, RITSE, prevê a possibilidade de manejo da reclamação para preservar a sua competência ou para garantir a autoridade de suas decisões. Entretanto, deve-se verificar se o entendimento quanto à ilegitimidade de instituição de reclamação pelo regimento interno do TST é aplicável ao presente caso.
Analisando a legitimidade da previsão da reclamação constitucional no Regimento Interno do TSE, Marcelo Navarro Dantas observa que este tribunal reconhecera a possibilidade de interposição de reclamação antes mesmo de sua previsão no Regimento Interno, também com fundamento na teoria dos poderes implícitos. Nesse ensejo, elenca os argumentos favoráveis a esse entendimento:
[...] em primeiro lugar, a circunstância de a Constituição haver cometido à lei complementar a regulação da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral; em segundo, o fato de, no Código Eleitoral, recepcionado, nesse passo, com caráter de lei complementar, haver dispositivos, como os mencionados, que, por sua abrangência, dão a tais órgão uma amplitude competencial em que é razoável entender-se implícita a de processar e julgar reclamações para a preservação de sua competência e da autoridade de suas decisões; somente em terceiro lugar, o argumento de que, sendo omisso a respeito do RITSE, e reportando-se, nas omissões, ao RISTF, seriam invocáveis as disposições deste, até porque essa é uma justificação que só vale para fins procedimentais.[29]
Desse modo, a reclamação para preservação de competência ou garantia de autoridade de decisões do Tribunal Superior Eleitoral é plenamente constitucional.
Na seara da Justiça Militar, não existem discussões em torno da constitucionalidade da reclamação, uma vez que há expressa previsão legal na Lei 8.457/92, conhecida como Lei Orgânica da Justiça Militar. Anteriormente à promulgação da mencionada lei, já havia o Código de Processo Militar instituído-a em seu art. 584.
Por fim, não há atualmente possibilidade de sua interposição perante os Tribunais Regionais Federais, diante da inexistência de previsão constitucional ou legal. Sendo, inclusive, silentes os regimentos internos quanto ao instituto.
5. Aspectos procedimentais
Além dos Regimentos Internos do STF e do STJ, a reclamação constitucional encontra-se regulamentada pela Lei 8.038/90, em seus artigos 13 a 18. É necessário analisar os aludidos diplomas normativos em conjunto com a atual jurisprudência, pois só assim será possível esclarecer os pontos nebulosos em torno da aplicação da reclamação.
5.1 Legitimidade
Preceitua o art. 13 da Lei 8.038/90 que a reclamação poderá ser interposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público. E, ainda, impõe a participação do Parquet como fiscal da lei nos casos em que a reclamação não for ajuizada por ele.
No que se refere à atuação do Ministério Público, no julgamento da Reclamação nº 7358, discutiu-se, em sede preliminar, se a legitimidade para a propositura de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal seria apenas do Procurador-Geral da República, órgão ministerial ao qual a CF confere competência para atuação perante a Corte Suprema ou se poderia ser estendida aos demais membros da instituição. Por ocasião da votação, prevaleceu o entendimento de que o Ministério Público Estadual também é legitimado para propor reclamação constitucional ao STF, diante de sua autonomia administrativa e funcional.[30] E, ainda, mais recentemente:
Entendo (...) que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o STF.[31]
Ainda acerca da legitimidade ativa, deve-se precisar o conceito de “parte interessada”. A priori, poderia se afirmar que qualquer cidadão, como titular da soberania popular, possui interesse em propor reclamação para o respeito às normas de competência do STF ou do STJ, bem como para a garantia de autoridade de suas decisões. Ocorre que esse entendimento acarretaria o ajuizamento de inúmeras e infundadas reclamações, o que resultaria na sua banalização.[32]
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal vem autorizando compreender como parte interessada qualquer pessoa que comprove prejuízo decorrente da desobediência às suas decisões. Nesse sentido, decidiu:
Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8.038/1990, art. 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado.[33]
Deve-se, contudo, restar comprovado o interesse jurídico, não sendo tal expressão geral. Pode-se retirar essa conclusão dos seguintes julgamentos do STF:
Concurso público para provimento de vagas nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. Alegação de desrespeito ao julgado desta corte na ADI 3.580/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes. O reclamante que não participou do concurso questionado não tem legitimidade para propor a reclamação; ademais, não se comprovou a afronta pelo ato impugnado à decisão do STF.[34]
E, ainda:
Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto.[35]
Além das partes necessárias, a lei em comento prevê a possibilidade de intervenção de terceiro interessado. Dispõe o art. 15 que “qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante”.[36] Para Marcelo Navarro Dantas, trata-se de intervenção facultativa, mas que assumirá caráter litisconsorcial, porquanto poderá o terceiro ter a sua esfera jurídica diretamente atingida.[37] Apesar de esse ser o entendimento que parece prevalecer entre os doutrinadores, Gisele Goés ressalta que a jurisprudência do STF vem firmando posição de que se trata na verdade de intervenção de caráter voluntário e facultativo.
Quanto à legitimidade passiva, não há maiores controversas, uma vez que é certo que será demandado aquele a quem for imputada o descumprimento da decisão ou a invasão de competência.
5.2 Procedimento
Costuma-se afirmar que o procedimento da reclamação constitucional assemelha-se ao procedimento do mandado de segurança.[38] É certo ao menos que igualmente ao mandamus, o procedimento da reclamação é bastante simplificado.
A primeira fase do procedimento em epígrafe, denominada postulatória, inicia-se com a apresentação da petição, devidamente acompanhada de toda a prova documental. A peça inicial será dirigida ao presidente do tribunal competente para processá-la e julgá-la, conforme reza o parágrafo único do art. 13 da Lei 8.038/90. Em razão da necessidade de juntar-se a prova documental necessária ao deslinde da causa, entende-se que todas as provas deverão ser pré-constituídas, não existindo possibilidade de dilação probatória no curso da demanda reclamatória.[39]
Após, a reclamação será distribuída ao relator da causa principal. Já na fase ordinatória, o juiz, ao despachar a petição inicial, deverá requisitar informações da autoridade, a qual deverá fazê-lo no prazo de dez dias, consoante determinação legal prevista no art. 14 da lei em tela. Leonardo José da Cunha aponta que há incongruência entre o prazo legal e o previsto no RISTF, uma vez que este diploma normativo estabelece o prazo de cinco dias para a apresentação das informações pela autoridade a quem é imputada a prática do ato.[40] Porém, não devem persistir dúvidas que prevalecerá o prazo previsto em lei ordinária, qual seja, dez dias.[41]
No procedimento da reclamação, também será possível a concessão de liminar para determinar a suspensão do ato ou da decisão impugnados, caso haja fundado receio de dano irreparável. Trata-se de medida de natureza cautelar, cujo objetivo é resguardar a frutividade do processo.
Findo o prazo para apresentar informações, o Ministério Público será chamado ao feito na qualidade de custos legis, nos processos em que não seja o próprio reclamante, para apresentar parecer ministerial no prazo de cinco dias.[42]
Por fim, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da reclamação ficará a cargo do plenário. Julgando procedente o pedido, deverá o tribunal cassar a decisão exorbitante de seu julgado ou determinar a medida adequada à preservação de sua competência.[43]
5.3 Meios de impugnação das decisões proferidas em sede de reclamação constitucional
Os recursos são os meios idôneos para combater decisões proferidas no bojo de um processo. Entretanto, devido às peculiaridades do procedimento da reclamação não são cabíveis todas as espécies recursais previstas no Código de Processo Civil.
Se a reclamação estiver sendo processada no Supremo Tribunal Federal, só será possível a interposição de agravo regimental das decisões do relator, bem como embargos de declaração.[44] Isso porque a reclamação será julgada pelo pleno do tribunal e sendo o Tribunal a compor a cúpula do Poder Judiciário, não há como combater o acórdão que examina o mérito da reclamação. Ademais, é expressa a impossibilidade de interposição de embargos infringentes no processo de reclamação, por força da Súmula nº 386 do STF.[45]
Contra as decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Relator, como no caso de deferimento de liminar, poderá ser interposto agravo regimental, no prazo de cinco dias, dirigido ao respectivo órgão colegiado, de acordo com o art. 317 do RISTF. Como bem anota André Puppin Macedo, o agravo regimental, via de regra, possui somente efeito devolutivo, mas tem-se admitido a aplicação do art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil para atribuir-se também o efeito suspensivo ao recurso, no caso específico de reclamação.[46]
Em se tratando de reclamação ajuizada no Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as mesmas observações, além da possibilidade excepcional de interposição de recurso extraordinário para o STF. Ademais, não há óbice para a interposição de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em sede de reclamação, desde que obedecidos os demais requisitos.
Cumpre ainda observar o que dispõe a Súmula 368 do Supremo Tribunal Federal: "Não há embargos infringentes no processo de reclamação".
6. Pontos controversos em torno da utilização da reclamação constitucional: uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Sob a zona de aplicação da reclamação, ainda persistem inúmeras dúvidas. E, paulatinamente, a Suprema Corte vem se manifestando em torno dos limites da utilização dessa ação constitucional e, por conseguinte, acaba por delinear as feições do instituto. Desse modo, é a partir dessa análise jurisprudencial que poderá ser compreendida a reclamação e os limites de sua utilização.
6.1 Quais decisões poderão ter sua autoridade preservada por meio de reclamação?
Já se deixou claro que a reclamação pode ser utilizada em três hipóteses, mas, no que se refere ao seu cabimento para garantir a autoridade e o cumprimento de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, deve-se perquirir quais são essas decisões ou se todas as decisões proferidas por esse tribunais poderão dar azo ao ajuizamento de reclamação, caso sejam descumpridas. Trata-se, na verdade, de analisar quando poderá ocorrer essa desobediência.
Com efeito, não sendo decisão dotada de efeito vinculante, apenas será possível vislumbrar-se a ocorrência de desobediência em se tratando de ato de autoridade que figurou a relação processual e que frustre a execução da decisão emanada. Frise-se que se trata aqui de processo subjetivo, haja vista não ser cabível reclamação em casos de atos que simplesmente contrariem jurisprudência dominante, consoante entendimento Superior Tribunal de Justiça:
Processual Civil. Reclamação. Hipóteses de Cabimento: Invasão de autoridade ou descumprimento de decisão desta corte (arts. 105, I, f, CF e 187 RISTJ) Não caracterização de qualquer delas, no caso concreto, em que se alega mera contrariedade de decisão monocrática proferida por Desembargador do TJ/SC, sujeita a recurso, a dispositivos legais e a jurisprudência do STJ. Reclamação Indeferida.[47]
Entender ser possível o seu ajuizamento para garantir mero entendimento jurisprudencial, seria o mesmo que lhe equiparar a um recurso, desnaturando-se, assim, o instituto.
Nos processos objetivos, nos quais se dá o controle concentrado da constitucionalidade, as decisões serão dotadas de eficácia erga omnes. Assim, deverão essas decisões ser respeitada por todos os órgãos judiciários e por todas as autoridades administrativas. Desta feita, qualquer pessoa poderá ser parte interessada para interpor reclamação a fim de preservar decisões com efeito vinculante, desde que comprove prejuízo advindo do seu desrespeito. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as decisões com efeitos apenas inter partes não poderão ser consideradas como decisão paradigma para efeitos de propositura de reclamação constitucional:
Não cabe reclamação para assegurar a autoridade de ato judicial que não possui efeito erga omnes. As circunstâncias que autorizam a propositura de reclamação – preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade de suas decisões, aquelas cuja eficácia estenda-se erga omnes e vincule a Administração Pública e o Poder Judiciário (art. 102, I, l, da CF/1988) –, não estão presentes no caso.[48]
E, ainda:
(...) não se mostra cabível o manejo de reclamação nos casos em que o precedente paradigma, cuja autoridade se reputa violado, tenha sido proferido em sede de recurso extraordinário, e isso ainda que sob o regime da repercussão geral (...). Da mesma forma, sequer é cabível a utilização de reclamação contra o descumprimento de súmula editada sem efeito vinculante (...), o que apenas reforça a ideia, indispensável para a subsistência do sistema recursal, de que a reclamação não pode ser admitida como sucedâneo de recurso de índole ordinária ou extraordinária.[49]
Sendo assim, nas decisões que não possuem eficácia erga omnes só poderá ser intentada reclamação em face de uma das partes da relação processual.
6.2 Possibilidade de interposição de reclamação contra decisão transitada em julgado
Embora não haja prazo para a interposição de reclamação, a Suprema Corte já possui jurisprudência pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória e, por isso, não pode ser intentada após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de ação rescisória, entende-se que é pressuposto negativo de sua admissibilidade a inexistência da formação da coisa julgada. O entendimento é o que parece mais coadunar-se com o princípio da segurança jurídica, haja que, como não há prazo previsto para a sua interposição, estar-se-ia autorizando, por via oblíqua, a possibilidade de rediscussão do fundo da controvérsia a qualquer tempo, o que poderia ensejar a modificação de uma situação jurídica já consolidada pelos efeitos da res judicata. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão:
A existência de coisa julgada impede a utilização da via reclamatória. Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do STF e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos – embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, e) – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível.[50]
Sendo assim, o Supremo Tribunal editou a Súmula nº 734, cuja redação é “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. Não obstante, reconheceu-se a inaplicabilidade da referida súmula quando o trânsito em julgado da decisão atacada ocorrer após o ajuizamento da reclamação.[51] Por outro lado, é óbvio que se a decisão que estiver sendo desrespeitada já transitara em julgado, será cabível a reclamação.[52] Ressalte-se, contudo, que ajuizada reclamação contra decisão proferida em processo judicial no qual houve ulterior extinção sem resolução do mérito, restará prejudicada por superveniente perda do objeto.
Pelos mesmos motivos, não pode a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal. Sendo assim, será incabível a utilização de reclamação quando houver recurso apropriado e cabível contra a decisão reclamada.[53] Destarte, havendo decisão que se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação, deverá ser esta ajuizada, bem como o recurso cabível para impedir a formação da coisa julgada e a reforma da decisão.
Ademais, a Lei nº 11.417/2006, que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, determina ser imprescindível o esgotamento da via administrativa para a interposição da reclamação em face de ato ou omissão da Administração Pública.[54] E, ainda, expressamente dispõe que a reclamação será ajuizada sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Destarte, cabe reclamação independentemente da interposição do recurso cabível. Desse modo Eduardo Alvim indaga se nesse caso caberia reclamação contra decisão que tenha desrespeitado súmula vinculante, mas que já esteja transitada em julgado. Entretanto, afirma que caso seja positiva a resposta, ter-se-ia a existência de coisa julgada sob a condição resolutiva de não-ajuizamento da reclamação e que, como tem sido reconhecido, não possui natureza recursal e nem prazo para ser ajuizada. Conclui, desse modo, que só poderá ser interposta reclamação contra decisão judicial que contrarie súmula vinculante se ainda houver litispendência, podendo ser interposta reclamação em caso de preclusão para a interposição do recurso, mas jamais após o trânsito em julgado da decisão em que seja formada a coisa julgada material.[55]
6.3 Reclamação com caráter preventivo
O ajuizamento da reclamação deve ser posterior à data da prolação da decisão ou ato reclamado. Sendo assim, pode-se afirmar que não pode ser interposta reclamação com caráter preventivo, pelo simples motivo que se não há decisão, essa não poderá ser desrespeitada.[56] Esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência da Suprema Corte: “sendo a decisão atacada mediante a reclamação anterior a pronunciamento do Supremo, descabe cogitar de desrespeito a este último. (...) A reclamação deve guardar sintonia com o acórdão que é apontado como inobservado.” [57]
Igualmente, já se pronunciou o STF que "inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema".[58]
6.4 Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade com outros institutos jurídicos
A reclamação, conforme se tem demonstrado, é bastante específica e, portanto, de início não se vislumbra a possibilidade de haver fungibilidade dessa ação com outros institutos.
Com efeito, os atos de desacato ou de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal praticados por autoridades judiciais ou administrativas são hipóteses de abuso de poder. Entretanto, já existe hipótese específica para a propositura de reclamação constitucional com o escopo de afastá-los, sendo, portanto, incabível a utilização de mandado de segurança com essa mesma finalidade. Esse entendimento é reforçado pelo enunciado sumular nº 624 que dispõe que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”. Sendo assim, não se confundem as duas ações, não havendo necessidade de se cogitar fungibilidade entre ambas.[59]
Entretanto, o princípio da fungibilidade deve ser compreendido dentro do arcabouço jurídico que visa proteger os direitos e garantias fundamentais, motivo pelo qual se considera possível a sua aplicação em casos de necessária proteção a um direito fundamental. Nesse sentido, no julgamento da Reclamação nº 4335, o STF julgou improcedente o pedido de reclamação, mas aceitou-a como pedido de habeas corpus, em uma acertada decisão na qual restou efetivamente protegido o direito fundamental de ir e vir.[60]
Ademais, a própria Corte Constitucional aceita a aplicação do princípio da fungibilidade em casos nos quais haja divergência quanto à medida cabível. É o que vem ocorrendo no caso de retenção de recurso extraordinário com esteio no art. 545, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem divergido quanto ao cabimento de reclamação ou de medida cautelar e, portanto, vale-se da fungibilidade para admitir ambas as medidas.[61]
7. Da necessidade de previsão da reclamação constitucional e as suas perspectivas no regime jurídico brasileiro
A conceder tratar-se de instituto jurídico, em princípio, genuinamente brasileiro e por serem suas finalidades alcançadas por meios diversos nos ordenamentos jurídicos estrangeiros, indaga-se se seus objetivos não poderiam ser alcançados por outras formas já previstas, o que tornaria desnecessária a sua existência. [62] Tem-se ainda a seguinte indagação: e se a decisão proferida em sede de reclamação for descumprida? Não seria, desse modo, a reclamação um instrumento inócuo que permite o sucessivo ajuizamento de reclamações e que apenas contribui para a morosidade do Poder Judiciário?
Não se pode afirmar que não há o porquê da previsão da reclamação, uma vez que ela é fruto da criação jurisprudencial, que se desenvolveu, paulatinamente, diante da necessidade de o Supremo Tribunal Federal garantir o cumprimento de suas decisões e o respeito de sua competência. Ora, se o STF precisou, antes mesmo da criação da reclamação pelo regimento interno, valer-se dela para conseguir atingir tais objetivos e, ainda, a Constituição tendo elegido-a como matéria de maior relevância, pela sua simples previsão em seu texto, não há como se negar a necessidade e utilidade desse instrumento.
Marcelo Navarro Dantas afirma que a invasão de competência do Supremo Tribunal Federal poderia ser resolvida com o simples manejo dos mecanismos processuais dos conflitos de competência e, tendo em vista a posição de preeminência do STF, apenas com a avocação das causas que essa Corte entendesse ser de sua esfera de competência. Conclui, então, que sob esse prisma não se justifica a existência da reclamação.[63]
Posto isso, analise-se, então, a previsão da reclamação como instrumento de garantia da eficácia de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Acerca da temática, dispõe Leonardo Lins Morato:
Considerando que a Constituição Federal conferiu que ao Poder Judiciário a função jurisdicional, para que exercesse de modo eficaz a fim de garantir a existência do nosso Estado, os atos desse poder deveriam ter força suficiente para, uma vez emitidos, alcançarem seus fins a que foram concebidos. Ou seja, as decisões judiciais deveriam ser auto-suficientes, bastantes.[64]
Nesse aspecto, a reclamação constituir-se-ia um paradoxo em nosso sistema jurídico, uma vez que ele determina a obrigatória observância das decisões judiciais, enquanto a reclamação possui como pressuposto de sua existência, exatamente o descumprimento de decisões judiciais.
Deve-se, contudo, não só observar a idealização de um sistema jurídico. É necessário conciliá-lo com a realidade em que lhe é posta, na qual, inevitavelmente, constata-se a sua falibilidade. Não fosse assim, seriam também inócuas as previsões de hipóteses de cabimento de recursos, pois os juízes não falhariam na aplicação do direito processual ou material, bem como da ação rescisória que pressupõe um erro grave ocorrido em um processo já findo.[65] É necessário, portanto, que o sistema jurídico também preveja mecanismos de proteção contra possíveis falhas na sua operacionalidade, de modo a afastar sua ineficiência.
E nos casos de descumprimento de decisão proferida em reclamação, caberiam sucessivas reclamações? Não restaria, desse modo, o Poder Judiciário desmoralizado? De fato, não se deve admitir reclamação nessa hipótese, mas a adoção de outras medidas coativas, sejam administrativas, civis ou até penais.[66] Gisele Goés expõe que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Reclamação nº 1840, decidiu encaminhar o processo ao Ministério Público para verificação de possível ocorrência do crime de prevaricação, por parte do juiz recalcitrante.[67] Demonstra-se, assim, o papel que exerce a reclamação na preservação da integridade e da eficiência do Poder Judiciário, bem como pela manutenção da moralidade.
Acerca do importante papel da reclamação na evolução da interpretação da ordem constitucional, dispôs o Ministro Gilmar Mendes no seguinte precedente:
O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação no ‘balançar de olhos’ entre objeto e parâmetro da reclamação que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.[68]
Ademais, o Brasil adotou o modelo misto de controle de constitucionalidade. E a maior relevância da reclamação constitucional reside em ser justamente a garantia desse sistema, uma vez que se configura como instrumento de exigibilidade das decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade.[69] Desse modo, a reclamação constitucional garante a convivência harmônica das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade com a possibilidade de aferição de constitucionalidade pelos demais tribunais e juízes, ao eliminar as decisões conflitantes com o entendimento esposado pela Suprema Corte e ao preservar o caráter vinculante próprio das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade.
Convém observar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em processos subjetivos, ou seja, naqueles em que a declaração de inconstitucionalidade é apenas um incidente processual, não possuem eficácia erga omnes, mas poderá o Senado Federal, por meio de ato político discricionário, conceder eficácia geral a essas decisões.
Ocorre que a evolução do controle de constitucionalidade parece cada vez mais equiparar os efeitos das decisões proferidas em controle abstrato e concreto. Gilmar Ferreira Mendes analisa essa evolução, pontuando a possibilidade de negar-se seguimento ou dar provimento a recurso extraordinário, quando exista confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, nos moldes do art. 557, caput e § 1o-A, do Código de Processo Civil. Para o autor, deve-se considerar o efeito vinculante dos fundamentos determinantes das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, o que possibilita a possibilidade de aplicação do mesmo entendimento em casos semelhantes, sem que seja necessário submeter a questão ao Plenário. Ressalta ainda que as decisões proferidas em ações coletivas também não terão eficácia apenas entras as partes e que a edição de súmulas também é uma demonstração de que decisões proferidas em processos subjetivos poderão possuir eficácia geral. Conclui, assim, que as próprias decisões do Supremo Tribunal Federal são dotadas de força normativa, entendendo que as resoluções do Senado Federal servem apenas para dar publicidade às decisões que já possuem eficácia geral.
O tema foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação nº 4.335 e prevaleceu a tese da mutação constitucional quanto à necessidade de edição de resolução pelo Senado Federal e do efeito ultra partes em sede de controle difuso em acórdão assim ementado:
Reclamação. 2. Progressão de regime. Crimes hediondos. 3. Decisão reclamada aplicou o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006. 4. Superveniência da Súmula Vinculante n. 26. 5. Efeito ultra partes da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. Caráter expansivo da decisão. 6. Reclamação julgada procedente.[70]
Vale ainda transcrever trecho do voto-relator proferido pelo Ministro Gilmar Mendes:
Como se vê, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental, acabam por ter eficácia que transcende o âmbito da decisão, o que indica que a própria Corte vem fazendo uma releitura do texto constante do art. 52, X, da Constituição de 1988, que, como já observado, reproduz disposição estabelecida, inicialmente, na Constituição de 1934 (art 91, IV) e repetida nos textos de 1946 (art. 64) e de 1967/69 (art. 42, VIII).
Portanto, é outro o contexto normativo que se coloca para a suspensão da execução pelo Senado Federal no âmbito da Constituição de 1988.
Ao se entender que a eficácia ampliada da decisão está ligada ao papel especial da jurisdição constitucional, e, especialmente, se considerarmos que o texto constitucional de 1988 alterou substancialmente o papel desta Corte, que passou a ter uma função preeminente na guarda da Constituição a partir do controle direto exercido na ADI, na ADC e na ADPF, não há como deixar de reconhecer a necessidade de uma nova compreensão do tema.
A aceitação das ações coletivas como instrumento de controle de constitucionalidade relativiza enormemente a diferença entre os processos de índole objetiva e os processos de caráter estritamente subjetivo. É que a decisão proferida na ação civil pública, no mandado de segurança coletivo e em outras ações de caráter coletivo não mais poderá ser considerada uma decisão inter partes.
De qualquer sorte, a natureza idêntica do controle de constitucionalidade, quanto às suas finalidades e aos procedimentos comuns dominantes para os modelos difuso e concentrado, não mais parece legitimar a distinção quanto aos efeitos das decisões proferidas no controle direto e no controle incidental.
Somente essa nova compreensão parece apta a explicar o fato de o Tribunal ter passado a reconhecer efeitos gerais à decisão proferida em sede de controle incidental, independentemente da intervenção do Senado. O mesmo há de se dizer das várias decisões legislativas que reconhecem efeito transcendente às decisões do STF tomadas em sede de controle difuso.[71]
Caso esse seja o futuro do controle de constitucionalidade no Brasil, a reclamação ampliará sua relevância, pois será utilizada como garantia não só das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. Buscará preservar também os fundamentos determinantes das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle difuso. Desse modo, será um instrumento importantíssimo de proteção da atuação do guardião da Constituição, abolindo as contradições e inseguranças de nosso sistema de controle de constitucionalidade.
E ainda que não prevaleça posteriormente a tese de eficácia transcendente dos motivos determinantes dessas decisões, a reclamação constitucional desenvolve-se para que seja possível declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei idêntica àquela já declarada inconstitucional em processo objetivo. Desse modo, a reclamação constitucional ganhará novo espaço ao ser uma meio alternativo à utilização do processo objetivo para (re)afirmar a inconstitucionalidade de uma lei, cujo teor já fora apreciado pela Corte Suprema em processo objetivo com eficácia vinculante.[72]
A evolução da reclamação demonstra que ela não se limita apenas a garantir as decisões do Supremo Tribunal Federal em casos de evidente desrespeito aos seus mandamentos judiciais, nem apenas em caso de flagrante invasão de sua competência. É a reclamação constitucional uma ação voltada à proteção de toda a ordem constitucional.[73] Com efeito, não é a reclamação, em si, uma simples prova que o ordenamento jurídico brasileiro é falho. Ela é um meio eficaz de buscar a preservação de direitos fundamentais, o respeito às decisões da Suprema Corte e, ainda, o resguardo da própria Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Dentro do sistema peculiar de controle de constitucionalidade no Brasil, a reclamação vem demonstrando ser um importante instrumento na proteção da jurisdição constitucional. Isso porque a reclamação constitucional pode ser utilizada para garantir a observância pelos juízes a quo, por ocasião do controle incidental da constitucionalidade, das decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em processo objetivo. Ademais, caso prevaleça a teoria da eficácia transcendente dos motivos determinantes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a reclamação ganhará novo espaço e maior aplicabilidade, pois será o instrumento adequado para fazer valer o efeito vinculante desses motivos determinantes.
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[1] GÓES, Gisele Santos Fernandes. Reclamação Constitucional. In: DIDIER JR., Fredie. (Org.). Ações Constitucionais. 4. ed. Bahia: Jus Podivm, 2009, p. 25.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br . Acesso em: 03 de mai. de 2011.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reclamação no processo civil brasileiro. Revista forense. v. 99, n. 366, p. 09-15, 2003, p. 09.
[4] DIDIER JR., Fredie, CUNHA; Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 6 ed. Bahia: Juspodivm, 2008, p. 440.
[5]PEREIRA, Flávio Henrique Unes. Configurada a hipótese de reclamação, estaria inviabilizado, necessariamente, o manejo do mandado de segurança? Interesse público: revista bimestral de direito público. v. 8, n. 38, p.123-133, 2006, p. 127.
[6] MENDES, Gilmar Ferreira. A reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal. Fórum Administrativo – Direito Público. Belo Horizonte, ano 9, n. 100, p. 94-199, jun. 2009, p. 94.
[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 475.
[8] MENDES, Gilmar Ferreira, op. cit., 2009, p. 94.
[9] GÓES, Gisele Santos Fernandes. Reclamação Constitucional. In: DIDIER JR., Fredie. (Org.). Ações Constitucionais. 4. ed. Bahia: Jus Podivm, 2009, p. 556.
[10] MENDES, Gilmar Ferreira. A reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal. Fórum Administrativo – Direito Público. Belo Horizonte, ano 9, n. 100, p. 94-199, jun. 2009, p. 95.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RCL nº 336. Rel. Min. Celso de Mello. Brasília, DJ 05-03-1991, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[12] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reclamação no processo civil brasileiro. Revista forense. v. 99, n. 366, p. 09-15, 2003, p. 09.
[13] GÓES, Gisele Santos Fernandes. Reclamação Constitucional. In: DIDIER JR., Fredie. (Org.). Ações Constitucionais. 4. ed. Bahia: Jus Podivm, 2009, p. 559.
[14] GRINOVER, Ada Pellegrini. Da reclamação. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 10, n. 38, p. 75-83, 2002, p. 79.
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RCL nº 909-AgR. Rel. Min. Nelson Jobim. Brasília, DJ 27-05-2005, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 3.800-AgR. Rel. Min. Ellen Gracie, Brasília, DJ de 02-02-2006, Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia. Acesso em 06 dez. 2014.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 2.212. Rel Min. Ellen Gracie. Brasília, DJ de 14-11-2003, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em 06 dez. 2014.
[18] DIDIER JR., Fredie, CUNHA; Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 6 ed. Bahia: Juspodivm, 2008, p. 445.
[19] MACEDO, André Puppin. Reclamação Constitucional: Instrumento de Garantia da Efetividade dos Julgados e da Preservação da Competência do Supremo Tribunal Federal. PUC, 2007. Tese (Doutorado em Direito Constitucional). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007.
[20] MENDES, Gilmar Ferreira. A reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal. Fórum Administrativo – Direito Público. Belo Horizonte, ano 9, n. 100, p. 94-199, jun. 2009, p.96.
[21] DIDIER JR., Fredie, CUNHA; Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 6 ed. Bahia: Juspodivm, 2008, p. 442-443.
[22] Ibid., p. 447.
[23] GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Reclamação Constitucional. In: DIDIER JR., Fredie. (Org.). Ações Constitucionais. 4. ed. Bahia: Jus Podivm, 2009, p. 563.
[24] PEREIRA, Flávio Henrique Unes. Configurada a hipótese de reclamação, estaria inviabilizado, necessariamente, o manejo do mandado de segurança? Interesse público: revista bimestral de direito público. v. 8, n. 38, p.123-133, 2006, p. 131.
[25] DIDIER JR., Fredie, CUNHA; Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 6 ed. Bahia: Juspodivm, 2008, p. 444.
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 2.480. Rel Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DJ de 24-04-2007, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em 06 dez. 2014.
[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 405.031. Rel Min. Marco Aurélio. Brasília, DJ de 17-04-2009, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em 06 dez. 2014.
[28] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: < http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12095&p_cod_area_noticia=ASCS> Acesso em 06 dez. 2014.
[29] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000, p. 288.
[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172917> Acesso em: 06 dez. 2014
[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 15.028. Rel. Min. Celso de Mello, DJE de 18-2-2014. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[32] MACEDO, André Puppin. Reclamação Constitucional: Instrumento de Garantia da Efetividade dos Julgados e da Preservação da Competência do Supremo Tribunal Federal. PUC, 2007. Tese (Doutorado em Direito Constitucional). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 170.
[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RCL nº 1.880. Rel Min. Maurício Corrêa. Brasília, DJ de 10-03-2004, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RCL nº 4.344-AgR. Rel Min.Ricardo Lewandowski. Brasília, DJ de 17-12-2007, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. 06 dez. 2014.
[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RCL nº 6.078. Rel Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DJ de 30-04-2010, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[36] BRASIL. Lei 8.038, de 28 de maio de 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, art. 15. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8038.htm>. Acesso em 06 dez. 2014.
[37] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000, p. 477.
[38] Ibid., p. 485.
[39] CUNHA, José Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 630.
[40] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Junho_2014_versao_eletronica.pdf>. Acesso em: 6 dez. 2014.
[41] CUNHA, José Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 630.
[42] BRASIL. Lei 8.038, de 28 de maio de 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, art. 16. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8038.htm>. Acesso em 06 dez. 2014.
[43] Ibid., art. 17.
[44] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000, p. 488.
[45] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 386. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula>. Acesso em 13 abr. 2011.
[46] MACEDO, André Puppin. Reclamação Constitucional: Instrumento de Garantia da Efetividade dos Julgados e da Preservação da Competência do Supremo Tribunal Federal. PUC, 2007. Tese (Doutorado em Direito Constitucional). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 194.
[47] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RCL nº 1.548. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Brasília, DJ de 13/02/2004. Disponível em: <http://www.stj.jus.br> Acesso em 06 dez. 2014.
[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RCL nº 5.735-AgR. Rel Min. Eros Grau. Brasília, DJ de 11-12-2009, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 16 abr. 2011.
[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RCL 12.692-AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, DJE de 21-3-2014. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 16 abr. 2011.
[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl nº 1.438. Rel Min. Celso de Mello. Brasília, DJ de 22-11-2002, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl nº 5.821. Rel Min. Cezar Peluso. Brasília, DJ de 26-03-2010, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[52] DIDIER JR., Fredie, CUNHA; Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 6 ed. Bahia: Juspodivm, 2008, p 456.
[53] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl nº 5.159. Rel Min. Cármen Lúcia. Brasília, DJ de 10-08-2007, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[54] BRASIL. Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Art. 7º. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[55] ALVIM, Eduardo Arruda. Do cabimento de reclamação pelo descumprimento de súmula vinculante à luz da Lei nº 11.417/2006. Revista Forense, n. 394, p. 45-69, 2007, p. 58.
[56] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl nº 4.058. Rel Min. Cezar Peluso. Brasília, DJ de 17-02-2010, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 16 abr. 2011.
[57] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl nº 3.939. Rel Min. Marco Aurélio. Brasília, DJ de 23-05-2008, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 16 abr. 2011.
[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl nº 6.449-AgR. Rel Min. Eros Grau. Brasília, DJ de 25-12-2009, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 16 abr. 2011.
[59] GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Reclamação Constitucional. In: DIDIER JR., Fredie. (Org.). Ações Constitucionais. 4. ed. Bahia: Jus Podivm, 2009, p. 576.
[60] GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Reclamação Constitucional. In: DIDIER JR., Fredie. (Org.). Ações Constitucionais. 4. ed. Bahia: Jus Podivm, 2009, p. 577.
[61] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl nº 3.268-AgR. Rel Min. Cezar Peluso. Brasília, DJ de 09-06-2006, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[62] Marcelo Navarro Dantas faz minuciosa análise no direito comparado sobre reclamação constitucional, demonstrando, por fim, a sua inexistência nos sistemas jurídicos americano, alemão, austríaco, espanhol, francês, italiano, português e comunitário. Ver Dantas (2000, p. 385-423.)
[63] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000, p. 491.
[64] MORATO, Leonardo Lins. A reclamação constitucional e a sua importância para o Estado Democrático de Direito. Revista de direito constitucional e internacional - Cadernos de direito constitucional e ciências política, v. 13 , n. 51, p. 171-187, 2005, p. 172.
[65] Ibid., p. 172.
[66] DANTAS, Marcelo Navarro. op cit, 2000, p. 490.
[67] GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Reclamação Constitucional. In: DIDIER JR., Fredie. (Org.). Ações Constitucionais. 4. ed. Bahia: Jus Podivm, 2009, p. 578.
[68] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 4.374, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-4-2013, Plenário, DJE de 4-9-2013. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[69] Ibid., p. 578.
[70] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 4.374, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 21-10-2014. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[71] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 4.374, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 21-10-2014. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em: 06 dez. 2014.
[72] MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1353.
[73] Ibid., p. 1354.
Advogada da União, lotada na Procuradoria Regional da União da 1ª Região, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual Trabalhista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REBECA PEIXOTO LEãO ALMEIDA GONZáLEZ, . A reclamação constitucional no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42428/a-reclamacao-constitucional-no-direito-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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