Resumo: A Fazenda Pública possui prazo processual diferenciado no atual Código de Processo Civil em virtude das suas prerrogativas processuais. O novo CPC propõe alteração desses prazos no tocante à duração e às espécies de prazo.
Palavras-chaves: Fazenda Pública. Prazos. Novo CPC.
Introdução
O termo Fazenda Pública, no âmbito do Direito Processual, traduz a denominação da atuação do Estado em Juízo, conforme explica Leonardo Carneiro da Cunha.
Assim, utiliza-se essa expressão Fazenda Pública nos processos em que estejam presentes pessoas jurídicas de direito público, referindo-se à União, Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e também às suas autarquias e fundações.
Nesse sentido, em se tratando da defesa em juízo dos mencionados entes públicos, é possível notar que a Fazenda Pública atua em prol do interesse público e direitos indisponíveis.
Em razão do interesse público defendido pela Fazenda Pública é que a mesma goza de prerrogativas processuais, em situação diferenciada aos particulares que atuam em nome do interesse privado.
Dentre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, vejamos o que dispõe o art. 188 do atual Código de Processo Civil acerca dos prazos processuais.
“Art.188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
Vale elucidar, portanto, que a legislação acima mencionada estabelece prazo diferenciado à Fazenda Pública especificamente para o caso de contestação e recurso.
Por isso, na legislação em vigor, vê-se que há diversas situações outras em que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Dentre essas hipóteses de prazos simples, podemos exemplificar o prazo para propor ação rescisória ou para apresentar contra-razões de recurso, haja vista que não se tratam de casos nem de recurso nem de contestação ou resposta.
O Projeto de Lei que irá substituir o atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 106 que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos.
Possível vislumbrar, desta forma, que o novo Código de Processo Civil estabelece uma alteração significativa para os prazos processuais previstos à Fazenda Pública.
Haverá alteração em termos de extensão de prazo, eis que, o prazo para contestar, que atualmente é de 60 dias, será reduzido para 30 dias.
No entanto, em relação aos tipos de atos processuais, ocorrerá uma ampliação, eis que atualmente os prazos diferenciados referem-se a contestação ou recurso. Diversamente, o Novo CPC estabelecerá prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Fazenda Pública.
A modificação do prazo processual da Fazenda Pública no Novo Código de Processo Civil é positiva. Preza pela razoável duração do processo e, também, mantém a previsão das prerrogativas da atuação dos entes públicos em juízo.
Ademais, a previsão da mesma prerrogativa e prazo para todas as manifestações processuais da Fazenda Pública, certamente, irá unificar a atuação nos atos processuais a e simplificar o processo judicial.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 10 de dezembro de 2014.
PROJETO DE LEI DO SENADO N.166 2010 Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496> Acesso em: 21 de novembro de 2014.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 5. Ed. São Paulo: Dialética, 2007.
PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. A Fazenda Pública no Novo Código de Processo Civil. In O Projeto do Novo Código de Processo Civil. Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmos de Passos. 2ª Ed. Editora JusPodivm.2012.
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