Resumo: O presente trabalho apresenta breves apontamentos sobre a relação de trabalho, relação de emprego e relação de consumo ante a alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional no. 45/2004.
Palavras-Chaves: Relação de trabalho – Abrangência – Constituição Federal.
Abstract: This paper presents brief notes on the employment relationship, employment relationship and consumer relationship before the constitutional amendment promoted by Constitutional Amendment. 45/2004.
Key Words: Working Relationship - Scope - Federal Constitution.
1. Introdução
A concepção de trabalho é ampla. A relação de trabalho é um conceito aberto, abrangendo não só aquela derivada de um contrato de trabalho porque há outras relações que se valem do trabalho humano como ponto central.
As expressões relação de trabalho e relação de emprego não encerram sinonímia. Ensina Maurício Delgado Godinho (2007, p. 285) que:
A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.
Assim a relação de trabalho engloba a relação de emprego e outras modalidades de prestação de serviço, como a dos trabalhadores não empregados, como profissionais liberais, autônomos. Abrange também a relação de trabalho eventual e trabalho avulso.
2. A concepção do conceito “relação de emprego”
A relação de emprego é mais restrita do que a relação de trabalho porque se concentra na coexistência dos seguintes elementos: subordinação, pessoalidade do prestador de serviço, que deverá ser pessoa física, remuneração, habitualidade e existência de um empregador (artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho).
Observa-se que a subordinação se caracteriza pela dependência do empregador, que orienta, comanda e fiscaliza as atividades de seus subordinados, pagando-lhes a devida remuneração. Ressalta-se que tal subordinação é jurídica e não econômica. Significa que, o empregado, no ato da contratação, aceita se subordinar às ordens e determinações do empregador, independente de sua posição econômica ou técnica.
O contrato de trabalho é intuito personae somente com relação ao subordinado, resultando numa obrigação personalíssima. Dessa forma, o prestador de serviço tem que ser pessoa física, natural. O trabalho executado por pessoa jurídica está disciplinado no direito empresarial.
A atividade deve ser remunerada. A prestação de serviço deve corresponder a uma contraprestação onerosa. Deve ser contínua, para não ser confundir com locação de serviço ou trabalho eventual.
O empregador é outro elemento importante da relação de emprego visto ser impossível ser empregado de ninguém. De acordo com o art. 2º, caput e § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Enquanto espécie do gênero relação de trabalho, o contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – seja o empregador pessoa física, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa jurídica de direito público – está incluído no artigo114, I, da Constituição Federal de 1988.
Anteriormente a diferença entre relação de emprego e relação do trabalho servia para definir de qual órgão do Judiciário seria a competência para processar e julgar a ação. Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, tal distinção serve para delimitar os direitos a serem analisados pela própria Justiça do Trabalho, cuja competência passou a ser cumulativa para as duas modalidades de relação jurídica.
A norma constitucional não distingue entre o trabalho subordinado, autônomo, para subordinado, contínuo, eventual, remunerado ou gracioso, de modo que não cabe ao intérprete introduzir limitações, excluindo qualquer um desses modos de laborar.
3. Relações de consumo
As relações de consumo são bilaterais, cujos sujeitos jurídicos são o fornecedor, de um lado e do outro lado, o consumidor.
De acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é:
[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na definição do Código consumerista (art. 2º, parágrafo, único), consumidor é:
[...] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
As relações de consumo não podem ser qualificadas como relação de trabalho, pois não há sequer pactuação de prestação de serviços de natureza consumerista. Também não haverá relação de trabalho no contrato de prestação de serviços regida pelo Código de Defesa do Consumidor sempre que o prestador de serviços for pessoa jurídica.
4. Conclusão
A Emenda nº 45/2004, ao inserir a expressão “relação de trabalho”, alargou a competência da Justiça do Trabalho, abrangendo toda lide que envolva trabalho prestado por pessoa física, não importando que o serviço se dê na modalidade de emprego, de forma que o ponto central para atrair a competência da Justiça do Trabalho é sempre o “trabalho humano” e não propriamente a natureza da relação jurídica.
Assim caberá à Justiça do Trabalho dirimir litígios oriundos das relações de trabalho em sentido amplo, nos termos previstos no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, como o trabalho voluntário e autônomo, bem como as relações de consumo quando o prestador de serviços seja pessoa física, agindo como tal.
5. Referências bibliográficas
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6a. Edição. São Paulo: Editora LTR.
Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm
Decreto-Lei no. 5.452, de 1o. de maio de 1943. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
NOTA:
[1] Curso de Direito do Trabalho. 6a. Edição. São Paulo: Editora LTR.
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