RESUMO: O presente artigo pretende demonstrar que o prazo prescricional da pretensão executória da obrigação de pagar não se interrompe/suspende pela eventual necessidade de apresentação de fichas financeiras para a elaboração de meros cálculos aritméticos.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Administrativo. Execução da obrigação de pagar. Prescrição. Necessidade de Liquidação. Meros Cálculos aritméticos. Ausência de óbice à contagem do prazo prescricional.
INTRODUÇÃO
A decisão judicial, para que possa definir de modo completo a norma jurídica individualizada, certificando o direito subjetivo do credor a uma prestação de fazer, de não-fazer, de entregar coisa ou de pagamento de quantia, deve fixar: a existência da dívida, a quem é devido, quem deve, o que é devido e, nos casos em que o objeto da prestação é suscetível de quantificação, a quantidade da dívida[1].
A depender do grau de iliquidez, a condenação pode depender apenas de "cálculo aritmético" ou pode se mostrar necessário instaurar liquidação de sentença por arbitramento (art. 475-C e ss.) ou por artigos (art. 475-E e ss).
Nos casos em que a condenação depender apenas de "cálculo aritmético", não há propriamente liquidação. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, citado por Diddier, “fazer contas não é liquidar, porque uma obrigação determinável por simples conta é líquida, não é ilíquida”.[2]
E Consoante TassusDinamarco:
“A necessidade de cálculos aritméticos, todavia, não justifica a liquidação, por expressa disposição legal (art. 475-B do CPC). Há nítida diferença entre os institutos ("cálculos aritméticos" e "liquidação por arbitramento ou artigos"): i) a determinação do valor da condenação, quando depender apenas do "cálculo aritmético", poderá o credor requerer o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B) ii) se a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência (art. 475-B, § 1º) iii) se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362 (art. 475-B, § 2º) iv) poderá o juiz valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária (art. 475-B, § 3º) e v) se o credor não concordar com os cálculos nos termos do § 3º far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador (art. 475-B, § 4º).
Diferentemente das espécies de "liquidação da sentença" (arbitramento e artigos), não há no incidente processual dos "cálculos aritméticos" uma instrução com o rigor que há nas genuínas liquidações (arts. 475-D e 475-E, respectivamente), pois neste último caso o grau de complexidade da matéria justifica a confecção de laudo pelo experto e até a premente necessidade de audiência para dirimir questão relevante, o que não ocorre no incidente dos "cálculos aritméticos", bem mais simples e onde não existe uma instrução como ocorre com as "liquidações puras" (arbitramento e artigos). Daí a desnecessidade dos cálculos aritméticos justificarem a liquidação, pois um incidente afasta o outro diante do grau de hierarquia quanto à complexidade dos atos processuais a serem realizados: ou se tem os "cálculos aritméticos" ou se tem alguma espécie de liquidação.”[3]
Consectário lógico é que, ainda que necessária a apresentação de fichas financeiras, não há interrupção/suspensão do prazo para a execução da obrigação de pagar quantia.
O mero pedido de exibição de fichas financeiras, para a elaboração de cálculo aritmético, não afasta a inércia das partes.
A execução deve ser proposta em face da Fazenda Pública, no prazo de até 05 anos após a formação da coisa julgada, consoante se passa a expor.
O Decreto n.º 20.910/1932 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de qualquer direito em face da Fazenda Pública.
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.[4]
Vale ressaltar, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento firmado no sentido de que o exercício da pretensão executória prescreve no mesmo prazo da pretensão para o exercício do direito.
É justamente o que dispõe o enunciado da Súmula n.º 150 do Pretório Excelso: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.[5]
É de se ressaltar, ainda, que apenas a citação válida interrompe a prescrição, na forma do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
Isso posto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que a eventual necessidade de apresentação de fichas financeiras não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar quantia:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão inicial, formulada no processo de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
2. O início da execução, desde as Leis n. 8.898/94 e n. 8.953/94, pode (=deve) se dar imediatamente pelo credor, nos casos em que o quantum debeatur depender apenas de cálculos aritméticos, ou seja, a pretensão executiva pode ser exercida desde o trânsito em julgado, mas será obstada em caso de omissão durante certo lapso de tempo, em virtude da prescrição.
3. O atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 604 do CPC na redação alterada pela Lei n.8.898/94 (atual 475-B do CPC). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)[6]– sem destaques no original
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A alegação que imputa ao Estado a responsabilidade pela demora em virtude de sua recalcitrância em responder aos inúmeros ofícios que requisitavam as fichas financeiras não é capaz de infirmar a decisão monocrática, que apenas aplicou a jurisprudência sedimentada no sentido de que as providências voltadas à obtenção das fichas financeiras não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.
2. "A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.340.444/RS, desta relatoria, em 19/6/2013, DJe 1º/7/2013, firmou entendimento de que as fichas financeiras requisitadas pelo Juízo ou pela parte não consubstanciam incidente de liquidação, e a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos". (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 13/5/2014.)
3. Ademais, nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor, mas não dispensa a protocolização da execução a tempo e modo próprios. Precedentes: AgRg no Resp 1.174.367/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 22/11/2010; (REsp 767.269/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/11/2007, p. 191) 4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 521635 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0125756-7, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2014)[7]
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%. LIQUIDAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 150/STF. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE.
1. Não se verifica a alegada nulidade na sentença que rejeitou os embargos de declaração então opostos na medida em que: (…) (ii) não houve a alegada omissão na sentença embargada a respeito da questão suscitada pela Embargante, qual seja, a interrupção do prazo prescricional em razão da existência de outras ações executivas, tendo havido manifestação expressa a respeito no sentido de que "(...) a propositura da presente ação executiva no ano de 2005 e as outras que se sucederam, por parte de alguns exequentes, não servem para interromper a prescrição referente ao crédito de outros exequentes que, desde aquela época, também já poderiam ter dado início à cobrança de seus próprios créditos, mas permaneceram inertes até agora, ou seja, mais de sete anos após a primeira execução (...)".
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no REsp 1176807/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.02.2012).
3. Também é daquela egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual "a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo. "Desse modo, a parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados." AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2010. No mesmo sentido: REsp 1231805/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/03/2011." (AgRg no REsp-1.216.830, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 6.9.2011).
4. No caso dos autos, o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 17.09.2004, tendo havido decisão determinando o desmembramento do feito em 14.07.2005. Na presente hipótese, a ação executiva foi ajuizada muito além de 5 (cinco) anos contados, seja do trânsito em julgado, seja da data da decisão que determinou o desmembramento.
5. Mantida a sentença que decretou a prescrição. 6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF1, AC 0054422-22.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1552 de 13/09/2013)[8]
A mera necessidade de juntada de documentos não faz transmudar tal requerimento em procedimento de liquidação, devendo, sim, ser considerado como prazo inicial para o prazo prescricional o trânsito em julgado do processo de conhecimento.
De fato, o simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados podem ser requisitados pelo juiz, nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores - nos moldes do art. 475-B, § 1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, mais outro precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 150 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA DEVEDORA, PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES.
1. É cediço nesta Corte que o termo a quo do prazo prescricional relativo à execução se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. Concluiu-se, portanto, que não é da sentença condenatória que se conta o prazo prescricional para a execução, mas sim da sentença da liquidação, tendo em vista que somente após ela haverá a liquidez e a certeza necessárias para o ajuizamento do feito executivo. Nesse sentido: REsp 1.103.716/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/06/2010; AgRg no REsp 1.129.931/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2009 e AgRg no AgRg no REsp 1.106.436/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2009.
2. Contudo, em casos nos quais não se faz necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir a execução/cumprimento da sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados poderiam ser requisitados pelo juiz, nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores - nos moldes do art. 475-B, § 1º do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.174.367/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010 e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/09/2010.
3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, as fichas financeiras requisitadas pelo Juízo à União, ora recorrente, não consubstanciam incidente de liquidação, pelo que a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos - art. 1º do Decreto n. 20.910/32 -, eis que, nos termos da Súmula n. 150 do STF, a execução tem o mesmo prazo prescricional da ação. Portanto, não podem os credores aguardarem ad eternum que a devedora encaminhe documentos necessários à elaboração dos cálculos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar referidos dados à devedora, ex vi do art. 475-B, § 1º do CPC.
4. Tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 24.9.2001 e a execução somente foi proposta em 13.6.2008, após o lapso quinquenal prescricional, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição para extinguir o feito na forma do art. 269, V, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp nº 1231805, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data da decisão: 04/03/2011)[9].
CONCLUSÃO
A apresentação de fichas não consubstancia incidente de liquidação. Logo, não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Disso resulta que a execução em face da Fazenda Púbica deve ser proposta no prazo de até 05 anos após a formação da coisa julgada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932: Regula a prescrição quinquenal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D20910.htm>. Acesso em: 14 dez. 2014.
______. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=1219052&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>.Acesso em: 14 dez. 2014.
______. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=521635&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1>.Acesso em: 14 dez. 2014.
______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200>. Acesso em: 14 dez. 2014.
______. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Jurisprudência. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca>.Acesso em: 14 dez. 2014.
DIDIER Jr, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, BRAGA, Paula Sarna e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: execução, vol. 5. Editora Juspodivm, Salvador, 2014.
DINAMARCO, Tassus. Alguns apontamentos sobre a nova liquidação de sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1342, 5 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9554>. Acesso em: 14 dez. 2014.
[1]Didier Jr, Fredie Didier, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5. Editora Juspodivm, Salvador, 2014, p. 112.
[2]DINAMARCO, Cândido Rangel, 2004, apud Diddier, 2014, p. 112.
[3]DINAMARCO, Tassus. Alguns apontamentos sobre a nova liquidação de sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1342, 5 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9554>. Acesso em: 14 dez. 2014.
[4]BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932: Regula a prescrição quinquenal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D20910.htm>. Acesso em: 14 dez. 2014.
[5]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200>. Acesso em: 14dez. 2014.
[6]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=1219052&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>.Acesso em: 14 dez. 2014.
[7]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=521635&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1>.Acesso em: 14 dez. 2014.
[8] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Jurisprudência. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca>.Acesso em: 14 dez. 2014.
[9]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: <hhttp://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=1231805&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>.Acesso em: 14 dez. 2014.
Advogada da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Patricia Corrêa Garcia. Da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, à luz da necessidade de fichas financeiras para a elaboração de cálculos aritméticos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42580/da-prescricao-da-pretensao-executoria-da-obrigacao-de-pagar-em-face-da-fazenda-publica-a-luz-da-necessidade-de-fichas-financeiras-para-a-elaboracao-de-calculos-aritmeticos. Acesso em: 22 nov 2024.
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