I. Considerações iniciais
“II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.”
Importante mudança trazida pelo Decreto n. 7.892/2013 foi com relação ao órgão não participante. O Decreto permite a qualquer órgão e entidade que não tenha assumido a posição formal de órgão participante, na época própria, a utilização da ata de registro de preços.
“Havia na esfera do Decreto n. 3.931/01 uma interpretação mais flexível para a hipótese permissiva ao entendimento de que a validade da ata pode ser prorrogada por um ano, desde que comprovada a vantajosidade. Essa era a inteligência do art. 4º, §2º, do Decreto n. 3.391/01:
É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, §4º, da Lei n. 8.666/93, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
Entretanto, o art. 12, caput, do Decreto n. 7.892/2013 não contemplou a possibilidade de prorrogação excepcional da vigência da ata, como fora previsto anteriormente, veja-se:
o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso II do §3º do art. 15 da Lei 8.666/93.
Assim, fica claro que não há mais a possibilidade de prorrogação excepcional da ata, lembrando ainda que tal prorrogação não pode ser confundida com a prorrogação do contrato vista em tópicos passados”.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
“Essa novidade foi mais uma medida para evitar que as adesões sejam realizadas por órgãos que não tenham necessidade de contratação imediata, e que acabariam por inviabilizar a adesão por parte de outros órgãos que realmente necessitam com urgência de tal objeto”.
“(...)
1.1 Determinar à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe) que:
(...)
1.1.3 faça constar nas contratações realizadas mediante adesão a ata de registro de preços, que nos respectivos processos licitatórios realizados pela unidade:
a) que a contratação a ser procedida seja acompanhada de justificativa que atenda ao interesse da administração, sobretudo quanto aos valores praticados, conforme preceitua o art. 3º, §4º, inciso II, do Decreto n. 3.391/2001 (Acórdão n. 557/2007 – TCU 1ª Câmara, subitem 2.3.2);
(...)
c) ampla pesquisa de mercado, em equipamento similar ou equivalente, de forma a atender ao disposto no §1º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993”. (sem grifo no original)
III. Conclusão
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SANTANA, Jair Eduardo. Pregão presencial e eletrônico: sistema de registro de preços: Manual de implantação, operacionalização e controle – 4. ed. rev. e atual. – Belo Horizonte: Fórum, 2014.
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico – 5. ed. rev. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Fórum, 2013.
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