RESUMO: O artigo analisa a chamada improcedência prima facie do art. 285-A do Código de Processo Civil e seus reflexos na jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE: Razoável duração do processo. Improcedência Prima Facie. Requisitos. Contornos jurisprudenciais.
Após a promulgação da Emenda constitucional nº 45, de 2004, a qual explicitou como garantia fundamental o princípio da razoável duração do processo, o legislador ordinário iniciou uma sequencia de minirreformas do Código de Processo Civil, com o intuito de conferir maior celeridade ao processo judicial e maior eficácia ao provimento judicial.
Dentre as inovações trazidas, destaca-se a Lei nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, que acresceu o art. 285-A ao Código de Processo Civil, introduzindo uma nova técnica de julgamento, a qual se convencionou chamar de julgamento liminar de improcedência ou improcedência prima facie. O dispositivo contém a seguinte redação:
Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Antes do novo dispositivo, a possibilidade de rejeição da petição inicial (indeferimento da petição[1]) era cabível somente por questões de ordem formal, de inadmissibilidade da ação e na hipótese do juiz verificar, de logo, a decadência ou a prescrição[2]:
Código de Processo Civil.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
De toda sorte, não é novidade em nosso sistema o indeferimento prima facie da pretensão fundada em resolução de mérito. É que, como transcrevemos acima, o julgamento de improcedência já era possível no caso de imediata verificação da prescrição ou decadência, conforme previsão do art. 269, IV do Código de Processo.
Contudo, a alteração legislativa em análise não deixa de ser novidade, pois a aplicação da prescrição ou decadência trata de simples questão de direito resolvida mediante operação aritmética da contagem do tempo de inércia do titular da pretensão. Já o dispositivo constante do art. 285-A confere novo poder ao juiz, através do qual está autorizado a julgar a causa, em qualquer matéria de direito, reproduzindo o teor de decisão anteriormente prolatada, dispensando a citação do réu (julga com base somente no disposto na petição inicial). O julgador enfrenta o tema litigioso de plano, com a abreviação do procedimento, desde que atendidos os requisitos legais.
São três os requisitos para que o magistrado possa utilizar-se desse novo instituto.
O primeiro deles consiste no fato da matéria discutida em juízo ser unicamente de direito, ou seja, não haverá possibilidade de sua aplicação quando a questão necessitar apreciação de fatos[3], pois tal ato demanda dilação probatória, a qual é desenvolvida, necessariamente sob o crivo do contraditório.
O segundo requisito é o fato de já existir, no juízo que irá prolatar a decisão, sentença de total improcedência em causa idêntica. Não se trata de aplicar sentença pronunciada em outro juízo, mas no mesmo juízo onde tramita a causa atual. Da mesma forma, a sentença a ser aplicada tem de ter julgado totalmente improcedente a causa idêntica.
O terceiro requisito é a possibilidade de solução da causa atual mediante a mera reprodução da anteriormente prolatada, devendo o magistrado se reportar e reproduzir os precedentes[4]-[5]. Segundo Theodoro Junior, “não haverá essa reprodução quando, para rejeitar a nova demanda, o juiz tiver que fazer diferentes colocações fáticas e jurídicas para adaptar-se à conclusão da sentença anterior”[6]. Na prática, Ataide Junior define como será a sentença:
O juiz da causa proferirá sentença nova (até para fins estatísticos), indicando, por isso, em epígrafe, o número dos seus atos e os nomes das partes. Em seguida, afirmando aplicação do art. 285-A do CPC, identificará a origem da sentença paradigma (juízo, vara, juiz prolator, n. dos autos) e reproduzirá o seu teor, no que concerne ao relatório, fundamentação e dispositivo. Em tópico posterior, seguinte à reprodução do teor da sentença paradigma de improcedência, condenará o autor nas custas processuais, a menos que defira justiça gratuita, e salientará que não haverá condenação em honorários advocatícios, em função da dispensa de citação[7].
É evidente que não se exige para a aplicação do dispositivo que o processo anterior tenha as mesmas partes, pois tal situação configuraria litispendência ou coisa julgada, além de esvaziar a eficácia da norma.
Sobre a utilidade da norma, Theodoro Junior afirma:
O art. 285-A, introduzido pela Lei nº 11.277, emprega a mesma técnica de economia processual às causas seriadas ou repetitivas, tão comuns em relação aos direitos do funcionalismo público e às obrigações tributárias ou previdenciárias. Um mesmo tema, sobre uma só questão de direito, repete-se cansativamente, por centenas e até milhares de vezes.
Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o iter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, num resultado já previsto, com total segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 285-A muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial[8].
De fato, a presente norma em muito contribui para a celeridade do julgamento de feitos repetitivos, cuja matéria unicamente de direito já estava pacificada em determinado juízo. Tendo o juízo decidido reiteradas vezes (“em outros casos idênticos”) a mesma questão, deve o magistrado, de plano, optar pela imediata improcedência do feito, já que esse novo caso teria necessariamente esse mesmo desfecho. Ganha-se precioso tempo no deslinde da questão.
Em que pese o impacto benéfico em relação à celeridade, há quem suscite problemas de inconstitucionalidade[9] na adoção dessa medida, haja vista a inexistência de formação da relação jurídica-processual, do contraditório e da ampla defesa do réu. Para Marcus Vinícius Furtado Coêlho:
De todos os dispositivos alterados ou acrescentados na reforma processual em foco, este, com certeza, é o merecedor de maiores e incisivas críticas, tendo em vista seu absoluto desprezo à cientificidade e à boa técnica jurídica, com a instituição e uma situação processual esdrúxula e contrária a toda sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. (...) Uma vez mais observa-se que ao invés de se construir uma justiça voltada para o caso concreto, busca-se em verdade a rapidez nos deslindes dos processos, a todo custo, mesmo que para isso se tenha de promover a generalização das demandas, em detrimento do equacionamento justo dos interesses. (...) Não se deve depreender a garantia ao acesso ao Judiciário apenas como o simples exercício de um direito público subjetivo (direito de ação), com a obtenção de um pronunciamento judicial; deve-se, sim, alcançar-lhe o significado mais amplo enquanto vetor constitucional que, como tal, não admite interpretação restritiva, de maneira a se vislumbrar um processo participativo e justo, sem o que, jamais se verificará o pleno acesso ao Poder Judiciário. (...) Noutra ordem, também se verifica a agressão ao princípio do devido processo legal, que se desdobra em outras facetas, a exemplo da garantia À ampla defesa e ao contraditório, sem os quais não se pode avistar um processo efetivamente justo[10].
Do mesmo modo, Misael Montenegro Filho tece críticas:
O legislador prende-se à técnica do precedente. Contudo, quer nos parecer que a norma em exame infringe premissas processuais básicas. Permitir que a sentença seja proferida sem ouvir o réu, na hipótese de uma das condições da ação não se fazer presente, é uma coisa. Permitir a prolação de sentença de mérito sem ouvir o réu é coisa completamente diversa, mesmo que seja em benefício deste, já que o pronunciamento será de improcedência dos pleitos alinhados na inicial[11].
Em que pesem esses argumentos, ousamos discordar dessa doutrina. Não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o acesso ao Judiciário e a um provimento judicial está garantido.
Da mesma forma, não se fulmina a ampla defesa e o contraditório do réu. O julgamento de improcedência prima facie se traduz em resultado favorável ao demandado (réu). O artigo deixa clara a autorização conferida ao juiz para resolver o mérito, sem a necessidade de citação do réu, desde que o julgamento lhe seja favorável. A sentença paradigma a ser utilizada só pode ser de total improcedência. Haverá sim, um contraditório postergado, a ser apreciado pelo Tribunal, nos termos do §2º do art. 285-A. Na lição de Daniela Madrid:
Entretanto, o problema maior que se verifica dentro do ordenamento jurídico brasileiro é o da incorporação de fortes conceitos, dogmas e princípios taxados como regra geral e absoluta, aliados a uma ausência de interpretação do próprio texto da lei. Por exemplo, é óbvio que o princípio do contraditório possui uma grande importância, entretanto há casos em que o juiz poderá decidir o mérito, sem abrir oportunidade para o réu se defender, quando o julgamento for favorável ao próprio réu[12].
Theodoro Júnior reforça:
A previsão de um juízo de retratação e do recurso de apelação assegura ao autor, com a necessária adequação, um contraditório suficiente para o amplo debate em torno da questão de direito enfrentada e solucionada in limine litis.
Do lado do réu, também, não se depara com restrições que possam se considerar incompatíveis com o contraditório e a ampla defesa. Se o pedido do autor é rejeitado liminarmente e o decisório transita em julgado, nenhum prejuízo terá suportado pelo demandado, diante da proclamação judicial de inexistência do direito subjetivo que contra este pretendeu exercitar o demandante. Somente como vantajosa deve ser vista, para o réu, a definitiva declaração de certeza negativa pronunciada contra o autor.
Ainda, a corroborar essa argumentação, dispõe o §2º do art. 249[13] do Código de Processo Civil que o juiz não pronunciará a nulidade nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade. Logo, não há sentido em qualquer irresignação do réu, pois prejuízo não haverá.
Destaco que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 10.426/90. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO IMROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA COSTITUCIONAL 16/99. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE EM PARCELA AUTÔNOMA DE VANTAGEM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Indevida a alegação quanto à inconstitucionalidade do artigo 285-A do CPC, visto que permanece a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, restando incólume o devido processo legal. Atende a eficácia da prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 798128 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012).
Recomenda-se, como boa prática processual e por analogia ao disposto no art. 219, §6º[14] do Código de Processo Civil, a comunicação do réu da sentença de improcedência prolatada nos termos do art. 285-A.
Da decisão de improcedência caberá o recurso de apelação (§1º do art. 285-A). No prazo de cinco dias poderá o magistrado exercer o juízo de retratação. Não o fazendo, o magistrado ordenará a citação do demandado para responder ao recurso, momento no qual o réu apelado exercerá em sua plenitude a ampla defesa e o contraditório, podendo alegar toda a matéria de defesa que entenda necessária.
O julgamento do recurso no âmbito do Tribunal terá o alcance limitado. O Tribunal poderá negar provimento à apelação. Contudo, se der provimento ao recurso de apelação, entendemos que deverá devolver o processo ao primeiro grau. Isso porque o julgamento na forma do art. 285-A só se sustenta quando é reconhecida a integral validade da sentença utilizada como paradigma, ou seja, a validade de toda a sua fundamentação. Ao modificar a sentença, o Tribunal estaria tornando controvertida a matéria de direito, sem que o demandado tenha tido a chance de contestá-la, não se lhe aplicando, por tal motivo, a previsão do §3º do art. 515 do CPC[15]. Do mesmo modo, reconhecendo o Tribunal a necessidade de dilação probatória, deve anular a sentença e remeter o feito à origem para o seu regular processamento.
O cabimento de honorários advocatícios já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina. Não caberá no primeiro grau de jurisdição, pois não foi formada a relação jurídico-processual, nem houve a necessidade de se constituir advogado. Para Luiz Fux, “a novel técnica agiliza a resposta judicial em prol do réu e minimiza os ônus financeiros do processo para o autor, que não se verá diante da sucumbência, posto o demandado ainda não ter ingressado na relação processual[16].
Por ocasião do recurso de apelação, o réu será citado para manifestar-se nos autos, o que fará através de advogado regularmente constituído e, portanto, deverá haver a condenação e, honorários sucumbenciais.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE. 1. No caso de interposição de apelação pela parte autora em face de sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC, deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1117091/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA. 1. O artigo 285-A, do CPC não foi objeto de debate pelas instâncias ordinária, motivo pelo qual, no ponto, considera-se não cumprido o requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (REsp 1189321/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)
Por fim, questão interessante é a de saber se há possibilidade da sentença de improcedência nos termos do art. 285-A contrariar entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores. Pensamos que não, já que, tratando-se unicamente de matéria de direito, a questão estaria imediatamente controvertida e seria inegável objeto de apelação e praticamente certa sua reversão, contrariando ao fim colimado pela legislação que é a celeridade do feito, com um mínimo de segurança jurídica. Nesse sentido, Marinoni afirma:
A razão de ser do art. 285-A é completamente incompatível com a ideia de se permitir ao juiz, em confronto com súmula do seu tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça, rejeitar liminarmente uma ação idêntica.
Ou seja, o juiz não é obrigado a rejeitar liminarmente ação repetitiva apenas porque há súmula do seu tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça. Porém, não há racionalidade em admitir que ele possa rejeitá-la liminarmente em contrariedade com súmula destes tribunais.
Na hipótese em que a súmula consolidou o entendimento sobre a improcedência das demandas idênticas, a rejeição liminar da ação somente poderá observar a orientação do tribunal. Isto porque a razão de ser do julgamento liminar de improcedência seria frontalmente contrariada caso se admitisse uma decisão que negasse a súmula.
Ou melhor, há grande incoerência em admitir o julgamento liminar de improcedência de uma demanda idêntica quando se sabe que o tribunal - estadual ou regional federal - ou o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento destoante daquele que conduz ao abreviamento do processo[17].
Do mesmo modo vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. EXEGESE TELEOLÓGICA. 1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1109398/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)
Da análise dessa nova técnica de decidir, a improcedência prima facie do art. 285-A, verificamos que a mesma se coaduna com sua missão de racionalizar o processamento de feitos repetitivos em verdadeira reverência ao princípio da razoável duração dos processos, não havendo que se falar em inconstitucionalidade na mesma, pois se encontram atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda que diferidos. Além disso, pelo dispositivo legal, não pode haver decisão contrária aos interesses do réu.
Vimos que a doutrina e jurisprudência vêm estreitando os contornos do instituto, devendo o magistrado reproduzir expressamente as sentenças utilizadas como paradigma e ainda, não pode a decisão de improcedência contrariar o entendimento consolidado pelos Tribunais.
Frente ao exposto, podemos asseverar que a correta aplicação desse dispositivo diminuirá de substancial forma o tempo transcorrido entre a propositura da demanda e sua prestação jurisdicional final, contribuindo para a efetividade temporal do processo.
[1] A interpretação feita a essas hipóteses de extinção sumária do feito deve ser sempre restritiva, já que a regra é a formação da relação jurídica processual para a observância do contraditório. O indeferimento liminar da inicial há de ser visto como exceção.
[2] Com a Lei nº 11.280, de 2006 a possibilidade de decretar a prescrição sem a provocação da parte passou a ser irrestrita.
[3] PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O pedido inicial, qual seja, o de que a Recorrente deixou de receber parcelas devidas a título de 'quintos' e 'décimos', diz respeito à matéria de fato, não se sustentando a sentença proferida sem o contraditório regular, porque esta supõe matéria exclusivamente de direito. Recurso especial conhecido e provido para anular o processo a partir da sentença. (REsp 1443992/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)
[4] PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE QUE O MAGISTRADO INDIQUE OS PRECEDENTES. Segundo o tribunal a quo, o MM. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido com base no art. 285-A do Código de Processo Civil sem reportar-se aos precedentes que autorizariam a prolação da sentença sem o contraditório prévio - conclusão que se extrai da leitura da sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 297.427/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 24/09/2013)
[5] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E ANEXAÇÃO DE CÓPIAS ALÉM DA TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE. 1.- Para o acórdão recorrido, o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, diante de inicial, autoriza a imediata prolação de sentença de improcedência, exigiria, implicitamente, além das transcrições das sentenças proferidas anteriormente e que servem de paradigma para a solução abreviada do feito, a juntada de cópia dessas sentenças para verificação da coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão. 2.- O entendimento, embora lastreado no princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, cria requisito que não existe na lei. 3.- A exigência legal de que sejam transcritas as sentenças anteriores já assegura a observância do direito fundamental em questão em seu "mínimo necessário". A transcrição das sentenças paradigma já é, em regra, suficiente para revelar o processo cognitivo de subsunção realizado pelo julgador e também para permitir à parte a interposição de um recurso bem instruído e bem fundamentado. 4- A exigência extra de que sejam juntadas as cópias das referidas sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo, depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual que serviram justamente de inspiração para a lei. 5. Além disso, na apelação que se interponha poderá ser contestada a transcrição, submetendo-se a matéria ao crivo do Tribunal. 6.- Recurso Especial provido. (REsp 1086991/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011)
[6] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 49 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 360.
[7] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. As Novas Reformas do Processo Civil. 2 ed. Curitiba: Juruá, 209, p.104
[8] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 49 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 359.
[9] Importante salientar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3695 contra o dispositivo em estudo. Até o presente momento não houve o deferimento de medida liminar para sustar a eficácia do dispositivo, muito menos o julgamento dessa ação.
[10] COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado. Processo Civil Reformado. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 67-68.
[11] MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 138.
[12] MADRID, Daniela Martins. Reestudo da citação como pressuposto processual. In Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 47, p. 09-17, fev. 2007.
[13] Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
[14] Art. 219. (...) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
[15] Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
[16] FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil. 2 ed. Niterói: Impetus, 208, p.28
[17] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 101-102
Procurador Federal e Coordenador de Assuntos Contenciosos da Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI. Ex-Procurador do Estado da Paraíba. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTI, Lívio Coêlho. Improcedência Prima Facie Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42646/improcedencia-prima-facie. Acesso em: 22 nov 2024.
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