RESUMO: O presente artigo pretende demonstrar que enquanto não transitadas em julgado as decisões nas ADI´s nº 4357 e 4425, nem modulados seus efeitos, não há que se falar em aplicação de indexadores diversos ao preceituado no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sob pena de afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e de usurpação de competência da Suprema Corte para modular os efeitos de suas decisões e/ou pronunciar-se, de forma conclusiva, acerca do conteúdo e do efeito de suas decisões.
PALAVRAS-CHAVES: Fazenda Pública. Condenação. Atualização monetária. TR. Ação Direita de Inconstitucionalidade. Modulação Efeitos. Supremo Tribunal Federal. Usurpação de competência. IPCAE.
INTRODUÇÃO
Com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97[1], com redação dada pela Lei nº 11.960, de junho de 2009, o índice de correção monetária que vinha sendo aplicado nas condenações impostas à Fazenda Pública era a Taxa Referencial - TR. In verbis:
Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ocorre que ao julgar as ADIns 4.425/DF e 4.357/DF em 11/03/2013, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela EC nº 62/09, no que tange à vinculação da atualização monetária de débitos fazendários inscritos em precatórios aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança[2].
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
DESENVOLVIMENTO
À luz do julgamento emanado do STF que declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por não recompor as perdas inflacionárias), diversos julgados tem afastado a aplicação da TR.
Ocorre que as decisões prolatadas pelo plenário do STF nas ADIs 4357 e 4425 não transitaram em julgado, bem como ainda não houve a modulação de seus efeitos pela Corte, razão pela qual deve ser mantida a aplicação integral do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
Nessa senda, em 11/4/2013, em sede de decisão monocrática nos autos da ADI 4357, o Ministro Luiz Fux determinou que os Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, entendimento também extensivo aos Tribunais Regionais Federais, continuem aplicando os índices de juros e de correção monetária na forma que vinham realizando antes da decisão do Supremo Tribunal Federal nas referidas ADI´s, in verbis:
“A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País.
Publique-se.” (Grifamos)[3].
Essa cautelar foi ratificada pelo Plenário deste Tribunal em 24/10/2013.
Tal decisão assecuratória foi proferida pelo Ministro em atenção à discussão, ainda em curso, sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, haja vista o vultoso impacto orçamentário que pode advir de uma retroação dos efeitos (eficácia ex tunc), sendo certo que a Lei faculta ao Pretório Excelso que se confira uma eficácia ex nunc ou prospectiva à decisão, consoante a parte final do art. 27 da Lei 9.868/99, in verbis:
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”[4]
A teor do art. 102, I, “a”, §2º, da CRFB/88 e do art. 11, §§ 1 e 2 da Lei n° 9.868/99, as decisões do STF, firmadas em sede cautelar de controle concentrado de constitucionalidade, também são dotadas de eficácia erga omnes. Confiram-se as normas em comento:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(...)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” (grifei)[5]
“Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.” (grifei e negritei).[6]
Nesta senda, em medida cautelar, repise-se, foi, expressamente, determinada a manutenção do regime jurídico até então instituído, ou seja, da EC n° 62/09 e da Lei n° 11.960/09, de modo que os demais órgãos do Poder Judiciário ficam vinculados ao provimento assecuratório (cautelar) firmado naquele âmbito[7].
Não obstante, em julgamento sob o sistema de Recurso Repetitivo, no REsp 1270439/PR, a Primeira Seção do STJ posicionou-se pela atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública com base no IPCA:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)[8]
De rigor consignar que o Ministro Fux, em recentíssimo julgamento (28/11/2014), ratificou sua orientação e deferiu medida liminar em sede da Reclamação Constitucional n° 17503/DF, para suspender os efeitos de decisão tomada com base no repetitivo sobredito, e determinar que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC n° 62/2009, até o julgamento final do STF sobre os efeitos das decisões nas ADI’s n° 4357 e 4425. Confira-se trechos da decisão:
“Decisão
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADIs 4.357 E 4.425 DESTA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009 QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LIMINAR DEFERIDA NAS REFERIDAS ADIs PARA DETERMINAR QUE OS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA SEJAM EFETUADOS CONFORME A SISTEMÁTICA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATÉ A MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. INOBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
Decisão: Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Distrito Federal, em face de decisão proferida pelo Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Processo 2013.01.1.049052-5, que teria descumprido a decisão liminar proferida por esta Corte nos autos da ADI 4.357 em julgamento plenário conjunto com a ADI 4.425, nas quais fui designado para redigir o acórdão.
Destaco da decisão ora reclamada:
“Isto posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com apoio no artigo 269-I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a pagar a parte autora, o valor das férias integrais do período de SET/2010 a SET/2011, acrescido de 1/3,
cujo montante é no valor de R$ 7.774,17, bem como as férias proporcionais no valor de R$ 556,04, verbas rescisórias que devem ser corrigidas monetariamente a partir do seu desligamento, com juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos do RESP 1270439/PR.”
O reclamante sustenta que:
“No caso, afigura-se indiscutível ter a decisão proferida pelo Juízo Reclamado desrespeitado a autoridade da decisão cautelar proferida pelo eminente Ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, devidamente ratificada pelo Plenário dessa Suprema Corte, a qual foi expressa em determinar a manutenção da sistemática anterior de pagamento dos precatórios (corrigido monetariamente pelo índice da poupança, em vez de IPCA), até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão que proferira na referida ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Por outro lado, mencionada decisão também incorreu em patente usurpação da competência da Suprema Corte para modular os efeitos de suas decisões e/ou pronunciar-se, de forma conclusiva, acerca do conteúdo e do efeito de suas decisões.
[…]
Assim, enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.357 pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista na Lei nº 11.960/2009 (incidência do índice da poupança (TR), tal como decidido por essa Suprema Corte na sessão do dia 24/10/2013, oportunidade em que ratificou decisão cautelar do eminente Ministro Luiz Fux na referida ação direta de inconstitucionalidade.”
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão proferida pelo Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e, no mérito, postula a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada.
Em 8/4/2014, deferi a liminar postulada.
As informações foram prestadas pela autoridade reclamada.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação nos seguintes termos:
“Reclamação. Ofensa à decisão liminar nas ADIs 4357 e 4425. Correção de débito contra a Fazenda Pública por índice diverso do previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Conforme cautelarmente determinado pelo Ministro Luiz Fux, em homenagem à segurança jurídica, até a decisão do Plenário da Suprema Corte acerca da modulação dos efeitos da decisão nas ADIs 4.357 e 4.425, deve-se observar o regime legal então
vigente.
Parecer pela procedência do pedido”.
É o relatório. Passo a decidir.
Ab initio, antes de examinar se, de fato, há a contradição apontada entre o ato reclamado e a decisão proferida por esta Corte nas ADIs 4.357 e 4.425, impõe-se esclarecer o que ela estabelece para, em seguida, efetuar, se for o caso, a parametricidade pretendida.
Ao julgar, em conjunto, as ADIs 4.357 e 4.425, esta Corte declarou que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão.
Outrossim, decidiu que a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput ) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN), pelo que foi declarada inconstitucional parcialmente sem redução da expressão independentemente de sua natureza, contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
O Plenário do STF assentou ainda que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento.
Pois bem. Diante de notícia veiculada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acerca da paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425 para que se aguardasse a modulação dos efeitos da decisão, em 11/4/2013, mediante provimento cautelar, determinei aos Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal que dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/3/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa cautelar foi ratificada pelo Plenário deste Tribunal em 24/10/2013.
A decisão reclamada não observou, pois, esse decisum, na medida em que afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.690/2009, não obstante a determinação desta Corte em sentido contrário.
No sentido da procedência do feito, menciono os seguintes precedentes desta Corte: Rcl 17.483/DF, Rcl 17.479/DF e 17.651/RS, todos de relatoria do Ministro Celso de Mello, e Rcl 16.940/SP e Rcl 17.487/DF, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, dentre outros.
Ex positis, julgo procedente esta reclamação para cassar o ato reclamado na parte em que contrariou a liminar deferida nos autos das ADI 4.357 e 4.425, e determinar que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados respeitada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade nas referidas ações, até que sejam modulados seus efeitos.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2014.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente” (grifo nosso).
(Rcl 17503 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/11/2014, DJe-236 DIVULG 01/12/2014 PUBLIC 02/12/2014)[9]
Finalmente, alinhada com o entendimento firmado pelo Supremo, a corregedora nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, em 22/10/2014 determinou que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região substitua o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que vinha sendo usado no cálculo da atualização monetária de precatórios, pela Taxa Referencial (TR), o índice de remuneração básica da poupança. Na correição, a Corregedoria constatou que, em todos os precatórios expedidos até 1º de julho de 2013, com vencimento em 31 de dezembro de 2014, foi aplicado o IPCA-E para a atualização dos valores, o que contraria atual entendimento do STF em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357-DF e 4425-DF).[10]
CONCLUSÃO
Neste viés, tem-se que enquanto não transitadas em julgado as decisões nas ADI´s nº 4357 e 4425, nem modulados seus efeitos, não há se falar em aplicação de indexadores diversos ao preceituado no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sob pena de afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e de usurpação de competência da Suprema Corte para modular os efeitos de suas decisões e/ou pronunciar-se, de forma conclusiva, acerca do conteúdo e do efeito de suas decisões.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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______. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997: Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9494.htm>. Acesso em: 14 dez. 2014.
______. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999: Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm>. Acesso em: 14 dez. 2014.
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DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2. Bahia: JusPODIVM, 2012.
[1] BRASIL. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997: Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9494.htm>. Acesso em: 14 dez. 2014.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28adi+4425%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/odz9ahf>.Acesso em: 14 dez. 2014.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28imediata+e+continuidade+e+pagamento+e+precat%F3rios+e+fux%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&pagina=23&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/kejof73>.Acesso em: 14 dez. 2014.
[4] BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999: Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm>. Acesso em: 14 dez. 2014.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14 dez. 2014.
[6] BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999: Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm>. Acesso em: 14 dez. 2014.
[7] Ensina o professor Fredie Didier Jr. que as decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade (na qual se inclui a medida cautelar) têm efeito vinculante em relação a todos os demais órgãos jurisdicionais do país e à administração pública direta, indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (In Curso de Direito Processual Civil, juspodivm, 7ª ed, Vol. 2, 2012: p. 394).
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=1270439&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1>.Acesso em: 14 dez. 2014.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%284357+e+reclama%E7%E3o+constitucional+e+fux%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/ldoxle9>.Acesso em: 14 dez. 2014.
[10] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Notícia. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/29955-corregedora-nacional-determina-ao-trf1-correcao-de-irregularidades-no-pagamento-de-precatorios>.Acesso em: 14 dez. 2014.
Advogada da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Patricia Corrêa Garcia. Da aplicação da TR até a modulação de efeitos nas ADI'S 4357 E 4425 pelo Supremo Tribunal Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42747/da-aplicacao-da-tr-ate-a-modulacao-de-efeitos-nas-adi-s-4357-e-4425-pelo-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
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