Resumo: O artigo trata acerca de quais vícios podem ser alegados, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo executado.
Palavras chave:Vícios. Impugnação. Executado. Rescisório. Transrescisório.
Sumário:1. Introdução. 2. Vício Rescisório e Transrescisório. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo trata dos vícios rescisórios e transrescisórios e quais deles podem ser utilizados, como matéria de defesa, pelo executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
As causas que podem dar origem à impugnação do executado, em execução de título judicial, devem estar arroladas em uma das hipóteses legais previstas pelo art. 475-L do CPC:
I - Falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia;
II - Inexigibilidade do título;
III - Penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - Ilegitimidade das partes;
V - Excesso de execução;
VI - Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
O inciso I do artigo 475 do CPC relata um caso de vício transrescisório, ou seja, pode ser alegado não somente em sede de impugnação de sentença, como defesa do executado, mas até mesmo após esgotado o prazo decadencial de ajuizamento da ação rescisória.
A falta ou nulidade de citação, desde que não tenha sido suprido pelo comparecimento espontâneo do réu, é um vício tão grave que pode ser alegado por meio de ação anulatória, chamada querela nullitatis, do art. 486 do CPC.A querela nullitatis deve ser alegada perante o Juízo que proferiu a decisão.
Segundo MARINONI e ARENHART, “o reconhecimento desse defeito não depende de ação rescisória. Aliás, nesse caso, a ação rescisória é incabível, uma vez que não se trata de sentença nula, mas inexistente. Entende-se, assim, que tal vício pode ser alegado através de impugnação ou por meio de ação de que trata o art. 486 do CPC – ação declaratória de inexistência de ato processual.”
ParaJUNIOR, a sentença é existente, mas houve vício tão grave que poderá ser desconstituída.
É de se ressaltar ainda que o vício de falta ou nulidade da citação ocorre no processo de conhecimento e esse vício é o único que pode ser alegado no processo de execução. As demais alegações de defesa por meio de impugnação somente dizem respeito a vícios ocorridos no processo de execução.
O artigo 741, inciso I do CPC é o outro exemplo de vício transrescisório.
Vício rescisório é aquele que somente pode ser alegado por meio de ação rescisória.
Segundo o artigo 485 do CPC, da sentençaconstarão vícios rescisórios, quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
No entendimento de JUNIOR e CUNHA, “discute-se muito se é possível o ajuizamento de ação rescisória contra sentença nula, ou se ela somente cabe nos casos de sentença rescindível. Cumpre admitir essa fungibilidade: decisão judicial com defeito transrescisório pode ser impugnada por ação rescisória, embora a recíproca não seja verdadeira - decisão judicial com vício rescisório só por ação rescisória pode ser impugnada. No entanto, o STJ não tem admitido a utilização de ação rescisória para desconstituir decisão proferida em processo em que não houve citação, sob o fundamento que a rescisória tem cabimento específico, não comportando alargamentos. (STJ, 2ª S., AR N. 771 - PA, rel. Min. Adir Passarinho Jr., j. 13.12.2006, publicado no informativo n. 308)".
3. CONCLUSÃO
Conclui-se que a impugnação do executado ao cumprimento de sentença pode versar sobre víciostransrescisórios, ao contrário dos vícios rescisórios, que somente podem ser alegados por meio de ação rescisória.
4. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Execução. Curso de Processo Civil V.3. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. V.III. 9.ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
NOTAS:
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
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