Resumo: O artigo trata acerca de qual é a consequência de se indicar, no mandado de segurança, equivocadamente a autoridade coatora. Esse equívoco poderá ser corrigido? O mandando de segurança terá análise de mérito?
Palavras chave:Mandado de segurança. Autoridade coatora. Erro. Extinção. Mérito.
1. INTRODUÇÃO
O artigo trata acerca de como deve ser o julgamento do mandado de segurança se for constatado erro na indicação da autoridade coatora. Haverá ou não julgamento do mérito do mandamus?
Figuram como partes no processo de mandado de segurança: o impetrante, o impetrado e o Ministério Público.
O impetrante é o titular do direito, o impetrado é a autoridade coatora e o Ministério Público atua como parte pública autônoma, fiscal da lei, proferindo seu Parecer.
O impetrado é a pessoa física que praticou o ato objeto do mandamuse não a pessoa jurídica a que a autoridade pertence. Segundo PAULO e ALEXANDRINO, têm legitimidade passiva no mandado de segurança:
“a) autoridade pública de qualquer dos Poderes da União, dos estados, dos Distrito Federal e dos municípios, bem como as suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) agente de pessoa jurídica privada, desde que no exercício de atribuições do Poder Público (os agentes de pessoa privada só responderão em mandado de segurança se estiverem, por delegação, no exercício de atribuições do Poder Público).”
Cabe à autoridade coatora prestar as informações no prazo legal, subscrevendo-as pessoalmente, atender às determinações judiciais e cumprir as decisões liminares e sentença.
Hely Lopes Meirelles entende que “coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas.” E, continua o raciocínio, nos seguintes termos:
“A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário, tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado.”
Indaga-se: qual seria a consequência da errônea indicação da autoridade coatora?Seria causa de carência da impetração, por ausência de legitimidade passiva ad causam, ou poderia ser admitida a correção do polo passivo, com o prosseguimento do writ?
A doutrina de MEIRELLES entende que “o juiz pode - e deve – determinar a notificação da autoridade certa, como medida de economia processual e, sendo incompetente, remeter o processo ao juízo competente (CPC, art. 113, §2º).”
Afirma referido doutrinador que seria a melhor opção em face da complicada estrutura dos órgãos administrativos, que nem sempre permite ao impetrante indicar com precisão a autoridade competente para responder à ação.
No entanto, o entendimento jurisprudencial vai em sentido oposto. Tanto o STF quanto o STJ entendem que a errônea declinação da autoridade coatora é causa de extinção do mando de segurança.
Entende-se que a melhor solução para o caso é a conclusão da doutrina, afinal, por isonomia com os outros tipos de ações ordinárias, nas quais o autor é intimado para corrigir o polo passivo, no mandado de segurança não deve ser diferente. Ainda mais quando se trata de uma ação constitucional (art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal), que tem por finalidade garantir direito líquido e certo do impetrante, não amparado pelo habeas corpus e habeas data.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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