RESUMO: Vive-se em um tempo em que a justiça concentrada em âmbito puramente estatal, não mais atende à sociedade democrática e pluralista que clama pela satisfação de seus interesses não apenas no âmbito jurídico, mas que almeja ser considerada em todos os seus aspectos. Assim, os meios alternativos de resolução de conflitos surgem como mecanismos aptos à concretização do princípio do acesso à justiça e demais interesses dessa sociedade plural. Nesta esteira, fazendo coro às perspectivas tracejadas pela exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, vislumbrou-se analisar a pertinência da regulamentação expressa da conciliação pelo projeto normativo, tendo como premissas a crise da jurisdição, a sociedade atual democrática e pluralista e o anseio pela concretização do princípio do acesso à justiça.
Palavras Chaves: Meios Alternativos de Resolução de Conflitos. Conciliação. Acesso à Justiça. Projeto de novo Código de Processo Civil.
ABSTRACT: Nowadays, Justice is concentrated purely on State hands, no longer meets the democratic and pluralistic society that calls for the satisfaction of their interests not only in the legal sense, but longs to be considered in all its aspects. Then, alternative means of resolving conflicts arise as suitable implementation of the principle of access to justice and other interests of this plural society. On this track, echoing the prospects dashed by the Explanatory Memorandum of the new Code of Civil Procedure, is envisioned to analyze the relevance of the express provision of conciliation by normative project, assuming the existence of jurisdiction crisis, the current democratic and pluralistic society and yearning the implementation of the principle of access to justice.
Key Words: Alternative Means of Dispute Resolution. Conciliation.Mediation.Access to Justice.New Codeof Civil Procedure Project.
INTRODUÇÃO
A sociedade atual clama pela efetivação da justiça e dos direitos fundamentais, os quais somente poderão ser alcançados em sua plenitude através de uma visão democrática e pluralista das necessidades desta sociedade.
Nesta senda, frente ao monopólio estatal da jurisdição e sua estruturação precária, com o número crescente de demandas, a situação que se desenha é uma crise paradigmática, pois o Estado não atende mais a demanda que lhe é exigida. Este fato tem obrigado os operadores do direito a repensarem o atual sistema e buscarem novos mecanismos de solução de conflitos, que sejam mais céleres e menos onerosos e burocráticos.
A crise que se apresenta decorre da necessidade da sociedade em democratizar a atuação estatal a partir de um viés pluralista, objetivando a efetivação de direitos e a concretização da justiça.
Nesse passo, no que concerne à resolução de conflitos, os processualistas passaram a buscar novos meios de solução de conflitos, que fossem menos formais, mais céleres e com custas menores. Assim, vislumbrou-se então, as soluções não-jurisdicionais dos litígioscomo meios aptos a alcançar a tão almejada pacificação social de maneira menos burocratizada e até mesmo mais eficiente do que os processos tradicionais judiciais.
Objetivando a concretização do princípio do acesso à justiça, torna-se imprescindível a criação de instrumentos e o aperfeiçoamento daqueles já existentes, para que a tutela jurisdicional seja efetiva e o processo cumpra sua missão de pacificação dos conflitos, tornando a prestação judicial mais célere, justa e adequada.
Nessa toada, se demonstrará no decorrer do artigo que os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, principalmente a conciliação consubstancia-se em mecanismoeficiente para se atingir o tão almejado acesso à justiça.
Entretanto, os citados mecanismos alternativos de resolução de controvérsias carecem de tratamentos legislativos e incentivos governamentais.
Consoante a exposição de motivos do projeto de lei nº 166/2010, o novo diploma processual civil visa a promoção de um sistema coerente, eficiente e menos complexo, de modo a proporcionar justiça em tempo hábil a todos. Para tal, buscou atender as necessidades clamadas pela sociedade e por juristas, dentre elas a regulamentação de muitos institutos.
Com o desafio de resgatar a crença no Judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere, o projeto de novo Código de Processo Civil apresenta-se como instrumento capaz de resolver a celeuma criada em torno das formas alternativas de solução de conflitos.
Atendendo aos anseios da doutrina, o novo diploma processual civil inseriu no seu texto a expressa regulamentação da conciliação e da mediação, determinando especificamente o seu funcionamento. Nessa linha, haverá uma audiência de conciliação no início do procedimento, um cadastro organizado dos conciliadores e mediadores, entre outras modificações.
Dessa forma, perfilham-se no presente estudo a análise da conciliação enquanto mecanismo alternativo de solução de conflitos, bem como os aspectos que serão modificados pela legislação superveniente, seus reflexos e consequências na sociedade, além da verificação se o projeto normativo conseguirá atingir seus objetivos e diminuir a morosidade do Judiciário.
Sendo assim, o escopo que este trabalho procurou alcançar foi analisar a pertinência da previsão expressa da conciliação e da mediação pelo projeto de novo Código de Processo Civil, tendo como premissas a crise da jurisdição, a sociedade atual democrática e pluralista e o anseio pela concretização do princípio do acesso à justiça.
1. Os principais mecanismos de resolução de conflitos
Como alternativa à solução de conflito adversarial presente na jurisdição estatal, surge o modelo conciliatório, queevita colocar as partes como antagonistas, e foge do sistema que culmina com um ganhador e um perdedor após o fim da disputa. O modelo conciliatório, ao revés, tem como paradigma a colaboração e seu principal objetivo é permitir que ambas partes saiam como ganhadores. Para tanto, utiliza-se de recursos colaborativos, com foco nos interesses das partes.
Visando solucionar o conflito de modo não adversarial, as partes podem ou não valer-se de um terceiro, mas este não imporá a solução, apenas irá recompor a confiança e o diálogo entre as pessoas para que elas próprias resolvam o cerne da questão.
Assim, é possível observar que existem dois tipos de mecanismos alternativos de pacificação de litígios, quais sejam, os meios autocompositivos e heterocompositivos de solução de controvérsias. No primeiro, as próprias partes buscam soluções para as suas controvérsias, possuindo elas próprias o poder de decisão a fim de solver seus conflitos, e no segundo, os litigantes dependem da intervenção de um terceiro estranho ao conflito para chegar à pacificação.
Nessa toada, a conciliação é um dos principais meios autocompositivos de resolução de controvérsias, sendo consideradaum dos meios mais eficientes para solver conflitos, uma vez que prevalece a vontade das partes, as quais identificam os seus conflitos, entendendo as suas características e peculiaridades, para que só assim consigam chegar à pacificação social.
2. A Conciliação
2.1 Conceituação e abordagem histórica
Conciliação é o método de solução de conflitos em que um terceiro imparcial e capacitado conduzirá e estimulará negociações entre os envolvidos em um impasse, quase sempre pontual e sem relações interpessoais entre eles, com o objetivo essencial de chegarem a um acordo, podendo o conciliador, inclusive, propor sugestões e participar na geração de opções para a resolução.
Conforme definição de Bacellar[1], a conciliação é um processo técnico pertencente à forma autocompositiva, que apresenta formato consensual para resolução do conflito, extinguindo-o mediante consolidação de um acordo. Para tal, um terceiro imparcial por intermédio de perguntas, propostas e sugestões, orienta e auxilia as partes a encontrar soluções que possam atender aos seus interesses.
Lília Maia de Moraes Sales[2] entende a conciliação como sendo,
[...] meio de solução de conflitos em que as pessoas buscam sanar as divergências com o auxílio de um terceiro, o qual recebe a denominação de conciliador. A conciliação em muito de assemelha à mediação. A diferença fundamental está na forma de condução do diálogo entre as partes.
Para Luiz Antunes Caetano conciliação pode ser conceituada como[3]
[...] meio ou modo de acordo do conflito entre partes adversas, desavindas em seus interesses ou direitos, pela atuação de um terceiro. A conciliação também é um dos modos alternativos de solução extrajudicial de conflitos. Em casas específicas, por força de Lei, está sendo aplicada pelos órgãos do Poder Judiciário.
Nesta senda, entende-se a conciliação como um mecanismo de autocomposição, onde as próprias partes buscam encontrar uma solução eficaz para suas controvérsias. Os interessados contam com o auxílio de um terceiro, o conciliador, que interfere no diálogo, apontando possíveis soluções para o litígio, cabendo às partes aceitarem as propostas e elaborarem um acordo mutuamente favorável.
A conciliação tem vários escopos, sendo eles de ordem preventiva ou extintiva, conforme as partes em conflito cheguem a um acordo para evitar o processo judicial ou para nele pôr um ponto final, se porventura já existente.
No ordenamento jurídico brasileiro, a conciliação pode ser extrajudicial (também denominada extraprocessual), que ocorre antes do processo; ou judicial (também chamada de endoprocessual), que acontece no âmbito do Poder Judiciário, durante o andamento do processo. A este respeito,Antonio Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco ensinam[4]:
[...] a conciliação pode ser extraprocessual ou endoprocessual. Em ambos os casos, visa a induzir as pessoas em conflito a ditar a solução para a sua pendência. O conciliador procura obter uma transação entre as partes, ou a submissão de um à pretensão do outro, ou a desistência da pretensão. Tratando-se de conciliação endoprocessual, pode-se chegar à mera desistência da ação, ou seja, revogação da demanda inicial para que o processo se extinga sem que o conflito receba solução alguma.
A conciliação extraprocessual visa solucionar conflitos antes da interferência do Judiciário. Entretanto, se não houver acordo, as partes podem encaminhar o conflito ao Poder Judiciário, instituindo a conciliação endoprocessual. Nesta fase, se não houver acordo, o processo segue para a apreciação e julgamento do juiz. Porém, de acordo com o Código de Processo Civil, o magistrado deve “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”[5]. Nesse sentido, Roberto Portugal Bacellar[6] leciona que:
[...] antes, durante e depois da instrução do processo e até mesmo posteriormente à sentença, em grau de recurso, possa o magistrado relator buscar o consenso entre as partes, que, uma vez alcançado, será submetido à homologação pelo colegiado.
Assim, a conciliação objetiva instituir uma nova mentalidade voltada à pacificação dos conflitos e diminuiçãoda duração destes, bem como permitir que as desavenças sejam solucionadas mediante procedimentos simples e informais,e ainda reduzir o número de processos que tramitam no Poder Judiciário.
Historicamente, já havia estímulos à prática conciliatória na constituição do Império, cujo texto enfatizava a não iniciativa de qualquer processo sem primeiramente as partes tivessem intentado meios de reconciliação. Na Carta de 1824, o Brasil houve por bem torná-la obrigatória, porém, posteriormente, foi reconhecida a extrema onerosidade do instituto. Então, foi abolido como preliminar obrigatória na fase republicana.
Já nas Constituições de 1891 e 1934 foi facultado aos Estados legislar regionalmente sobre matéria processual, ocasião em que alguns estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, e Rio Grande do Sul, inseriram o instituto em seus textos legislativos.
Em tempos atuais, a conciliação vem sendo incentivada como forma alternativa de tratamento de conflitos. Nesta senda, a Constituição Federal de 1988 fomenta a prática dispondo expressamente em seu preâmbulo sobre as formas de solução pacífica de controvérsias.[7] Apesar de não possuir uma lei específica, a conciliação está prevista em legislação esparsa no direito brasileiro.
O Código de Processo Civil de 1973, atualmente vigente no ordenamento jurídico pátrio, determina no artigo 125, inciso IV[8] que deve haver a proposta de conciliação em todas as demandas judiciais, constituindo desdobramento do poder dirigente do magistrado tentá-la a qualquer tempo.
No mesmo diploma legal, os artigos 447, 448 e 449[9] preveem a conciliação como fase preliminar à audiência de instrução e julgamento, tendo valor de sentença o termo de acordo homologado pelo juiz.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação ganhou novo impulso com a edição da lei 9.099/95, a qual institui a solução pacífica como princípio norteador do procedimento sumaríssimo[10]. Esta leié especialmente voltada à conciliação, pois cria especificamente uma fase conciliatória no procedimento.
Nos Juizados Especiais[11] este meio alternativo de pacificação social ganha relevância, uma vez que todos os casos, sem distinção, são submetidos à conciliação. Os juizados objetivam a pacificação das controvérsias, sendo os julgamentos judiciais constituídos como uma exceção à finalidade principal.
Sobre as vantagens da conciliação, relevante destacar as palavras da magistrada Taís Schilling Ferraz[12]:
Na conciliação, diferentemente, não existem vencedores nem perdedores. São as partes que constroem a solução para os próprios problemas, tornando-se responsáveis pelos compromissos que assumem, resgatando, tanto quanto possível, a capacidade de relacionamento. Nesse mecanismo, o papel do juiz não é menos importante, pois é aqui que ele cumpre sua missão de pacificar verdadeiramente o conflito.
2.2 Princípios formadores da conciliação
A conciliação, como instituto baseado em um acordo de vontades e no reconhecimento dos direitos humanos, encontra respaldo em determinados princípios formadores de suas diretrizes básicas, norteando a atuação dos conciliadores, tais como confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação[13].
Nessa linha, o princípio da confidencialidade impõe dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.
Assim, garante aos participantes a segurança de que as informações e experiências compartilhadas durante a conciliação não serão divulgadas, o que significa proteção da exposição do problema e sigilo dos fatos. Assegura às partes que o que for discutido durante a sessão de mediação não irá influir numa eventual decisão judicial, caso seja necessário recorrer à via Judiciária.
Segundo Vasconcelos, o princípio da confidencialidade cinge-se na ideia de que as revelações ocorridas durante uma conciliação não podem ser utilizadas em outro ambiente, judicial ou não, sem a prévia anuência das partes interessadas[14].
É também princípio informador da conciliação a decisão informada, a qual prescreve o dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido.
Preceitua o princípio da competência que o conciliador tem o dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando-se a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada. Desse modo, o conciliador tem que ser capacitado por um curso específico para sua formação, nos moldes determinados pelo CNJ.
A competência e diligência dizem respeito à efetiva capacidade para conciliar a controvérsia existente e cuidado e prudência da regularidade, bem como a garantia do estrito cumprimento dos princípios fundamentais.
No que tange ao princípio da imparcialidade, esta é característica fundamental da figura do conciliador, considerando seu papel como restaurador do diálogo entre os envolvidos e condutor do processo de mediação, podendo o mesmo se declarar impedido caso verifique que há riscos de parcialidade.
Tal princípio reza que a imparcialidade é o dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente.A credibilidade deve ser conquistada e mantida durante todo o processo da conciliação, o que garantirá o êxito do procedimento e o cumprimento do compromisso firmado.
O dever de imparcialidade implica também no compromisso de neutralidade que o conciliador deve ter. Isto é, o dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles.
Outro princípio importante que deve ser destacado cuida da independência e autonomia dos conciliadores. Segundo este enunciado, o conciliador tem o dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível.
Ainda, deve-se citar o respeito à ordem pública e às leis vigentes, consistente no dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.
O empoderamento se traduz no dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição.
E, finalmente, o princípio da validação como dever de estimular os interessados a perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
Ademais dos princípios supracitados, cumpre destacar que a boa-fé e a transparência entre os conciliandos devem ser construídas num ambiente de confiança, que supõe o compromisso irrevogável de sigilo.
No que concerne às finalidades, entre os principais objetivos da conciliação estão o restabelecimento da comunicação entre as partes, a preservação dos relacionamentos, a colaboração entre as partes, a prevenção de conflitos, a busca por alternativas conjuntas de solução do conflito e, finalmente, a pacificação social.
Como desdobramento dos supracitados princípios, tem-se que a conciliação não deve ser conduzida apenas pelo instinto do conciliador, mas deve ser pautada em técnica, aumentando assim a segurança das partes. Do mesmo modo, as partes devem ser devidamente informadas das consequências da solução escolhida para o conflito, para que, posteriormente, não sejam surpreendidas por algo que desconheciam.
Os princípios devem voltar-se a elucidar as partes e o conciliador sobre a maneira como deve ser desenvolvido o procedimento conciliatório. Nesta senda, o acordo estabelecido ao final da conciliação deve ser fruto da decisão consciente e voluntária das partes, para que estas o cumpram fielmente.
Tendo em vista a realização do acordo, mostra-se imprescindível que as partes sintam-se a vontade e confiem no conciliador, para que este os conduza à pacificação. Sendo assim, uma garantia essencial para credibilidade do conciliador é a observância aos princípios da confidencialidade, imparcialidade e demais princípios éticos no exercício da função dos conciliadores.
2.3 O papel do conciliador
Conciliador é o terceiro imparcial que interfere diretamente na comunicação das partes envolvidas no litígio, a fim de propor soluções, que estejam relacionadas com a vontade dos envolvidos, que decidirão se as aceitam ou não. Roberto Portugal Bacellar, a respeito deste terceiro neutro, afirma que[15]
[...] deve o conciliador fazer-se apresentar de maneira adequada, ouvir a posição dos interessados e intervir com criatividade – mostrando os riscos e as conseqüências do litígio -, sugerindo opções de acordo e incentivando concessões mútuas.
O conciliador deve, em todos os momentos, tranquilizar as partes envolvidas, uma vez que a solução desta desavença é almejada pela sociedade e, principalmente, pelos envolvidos. É trabalho do conciliador recompor a confiança e o diálogo entre as pessoas em conflito e ajudá-las na solução consensual[16].
O conciliador não é indicado pelas partes, mas sim aceito por elas. Tem papel ativo: ouve os envolvidos e propõe soluções que devem ter como referência a mútua satisfação. Dessa forma, o conciliador é responsável por ajudá-las na busca de uma solução; ele não impõe soluções, mas apresenta hipóteses e alternativas para resolver o conflito.
O conciliador deve estimular as partes a falarem sobre o conflito, provocando a escuta recíproca e a identificação das posições e interesses das partes. Como bem afirma Nancy Andrighi[17], o juiz enquanto conciliador, deve
[...] usar o tempo que for preciso, permitindo às partes o uso da palavra para desabafarem, e, mais, com abnegada paciência, ouvi-las como se aquele fosse o único processo existente nas suas mãos, porque é assim que cada litigante imagina o juiz, propiciando com essa conduta o desarmamento dos espíritos em conflito.
Por meio de perguntas, o conciliador buscará identificar os reais interesses envolvidos na disputa; para tanto, dará voz às partes, permitindo-lhes que exponham suas percepções sobre o conflito.São atribuições do conciliador: avaliar as posições jurídicas e distingui-las dos interesses ocultos das partes, antecipar propostas de composição do litígio, bem como analisar possíveis consequências de uma solução judicial.
Para exercer tal papel, o conciliador deve ser capacitado por um curso nos moldes determinados pelo Conselho Nacional de Justiça. O conciliador tem múnus público, o que deriva da autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social, ou seja, é representante do juízo, deve e pode agir nos limites de sua competência. Exercem suas atribuições a título honorífico, isto é, sem remuneração. Todavia, é considerado um serviço público relevante, que tem validade como título para concursos públicos.
2.4 Enfoque crítico a respeito da conciliação
A despeito das vantagens até então apresentadas sobre a conciliação, é preciso uma reflexão mais aprofundada do tema para que a conciliação não se desvirtue do seu propósito original e se torne apenas uma busca desenfreada pela autocomposição, sem resolver, de fato, o conflito trazido pelas partes.
Não se pode negar que, muitas vezes, a controvérsia exposta pelas partes é analisada sem muita profundidade pelo conciliador, cuja intervenção ocorre no sentido de forçar a elaboração do acordo[18].
A conciliação deve se mostrar interessante para o Poder Judiciário e para os litigantes. Para o primeiro, a conciliação é sempre vantajosa, pois fomentar a autocomposição é uma forma mais barata e rápida de gerir o conflito do que investir no complexo aparato necessário à abordagem contenciosa[19].
Para os litigantes, se bem conduzida, a conciliação os auxiliará a resgatar seus interesses e suas responsabilidades, colaborando para a geração de uma alternativa de resolução àquela pendência de forma conjunta. No entanto, muitas vezes o litigante mais fraco vê-se pressionado para fazer o acordo (ainda que desfavorável a ele), pois não consegue suportar o tempo natural do processo. Diante de tal situação, a autocomposição acaba sendo usada com má-fé, seja para pagar menos do que deveria, seja para ganhar tempo.
Nesta senda, destaca José Ignácio Botelho de Mesquita que a certeza da demora dos processos, aliada à forte insistência dos auxiliares da justiça e do magistrado para a celebração de acordos, conjugada com a dúvida sobre se o juiz decidirá segundo a lei (e não conforme a ideologia que prefere) pode gerar um grave problema: o “poderoso estímulo ao descumprimento das obrigações e, portanto, à criação de litígios onde, não fora isso, maiores seriam as probabilidades de adesão espontânea ao império da lei[20]”.
Conforme visto, conciliar é colaborar para o encontro do real interesse, oferecendo espaço para a negociação entre as partes e sugerindo opções para resolver as controvérsias. Por outro lado, é importante consignar que não haverá verdadeira conciliação se o magistrado pressionar as partes a aceitarem o acordo sem real adesão ao seu teor.
Durante a sessão de conciliação, o conciliador deve buscar identificar os reais interesses envolvidos na disputa, através do diálogo com as partes e técnicas como a escuta ativa. Na prática, contudo, nem sempre os terceiros que se incumbem da conciliação promovem tal tipo de atuação: muitos atuam sem a formação no curso de capacitação, e portanto, sem fazer uso das técnicas adequadas. Ademais, muitos terceiros forçam o acordo sem dar a oportunidade para que os litigantes restabeleçam o diálogo e solucionem definitivamente o conflito.
Assim, a capacitação dos conciliadores mostra-se fundamental, uma vez que este deve empreender as técnicas adequadas para promover a comunicação, auxiliar as partes a divisar seus reais interesses e elaborar propostas de saídas possíveis do impasse. Quando o terceiro não possui formação adequada, a atividade não representa a conciliação, mas instituto alheio aos objetivos desta.
Na mesma linha, colocar um terceiro neutro com relação às partes, mas tendencioso quanto à concretização do acordo para extinção do processo, para realizar a nobre função conciliatória, configura prática completamente desvirtuada da conciliação como outrora estudada.
Outro ponto que merece destaque neste enfoque crítico é a atuação dos magistrados como conciliadores. A figura do juiz, por muitas vezes, mostra-se intimidatória às partes incitando um acordo que talvez não ocorresse sem a presença do magistrado. Nessa linha, seguem as palavras de Fernanda Tartuce[21]:
Na atividade conciliatória, o juiz não pode ser autor de intimidação, infundindo temor às partes de que preste jurisdição. O consentimento para a celebração dos pactos deve ser, obviamente, livre de vícios. O poder do magistrado não deve ser usado para forçar ou intimidar as partes, sob pena de gravíssimo comprometimento da liberdade negocial dos litigantes e da isenção do julgador.
Sobre esta crítica, de curial importância a lição de Francesco Carnelutti[22]:
Infelizmente, a experiência tem demonstrado, sem embargo, que não poucas vezes [a autocomposição] se degenera em insistências excessivas e inoportunas de juízes preocupados bem mais em eliminar o processo que em conseguir a paz justa entre as partes.
Para Calmon de Passos[23], a crítica repercute ainda na questão do abarrotamento dos tribunais e o ânimo dos juízes em extinguir os processos sem precisar julgá-los. A conciliação não deve ser vista como instrumento para a diminuição do número de processos. Nas suas palavras:
Nosso único receio é que nossa ‘tara’ por autoritarismo leve à irritação os magistrados que pretenderem conciliar a todo custo, como temos visto tanto. Não é o aproximar as partes o que importa para eles mas sim acabar com o ‘abacaxi’ do processo e findá-lo nos moldes em que a ‘eqüidade’ do magistrado recomenda”.
Outra análise desfavorável quanto ao magistrado figurar como conciliador encontra respaldo na sua falta de isenção ao conduzir o acordo. O juiz que aconselha as partes sobre o objeto do litígio vicia a sua imparcialidade, inclusive violando o artigo 135, inciso IV do Código de Processo Civil[24].
Segundo Vicente Greco Filho, não deve o magistrado influenciar o estado de espírito das partes com “prognósticos de resultados favoráveis ou desfavoráveis, sob penade comprometer sua imparcialidade no julgamento futuro se a conciliação não tiver sucesso[25]”.
A todos estes fatores devem estar atentos os operadores do direito e encarregados da distribuição de justiça sob pena de, contraditoriamente, estimularem a ida dos inadimplentes ao Poder Judiciário para se beneficiarem do fato de que suas falhas estimulam qualquer acordo. Sendo assim, é necessária a criação de estruturas capazes de garantir a efetividade dos direitos com celeridade e técnica, tendo em vista o não desvirtuamento do instituto da conciliação. Sob o tema, é valido o pensamento de Fernanda Tartuce[26]:
Desde que a via consensual se revele cabível, viável, adequada e desejada pelos contendores, seu resultado poderá ser efetivo para somar esforços no quadro da administração da justiça. Caso contrário, os conflitos artificial e indevidamente contidos pela “pseudo-autocomposição” acabarão retornando ao Poder Judiciário para que se promova a anulação dos negócios jurídicos processuais entabulados.
Tendo em vista o acima exposto, é possível visualizar a importância da conciliação como mecanismo de resolução de conflitos, e não como a solução para um Poder Judiciário abarrotado de processos. Conclui-se que a conciliação, é sempre a melhor opção para as partes em litígio, desde que o instituto seja aplicado corretamente, em consonância com os seus objetivos e por terceiros realmente imparciais e capacitados.
3.A conciliação como meio apto à concretização do princípio do acesso à justiça
O princípio do amplo acesso à justiça encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso XXXV, abrange tanto a apreciação de lesão a direito em via repressiva (quando já constatada a violação do direito), como também a chancela em via preventiva, diante de qualquer ameaça que possa por em cheque um direito subjetivo. Reza o supracitado artigo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Para José Roberto dos Santos Bedaque,[27]
Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto, justo.
Nesse sentido, ensinam os professores Cintra, Grinover e Dinamarco[28], sobre o acesso à justiça:
Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. [...] para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais.
Reforçando que a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira adequada, ensina Nelson Nery Junior[29]:
Pelo princípio constitucional do direito de ação todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada, não é suficiente o direito a tutela jurisdicional. É preciso que esta tutela seja adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio.
Ressaltando a importância do axioma em comento, estão os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco[30]:
Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios.
Dinamarco complementa ainda, citando Kazuo Watanabe[31]:
Acesso à justiça é acesso à ordem jurídica justa, ou seja, obtenção de justiça substancial. Não obtém justiça substancial quem não consegue sequer o exame de suas pretensões pelo Poder Judiciário e também quem recebe soluções atrasadas para suas pretensões, ou soluções que não lhe melhorem efetivamente a vida em relação ao bem pretendido. Todas as garantias integrantes da tutela constitucional do processo convergem a essa promessa-síntese que é a garantia do acesso à justiça assim compreendido.
Na linha das lições acima expostas, tem-se que o princípio do acesso à justiça realiza-se plenamente somente quando aplicado em consonância com outros princípios jurídicos – da máxima efetividade; da celeridade processual; da adequabilidade; da instrumentalidade das formasetc – os quais, se somados e empregados harmonicamente, conjugam esforços à realização da efetiva tutela jurisdicional.
Importante consignar que o princípio ora analisado não se caracteriza como uma manifestação positiva do Estado com relação à pretensão formulada pela parte. Ter acesso à justiça não significa obter a procedência do pedido trazido ao Judiciário.
Desta feita, o princípio do amplo acesso à jurisdição consubstancia-se em uma verdadeira busca à realização da justiça, contrapondo-se a todos os obstáculos formais ou materiais que impeçam o cumprimento das garantias fundamentais previstas em um Estado Democrático de Direito.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição, como garantia fundamental exposta na Carta Magna, enfrentou, e ainda enfrenta, diversos obstáculos à sua plena realização. Isto decorre da vasta gama de empecilhos estruturais, sociais e temporais, que afetam a justiça nacional, impedindo a plena obtenção da tutela jurisdicional.
Destarte, embaraços como a insuficiência da estrutura do Poder Judiciário para lidar com o enorme volume de demanda que recebe diariamente; a baixa informatização dos procedimentos judiciais; a burocracia da máquina estatal, enfim, todas as dificuldades de se cumprir às promessas do acesso à justiça, passam a vivenciar a necessidade de aperfeiçoamento, de medidas que visem o reequilíbrio entre as garantias processuais e a efetividade da jurisdição[32].
Nas palavras de Kazuo Watanabe[33]:
[...] o acesso à justiça é fundamentalmente o direito de acesso à ordem jurídica justa.Esse direito certamente inclui: 1)o direito à informação e perfeito conhecimento do direito substancial orientada à aferição constante da adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; 2) direito de acesso à justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; 3) direito a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; e, por derradeiro, 4) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça com tais características.
É possível concluir que mesmo com todo o esforço para a concretização do acesso à ordem jurídica justa, ainda existem grandes entraves.
O Estado detém o dever de prestar uma tutela jurisdicional adequada ao cidadão, proporcionando efetividade às pretensões dos demandantes, demonstrando aos jurisdicionados que possui condições de oferecer uma resposta adequada, em um espaço de tempo razoável, motivando-os a buscar a solução do conflito por meio do Poder Judiciário.[34] Acesso à justiça significa acesso a um processo justo, que possibilite, além de outras nuances, a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial.[35]
Após superar as duas primeiras barreiras[36], o acesso à justiça encontra-se atualmente limitado pela terceira onda evidenciada por Cappelletti e Garth[37], que se traduzem pelo excesso de burocracia e formalismo processuais, obstaculizado pelo seu próprio procedimento. Assim, a situação que se desenha é que a justiça não consegue atender a toda sua demanda em tempo hábil e de maneira satisfatória.
Diante das citadas dificuldades ao acesso à justiça e da crise do Poder Judiciário, os processualistas passaram a buscar novos meios de solução de conflitos, que fossem menos formais, mais céleres e com custas menores. Surgiram as soluções não-jurisdicionais dos litígios, denominadas meios alternativos de pacificação, que facilitaram o acesso à justiça.
Tal entendimento é confirmado por Antônio Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco[38], que opinam:
[...] os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. (...) constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a delegalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não-jurisdicionais (juízo de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdicional).
Nessa linha, destaca-se a lição de Gregório Assagra de Almeida[39]:
Em uma terceira dimensão, esse novo enfoque sobre o acesso à justiça (terceira onda renovatória do acesso à justiça) propõe um amplo e moderno programa de reformas do sistema processual, que se viabilizaria por intermédio: a) da criação de meios alternativos de solução de conflitos (substitutivos jurisdicionais, equivalentes jurisdicionais), tais como alguns já implantados no Brasil (arbitragem, a tomada pelos órgãos públicos legitimados às ações coletivas do compromisso de ajustamento de condutas às exigências legais etc); b) da implantação de tutelas jurisdicionais diferenciadas (podemos citar, no Brasil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida; os juizados especiais; o procedimento monitório, etc); c) de reformas pontuais no sistema processual, a fim de torná-lo mais ágil, eficiente e justo.
Comunga dessa mesma opinião Kazuo Watanabe, para quem o Judiciário deve proporcionar aos cidadãos o meio judicial e extrajudicial de solução de conflitos[40]:
O princípio de acesso à justiça, inscrito na Constituição Federal, não assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários, e sim um acesso qualificado que propicie aos indivíduos o acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que cabe a todos que tenham qualquer problema jurídico, não necessariamente um conflito de interesses, uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder Judiciário. Assim, cabe ao Judiciário não somente organizar os serviços que são prestados por meio de processos judiciais como também aqueles que socorram os cidadãos de modo mais abrangente, de solução por vezes de simples problemas jurídicos, como a obtenção de documentos essenciais para o exercício da cidadania e até mesmo de simples palavras de orientação jurídica. Mas é, certamente, na solução dos conflitos de interesses que reside a sua função primordial, e para desempenhá-la cabe-lhe organizar não apenas os serviços processuais como também, e com grande ênfase, os serviços de solução dos conflitos pelos mecanismos alternativos à solução adjudicada por meio de sentença, em especial dos meios consensuais, isto é, da mediação e da conciliação.
Nessa linha, mostram-se de curial importância os meios alternativos de resolução de conflitos como mecanismos aptos a enfrentar a barreira procedimental da morosidade e burocracia judicial e propiciar efetivo o acesso à ordem jurídica justa.
Surge, assim, a necessidade de um sistema judicial ampliado através da introdução de múltiplos programas para resolver as disputas por meios de métodos alternativos de pacificação social, meios auxiliares à cultura tradicional da litigiosidade, voltando esforços para a formação de uma cultura conciliatória[41].
Dessa forma, torna-se imprescindível a criação de instrumentos e o aperfeiçoamento daqueles já existentes, para que a tutela jurisdicional seja efetiva e o processo cumpra sua missão de pacificação dos conflitos, tornando a prestação judicial mais célere, justa e adequada[42].
Assim sendo, a busca por meios alternativos de solução de conflitos atende, sobretudo, a um ditame democrático, caracterizado pela necessidade de dar efetividade aos direitos fundamentais e de prover a sociedade de um aparato administrativo mais célere e menos burocrático, voltado a satisfazer o interesse público e, especialmente, de torná-lo mais aberto à participação popular.
Na busca do acesso à justiça, entende-se que a conciliação deve ser estimulada. Nesse sentido, assim expõe Andrea Pachá[43]:
[...] A conciliação preserva a garantia constitucional do acesso à Justiça e consolida a idéia de que um acordo bem construído é sempre a melhor solução. Com a divulgação necessária, é possível disseminar em todo o país a cultura da paz e do diálogo, desestimulando condutas que tendam a gerar conflitos e proporcionando à sociedade uma experiência de êxito na composição das lides.
Nessa linha, frente à morosidade do processo judicial, a conciliação surge como opção célere e eficiente no tratamento adequado das controvérsias, uma vez que há a possibilidade de extinção imediata da lide, com total independência e autonomia das partes em relação ao mérito do acordo, sem que corram o risco de ganhar ou perder de forma imprevisível, já que há a real possibilidade de discussão dos resultados. Ainda, é possível acrescer aos benefícios citados, a desnecessidade de provar fatos e a desoneração das custas inerentes à continuidade do processo pela forma heterocompositiva e adversarial[44].
Do quanto se expôs, é possível concluir que o acesso à justiça não é apenas o acesso ao Poder Judiciário, considerando-se a conciliação e os demais meios alternativospara a concretização do acesso à ordem jurídica justa. Isso porque, o principal acesso à justiça é a certeza de que o conflito foi solucionado de maneira justa e ninguém melhor do que os próprios conflitantes para encontrar a melhor solução, pois somente eles sabem a origem do confronto e qual será a melhor forma de resolvê-lo.
4. O projeto de Novo Código de Processo Civil e as principais modificações sobre a conciliação
Ainda que a Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça tenha trazido disposições a respeito da mediação e da conciliação, o ainda não há no ordenamento pátrio legislação federal que discipline os referidos institutos de maneira completa.
Diante de tal carência normativa, é digno de elogios o projeto de Novo Código de Processo Civil[45], que atribuiu maior importância à conciliação e à mediação, trazendo dispositivos tendentes a sistematizar os citados mecanismos em todo o território nacional[46].
De acordo com Luiz Fux, Presidente da Comissão de Juristas que elaborou o projeto original do novo Código de Processo Civil, um dos objetivos da referida Comissão era estabelecer uma etapa conciliatória prévia, extraprocessual, sem a qual não se abririam as portas do processo do autor.
Não obstante, entendeu a Comissão que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5ª, XXXV, da Constituição Federal, não permitiria que a participação em tentativa de conciliação prévia fosse alçada ao patamar de condição de procedibilidade. Então, optou-se por uma audiência facultativa a ser realizada após a propositura da demanda[47].
Com efeito, o projeto normativo do novo Diploma Processual traz em seu bojo o estímulo à realização da autocomposição por todos os magistrados, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público[48].
Nesse sentido, permite que os tribunais criem setores de conciliação e mediação, bem como outros programas estimuladores da autocomposição[49], e estipula as atribuições concernentes à atuação do conciliador e do mediador.
O projeto prevê os “Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania” (CEJUSC) como responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e também, no desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, sob as diretrizes gerais do Conselho Nacional de Justiça[50].
Outra modificação bastante pertinente diz respeito à diferenciação do papel do conciliador e do mediador. Tal distinção já era feita pela doutrina, mas considera-se um grande avanço colocá-la de forma expressa na legislação:
Art. 145. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
§ 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 2º O mediador auxiliará as pessoas interessadas a compreenderem as questões e os interesses envolvidos no conflito e posteriormente identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.
No artigo 118 do projeto, destaca-se dentre os poderes-deveres do magistrado, a busca pela conciliação, cabendo-lhe tentar, prioritariamente e a qualquer tempo durante o curso do procedimento, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais[51], ressaltando assim outra ocasião em que se dispensou tratamento expresso ao instituto[52].
Tomando-se para análise a mudança atinente à audiência de conciliação, o projeto do novo Código de Processo Civil inova, criando uma audiência de conciliação no início do procedimento, antes da fluência do prazo de resposta, a ser conduzida prioritariamente por mediadores e conciliadores. Estando satisfeitos os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz deverá designar audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias[53].
A reforma do atual diploma processual trouxe significativa mudança paradigmática, consolidada na busca pela conciliação, ainda que não obrigatória. Segundo Galindo[54]:
A reforma trouxe a conciliação para o centro das preocupações no processo. É dizer: antes de buscar a composição do litígio por meio de uma decisão, deve o magistrado buscar uma solução nascida do acordo. A solução alcançada pelas partes, mediante concessões recíprocas, tem muito mais chance de se concretizar, de deixar o mundo das ideias cristalizadas nos documentos judiciais e ganhar vida, realizando-se no mundo fenomenológico.
Determina o dispositivo legal que a audiência de conciliação deverá, necessariamente, ser conduzida por mediador ou conciliador nas comarcas em que houver. O conciliador conduzirá o ato, reduzindo a termo eventual acordo firmado entre as partes, submetido em seguida ao juiz para homologação. Nesse modelo, o juiz apenas homologa o acordo por sentença, após a manifestação ministerial, quando lhe couber intervir no feito.
O projeto estabelece ainda a possibilidade da audiência de conciliação se desdobrar em mais de uma sessão, fixando o limite temporal de sessenta dias para as tentativas de autocomposição. Tal inovação legislativa é vista como positiva, tendo em vista que, muitas vezes, as partes precisam de tempo para aceitar as soluções conciliatórias, bem como as concessões recíprocas.
Importante destacar ainda, o intervalo mínimo estabelecido entre as audiências, fixado em vinte minutos, e determinação para estabelecimento de pautas distintas para as audiências de instrução e de conciliação[55]. Também são elogiáveis essas alterações trazidas pelo projeto, uma vez que o intervalo mínimo tem por finalidade obstar a prática deletéria, infelizmente ainda utilizada por muitos magistrados, de marcar um grande número de audiências em horários próximos, acarretando longos atrasos[56].
Curial salientar ainda a louvável separação das pautas, diante da maior imprevisibilidade da duração das audiências conciliatórias, salutar que estas sejam realizadas em dias distintos das audiências de instrução, de modo a evitar atrasos.
Outro incentivo à conciliação aparece na imposição de sanção para a parte que injustificadamente não comparecer à audiência de conciliação, enquadrando a falta como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com “multa até dois por cento, ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado”[57].
Nesta senda, é possível concluir positivamente na determinação da audiência de conciliação, pois proporcionou a criação de um ambiente apto a facilitar a pavimentação da via consensual.
Com relação à figura do conciliador, tem-se na atual codificação uma única referência no momento da lavratura do acordo[58]. Desta feita, além da previsão extremamente reduzida, o conciliador é tratado apenas como um auxiliar do magistrado.
No projeto do Novo Código de Processo Civil, o conciliador juntamente com o mediador são elevados à categorias de auxiliares da justiça, figurando expressamente no rol do artigo 129 do PL nº 166/10[59]. Assim, enquanto auxiliar, o conciliador tem vital importância na administração da justiça.
Dessa forma, estabelece a criação de centros destinados à autocomposição, os quais conterão cadastro dos conciliadores e mediadores judiciais, que poderão ser escolhidos livremente pelas partes ou então indicados pelo juízo[60].
Segundo José Herval Sampaio Júnior[61],
[...] o novo CPC optou pelo sistema de escolha de conciliadores e mediadores junto à comunidade, ou seja, em que o Tribunal a semelhança do que ocorre com os peritos providenciará um cadastro com tais profissionais e a partir desta lista, observado alguns requisitos, o Juiz nomeará para funcionamento em dado processo, aplicando-se praticamente o mesmo procedimento quanto aos demais auxiliares que não são do quadro de servidores do Tribunal.
Pelo encargo, os auxiliares serão remunerados em cada processo e as partes, independente do sucesso de seu trabalho, pagarão tal valor que será descontado das custas finais pelo sucumbente. À semelhança do que ocorre com os demais auxiliares da Justiça, o valor será fixado pelo juiz a partir de determinados critérios.
Àexemplo da Resolução nº 125, o novo Código também disciplina os princípios informadores da conciliação e da mediação como sendo a independência, a neutralidade, a autonomia da vontade, a confidencialidade, a oralidade e a informalidade[62].
Apesar da mudança positiva trazida pelo projeto normativo, consubstanciando-se na previsão expressa da conciliação e mediação judicial como mecanismos de pacificação social, o novo diploma processual também merece algumas críticas.
Primeiramente, critica-se o fim da audiência preliminar, atualmente disposta no artigo 331, do Código de Processo Civil, a qual objetiva conciliar e sanear o processo. Isso porque também representa uma oportunidade para as partes se conciliarem. Entende-se que não haveria nenhuma incompatibilidade na manutenção das duas audiências: a conciliatória no início do procedimento e a preliminar nos moldes atuais[63].
Outra crítica que se faz necessária diz respeito aprevisão de incompatibilidade da função de mediador ou conciliador judicial com o exercício da advocacia, uma vez que a função de terceiro imparcial é voluntária, e ainda não possui regulamentação de subsídios. Ao impedir o exercício da advocacia pelos conciliadores, entende-se que há uma desestimulação à função de conciliador e mediador.
Fernanda Tartuce[64] evidencia dois grandes problemas: primeiro, que a regra apresentada não fornece incentivos para que os advogados atuantes no mercado se inscrevam no rol de mediadores e conciliadores judiciais (pelo contrário, cria um grande desestímulo); segundo que os impedimentos criados não compartilham a mesma lógica dos impedimentos previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da Advocacia.
Nesta senda, a regra que proíbe que os mediadores e conciliadores judiciais integrem escritórios de advocacia que exerçam atividade dentro dos limites da competência do tribunal em que estão registrados parece exagerada e, em um primeiro momento, direciona a um desincentivo para que advogados abarquem a tentativa de expansão e consolidação da autocomposição no Brasil[65].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, tem-se que frente ao monopólio estatal da jurisdição e sua estruturação precária, com o número crescente de demandas a situação que se desenha é uma crise paradigmática, o que tem obrigado os operadores do direito a repensarem o atual sistema e buscarem novos mecanismos de solução de conflitos, que sejam mais céleres e menos onerosos e burocráticos.
O direito processual, diante desta crise pela qual a justiça estatal vem passando, busca uma justiça mais acessível a todos os cidadãos. É nesse contexto que surgem os equivalentes jurisdicionais como proposta para a resolução dos conflitos, de modo a evitar a morosidade e o formalismo do Judiciário atual, proporcionando a todos o tão almejado acesso à justiça.
Surge assim, a necessidade de um sistema judicial ampliado através da introdução de múltiplos programas para resolver as disputas por meios de métodos alternativos de pacificação social, meios auxiliares à cultura tradicional da litigiosidade, voltando esforços para a formação de uma cultura conciliatória.
Conclui-se que a busca por meios alternativos de solução de conflitos atende, sobretudo, a um ditame democrático, caracterizado pela necessidade de dar efetividade aos direitos fundamentais e de prover a sociedade de um aparato administrativo mais célere e menos burocrático, voltado a satisfazer o interesse público e, especialmente, de torná-lo mais aberto à participação popular.
Conforme demonstrado alhures, os mecanismos alternativos são regulados basicamente pela Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que carecem de uma legislação federal que delimitem seus objetos e estruturas. Nessa linha, o projeto de novo Código de Processo Civil, vem atender aos clamores doutrinários, trazendo modificações significativas com relação a essa matéria.
Assim sendo, o projeto deu ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito através de meios alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, transformando-as no primeiro ato de convocação do réu a juízo. Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criadas e não imposta pelo juiz.
Desse modo, conclui-se que o projeto do novo Código de Processo Civilestá em consonância com a busca pela superação da barreira procedimental para a efetivação do acesso à justiça ao prever e regulamentar os meios alternativos de resolução de conflitos.
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[1]BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução de conflitos. Revista de Processo, n. 66, p. 130, jul/set 1999.
[2]SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de Conflitos: Família, Escola e Comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 42.
[3] CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 17.
[4]CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 34.
[5]BRASIL, Código de Processo Civil, 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em fev. 2014. “Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.
[6]BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução de conflitos. Revista de Processo, n. 66, p. 130, jul/set 1999.
[7]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em fev. 2014. Preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus a seguinte Constituição Federativa do Brasil” (grifo nosso).
[8]BRASIL, Código de Processo Civil,1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em fev. 2014. “Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.
[9]BRASIL, Código de Processo Civil,1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em fev. 2014. “Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento as partes ao início da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação. Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo. Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença”.
[10]BRASIL, Lei 9099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em fev. 2014. “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
[11]Da mesma forma, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a conciliação vem prevista no art. 38 da Lei 10.259/01. BRASIL, Lei 9099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em fev. 2014. “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças [...]”.
[12]FERRAZ, Taís Schilling. A conciliação e sua efetividade na solução dos conflitos. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-ajustica/conciliacao/historico>. Acesso em 14 ago. 2011.
[13]Os princípios que regem a atuação dos mediadores encontram-se estampados no Código de Ética do Conselho Nacional de Justiça, que consta da Resolução nº125: “Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais: Art. 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação”. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010 Acesso em fev. 2013.
[14] VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008 p.106.
[15]BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução de conflitos. Revista de Processo, n. 66, jul/set 1999, p.76.
[16] “A retomada da comunicação permite o esclarecimento mútuo das partes acerca do conflito, de seus anseios e perspectivas, assim como a percepção dos pontos comuns que podem auxiliar na obtenção do acordo” DEMARCHI, Juliana. Técnicas de conciliação e mediação. In Mediação e gerenciamento do processo. SP: Atlas, 2007, p. 57.
[17] Conciliação Judicial. Palestra Proferida na IV Jornada Brasileira de Direito Processual Civil.
[18]SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de Conflitos: Família, Escola e Comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 38.
[19]TARTUCE, Fernanda. Conciliação e Poder Judiciário. Disponível em: <www.fernandatartuce.com.br>. Acesso em fev. 2014.
[20] MESQUITA, José Ignácio Botelho de. As novas tendências do direito processual: uma contribuição para o seu reexame. In: MESQUITA, José Ignácio Botelho de.Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2005, v. I, p. 296.
[21]TARTUCE, Fernanda. Conciliação e Poder Judiciário. Disponível em: <www.fernandatartuce.com.br>. Acesso em fev. 2014.
[22]CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil.São Paulo: Classic Book, 2000, v. II, p. 70.
[23]PASSSOS, Antônio Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, 8ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2000, p. 452
[24] BRASIL, Código de Processo Civil,1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em fev. 2014. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio (grifo nosso).
[25] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 234-235.
[26]TARTUCE, Fernanda. Conciliação e Poder Judiciário. Disponível em: <www.fernandatartuce.com.br>. Acesso em fev. 2014.
[27] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 71.
[28]CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 33.
[29] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª e. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 132.
[30] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11ª e. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003. p. 372.
[31] DINAMARCO, Cândido Rangel.Instituições de direito processual civil. 4ª e. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 114 e 115.
[32] ALVES, Gabriela Pellegrina; AZEVEDO, Júlio Camargo de. As tutelas de urgências como meio de realização do princípio do acesso universal à Justiça. Uma análise feita à luz do PLS nº 166/2010 que institui o novo código de processo civil. Revista Eletrônica de Direito Processual -REDP - ANO 6 - 9º volume - Janeiro a Junho de 2012.
[33]WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. Participação e processo. 1ª e. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 135.
[34] KLIPPEL, Bruno Ávila Guedes. Os meios de impugnação às decisões judiciais e o processo justo. Revista de Processo, ano 33, n. 155, p. 58. Jan. 2008.
[35]WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. Participação e processo. 1ª e. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p.128-135.
[36] A propósito, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em sua obra datada de 1988 , já apresentavam estes entraves ao princípio do acesso à justiça, separando-os em três classes distintas, que o autor denominou como “as três ondas” de barreiras contra o acesso à justiça. Os autores atribuíam à primeira onda de obstáculos, os empecilhos econômicos enfrentados pela sociedade de baixa renda no exercício do acesso à prestação jurisdicional. Tal barreira não mais representa o principal problema do Judiciário brasileiro, eis que vem paulatinamente sendo solucionada a questão do custo do processo. A atuação da Assistência Judiciária gratuita e, mais recentemente, a consolidação das Defensorias Públicas, estão desempenhando importante papel no combate ao elitismo econômico,bem como a criação de procedimentos especiais para solucionar a insuficiência de recursos da parte debilitada economicamente no processo, como no caso dos Juizados Especiais.Neste passo, ainda que não plenamente solucionada, a barreira econômica está sendo dirimida, vez que diversos instrumentos vêm sendo disponibilizados à sociedade a fim de possibilitar o acesso de todos à justiça.Por sua vez, a segunda onda foi conceituada como o obstáculo à identificação e representação de alguns direitos emergentes à realidade social. O instituto refere-se aos direitos metaindividuais, gênero do qual são espécies os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por derradeiro, a terceira onda forma-se em procura da superação das barreiras ditas processuais, ou seja, intenta-se alcançar os valores materializados como direitos e garantias fundamentais, porém de maneira efetiva e concreta.
[37] CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988.
[38]CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 33.
[39] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Codificação do direito processual coletivo brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 24.
[40]WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Revista de Processo, São Paulo, ano 136, v. 195, maio, p. 385.
[41] MORAES, MaynaMarchiori de; SANOMYA Renata Mayumi. A concreção do acesso à ordem jurídica justa por meio da implementação da mediação – aplicabilidade na seara empresarial. Revista de Estudos Jurídicos UNESP - Campus de Franca-SP. Ano 17, n 25, jan-jul 2013. Disponível em: <http://periodicos.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp>. Acesso em jan 2014.
[42] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.22.
[43]PACHÁ, Andrea. A sociedade merece um bom acordo. Revista MPD Dialógico, do Movimento Ministério Público Democrático, São Paulo, n. 25, 2009, p. 33.
[44]SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de Conflitos: Família, Escola e Comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 38.
[45]Para efeitos desse estudo, considera-se o projeto de Novo Código de Processo Civil o PL nº 166/2010,que tramita no Poder Legislativo, já tendo passado pelo Senado Federal (onde inclusive sofreu algumas modificações) e atualmente em fase de votação na Câmara dos Deputados.BRASIL. Código de processo civil: anteprojeto. Brasília, DF: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: 10 set. 2012.
[46]ARRUDA ALVIM, Eduardo; GRANADO, Daniel Willian. Novo CPC sistematiza conciliação e mediação. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jun-22/cpc-sistematiza-conciliacao-mediacao-supre-lacunas>. Acesso em: fev. 2014.
[47] Luiz Fux em exposição sobre o anteprojeto do novo CPC. Palestra realizada durante o curso de aperfeiçoamento para magistrados – “O novo Código de Processo Civil em debate”. ESMAPE, 8 de outubro de 2010. Apud GALINDO, Andrian de Lucena. Avanços e retrocessos na disciplina das audiências no projeto do NCPC. In: Projeto do novo Código de Processo Civil:estudos em homenagem a José Joaquim Calmon de Passos. 2ª ed., Salvador: JusPodivm, 2012, p. 92.
[48] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de processo civil: anteprojeto. Brasília, DF: Senado Federal, Presidência, 2010. “Art. 145. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: fev. 2014.
[49] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de processo civil: anteprojeto. Brasília, DF: Senado Federal, Presidência, 2010. “Art. 144. Cada tribunal pode criar setor de conciliação e mediação ou programas destinados a estimular a autocomposição.” Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: fev. 2014.
[50]TAVARES, Fernando Horta. Mediação, processo e constituição: considerações sobre a autocomposição de conflitos no novo código de processo civil. In: Novas Tendências do Processo Civil: estudos sobre o projeto do novo código de processo civil. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 65.
[51] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de processo civil: anteprojeto. Brasília, DF: Senado Federal, Presidência, 2010. “Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: fev. 2014.
[52]REDONDO, Bruno Garcia. Deveres-poderes do juiz no projeto de Novo Código de Processo Civil. In: Projeto do novo Código de Processo Civil:estudos em homenagem a José Joaquim Calmon de Passos. 2ª ed., Salvador: JusPodivm, 2012, p. 190.
[53] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de processo civil: anteprojeto. Brasília, DF: Senado Federal, Presidência, 2010. “Art. 323. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias.§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação, observando o previsto nos artigos 144 e 145, bem como as disposições da lei de organização judiciária.” Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: fev. 2014.
[54]GALINDO, Andrian de Lucena. Avanços e retrocessos na disciplina das audiências no projeto do NCPC. In: Projeto do novo Código de Processo Civil:estudos em homenagem a José Joaquim Calmon de Passos. 2ª ed., Salvador: JusPodivm, 2012, p. 83 a 108.
[55] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de processo civil: anteprojeto. Brasília, DF: Senado Federal, Presidência, 2010. “Art. 323. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias.§2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não excedentes a sessenta dias da primeira, desde que necessárias à composição das partes.§3º As pautas de audiências de conciliação, que respeitarão o intervalo mínimo de vinte minutos entre um e outro ato, serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação a estas.” Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: fev. 2014.
[56]GALINDO, Andrian de Lucena. Avanços e retrocessos na disciplina das audiências no projeto do NCPC. In: Projeto do novo Código de Processo Civil:estudos em homenagem a José Joaquim Calmon de Passos. 2ª ed., Salvador: JusPodivm, 2012,p. 91.
[57] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de processo civil: anteprojeto. Brasília, DF: Senado Federal, Presidência, 2010. “§6º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado.”. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: fev. 2014.
[58]BRASIL, Código de Processo Civil,1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em fev. 2014. “Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador” (grifo nosso).
[59] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório-geral. Código de processo civil: anteprojeto. Brasília, DF: Senado Federal, Presidência, 2010. “Art. 129. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria judicial, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador e o conciliador judicial.” (grifo nosso) Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: 10 set. 2012.
[60] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório-geral. Código de processo civil: anteprojeto. Brasília, DF: Senado Federal, Presidência, 2010. “Art. 147. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área profissional. § 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal. § 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do foro da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. § 3º Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores. §5º Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, estão impedidos de exercer a advocacia nos limites da competência do respectivo tribunal e de integrar escritório de advocacia que o faça.” Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: 10 set. 2012.
[61]SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Avanços e retrocessos na disciplina das audiências no projeto do NCPC. In: Projeto do novo Código de Processo Civil:estudos em homenagem a José Joaquim Calmon de Passos. 2ª ed., Salvador: JusPodivm, 2012, p. 444.
[62] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de processo civil: anteprojeto. Brasília, DF: Senado Federal, Presidência, 2010. “§ 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.” Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: fev. 2014.
[63]GALINDO, Andrian de Lucena. Avanços e retrocessos na disciplina das audiências no projeto do NCPC. In: Projeto do novo Código de Processo Civil:estudos em homenagem a José Joaquim Calmon de Passos. 2ª ed., Salvador: JusPodivm, 2012,, p. 94 a 98.
[64]TARTUCE, Fernanda. Mediação no novo CPC: questionamentos reflexivos. In: Novas Tendências do Processo Civil:estudos sobre o projeto do novo código de processo civil. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 766.
[65]“A previsão de que o cadastramento como mediador gera óbice à atividade advocatícia no juízo da inscrição merece ser revisto sob pena de inibir a consolidação de bons e diversificados quadros de mediadores.” TARTUCE, Fernanda. Conciliação e Poder Judiciário. Disponível em: <www.fernandatartuce.com.br>. Acesso em fev. 2014, p. 767.
Advogada graduada em Direito pela UNESP - campus de Franca/SP. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Conciliadora judicial junto ao CEJUSC de Agudos/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Gabriela Pellegrina. A conciliação como meio de efetivação do princípio do acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2015, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42860/a-conciliacao-como-meio-de-efetivacao-do-principio-do-acesso-a-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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