RESUMO: Extensão dos efeitos do art. 26 da Lei nº 10.522, que, para alguns, possibilita a liberação de recursos a municípios insertos na faixa de fronteira e com situação de inadimplência verificada junto ao SIAFI/CAUC para qualquer situação, e para outros, se limita as situações previstas no art. 25, § 3º da LRF. Possibilidade nos termos da LRF.
Palavras-Chaves: Possibilidade de Liberação de Recursos, em qualquer situação, para municípios Insertos em Faixa de Fronteira e Com Situação de Inadimplência Verificada Junto ao SIAFI/CAUC – Possibilidade nos Termos da LRF.
INTRODUÇÃO
1. Tema recorrente no meio jurídico é a extensão dos efeitos do art. 26 da Lei nº 10.522, que, para alguns, possibilita a liberação de recursos a municípios insertos na faixa de fronteira e com situação de inadimplência verificada junto ao SIAFI/CAUC para qualquer situação, e, para outros, se limita as situações previstas no art. 25, § 3º da LRF.
2. Os que entendem que a liberação seria para qualquer situação normalmente colacionam várias decisões da Justiça Federal que ratificam esse entendimento.
3. Contudo, ao se analisar essas decisões que entendem que seria possível a liberação de recursos em qualquer situação para municípios insertos na faixa de fronteira e com situação de inadimplência verificada junto ao SIAFI/CAUC, com fulcro na previsão legal constante do 26 da Lei nº 10.522, não encontramos argumentos incontentáveis em seus fundamentos.
4. Já ao analisarmos o entendimento de que se contrapõe a tese anterior, encontramos a Decisão do Tribunal de Contas da União exarada no TC 001.362/2009-8 − extremamente bem fundamentada e com análise aprofundada do caso em tela, decorrente de consulta do Ministro da Defesa sobre a mesma questão posta neste autos, qual seja, se seria possível a liberação de recursos a municípios insertos na faixa de fronteira e com situação de inadimplência verificada junto ao SIAFI/CAUC, em qualquer situação, com fulcro na previsão legal constante do 26 da Lei nº 10.522.
5. Assim, no entendimento do TCU, a eficácia do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, no que se refere à possibilidade de transferência de recursos federais para a realização de ações sociais e ações em faixa de fronteira a entes que se encontrem em situação de inadimplência, objeto de registro no CADIN ou no SIAFI/CAUC, está adstrita às situações previstas no art. 25, § 3º da LRF − ações de educação, saúde e assistência social − porque, como regra geral, a própria LRF, no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, vedou a transferência voluntária de recursos a entes federados em situação irregular.
5. Além disso, comungamos do entendimento da Decisão do TCU que é em suma:
a) o primado pela Lei nº 10.522/2002, levado a termo em sua plenitude, implicaria em uma restrição na aplicabilidade do contido na LRF, art. 25;
b) concernente ao cotejo do disposto no art. 26 da Lei nº 10.522/2002 com o que reza o art. 25 da LRF, vê-se que ambas são leis, espécies normativas primárias, não havendo distinção de natureza hierárquica entre elas. Para esses casos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal -- STF --, esposado por ocasião do deferimento de liminar relativa à Ação Cautelar 346/2004, o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo e legislação complementar;
c) o alcance das leis ordinárias e complementares, que eventualmente dispuserem de prescrições divergentes, será dado a partir da análise da aderência de seu conteúdo ao que lhe determinou a Constituição. Vale dizer: se o tema versado em lei complementar lhe houver sido outorgado pela Constituição, não poderá dispositivo constante de lei ordinária limitar-lhe a eficácia. Por outra quadra, se a lei complementar versar sobre tema não lhe atribuído pela Carta Maior, lei ordinária poderá alterá-la posteriormente, visto que tal lei é complementar apenas formalmente, não dispondo seu conteúdo de prerrogativa constitucional;
d) o tema transferências voluntárias é matéria de finanças públicas, por tratar-se de forma de execução orçamentária indireta e de repasse de recursos financeiros entre os entes da Federação. Nos termos do art. 163, I, a CF reservou expressamente à lei complementar a regulamentação de normas gerais sobre finanças públicas;
e) a LRF, ao tratar das transferências voluntárias, regulou o que lhe mandou a Constituição, visto que o instituto compõe o conjunto temático das finanças públicas. O convênio é ferramenta de gestão orçamentária e financeira do concedente, que dele se apropria para, mediante repasse de recursos ao convenente, executar, indiretamente, seus programas de governo;
f) atestada a prerrogativa constitucional da LRF, no que se refere ao trato das transferências voluntárias, não se tem como possível outra conclusão, se não a de que as disposições do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 não podem prevalecer ante ao que assevera o art. 25 da LRF, uma vez que este, em seu § 1º, inc. IV, alínea “a”, exige que o beneficiário comprove estar em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
g) o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 opera eficácia naquilo que não for contrário ao que estabeleceu a Lei de Responsabilidade Fiscal. O ente beneficiário em situação irregular somente poderá receber recursos do concedente se estes forem para a execução de ações de educação, saúde e assistência social, consoante descrito no art. 25, § 3º da LRF;
h) a eficácia do que estabelece o art. 26 da Lei nº 10.522/2002, no que se refere à possibilidade de transferência de recursos federais para a realização de ações sociais e ações em faixa de fronteira mesmo a entes que se encontrem em situação de inadimplência objeto de registro no CADIN ou no SIAFI/CAUC, está adstrita às situações previstas no art. 25, § 3º da LRF -- ações de educação, saúde e assistência social --, uma vez que, como regra geral, a própria LRF, em seu art. 25, § 1º, inc. IV, alínea “a”, vedou a transferência voluntária de recursos a entes federados que dispusessem desse status de conduta irregular.
CONCLUSÃO
6. Ante o exposto, concluímos que o entendimento que deve prevalecer na questão em testilha é o exarado pelo Tribunal de Contas da União, de que a eficácia do que estabelece o art. 26 da Lei nº 10.522/2002, no que se refere à possibilidade de transferência de recursos federais para a realização de ações sociais e ações em faixa de fronteira mesmo a entes que se encontrem em situação de inadimplência objeto de registro no CADIN ou no SIAFI/CAUC, está adstrita às situações previstas no art. 25, § 3º da LRF − ações de educação, saúde e assistência social −, uma vez que, como regra geral, a própria LRF, em seu art. 25, § 1º, inc. IV, alínea “a”, vedou a transferência voluntária de recursos a entes federados que dispusessem desse status de conduta irregular.
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