RESUMO: O uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional, foi disciplinado pela lei 13.060, no apagar das luzes do ano de 2014, trouxe consigo mais um dos objetivos do atual governo federal em conter as ações efetivas dos órgãos de segurança pública, através de mais uma inverdade sob a égide de tentar proteger as pessoas daqueles que todos os dias, em sua grande maioria, dão a vida na proteção do cidadão e de toda a sociedade.
Palavras-chave: Inverdade. Governo Federal. Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo.
INTRODUÇÃO
O Governo Federal, nos últimos doze anos, vem mascarando uma falsa impressão de investimentos na área de segurança pública além daquele quantum obrigatório que cada gestor público deve ter ao assumir a cadeira do Poder Executivo. Não foge nenhuma instituição de segurança pública dos golpes incisivos de um governo de discursos e propagandas inverídicas. Aliás, para a atual gestão, a Polícia Federal e Rodoviária Federal, as Forças Armadas, as Polícias Civis e Militares, e demais órgãos de segurança pública são seus verdadeiros inimigos.
Na verdade, a segurança pública não é prioridade, afinal, fomentar polícias que possam descobrir os desmandos e desvios de verbas seria, como se diz no jargão policial, “dar um tiro no pé”.
O cidadão de bem, com a lei do desarmamento, ficou ainda mais desprotegido e com este atual governo, a situação está pior. Não bastasse isso, gerar o desequilíbrio nas instituições policias e militares foi e é uma estratégia de governo.
Este breve estudo doutrinário possui apenas um único condão, demonstrar que mais uma lei, aparentemente com boas intenções, veio para colocar os policiais na condição de despreparados e de agressivos, ou seja, criminosos em potencial, fato que não é verdadeiro, pois o dia a dia de um policial não é brincadeira, pois nas estradas, numa delegacia, numa viatura, a tensão é uma constante.
A lei 13.060, de 22 de dezembro de 2014, é um poço de aberrações mascaradas de boa vontade, e como sempre, tomando a minoria existente em qualquer profissão, como sendo a maioria, colocando em xeque as instituições policiais de nosso país.
O PRINCÍPIOS DA LEI 13.060/2014
A Administração Pública é regida por cinco princípios básicos, ou seja, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o famoso LIMPE que todos nós, professores de direito administrativo deste país, ensinamos aos nossos alunos de forma bem esclarecida. Porém, com esta lei posso dizer que a sigla para melhor definir estes princípios é o MILPE. Calma, a palavra míope é escrita com “o” e não com “l”, porém o governo federal que ver todos nós com problemas de visão para não continuar enxergando os desvios da PETROBRÁS, da empresa Venezuelana que produziu as urnas eletrônicas para reeleger o atual governo, etc, e principalmente o que estão fazendo com o nosso país com o tema segurança pública (não vou tratar de Educação e Saúde, pois neste caso o presente artigo se tornaria um LIVRO DE 1000 PÁGINAS). Não bastasse o livre acesso ao nosso país de todo e qualquer Iraniano Terrorista, Colombiano integrante de grupo guerrilheiro, etc, agora o objetivo é desqualificar a segurança pública neste país.
Vejam, a fatídica lei trouxe três princípios básicos:
Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. (grifo nosso)
Interessante a boa vontade dos Governantes deste nosso país. A lei disse que os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Vejam senhores, quem estiver lendo este artigo, só integra a dois grupos distintos, ou integra a segurança pública ou precisa dela. Para os integram a segurança pública, saber o quão é difícil o trabalho numa delegacia, onde todos os dias as piores coisas da sociedade vão parar, desde uma briga de vizinhos até um concurso de homicídios. Também no caso dos policias rodoviários que todos os dias ficam sob a tensão dos carros que param em seus postos, pois os vidros escuros poderem trazer surpresas desagradáveis ou ainda o caso dos policiais militares que adentram em favelas totalmente desprotegidos pelo Estado e pela própria comunidade que muitas vezes prefere o marginal. Todos os dias agir dentro da legalidade é uma responsabilidade objetiva, pois os órgãos de controle estão atentos, muito mais do que foi outrora, onde a polícia era mais respeitada.
O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Imprensa, entre outros órgãos de controle da polícia estão presentes no dia a dia das atividades policiais, que muitas vezes comete erros, principalmente porque não há investimentos necessários. Porém é imperioso descrever que estes princípios são obedecidos pela maioria dos policiais que já tem medo de agir, sob pena de responderem administrativamente, civilmente e penalmente.
Um magistrado ou um promotor de justiça possui muito tempo para decidir qual caminho trilhar na sua decisão ou na sua denúncia, porém um policial tem as vezes frações de segundos para decidir sobre o certo e o errado.
Os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade foram um conjunto a ser avaliado imediatamente durante uma ação policial. Acredito que todos estes princípios são cumpridos por uma agente de segurança pública durante o seu trabalho policial, porém esta lei trouxe o nascimento de um novo princípio, ou seja, o da necessidade. Talvez quisesse dizer oportunidade e conveniência, atributos do ato discricionário, pois neste poder o agente público avalia a necessidade e dentro de uma discricionariedade legal aplica aquilo que entende ser melhor para o momento.
Assim, a lei foi redundante e infelizmente adentrou ao procedimento policial, engessando àquilo que já é de conhecimento de todo e qualquer policial em fazer ou deixar de fazer o que é certo. Registrar estes princípios cria uma possibilidade de julgadores, tendenciosos em macular as ações policias, em entender após uma exegese equivocada, um entendimento ou interpretação negativa das ações policias efetivas.
O uso ilegítimo de arma de fogo
Todo policial possui o porte descrito no artigo 144 da Constituição Federal, não de forma gratuita e sim após ser aprovado em concurso e ter feito uma academia voltada exclusivamente para prepará-lo no sentido de qualificá-lo para saber enfrentar os problemas sociais dos mais variados possíveis.
Uma arma de fogo é um instrumento difícil de se ter. Diferentemente do que ocorre nos filmes, você não usa uma pistola para fingir ser um super heróis, você se torna um a medida que a sociedade deseja de você uma conduta séria e comedida no uso deste artefato.
A tranquilidade que todo cidadão possui em estar num bar ou restaurante com sua família ou amigos é diferente para um policial, pois até nestes lugares ele deve desconfiar na presença de pessoas que já foram presas por ele ou por seus companheiros de trabalho, pois uma policial não deve acreditar que ele não é conhecido para os marginais, pois ele é sim, assim como um professor universitário, ele não sabe dos alunos, dos familiares e futuros alunos, mas sua vida é vasculhada direta ou indiretamente.
A arma passa a integrar o cotidiano do policial, não por hábito e sim por necessidade, conforme já mencionado. O policial se torna um eterno desconfiado, pois a tensão do trabalho é levada para a sua vida pessoal. Razão pela qual muitos acabam se divorciando, se isolando do mundo, cometendo suicídio, etc. Difícil a vida de um policial.
Por esta razão senhores, vejam que coisa absurda os incisos do parágrafo único do artigo 2º da Lei 13.060/2014, colocando em dúvida as ações do bons policias, devendo ser registrado mais uma vez que em qualquer profissão existem maus e bons, na polícia não é diferente. O inciso I, reza que não se usar arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. Imagine, prezados leitores, num combate numa favela, onde depois de troca de tiros uma marginal depois descarregar toda a munição de um fuzil contra os policiais e sai correndo, joga sua arma, onde seus comparsas estão espalhados em vários lugares do morro, este ao ser alvejado deve ser tratado como santo.
No segundo inciso temos a seguinte redação: uso de arma de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. Vamos imaginar o convencional em regiões de fronteira, onde passam carregamentos de drogas, armas, contrabandos, descaminhos, tráfico de mulheres e crianças, imigrantes ilegais, um policial ao dar ordem de parada, o veículo simplesmente passa e este deve seguir seu caminho. Talvez o objetivo foi proteger não os policias de fronteiras e sim os “ermanos” trazendo drogas da Colômbia, armas da Venezuela, imigrantes ilegais africanos e cubanos, pedras preciosas contrabandeadas levadas para o exterior nas rodovias amazônicas, ou seja, tudo de ruim que passar nas nossas fronteiras todos os dias e que o Governo Federal quer que continue entrando.
É impressionante como esta lei que tratar os agentes de segurança pública, infelizmente a inverdade está estampada nos agentes prisionais, em delegacias funcionando como verdadeiros presídios, etc.
A ASSISTÊNCIA AOS FERIDOS PELAS AÇÕES POLICIAIS
O artigo 6º desta lei chega a ser engraçado, se não fosse trágico. Vejamos a redação desta aberração jurídica, melhor, legal:
Art. 6o Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Mais uma vez, os policias são colocados como bandidos. Vejam, toda e qualquer pessoa que comete crime deve ser tratado como bandido, passível aos rigores da lei, inclusive se este for um policial. Agora esta lei tratou os policiais como marginais, pois é óbvio que uma pessoa alvejada ou ferida, seja por ações de delinquentes ou por policiais deve receber auxílio médico, porém, pela redação parece que houve dolo e má intenção do policial em atingir o cidadão de bem. Entendam, as más ações são condenáveis e devem ser punidas, porém esta redação coloca um marginal numa condição confortável, pois não se tratou do policial ferido. É real que um policial ferido ou morto em combate não é noticiado ou respeitado pela imprensa ou sociedade como deveria, mas o marginal, coitado, deve ser protegido e ainda indenizado, sim, porque a redação desta lei deixa clara a possibilidade de ação contra o Estado contra as ações policiais.
Em momento algum nesta lei houve a preocupação com a integridade física e moral dos policiais, bem como de seus familiares durante um combate com aqueles que estão infringindo a norma. Esta lei é fruto de um objetivo claro, perseguir os policiais e deixá-los temerosos com as ações enérgicas que devem ocorrer durante as ações no combate ao crime.
CONCLUSÃO
A lei 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional, passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de repressão, não a prática de crime, e sim a inibição de ações enérgicas dos agentes de segurança pública deste país contra a criminalidade.
Por tudo que foi abordado neste estudo só é possível concluir que neste país, sob a ótica deste governo federal atual, ser criminoso no Brasil tem suas regalias, independentemente se este fizer parte de organização criminosa do Irã, Venezuela, Colômbia, China ou interna, todos estarão protegidos, pois os policiais brasileiros passaram a ter mais um instrumento de engessamento de suas atividades laborais no combate ao crime, afinal, tudo é possível no Brasil, até desobedecer uma ordem de parar numa blitz ou fugir dos policias após a sua averiguação policial, agora marginal tem mais uma lei, salve a 13.060, aliás, o primeiro número tem tudo a ver com este objetivo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991.
CUNHA JUNIOR, D. da. Curso de direito administrativo. 12. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed.. São Paulo: Atlas, 2010.
______. Direito administrativo. 27.ed. São Paulo: Atlas, 2014.
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
NA INTERNET
WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/_ATO2011-2014/2014/LEI/L13060.HTM
Professor de Direito da FANESE, Doutorando em Direito pela UMSA e Servidor Público na área de Segurança Pública, concursado, no Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COUTO, Alessandro Buarque. A inverdade do menor potencial ofensivo trazido pela Lei 13.060, de 22/12/2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42957/a-inverdade-do-menor-potencial-ofensivo-trazido-pela-lei-13-060-de-22-12-2014. Acesso em: 22 nov 2024.
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