A proteção da pessoa contra as arbitrariedades do Estado incide na historicidade da luta pelo fortalecimento dos direitos humanos. Deste modo, a vontade do Estado de participar dos tratados internacionais, convenções, declarações e pactos, implica nauniversalização destes direitos.
A ratificação dos tratados internacionais representao exercício da soberania do Estado compartilhada com a tutela das normas e definições dos direitos humanos, o queconfigura a cooperação internacional.
Esta primeira vertente, de proteção internacional dos direitos humanos, configura o entendimentoHildebrando Accioly, G.E. do Nascimento e Paulo Borba Casella:
No Plano internacional, o Pacto da Sociedadedas Nações se referia, no art.23, a alguns direitos do homem, da mulher e das crianças. Na mesma altura se encetam, a partir da Carta da Organização Internacional do Tratado (OIT), Parte XIII do Tratado de Versalhes, o regime internacional de proteção dos direitos dos trabalhadores, e a partir dos acordos internacionais para a proteção de minorias étnicas, posteriormente, resultaria a consolidação de sistema de proteção internacional dos direitos humanos.(2011, p.490).
Neste sentido, os diretos humanos passam a integrar um núcleo de direitos imprescindíveis e indissociáveis, abrangendo os seguintes aspectos, a saber: cultural, político, econômico e social.
A constituição da República demonstra no art.4°, inciso II, a prevalência dos Direitos humanos nas relações internacionais, devido aos atentados e horrores à dignidade humana. Assim, a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, consolida esta nova tarefa de proteção internacional da dignidade como novo marco de todo sistema.
A característica mais importante desta vertente é o direito de petição, ou seja, o indivíduo passa a possuir legitimidade ativa para reclamar ofensa aos direitos humanos perante um tribunal internacional.
Com acerto, salienta mais uma vez,Hildebrando Accioly, G.E. do Nascimento e Paulo Borba Casella: “a relevância da proteção internacional dos direitos fundamentais vai ao ponto de Theodor Meron (2003) caracterizar o direito internacional, no contexto pós-moderno, como a “idade dos direitos humanos”(2011,p.491).
Quanto à segunda vertente, o Direito Internacional Humanitário tem como objeto a análise dos bens direta e indiretamente ameaçados pelos conflitos bélicos. Visa desenvolver condições de paz e de segurança às pessoas vulneráveis.
Frente à vertente anterior, esta não legitima os indivíduos ao direito de petição, apenas garante a competênciano polo passivo de processos cujo mérito seja violação à dispositivo humanitário.
Como se vê, o direito humanitário tem por escopo reprimir a guerra mediante proibição (jus contra bellum) ouestabelecer limitações por meio do (jus in bello). Desta forma, as normas desta vertente visa limitar os meios de combate em conflitos armados.
A responsabilização do indivíduo por violação ao direito humanitário configura uma possibilidade de reparação dos danos causados em conflitos armados, esta garantia teve relevância com o advento do Tribunal Penal Internacional.
Alguns órgãos como oComitêInternacional da Cruz Vermelha (CICV), com sede em Genebra, incide na promoção do direito humanitário, pois contribui para diminuição dos danos e o sofrimento das pessoas em situações de conflito armado.
Nesta perspectiva, segue o pensamento de Vera Cecília Abagge de Paula e Carol Proner em artigo publicado:
A segunda vertente de proteção internacional dos direitos humanos, o direito internacional humanitário tem origem em circunstâncias distintas às do direito internacional dos direitos humanas e localiza seu objeto estudo na proteção dos bens direta e indiretamente ameaçados pelos conflitos bélicos e na limitação dos meios e métodos de combate. Tem como principal escopo criar condições de paz e de segurança àqueles seres humanos vulneráveis, que não participam ou que deixaram de participar das hostilidades.(2008, p.37).
O sistema interamericano é inspirado no modelo europeu com características próprias, pelo qual possui um procedimento mais avançado. Deste modo, a jurisprudência atenta estritamente aos princípios da celeridade, oralidade, verdade dos fatos e devido processo legal, consolidando a evolução deste sistema.
A comissão interamericana de Direitos Humanos possui função quase jurisdicional, sendo que é competente para receber as denúncias de ofensas apresentadas por pessoas ou entidades não-governamentais.
A Comissão visa realizar um ato processual, embora não jurisdicional, caracteriza atividade pública, auxiliando a Corte Interamericana na tarefa de processar e julgar os Estados.
Sendo assim, Comissão possui a função de processar as denúncias, realizando os critérios de admissibilidade, decidindo quanto à pertinência e apresentação da denúncia à Corte. Com isto, a mesma se pronunciará acerca dos casos apresentados pela Comissão ou Estado-parte.
A Corte é constituída por sete membros, com mandato de seis anos, renovável por igual período, representando o órgão máximo, capacitado para julgar em última instância em Estado que tenha violado os diplomas normativos.
Neste sentido, prescreve Hildebrando Accioly, G.E. do Nascimento e Paulo Borba Casella:
O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos é composto por quatro diplomas normativos principais: a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Carta da Organização dos Estados Americanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, e também o Protocolo relativo aos direitos sociais e econômicos (San Salvador, 1988).(2011, p.499).
O continente americano é considerado pouco colaborador no que tange aos direitos humanos, principalmente nos EUA, pois o país representa uma ameaça de política militar, além de não reconhecer a competência da Corte, o mesmo não é membro da Convenção Americana.
No que se refere ao sistema africano, a sua origem tem sentido comunitário, distinto do ocidental, que se mantém desde o pré-colonialismo. Desta forma, o sistema possui marcos de existência na Organização da Unidade Africana (OUA), na Carta Africana sobre direitos Humanos e dos Povos (carta de Banjul).
Com precisão, salienta mais uma vez, Hildebrando Accioly, G.E. do Nascimento e Paulo Borba Casella:
O sistema africano funciona dentro da estrutura da nova União Africana (antiga Organização de Unidade Africana) e é baseado na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981( também conhecida como Carta de Banjul) e em seu Protocolo Adicional de 1998, que estabeleceu a criação da primeira Corte especializada em direitos humanos da África. Em 2004, o Protocolo Adicional entrou em vigor e a Corte Africana de Direitos do Homem e dos Povos passou a funcionar. (2011, p.501).
Devido ao período de colonização, o sistema africano possui dificuldades que impede o desenvolvimento de um sistema sólido e capaz de proteger direitos. Deste modo, a Carta Africana recebe varias críticas, pois suas normas são ausentes de força executória.
Acerca do princípio da progressividade, a jurisprudência africana tem entendido que a aplicabilidade imediata é variável com a modalidade de direito em análise, apesar de o sistema registrar uma ausência do princípio.
Por outro lado, os sistemas europeus e americanos recepcionam a progressividade, previsto no art.2°,§1° do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art.1° do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana.
Este princípio visaa efetividade de direitos, como norte de desenvolvimento dos sistemas em análise, pois além de configurar a materialidade, esta regra representa o não retrocesso aos direitos humanos.
A comissão Africana dos direitos humanos e dos Povos é constituída por 14 membros. Vez que recebe dois tipos de comunicação, a primeira é defina por contrato formal entre os Estados, já à segunda é encaminhada mediante os indivíduos ou órgãos não- governamentais.
Os procedimentos ocorrem na forma confidencial e o relatório será publicado pelo Presidente da Comissão. A Carta Africana determina que a denúncia constará atos que serão transmitidos aos membros da Comissão.
As decisões da Corte Africana de Direitos Humanos têm força de coisa julgada. A execução da sentença é de competência do Comitê de Ministros da Organização da União Africana.
Pelo exposto, o sistema africano configura um exemplo deausência de tutela normativa e efetividade dosdireitos fundamentais. Desta forma, frente aos cruéis conflitos armados e uma administração mais autoritária, o continente representa a necessidade de proteção internacional universalizada dos direitos humanos.
A convenção internacional de Genebra sobre os valores e princípios humanitários, contempla a limitação da guerra, cujos documentos são desenvolvidos em face da proteção das vítimas.
Denomina-se como Direito de Genebra, o jus in bello, as normas que limitam a violência e hostilidades,ou seja, visam a proteção das vítimas e dos bens.
Neste sentido, segue o pensamento de Francisco Rezek:
(...) as Convenções de 1949, numeradas de I a IV, versaram, nessa ordem, a proteção dos feridos e enfermos na guerra terrestre; a dos feridos, enfermos e náufragos na guerra naval; o tratamento devido aos prisioneiros de guerra; e finalmente a proteção dos civis em tem de guerra. (REZEK, 2011, p.422).
Quanto ao chamado Direito de Roma, o surgimento do Tribunal Penal Internacional é considerado uma revolução da responsabilização internacional, pelo qual não se resultou numa ofensa à soberania estatal.
Deste modo, o jus post bellum, é o direito que regula o julgamento dos acusados, e que tem por escopo punir asviolações aos princípios e direitos humanitários.
Desta forma, os principais documentos do Direito de Roma foram elaborados com o propósito de prevenção e repressão dos crimes contra os valores humanos, como por exemplo, os princípios reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal de Nurembergue em 1948, a Convenção para a Prevenção e Repressão do crime de Genocídio, em 1968 a Convenção sobre a Imprescindibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade.
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de abril de 1948, e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de dezembro de 1948, o valor jurídico das mesmas, e seu alcance, podem ser hoje apreciados de perspectivas distintas. Podem, de início, ser examinadas no plano normativo assim como no plano processual ou operacional. Podem, ademais, ser considerados em seu impacto e projeção “linear” na evolução da proteção internacional dos direitos humanos, assim como na dimensão distinta, a de sua interação com outros instrumentos voltados à salvaguarda internacional dos direitos humanos, de conteúdo e efeitos jurídicos variáveis.
Este processo passou a visar a proteção do ser humano como tal, e não mais sob certas condições ou em setores circunscritos como no passado (e.g., proteção de minorias, de habitantes de territórios sob mandato, de trabalhadores sob as primeiras convenções da OIT etc). As declarações sobre direitos humanos abriram caminho para a adoção de tratados sobre a matéria, a exemplo da Declaração Americana de 1948, à qual se seguiu a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, e da Declaração sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Racial de 1963, seguida pela Convenção das Nações Unidas de 1965.
A Declaração Universal afigura-se, assim, como a fonte de inspiração e um ponto de irradiação e convergência dos instrumentos sobre direitos humanos a níveis tanto global quanto regional. Este fenômeno vem a sugerir que os instrumentos globais e regionais sobre direitos humanos, inspirados e derivados de fonte comum, se complementam, desviando o foco de atenção ou ênfase da questão clássica da estrita delimitação de competências em prol da garantia de uma proteção cada vez mais eficaz dos direitos humanos.
A multiplicação de instrumentos – globais e regionais, gerais ou especializados – sobre direitos humanos teve o propósito e a consequência de ampliar o âmbito da proteção devida às vítimas presumidas. Deste modo, a Convenção Americana de 1969 teve o cuidado de incluir, em seu preâmbulo, referência igualmente aos princípios pertinentes “reafirmados e desenvolvidos” em distintos instrumentos “tanto de âmbito universal como regional”.
Tem sido discutida na doutrina, no entanto, no caso da Declaração Universal, mesmo os mais críticos (a ela atribuindo caráter puramente recomendatório) reconhecem seu considerável impacto não apenas em instrumentos sobre direitos humanos e numerosas outras resoluções das Nações Unidas, como também em tratados multilaterais e bilaterais, constituições e legislações nacionais e decisões judiciárias.
A proclamação da Declaração Universal e a adoção dos Pactos (e Protocolo Facultativo) contribuiu para realçar o impacto da Declaração, e para florescer a tese de que alguns de seus princípios teriam com o passar dos anos se cristalizado em direito internacional consuetudinário, ou se configurado como expressão dos princípios gerais do direito, invocados em processos nacionais e internacionais. A própria Corte Internacional de Justiça tomou conhecimento judicial da Declaração, e, em julgamento de 1980 (caso do Pessoal Diplomático e Consular do EUA em Teerã), referiu-se expressamente à Declaração Universal em combinação com os princípios da Carta das Nações Unidas.
No campo da Salvaguarda internacional dos direito humanos, das Declarações Universal e Americana de 1948 até nossos dias, constata-se, assim, o fenômeno da coexistência de instrumentos de natureza e efeitos jurídicos distintos ou variáveis, não apenas em diferentes esferas de aplicação (universal e regional), mas também dentro de um mesmo sistema. Quanto à Declaração Americana, adotada pela IX Conferência Internacional dos Estados Americanos (e acompanhada pela Carta Americana de Garantias Sociais, também de abril de 1948), foi ela também precedida de instrumentos regionais de conteúdo e efeitos jurídicos variáveis, cobrindo geralmente determinadas situações ou categorias de direitos, como, por exemplo, convenções sobre direitos de estrangeiros e cidadãos naturalizados.
O fenômeno, da maior relevância, da coexistência e interação de instrumentos de conteúdo e efeitos jurídicos variáveis faz-se presente tanto no plano normativo, até aqui considerado, como no plano processual. Desta forma, são três os principais métodos de implementação internacional dos direitos humanos: o sistema de petições ou reclamações ou comunicações, o sistema de relatórios e o sistema de determinação dos fatos e investigações. O primeiro (sistema de petições) é acionado ou “provocado” pelas supostas vítimas, autoras das reclamações, ao passo que os dois últimos (sistemas de relatórios e investigações) constituem métodos de controle exercidos exofficiopelos órgãos de supervisão internacional.
Das Declarações Universal e Americana de 1948 até nossos dias, os instrumentos internacionais voltados ao próximo comum de salvaguarda dos direitos humanos formam um corpus de regras bastante complexo, distintos quanto a suas origens, a seu conteúdo e efeitos jurídicos, a seu âmbito de aplicação, a seus destinatários ou beneficiários, a seu exercício de funções e a suas técnicas de controle e supervisão. Este fenômeno, que poderíamos denominar de diversidades de meios e identidade de propósito, pode ocorrer dentro de um mesmo sistema de proteção, conforme pertinentemente ilustrado pela evolução do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.
É necessário registrar o importante papel exercido pelo processo dinâmico de interpretação na evolução da proteção internacional dos direitos humanos. A construção jurisprudencial de distintos órgãos é convergente, ao enfatizar o caráter objetivo das obrigações e a necessidade de realização do objeto e propósito dos tratados ou convenções em questão.
Pelo exposto, o contexto histórico configurou-se um estágio de desenvolvimento em que testemunhamos, no plano substantivo, a busca alentadora de um núcleo comum de direitos fundamentais inderrogáveis, como conquista definitiva da civilização, ao passo que, concomitantemente, no plano processual, continua a prevalecer a ausência de “hierarquia” entre os distintos mecanismos de proteção. Tais instrumentos têm, no entanto, na prática, se reforçado um ao outro, mutuamente, revelando ou compartilhando uma natureza essencialmente complementar (o que é evidenciado, e.g., pela incidência neste domínio do teste da primazia da norma mais favorável às supostas vítimas).
O processo histórico da generalização e expansão da proteção internacional dos direitos humanos, das Declarações Universal e Americana de 1948 até os nossos dias, tem sido marcado pelo fenômeno da multiplicação dos instrumentos de proteção, os quais se têm feito acompanhar pela identidade básica de propósito e a unidade conceitual (indivisibilidade) dos direitos humanos.
Por fim, da adoção das Declarações Universal e Americana de 1948 até os nossos dias, tem-se feito uso do direito internacional, no presente domínio, como indicado, para aprimorar e fortalecer o grau de proteção dos direitos reconhecidos.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando, SILVA, G.E. do Nascimento, CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 19ª. São Paulo: Saraiva, 2011.
PAULA, Vera Cecília Abagge de, PRONER, Carol. Convergência e Complementaridade entre as vertentes de proteção internacional dos direitos humanos. Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8, jul/dez.2008.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público.13ª. São Paulo: Saraiva,2011.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Reflexões sobre o valor jurídico das Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos de 1948 por ocasião de seu quadragésimo aniversário. R.inf.legis. Brasília, v.25, n.99, jul./set.1988.
Pós-graduado latu sensu em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2015). Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, FUPAC/ UNIPAC (2013). Graduação interrompida em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto, UFOP (2015). Tem experiência acadêmica enquanto Professor de Filosofia e Sociologia. Dedica-se ao estudo nas áreas de Direito Penal e Processual, com foco na Psicanálise na Cena do Crime, inclusive, em pesquisas voltadas ao Direito Constitucional Comparado, Ambiental e Minerário. Autor de artigos científicos de revistas nacionais e internacionais, bem como autoria citada em Faculdades renomadas, como na Tese no âmbito do Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Processuais orientada pelo Professor Doutor João Paulo Fernandes Remédio Marques e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Fernando Cristian. Questões objetivas do Direito Internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jan 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43146/questoes-objetivas-do-direito-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
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