RESUMO: O dever de reparar os danos causados cria no convívio social uma regra de conduta a serem respeitada. Todos os indivíduos que convivem em sociedade devem reciprocamente se respeitar, evitando que condutas ou atos possam prejudicar outrem na esfera patrimonial ou menos não patrimonial, o dever social de conduta, ou mesmo de abstenção de atos danosos, independe de qualquer relação contratual entre as partes.A Constituição garante o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia e qualidade de vida. É dever jurídico evitar a consumação de danos ao meio ambiente no qual o Poder Público é a agências reguladoras, onde são obrigados a controlar a utilização dos recursos ambientais,existindo a responsabilidade civil e penal aos que causarem dano ao meio ambiente seja pessoa física ou jurídica.
Palavras-chaves: Poder Público; ambiental; responsabilidade civil.
1 INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência prática de um ato ilícito no qual acarreta em reparar o dano. O dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei, no qual o dever jurídico tem historicamente a ideia de culpa o ato ilícito por ser culposo gera o dever de indenizar.
No que concerne ao direito ambiental a Constituição Federal, afirma o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, determina que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, interditando que as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies dispõe o artigo 225, caput e seu § 1º VII.
Dessa forma a proteção do meio ambiente, a vigilância e a preservação impõem-se em razão do caráter frequentemente irreversível dos danos causados ao meio ambiente e dos limites inerentes ao mecanismo de reparação desse tipo de dano.
2. DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental tem a tarefa de estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos ambientais.Conceitua Silva (2010, p. 18) O meio ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
Nesse contexto o Direito Ambiental tem suas bases à identificação das situações que conduzem as comunidades naturais a uma maior ou menor instabilidade, e é também sua função apresentar regras que possam prevenir, evitar e ou reparar esse equilíbrio.
Silva conclui definindo Direito Ambiental (2010, pp. 41 e 42)
Como todo ramo do Direito, também o Direito Ambiental deve ser considerado sob dois aspectos: a) Direito Ambiental objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente; b) Direito Ambiental como ciência, que busca o conhecimento sistematizado das normas e princípios ordenadores da qualidade do meio ambiente.
No saudoso ensinamento de Bahia ( 2006, p. 112) após analisar a perspectiva ética acolhida pela Constituição brasileira de 1988 para mediar a relação entre os homens e o meio ambiente situa-se no seguinte contexto de antropocentrismo alargado e depois verificar que a tendência internacional aponta para superação da ideia do desenvolvimento econômico sustentável pela noção do desenvolvimento humano sustentável.
Dessa forma a autora concilia a preservação do meio ambiente ao atendimento ás necessidades sociais, econômicas e culturais do homem, cumpri investigar a concepção do meio ambiente adotada pelo ordenamento pátrio.
2.1 Responsabilidade Ambiental do Poder Publico
A responsabilidade por danos ambientais encontram respaldado no artigo 225 da Constituição Federal, o Poder Público é especialmente qualificado para a implementação do preceito constitucional relativo ao meio ambiente incumbindo-lhe uma série de responsabilidade e ações.
O legislador infraconstitucional tratou de definir o meio ambiente, conforme se verifica no art. 3º, I, Lei nº 6.938/81, Lei Nacional de Meio Ambiente, essa é a única Lei que aprovou a vigência da Política Pública.
Art. 3º Para os fins previstos nessa Lei entende-se por:
I – meio ambiente, conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege em todas as suas formas.
Trata-se da aplicação dos principio do poluidor pagador, que explora ou realiza atividade que importe degradação ambiental é responsável objetivamente pela reparação.
Acrescenta Coelho (apud Chacon, 2009, p. 50)
Qualquer sujeito de direito – pessoas física ou jurídica, pública ou privada é poluidor quando desenvolver atividade causadora de degradação ambiental. Os empresários e os Estados, assim são objetivamente responsáveis pelos danos ao meio ambiente que asrespectivas atividades causarem.
É notório que seja pessoa física ou jurídica que causar dano ambiental responde civilmente e penalmente pelos danos praticados. O ser humano têm direito a uma vida sadia e produtiva em harmonia com meio ambiente.
2.2 Responsabilidade CivilDano Ambiental
A responsabilidade civil é a obrigação que a faz uma pessoa reparar um fato ou prejuízo contra outro grupo ou pessoa, quando esse fato produzir por este. Ou ainda por algo que esteja na sua responsabilidade.
O dever de reparar o dano decorrer de demonstração dos elementos da culpa, dano e nexo causal, o elemento culpa, indicado como essencial na responsabilidade civil subjetiva, mas não considerado para descrever de reparar o dano nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva. AcrescentaCavallieri (2012, p. 14) O dano causado pelo ilícito rompe o equilíbrio jurídico – econômico anteriormente existente entre o agente e a vitima, ou seja, a ideia de perda designa, na legislação brasileira a diminuição dos conjuntos de bens juridicamente protegidos.
De acordo com Maria Helena Diniz (2006, p. 129)
A responsabilidade pode apresentar-se sob diferentes espécies, conforme a perspectiva em que se analisa, portanto, se analisarmos a responsabilidade civil quanto ao seu fato gerador, temos a responsabilidade contratual e a extracontratual ou aquiliana; se analisarmos a responsabilidade civil em relação ao seu fundamento, temos as responsabilidade subjetiva e a objetiva; se analisarmos a responsabilidade civil em relação à pessoa que pratica a ação, ou seja, ao agente, temos a responsabilidade direta e indireta.
Conforme explica autora a responsabilidade civil apresenta-se de diferentes espécies temos a responsabilidade contratual e extracontratual ou aquilana bem como a subjetiva e objetiva, com relação pratica da pessoa e da ação.
Segundo Ruy Stoco (2007, p. 110) Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquele fato causado por conduta culposa que envolva culpa e dolo. A culpa explica Chacon( 2009, p. 5) o fato jurídico pode ser provocado por ação ou omissão humana, a conduta humana pode ser lícita ou ilícita. É quando o agente causador do dano praticar o ato com negligencia ou imprudência. Já o dolo é a vontade de produzir o resultado danoso.
A responsabilidade subjetiva está prevista no art. 927, caput, do C.C: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.no qual as fontes da obrigação de indenizar são: a prática de ato danoso ilícito quando a lei exigir prova da culpa; a prática de ato danoso, ilícito ou não, quando a lei não exigir a prova da culpa.
Conforme nos mostra Maria Helena Diniz (2006, p.606) No tocante a questão ambiental, a responsabilidade subjetiva se mostra insuficiente para os casos de dano ambiental. A teoria objetiva no Brasil foi à adotada para os casos de dano ao meio ambiente. A responsabilidade objetiva está contida no parágrafo único do art. 927 do CC
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Consagrada está a responsabilidade civil objetiva que impõe o ressarcimento de prejuízo, independentemente da culpa, nos caos previstos legalmente ou quando a atividade do lesante importar, por sua natureza potencial de risco para direitos de outrem.
Conforme previsto o parágrafo único do art. 927 do CC, configuram-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Stoco (2007, p. 157) fundamenta a ideia de objetividade na responsabilidade civil e acrescentou: O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos lei, surgindo à responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável.
Assim ficou evidenciado esclarece quea responsabilidade subjetiva não se apresenta como a mais adequada para se configurar o dano e no Brasil a responsabilidade que ficou adotada é a objetiva.
A responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (independentemente da existência de culpa) é um mecanismo processual que garante a proteção dos direitos da vítima, no caso dos danos ambientais, a coletividade. Por isso, aquele que exerce uma atividade uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco a alguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do risco criado.
A responsabilidade civil por causar algum dano ao meio ambiente é objetiva, conforme dispõe o art. 225 § 3º da Constituição Federal, repara-se o dano causado ao meio ambiente independentemente de exigir elemento subjetivo.
Conclui-se o ato ilícito por ser culposo gera o dever de indenizar tratando-se da chamada responsabilidade subjetiva já o ato danoso, mesmo sem culpa gera o dever de indenizar tratando –se chamada responsabilidade objetiva.
3Responsabilidade Civil e Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei nº 12.305/10
A responsabilidade civil relativa a todas as atividades concernentes aos resíduos sólidos é de natureza objetiva ou independentemente da existência da culpa de modo que o controle prévio e concomitante dos órgãos públicos ambientais não só é mantido, como é encorajado pela Lei nº 12.305/10 que tem como objetivo a não geração de resíduos sólidos conforme o art. 7º, II, da Lei.
Conforme explica Machado ( 2014, p. 646) o objetivo caracterizador a Lei a seguinte ordem deve ser observada na gestão dos resíduos sólidos.1.não geração;2.redução;3.reutilização;3.reciclagem;5.tratamento;e 6.deposição final.
Assim, pode-se afirmar que há uma hierarquia nos resíduos e deve ser colocada em evidencia a primeira prioridade: a não geração de resíduos sólidos. Essa prioridade não é somente uma escolha técnica ou uma opção moral; é uma obrigação legal.
Com posicionamento da Lei 12.305, não se pode admitir que qualquer um seja livre para produzir o resíduo sólido que quiser, quando quiser e onde quiser. Destaca Machado ( 2014, p. 647) Há uma metodologia que inclui os 5 “erros” na gestão dos resíduos sólidos: repensar, reduzir, reutilizar, reciclar e responsabilizar.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos convocou toda a sociedade, ou seja, chamou a todos para a soma, a divisão, a multiplicidade da responsabilidade compartilhada, o dever é de todos na subtração referente aos requisitos que preenchem os objetivos da lei. Assim compartilhamos os mesmos anseios de direitos e deveres uma sociedade sustentável.
No entanto enfoca a lei 12.305 em seu art. 30, incisolll:
São objetivos da responsabilidade compartilhada:
Redução da geração de resíduos sólidos;
Redução do desperdício de materiais;
Redução da poluição;
Redução dos danos ambientais;
Estímulo ao desenvolvimento de mercados, produção e consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.
Somos os responsáveis por tudo que estaacontecendo com o meio ambiente, independente dos níveis em escala cultural, histórica, econômica ou social.
Todas as ações que sejam por força da lei ou espontânea é muito importante, mas é claro que sem a participação da população não há resultados. O Poder Executivo ou qualquer outro poder não gera resíduos sólidos e nem dejetos, ou seja, quem polui somos nós seres humanos precisamos ter a consciência e a capacidade de reparar os danos que causamos e prevenir os que causaremos.
Conclusão
A responsabilidade civil é a obrigação que a faz uma pessoa reparar um fato ou prejuízo por algo que esteja na sua responsabilidade, no Brasil, as atividades concernentes aos resíduos sólidos e de natureza objetiva independentemente da existência da culpa.
Pode-se concluir que o meio ambiente assim especificamente denominado pela Constituição está previsto como sendo de competência da União dos Estados e do Distrito Federal proteção do meio ambiente.
O meio ambiente, ou seja, o ambiente em que vivemos, estabelece no artigo 225, da Constituição da República federativa do Brasil, de 1988, as bases e fundamentos aos direitos e deveres que todos devem ter com a preservação do meio ambiente, para o uso comum da presente e dasfuturas gerações.
O bem ambiental é, portanto um bem que tem como característica constitucional mais relevante ser essencial à sadia qualidade de vida, sendo ontologicamente de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais.
O Poder Público passa a figurar e na quantidade de medidas de controle ambientais os Estados passam a ter responsabilidade em exercer controle que dê bons resultados, e devem ser responsáveis pelos danos causados pelas pessoas físicas e jurídicas.
REFERENCIAS BIBLIOGRIAFICAS
BAHIA, Carolina Medeiros. Princípio da Proporcionalidade nas manifestações culturais e na proteção da fauna. Curitiba: Juruá, 2006.
Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil- 10. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012.
CHACON, Luiz Fernando Rabelo. Responsabilidade civil – São Paulo: Saraiva, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol. São Paulo: Saraiva, 2008.
MACHADO. Paulo Affonso Lene. Direito Ambiental Brasileiro. 22ª edição. São Paulo, Malheiros Medeiros
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. atual. São Paulo: Malheiros,2010.
VadeMecumUniversitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 14 ed. – São Paulo: Rideel, 2013 (série VadeMercum.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Poder público e a responsabilidade civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43270/poder-publico-e-a-responsabilidade-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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