RESUMO: O presente artigo trata da análise da função ressocializadora da pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto dentro do direito Brasileiro e apresenta alternativas para os problemas existentes.
Palavras-chave: Pena. Regime. Ressocialização. Progressão.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, o sistema progressivo de penas, prevê a possibilidade de transferência de regimes, sempre de um mais gravoso para um mais brando, desde que obedecidos os requisitos exigidos pela lei, um objetivo (cumprimento de um sexto da pena para crime comum e dois quintos para crimes hediondos e equiparados) e outro requisito subjetivo (mérito do condenado por bom comportamento). Cumprindo esses dois requisitos, o condenado fará jus à progressão de regime.
Assim, iniciando o cumprimento de pena em regime fechado, após o lapso temporal de um sexto desta condenação e bom comportamento, poderá o condenado pleitear o regime semiaberto. Novamente cumprindo tais requisitos, objetivo e subjetivo, o condenado terá direito a uma nova progressão, dessa vez para o regime aberto, o mais brando do sistema.
Acima se encontra uma breve síntese do sistema progressivo adotado pelo Código Penal brasileiro. Idealizado em um plano abstrato, seria o meio ideal de ressocialização do condenado, para que este possa retornar a sociedade após provar, a cada regime, que é merecedor desta liberdade condicional. Porém em um plano concreto, este modelo de progressão não se adéqua a realidade carcerária brasileira, uma vez que, entre outros problemas, não há estrutura para conceder todos os pedidos de progressão para o regime de semiaberto, pois, incoerentemente, sempre há vagas no regime fechado (mesmo que em situação de superlotação) e por vezes faltam vagas nas colônias agrícolas para o cumprimento do regime intermediário.
Este problema narrado é apenas um, dos muitos que existem hoje no regime carcerário brasileiro, que, em razão de vários motivos, não consegue se amoldar na realidade do país, gerando diversas ilegalidades, além de graves infrações a direitos humanos e fundamentais da pessoa humana.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESSOCIALIZAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Existe uma enorme contradição, no tocante as penas privativas de liberdade, desde as épocas mais remotas, uma vez que a privação da liberdade nunca se mostrou realmente o meio mais eficaz para uma efetiva ressocialização do indivíduo.
A história do Direito Penal, segundo o professor Luiz Régis Prado (2010, p. 77), reflete o estado social e as ideias que o caracterizam.
O presente capítulo tem como objetivo abordar a evolução histórica dos diversos sistemas penitenciários, tal como o Sistema Filadélfico, Sistema Auburniano e o Sistema Irlandês ou Progressivo, umas vez que estes, em um contexto histórico, se encontram intimamente ligados à evolução dos regimes prisionais, assim como as primeiras ideias sobre ressocialização em detrimento da punição isolada.
2.1 Evolução dos Sistemas Penitenciários
Observando os sistemas penitenciários historicamente, podemos perceber que estes se encontram intimamente ligados aos próprios regimes prisionais, no tocante a sua evolução. Foi nos Estados Unidos que surgiram os primeiros sistemas penitenciários, porém, a prisão como forma de pena começou a ser difundida a partir do século XVIII.
Ao longo de seu desenvolvimento, o sistema americano foi quem forneceu as bases filosóficas dos sistemas penitenciários atuais e, com ele, também foi introduzida a ideia de ressocializar o condenado para evitar a reincidência criminosa.
Observando o transcurso da história, podemos dividir os sistemas penitenciários em três, que, em uma sequência evolutiva, são: o Sistema Filadélfico, Sistema Auburniano e o Sistema Progressivo.
2.2 Sistema Filadélfico ou Celular
Este, também conhecido como belga ou celular, apareceu na Filadélfia no ano de 1970. Este sistema traz um regime onde o condenado deveria em isolamento celular, tendo o contato com o mundo exterior vedado (inclusive no tocante a visitas), possibilitando apenas a leitura diária da Bíblia e passeios esporádicos pelo pátio. Não se admite o trabalho prisional. O preso deve se dedicar apenas à educação religiosa, com vistas ao arrependimento e a manutenção da ordem e disciplina. O preso fica isolado em sua cela, sem dela sair, salvo esporadicamente para passeios em pátios fechados (MASSON, 2011, p. 567).
Este sistema foi passando por algumas reformas, entre elas, começou a ser admitido o contato do preso com funcionários, médicos, educadores, religiosos sendo também facultado o trabalho durante o dia (silencioso e coletivo) aos condenados por delitos de natureza menos grave.
Segundo a obra do professor Cezar Roberto Bitencourt (2009, p. 133):
As características essenciais dessa forma de purgar a pena fundamentam-se no isolamento celular dos intervalos, a obrigação estrita do silêncio, a meditação e a oração. Esse sistema de vigilância reduzia drasticamente os gastos com vigilância, e a segregação individual impedia a possibilidade de introduzir uma organização do tipo industrial nas prisões. Sob um ponto de vista ideológico, Melossi e Pavarini interpretam o sistema celular como uma estrutura ideal que satisfaz as exigências de qualquer instituição que requeira a presença de pessoas sob uma vigilância única, que serve não somente às prisões às prisões, mas às fábricas, hospitais, escolas e etc. Já não se trataria de um sistema penitenciário criado para melhorar as prisões e conseguir a recuperação do delinquente, mas de um eficiente instrumento de dominação servindo, por sua vez, como modelo para outro tipo de relações sociais.
Na época da industrialização, este sistema entra em declínio, pois sua característica de isolamento nas celas impede, o trabalho coletivo necessário para a industrialização da prisão, ou seja, ele se torna antieconômico e priva o mercado de uma força de trabalho útil, tão necessário ao mercado industrial.
2.3 Sistema Auburniano
Este sistema, implantado em Alburn (Estado de Nova Iorque, começo do século XIX), consiste no isolamento total noturno e trabalho comum no período diurno, sendo mantida a regra do absoluto silêncio mediante penas severas para quem desobedecê-la (MASSON, 2011, p. 567).
Assim como o Filadélfico, este, não obteve êxito, pois com o tempo foi se verificando que esses modelos não atendiam ao objetivo superior da pena privativa de liberdade, que é a recuperação social do preso.
O professor Cezar Roberto Bitencourt (2009, p. 135) traz em sua obra a seguinte crítica a este sistema:
tradicionalmente se criticou, no sistema Auburniano, a aplicação de castigos cruéis e excessivos. Esses castigos refletem a exacerbação do desejo de impor um controle estrito, uma obediência irreflexiva. No entanto, considerava-se justificável esses castigos porque se acreditava que propiciaria a recuperação do delinquente.
2.4 Sistema Irlandês ou Progressivo
Este sistema, implantado na Irlanda, consistia, em uma primeira etapa, no isolamento celular do preso durante um período. Posteriormente, em uma segunda etapa, é aplicado ao preso o Sistema Auburniano. Na terceira etapa o preso passa a trabalhar ao ar livre, e por fim, recebe o direito a uma liberdade condicional na quarta etapa.
O professor Cleber Masson (2011, p. 568) nos traz a seguinte definição: “O sistema inglês, irlandês ou progressivo, baseia-se no isolamento do condenado no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mas em um segundo momento, é autorizado a trabalhar na companhia de outros presos. E, na última etapa, é colocado em liberdade condicional”.
A passagem de uma etapa para outra dependia do comportamento do preso em cada fase do sistema, que se positivo, recebia o benefício a próxima etapa como uma forma de prêmio.
Para o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (2009, p. 137):
O regime progressivo significou, inquestionavelmente, um avanço penitenciário considerável Ao contrário dos regimes Alburniano e Filadélfico, deu importância à própria vontade do recluso, além de diminuir significantemente o rigorismo na aplicação da pena privativa de liberdade.
O irlandês Walter Crofton aperfeiçoou o sistema progressivo introduzindo uma fase intermediária, onde ocorria uma semiliberdade, que seria prévia a liberação do preso. Essa medida era voltada a ressocialização do condenado, para readapta-lo a vida em sociedade antes de ser posto definitivamente em liberdade.
O cumprimento da sanção penal era divido em estágios progressivamente menos severos. Assim, esse regime consistia em distribuir em períodos, o tempo de duração da condenação penal, concedendo a cada um deles diferentes benefícios através da boa conduta do detento. Outro aspecto relevante deste sistema é a possibilidade do recluso se adaptar novamente a vida em sociedade antes do término de sua condenação.
O Código Penal Brasileiro de 1940 adotou como sistema de progressão, o Irlandês, que se mantém até os dias de hoje, estando a progressão vinculada ao cumprimento de parcelas da pena além de possuir atestado de bom comportamento carcerário para que seja atingido a finalidade máxima deste sistema, que é a punição e a ressocialização do condenado.
Para compreendermos o sistema progressivo brasileiro devemos, inicialmente, tratar de alguns conceitos, como, por exemplo, a Pena Privativa de Liberdade, que nas palavras do doutrinador Cleber Masson (2011, p. 560), é a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado, sendo, no Brasil, admitidas três espécies, que são elas: reclusão e detenção, relativas a crimes, e prisão simples, inerente às contravenções penais.
Analisando o Código Penal brasileiro em seu artigo 33, podemos observar a existência de três regimes para o cumprimento da pena de reclusão:
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado.
No mesmo artigo, é estabelecido:
Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima, ou média, regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial, ou estabelecimento similar, e em regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Sendo assim, para o cumprimento da pena, o atual sistema penal brasileiro estabelece três fases: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto.
3 SISTEMA PROGRESSIVO NO BRASIL E A RESSOCIALIZAÇÃO NOS REGIMES PENITENCIÁRIOS
Para compreendermos o sistema progressivo brasileiro, bem como a função de ressocialização de cada um desses sistemas, devemos, inicialmente, tratar de alguns conceitos, como exemplo a Pena Privativa de Liberdade, que nas palavras do doutrinador Cleber Masson (2011, p. 560), é a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado, sendo, no Brasil, admitidas três espécies, que são elas: reclusão e detenção, relativas a crimes, e prisão simples, inerente às contravenções penais.
Analisando o Código Penal brasileiro em seu artigo 33, podemos observar a existência de três regimes para o cumprimento da pena de reclusão:
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado.
No mesmo artigo, é estabelecido:
Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima, ou média, regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial, ou estabelecimento similar, e em regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Sendo assim, para o cumprimento da pena, o atual sistema penal brasileiro estabelece três fases: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto.
3.1 Regime Fechado
Dentre os modos de execução da pena privativa de liberdade, este é o mais rigoroso. Conforme estabelecido por lei, a pena neste regime é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média destinada aqueles que receberem pena superior a oito anos.
Caracteriza-se por trabalho comum interno, porém pode ser feito na forma externa desde que em obras públicas e durante o dia.
Há, neste regime, grande restrição à liberdade, tendo pouquíssimos contatos com o meio social e até mesmo com outros presos, como se pode observar na Lei de Execuções penais (Lei n° 7.210/1984) em seu artigo 88, que prevê inclusive cela individual.
A Lei ainda disciplina que o cumprimento de pena no regime fechado deve ser feito em penitenciária, construída em local afastado do centro urbano, porém não deve restringir a visitação (Artigos 87 e 90 da Lei 7.210/1984).
A obra do professor Cezar Roberto Bitencourt (2009, p. 482/483) cita que:
O projeto, em sua redação original, determinava que era admissível o serviço externo mas condições referidas, “desde que fossem tomadas cautelas contra a fuga em favor da disciplina”. No entanto, considerando as condições dos apenados que cumprem pena em regime fechado, normalmente delinquentes de altíssima periculosidade, e a necessidade da eficiência do controle social, pensamos que, mesmo que não esteja expresso no Código Penal, só se poderá conceder o serviço externo, em casos de regime fechado, acautelando-se contra a fuga e tomando-se todas as medidas necessárias em favor da disciplina. Felizmente em boa hora, a Lei de Execução Penal (art. 37) estabeleceu a obrigatoriedade dessa exigência. Aliás, esse mandamento já era consagrado pela Lei n. 6.416/1977.
Através do Manual de Direito Penal – parte geral – do professor Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 418), o regime fechado recebe uma crítica, no tocante ao local de cumprimento da pena, o qual, nas palavras do renomado doutrinado, diz ser lamentável, que por falta de vagas, muitos sentenciados cumprem pena sem qualquer condição de salubridade e distante dos objetivos da individualização da execução nas cadeias e distritos.
3.2 Regime Semiaberto
É aquele que possui um rigor intermediário entre o fechado e o aberto, e cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar destinado aos condenados a pena privativa de liberdade por pena superior a quatro e inferior a oito anos bem como, aos pertencentes ao regime fechado que fazem jus ao benefício da progressão concedida.
Tem por característica a realização do trabalho comum interno ou externo durante o dia com retorno a unidade prisional no período noturno permitindo a realização de cursos profissionalizantes de instrução de segundo grau, bem como superior.
Na definição do professor Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 421), o condenado que cumpre pena no regime semiaberto, fica sujeito ao trabalho durante o dia, podendo frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Admite-se o trabalho externo, desde que haja merecimento do condenado. Não há mais isolamento noturno.
O condenado pode ser alojado em compartimento coletivo, observados, entretanto, os requisitos de salubridade ambiental, bem como as necessidades básicas da vida comum coletiva, sendo elas a seleção adequada dos presos e o limite de capacidade máxima que atenda aos objetivos de individualização da pena, expostos nos artigos 91 e 92 da Lei 7.210/1984.
Lembremos ser posição majoritária a inviabilidade de concessão do regime semiaberto a estrangeiro condenado no Brasil, desde que sofra processo de expulsão, devendo cumprir toda a sua pena no regime fechado para, depois, ser expulso (NUCCI, 2011, p. 421).
3.3 Regime Aberto
Este por sua vez, é o modo de execução da pena privativa de liberdade menos rigoroso, baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade, devendo ser cumprido em casa de albergado, sendo este prédio localizado em centro urbano caracterizado pela ausência de obstáculos contra a fuga, devendo conter aposentos adequados além de local reservado à palestras e cursos, como dispõe os artigos 94 e 95 da Lei 7.210/1984.
Tem como conceito, por parte de Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 422):
Um regime que se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, CP). O condenado deve recolher-se, durante o repouso noturno, à Casa do Albergado, ou estabelecimento similar, sem rigorismo de uma prisão, desenvolvendo atividades laborativas externas durante o dia. Nos dias de folga, deve ficar recolhido.
O professor Cezar Roberto Bitencourt (2009, p. 483-484) diz em sua obra que:
O maior mérito do regime aberto é manter o condenado em contato com a sua família e com a sociedade, permitindo que o mesmo leve uma vida útil e prestante. Outra grande vantagem desse regime é a obrigatoriedade do trabalho, que, segundo Thomaz Alves Júnior, citado por José Henrique Pierangeli, ao se referir à prisão com trabalho: “é a pena por excelência que encerra todas as qualidades de uma verdadeira pena. O trabalho é lei civilizadora do homem; acompanhar a prisão dessa circunstância não é impô-la ao homem, é sim fazer com que cumpra uma lei que está escrita nos livros santos: trabalha que eu te ajudarei.
É destinado aos condenados, não reincidentes, a penas que sejam iguais ou inferiores à quatro anos e aos beneficiários do direito a progressão de regime. Tem por característica a liberdade sem restrições para o trabalho externo, sem vigilância, mediante recolhimento a casa de albergado no período noturno e de nos dias de folga.
Inexistindo casa de albergado, em algumas comarcas, tem se utilizado o regime de prisão domiciliar, este, originalmente concedido a casos especiais trazidos pela lei.
A doutrina traz através da obra do professor Luiz Régis Prado (2010, p. 522), que a principal vantagem deste regime supracitado, consiste em permitir que o sentenciado “faça uma experiência de liberdade concreta, e não apenas simulada, pois tem oportunidade de viver e de trabalhar como um homem livre, embora ainda esteja cumprindo pena”.
4 ASPECTOS DA RESSOCIALIZAÇÃO
Fazendo uma análise do nosso ordenamento, podemos observar uma preocupação com a reintegração do preso à sociedade, além, claro, da punição do delinquente pela prática da ação delituosa por ele realizado.
Segundo a doutrina (MARCAO, 2005, p.1):
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.
A ressocialização vem no sentido de devolver a dignidade perdida pelo preso trazendo conselhos e condições para um efetivo amadurecimento pessoal, sempre respeitando e priorizando os direitos básicos dos condenados.
Em função disso, a Lei de Execução Penal traz um rol de direitos inerentes aos presos para garantir sua dignidade enquanto cumpre sua pena. São direitos do preso, segundo o art. 41 da LEP:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
Vl - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
Vll - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Vlll - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Xl - chamamento nominal;
Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Xlll - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Deve se observar que o legislador brasileiro se preocupou com o resgate da dignidade da pessoa humana quando trouxe esses direitos, como, por exemplo, o direito ao trabalho, que nas palavras do professor Zacarias (2006, p. 61):
O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.
Ainda, segundo o professor Mirabete (2002, p. 87):
Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade.
Fazendo uma interpretação sistemática da Lei de Execução penal, conclui-se que o direito, o processo, e até mesmo a própria execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, pois a melhor defesa da sociedade se dá pela prática de políticas sociais do Estado, além, claro, da ajuda pessoal ao condenado.
A ressocialização se faz através de um projeto de política penitenciária com a única finalidade de recuperar os condenados para que, em um momento futuro, após o cumprimento da pena, possam ser reintegrados ao convívio social. Porém, as penitenciárias no Brasil encontram-se num estado extremamente degradante, onde, em razão dessa falta de estrutura, torna-se difícil a recuperação do preso enquanto cumpre sua pena.
5 OBSTÁCULOS E ALTERNATIVAS DE GESTÃO PENITENCIÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DOS PROBLEMAS CARCERÁRIOS NO BRASIL
De uma maneira geral, o sistema carcerário brasileiro não consegue promover aos detentos a ressocialização esperada pela sociedade, ou seja, é ineficaz a subtração do detento por um período de tempo e inseri-lo novamente na sociedade com o mesmo pensamento antijurídico e imoral que possuía antes de cumprir a pena.
Essa ineficácia se dá em questão da superlotação e das péssimas condições de vida que rodeiam os presos nas penitenciárias brasileiras, transformando um ambiente, que segundo a idealização da LEP, seria um local de ressocialização, em uma verdadeira “universidade do crime”.
As prisões no Brasil podem ser consideradas como um dos piores lugares para um ser humano viver. São elas superlotadas, sem condições de vida digna e muito menos de aprendizado saudável, o que faz com que os detentos, muitas vezes, se sintam desestimulados a se recuperarem para o retorno a vida em sociedade, ajudando no aumento dos índices de reincidência no Brasil.
O modelo ressocializador das nossas prisões destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinqüente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo, não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje importa sim, o sujeito histórico concreto, em suas condições particulares de ser e de existir. (myblog.com/2007/09/12).
A entrevista concedida ao Jornal A Tarde, pela Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, Muricy, resume bem a situação carcerária brasileira:
É inconveniente separar o preso, levando para um ambiente em que ele perde a conexão com a família e o meio social, porque ele vai criar vínculos afetivos com a população carcerária e continua, - cabeça vazia é oficina do demônio. É preciso dá trabalho para eles, digno, remunerado, que garanta inclusive sua saída direta para o mercado de trabalho. No Brasil, esse tipo de ação ou é inexistente ou, quando ocorre dificilmente está programada para preparar a saída do preso. Para que isso se efetive, é preciso, obviamente, que se tenha uma política carcerária que garanta a dignidade do preso em todos os sentidos, desde a prática de atividade física até o acesso ao trabalho profissionalizante. Tudo isso por uma questão fundamental: a necessidade de individualizar a pena. Sempre se diz isso. E nunca se faz. É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. Não se trata apenas de praticar um gesto humanitário – o que, por si só, já seria um treinamento importante, porque a questão ética não pode ser esquecida. Mas do ponto de vista pragmático, a sociedade está trabalhando contra si mesma quando joga o preso no presídio e o abandona.
As penitenciárias no Brasil possuem o objetivo de reeducar o cidadão para que eles possam voltar ao convívio social após o cumprimento de sua pena. Infelizmente, isso não é o que efetivamente ocorre em razão da precariedade do sistema carcerário brasileiro, onde há presídios lotados, com higiene arcaica, entre outros fatos que tornam a convivência inadequada para o cumprimento te pena.
Em razão desse grande contingente de presos, há uma impossibilidade de separação de criminosos, fazendo com que haja um convívio diário entre os mais diversos tipos de infratores formando uma mescla de todos os tipos possíveis de criminosos, trocando experiências entre si, ao invés de focarem na ressocialização trazida pelo sistema carcerário brasileiro. Alguns autores dizem ser uma “verdadeira escola de criminosos”.
Na contramão dessa realidade, expressa o professor Fernando Capez (CAPEZ, 2010, p. 145):
o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidaria.
Vale ressaltar que os mesmo infratores que estão isolados da sociedade, um dia voltarão à liberdade e ao convívio com a sociedade, o que justifica ainda mais a necessidade de uma ressocialização que previna a prática de reincidência delituosa.
Em razão desses fatores e das falhas que o sistema penitenciário possui, os locais de reeducação dos infratores da lei estão sendo utilizados como uma verdadeira "escola do crime", como já foi dito, devido os mais diversos problemas que nosso sistema carcerário possui hoje em dia.
Portanto, a reeducação e a ressocialização do condenado, se faz necessária devido a caracterização de uma sociedade livre, democrática e justa, com todas prerrogativas constitucionais, da dignidade e da igualdade entre cidadãos que compõem a sociedade como um todo. Todavia cumpre salientar que o Estado é ineficaz quanto à estruturação de meios eficazes contra preconceitos existenciais, uma vez que não há estrutura suficiente para aplicação concreta de tal conceito.
Respeitar os direitos de um preso, ajudando-lhe a reencontrar os preceitos morais, é um dever de todos, e, não só do Estado. Todavia, a realidade brasileira está distante disso. Enquanto o sistema penitenciário brasileiro não sofrer mudanças drásticas na forma com que se trata o preso e que o reeduca, a reincidência delituosa continuará sendo alta no Brasil e a sociedade continuará sofrendo com a alta taxa de criminalidade.
Em razão disto, antes de qualquer hipótese, ou ideia de ressocialização, o Estado deve primeiro colocar toda uma estrutura a disposição do sistema carcerário para obter resultados satisfatórios no tocante à reeducação dos condenados.
6 CONCLUSÃO
No plano abstrato, o sistema carcerário brasileiro é um sistema perfeito para a reeducação e ressocialização do condenado, porém, em um plano concreto podemos observar que esse idealismo não consegue ser aplicado em razão da realidade carcerária brasileira que se mostra cada vez mais precária em todo território nacional.
Deve haver um vultoso investimento no sentido de reestruturar as cadeias públicas e colônias agrícolas, extinguindo as arbitrariedades e ilegalidades que existem no sistema carcerário hoje em dia para enfim, ser possível ocorrer uma efetiva ressocialização do condenado, reeducando-o para retornar futuramente à sociedade como um indivíduo novo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 1, parte geral. 9. Ed., rev, atual e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MASSON, Cleber. Direito Penal, v. 1, parte geral. 5. Ed., ver e atual. São Paulo: Editora Método, 2011.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte geral 1. 14. Ed., ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7. Ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 8. Ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
CAPEZ, Fernando. Execução Penal 3. 11. Ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.
BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE TOLEDO PRUDENTE CENTRO UNIVERSITÁRIO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Mateus Maciel César. Função ressocializadora da pena privativa de liberdade em regime fechado e semiaberto no direito brasileiro: problemas e alternativas de solução Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 fev 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43430/funcao-ressocializadora-da-pena-privativa-de-liberdade-em-regime-fechado-e-semiaberto-no-direito-brasileiro-problemas-e-alternativas-de-solucao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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