RESUMO: A Lei nº 8069/1990 ECA operou uma verdadeira revolução no ordenamento jurídico nacional, introduzido novos paradigmas na proteção e garantia dos direitos infanto-juvenis.Entende-se que a adolescência é uma fase conflituosa da vida devido às transformações biológicas e psicológicas vividas. Surgem as curiosidades, os questionamentos, à vontade de conhecer, de experimentar o novo mesmo sabendo dos riscos, e um sentimento de ser capaz de tomar as suas próprias decisões. A família diante da situação quando se descobre que seus filhos estão envolvidos com drogas passam por fase difícil drogas desencadeia um sentimento de a angústia, desespero e impotência nos familiares, busca-se um culpado para o que ocorre na vida de sue filho. O jovem precisa encontrar um ambiente familiar capaz de suportar as crises que vivencia, onde este não seja propício a resistências excessivas ás suas proporções e impulsos ainda tão desordenados.
Palavras- Chave: Evolução; criança e adolescente; família
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
È importante compreender que durante muito tempo a tônica dada à criança e ao adolescente foi sempre no sentido de procurar alguma forma de controle ou proteção para os que se encontrassem em situação de risco ou vulnerabilidade social.
A atenção mundial voltada ao tema também ganha relevância, de forma que tratados e convenções são assinados, o que indica a preocupação das democracias em relação à proteção à criança ao adolescente.
1.1 Idade Antiga
O direito da criança e adolescente ultrapassam esfera de proteção e passam a condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da proteção integral
Nas antigas civilizações eram estabelecidas pelo culto à religião e são pelas relações afetivas ou consanguíneas no qual o pater desempenhava autoridade sobre os filhos.
Explica Maciel ( 2010, p. 3)
A família romana fundava-se no poder pertence (pater familiare) marital, ficando a cargo do chefe da família o cumprimento dos deveres religiosos. O pai era, portanto, autoridade familiar e religiosa.
O pai exercia absoluta autoridade sobre os filhos, os filhos viviam sobre a autoridade do pai enquanto morasse na casa destes. Destaca Tepedino (1999, p. 48) independente da maioridade já que naquela época, não se distinguiam maiores e menores. Filhos não eram sujeitos de direitos, mas sim objeto de relação jurídica. Dessa forma os pais tinham poder de decisão sobre os filhos inclusive sobre a vida e morte de descendentes, assim fazia dos filhos como propriedades deles fossem.
Nos demais Países descreve Maciel (2010, p. 3) como eram tratados as crianças e adolescentes.
Os gregos mantinham vivos apenas as crianças saudáveis e fortes. Em Esparta, cidade grega famosa por seus guerreiros, o pai transferia para um tribunal do Estado o poder sobre a vida e a criação dos filhos, com objetivo de preparar novos guerreiros. As crianças eram patrimônio do Estado. No Oriente era comum o sacrifício religioso de criança em razão de sua pureza. A exceção ficava a cargo dos hebreus que proibiam o aborto ou o sacrifício dos filhos apesar de permitirem venda de escravos
Diante das explicações doutrinárias as crianças e adolescente tinha tratamento não como ser humanos e sim como objetos tinham o pai era pater familiar determinava o que poderia ocorrer com seus filhos de forma desumana.
Portanto no segundo momento como explica Tavares (2001) para satisfazer a população infanto juvenil os romanos contribuíram n sentido de diferenciar menor impúberes e púberes. A diferença seria de abrandar as práticas de atos ilícitos por menores púberes, impúberes ou órfãos. Pode-se se dizer que essa diferenciação se aproxima da incapacidade absoluta e relativa da atualidade.
Assevera Arnaldo Wald (2005, p.2), que:
Em Roma, a família era definida como o conjunto de pessoas que estavam sob a pátria potestas do ascendente comum vivo mais velho. O conceito de família independia assim da consanguinidade. O pater famílias exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e sobre as mulheres casadas com manus com os seus descendentes.
Diante do exposto o poder do pater (pai), praticamente absoluto, era exercido sobre a mulher, os filhos e os escravos formando uma família a sociedade Patriarcal. Dessa forma a família romana era organizada no poder e na posição do pai bem como o Pátrio Poder tinha caráter unitário exercido pelo pai que comandava os membros da família que estava em seu comando.
Para Arnaldo Wald (2000, p. 10) O Pater era designado como o ascendente mais velho, do qual os pertencentes da família lhe deviam respeito e viviam sobre autoridade, podendo decidir sobre sua vida e sua morte.
O Pater famílias era o chefe de família, onde desempenhava seu poder sobre aqueles que estavam sob sua autoridade. O próprio pai decidia sobre o filho, o direito de morte e vida podendo ainda vender o filho como escravo, aplicando castigos corporais desumanos, o pater era o responsável por todas as atividades do lar e a mulher era subordinada a autoridade do marido.
1.2 Idade Média
A idade média foi marcada pelo crescimento da religião cristã, destaca Tavares (2001) O Cristianismo ocasionou uma ampla contribuição para o inicio do reconhecimento de direito para as crianças defendeu o direito à dignidade para todos, inclusive para os menores. Assim o reflexo é que na supracitada idade foi atenuada a severidade de tratamento na relação pai e filho.
Como descreve o autor foi na idade média que a através do Cristianismo que começou a ter seus direitos diminuindo os tratamentos desumanos que os menores passavam onde os pais desconheciam o direito a dignidade tratavam seus filhos como objetos.
Tavares ( 2001, p. 51) descreve o papel da Igreja nesse período
Através de diversos concílios a Igreja foi outorgando certa proteção aos menores prevendo e aplicando penas corporais e espirituais para os pais que abandonavam ou expulsam os filhos. Em contrapartida os filhos nascido fora do casamento eram discriminados
Desde daquela época que a família era à base de toda a sociedade, iniciando que como destaca o autor que existia uma pena para os pais que abandonavam e expulsavam seus filhos.
1.3 Histórico dos Direitos da Criança e do Adolescente noBrasil
Segundo Dezem( 2009, p. 11)
No final do século XIX e início do século XX, começam a surgir programas oficiais de assistência à criança e ao adolescente, culminando com a fundação, no Rio de Janeiro, do Instituto de Proteção e Assistência à Infância, mencionado a crianças e adolescentes.
Nesse período inicia-se a diferença entre criança e menor para que se pudesse em busca da proteção para as crianças e adolescente em situação de risco.
Diante da necessidade dessa proteção que há décadas vem evoluindo existindo a obrigação de legislação especifica organizada em um único estatuto dessa forma que:
Destaca Dezem( 2009, p. 11)
[...] Em 1927, foi aprovado o código de Menores, que compilava toda a legislação existente na época.
Em 1941, durante o Governo Getúlio Vargas, é criado o Serviço de Assistência Social ao Menor – SAM cuja função era atribuída ao sistema penitenciário comum, com uma única diferença voltada à população juvenil.
Em 1959 Assembleia Geral da ONU aprovou por unanimidade a Declaração dos Direitos da Criança.
Em 1979 é aprovado o Código de Menores Lei nº 6.697 que tratava da vigilância às crianças menores e aos adolescentes em situação irregular [...].
È perceptível que antes da década de 1980 já existia um tentar de soluções para proteger as crianças e adolescentes, em busca de uma nova consciência e postura em relação à população infanto-juvenil.
Contudo o Código anterior do menor que tinha suas normas reguladoras era o Código Penal do Menor, no qual era aplicadas sanções e sem apoio a família. Foi quando o autor Dezem( 2009) explica que existia uma luta para o fim do SAM que era um órgão muito repressivo, Nesse mesmo período foi estabelecido a Política Nacional do Bem – Estar do Menor a Lei nº 4.513/1964.
Explica Dezem( 2009, p. 12) que na década de 1980, em plena abertura política, surge no Brasil grande movimento em prol de nova concepção da infância e da juventude, que busca o desenvolvimento consciente em relação à população infanto-juvenil.
Assim, passou-se a ver a questão da criança e do adolescente como ponto fulcral para desenvolvimento da nação a situação foi ganhando forma que culminou em 1988 com a promulgação da Constituição Federal que dispõe sobre a proteção da criança e adolescente.
1.4 O Período Pós-Constituição de 1988
A década de 80 permitiu que a abertura democrática se tornasse uma realidade. Isto se materializou com a promulgação, em 1988 da Constituição Federal, considerada a Constituição Cidadã. .
A Constituição trouxe significativas mudanças em nosso ordenamento jurídico. Segundo Almir Rogério Pereira a Comissão Nacional Criança e Constituinte conseguiu reunir 1.200,000 assinaturas para sua emenda e promoveu intensas discussões entre os parlamentares pela inclusão dos direitos infanto-juvenis na nova carta.
Coroando a revolução constitucional que colocou o Brasil no seleto rol das nações mais avançadas na defesa dos interesses infanto-juvenis, para as quais as crianças e jovens são sujeitos de direito, titulares de direito fundamentais, foi adotado o sistema garantista da doutrina da proteção integral. Assim objetivou regulamentos implementares com a promulgação da Lei 8.069/90 autoria do Senador Ronam Tito e relatório da Deputada Rita Camata.
O ECA nasceu fundamental na Constituição Federal de 1988, o esforço foi recompensado com aprovação do texto dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal de 1988, implementou a revogação do código de menores, onde afirma a criança e adolescente é sujeito de direito antes dos 18 anos.
A Constituição, em seu artigo 227, dispõe da seguinte forma:
Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Tal dispositivo reconhece o princípio da Proteção Integral, fixando criança como “ser principal”, ou seja, com prioridade absoluta, ampliando o dever deprotegê-la à família, à sociedade e ao Estado. Como dispõe o artigo à família é responsável pela garantia desses direitos, bem como a responsabilidade é também do Estado, pois tem poder para alcançar mais proteção no que concerne a algum desvio de conduta dos infanto-juvenis assim podendo tomar posições legais para com estes. Entendendo-se como prioridade absoluta além da proteção familiar ampliar para o dever do Estado proteção para com infanto - juvenil.
Dispõe o artigo 227, § 1º que:
[...]
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais.
Nota-se que a Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 1988 pela Assembleia Constituinte, prevê vários direitos para proteger as crianças e adolescentes. No entanto, há de se perceber que os direitos por si só não garantem a efetividade desses direitos, portanto, é papel principalmente do Estado fazer cumpri-las.
Há, também, de se questionar a responsabilidade da sociedade como fiscalizadora e contribuinte desse sistema, contudo, é salutar descaracterizar essa ideia, tendo em vista, somos educados por um movimento capitalista ideológico que visa a manutenção do caos social. Nessa junção de sociedade e Estado, nota-se na Constituição Federativa do Brasil de 1988 a seguinte garantia no artigo 227°:
Explica Novelino (2009, p.70)
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dessa forma, fica evidente que os direitos expostos na carta magna brasileira não têm forças correlatas para atribuir sentindo a vida do povo brasileiro, pois a práxis é contraditória. O Direito nesse sentindo é apenas uma forma simbólica que evidencia que a sociedade deve buscar urgentemente uma posição de vigilância e cobrança desses respectivos direitos.
1.5 Proteção dos Direitos infanto – juvenis Leis nº 8069/90 – ECA
Assim, buscando acompanhar a evolução e as mudanças da própria sociedade, setores se inquietaram e cobraram leis diretas para crianças e adolescente a luta pela sua aprovação remonta algumas décadas os movimentos sociais se propunha a proteção da criança e adolescentes.
Santos (1998, p.143) define esse movimento social em proteção a criança e adolescente.
O movimento social especificamente voltado para a infância originou-se na primeira metade da década de 80, intensificando-se a partir de 1985. Essas organizações sociais já se opunham a desumanização, bárbara e violenta que se encontrava submetida a infância pobre no Brasil; a omissão e ineficácia das políticas sociais e das leis existentes em fornecer respostas satisfatórias face da complexidade e gravidade da chamada questão do menos. É nesse contexto que elas colocam para si o debate nacional em curso: o papel do Direito e a Lei na mudança social. Debate necessário, haja visto que a discriminação na produção e na aplicação das leis e uma certa “cultura da impunidade”, resultavam da descrença ou indiferença de setores do movimento no papel das leis em assegurar os direitos da cidadania.
Foi nessa tentativa de colocar essas políticas em ação, que após dois anos de promulgada a Constituição, através da Lei de número 8.069 de 13 de Julho de 1990 criou-se o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Fazia-se necessário expandir e normatizar os direitos e deveres de crianças e adolescentes que vai desde os doze anos de idade incompletos e dezoito anos de idade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente nasceu em 1990 com o objetivo de atender ao mandado expresso no artigo 227, da Constituição da República que dispõe de um modo geral, sobre a proteção à criança e ao adolescente. “Que mencionou a família como responsável pela garantia e direitos conforme previsto nesse artigo. Sendo família e Estado responsável pela proteção absoluta para a criança e adolescente”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente instituído pela Lei nº 8069 de 13 de junho de 1990, em seu art. 2º dispõe:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquele entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
O artigo em comento diferencia criança de adolescente, expresso no Estatuto da Criança e Adolescente, criança até doze anos de idade e adolescente de doze a 18 anos de idade.
O parágrafo único do art. 2º que é possível a aplicação do Estatuto para os que se encontrem entre 18 e 21 anos de idade, desde que essa aplicação seja excepcional e casos expressos em lei.
Explica (Cavalcante, 2008 p.558)
É fundamental ajudar os adolescentes na compreensão e vivência dessa fase de transição para a vida adulta, valorizando-os como sujeitos de sua história, destacando a família e a escola como espaços primordiais para formar a opinião desses sujeitos no sentido de promoção à saúde.
O adolescente diante da transição para vida adulta é preciso que a família esteja presente na vida destes com prioridade absoluta acompanhando demonstrando que a família é o alicerce a base para sua vida adulta.
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estatuto da Criança e Adolescente visa proporcionar ao adolescente uma condição especial da pessoa em desenvolvimento, antes da década de 1980 já existia um tentar de soluções para proteger as crianças e adolescentes, em busca de uma nova consciência e postura em relação à população infanto-juvenil.
Coroando a revolução constitucional que colocou o Brasil no seleto rol das nações mais avançadas na defesa dos interesses infanto-juvenis, pra as quais as crianças e jovens são sujeitos de direito, titulares de direito fundamentais, foi adotado o sistema garantista da doutrina da proteção integral.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Constituição ( 1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. 21.ed. São Paulo: Saraiva 2011
BARROS, Nivia Valença. Violência intrafamiliar contra criança e adolescente. Trajetória histórica, políticas sociais, práticas e proteção social. Rio de Janeiro, 2005.
BITENCOURT, Luciane Potter. Vitimização Secundária Infanto-Juvenil e Violência Sexual Intrafamiliar: Por uma Política Pública de Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
Dezem, Guilherme Madeira. Estatuto da Criança e Adolescente – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2009.
FREITAS, Luiz Alberto Pereira de. Adolescência, família e drogas: a função paterna e a questão dos limites. Rio de Janeiro: Muad, 2002.
FILHO, Antônio Nery e TORRES, Inês Maria Antunes Paes. (orgs). Drogas: isso lhe interessa? Confira aqui. Salvador: CETAD/UFBA/CPTT/PMV, 2002.
MaciàAntón, Diego. Drogas – Conhecer e educar para prevenir. São Paulo: Scipione, 2000.
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.) et al. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspecos Teóricos e Práticos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2010.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2009.
SANTOS, Benedito Rodrigues dos. Impasses da Cidadania. Ibase. Rio de Janeiro, 1998.
PERREIRA, Almir Rogério. Visualizando a Política de Atendimento. Rio de Janeiro. Editora Kroart, 1998.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11.ed. rev. e ampl., de acordo com a Lei 12.010, de 3.8.2009. São Paulo: Malheiros, 2010.
TAVARES, José de Farias. O Direito da Infância e da Juventude. Belo Horizonte. Del Rey 2001.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Proteção dos Direitos infanto - juvenis Leis nº 8069/90 - ECA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43505/protecao-dos-direitos-infanto-juvenis-leis-no-8069-90-eca. Acesso em: 22 nov 2024.
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