RESUMO: O vertente artigo visa analisar a finalidade da pena, as teorias jusfilosóficas ligadas à criminologia, a criminalidade no Brasil e a teoria das janelas quebradas.
Palavras-Chaves: direito penal máximo; teoria das janelas quebradas; tolerância zero.
ABSTRACT: The present article aims to analyze the purpose of punishment, the jusphilosophical theories related to criminology, the crime in Brazil and the broken windows theory
Key-words: maximum criminal law; broken windows theory; zero tolerance
SUMÁRIO: 1. Finalidades da pena; 2. Teorias do abolicionismo penal, do direito penal máximo e do garantismo penal; 3. Teoria das janelas quebradas; 4. Conclusão; 5. Referências bibliográficas.
1. Finalidades da Pena
A pena é uma das sanções impostas pelo Estado ao culpado, pela prática de uma infração penal, que se dá por meio de uma ação penal, sob o manto do devido processo legal.
Tem por finalidade a retribuição ao delito cometido, a prevenção à prática de novos crimes, a reeducação do delinquente, a reafirmação do Direito Penal, bem como a intimidação da sociedade para que o crime não ocorra novamente.
Em suma, a pena é a consequência jurídica principal que decorre da infração penal, tendo finalidade preventiva e retributiva.
O caráter preventivo da pena desdobra-se em: a) geral negativo, representando o caráter intimidativo da pena perante toda a sociedade; b) geral positivo, significando a reafirmação da existência e eficiência do Direito Penal; c) especial negativo, representando a intimidação ao próprio autor do delito para que este não volte a delinquir; d) especial positivo, visando à ressocialização do condenado.
Ao longo dos anos, surgiram algumas teorias para explicar a finalidade da pena, como a teoria absoluta, relativa e mista.
Em estreita síntese, a teoria absoluta defende o fim retributivo da pena. Já a teoria relativa visualiza na pena o fim preventivo e a teoria mista defende tanto o fim retributivo como preventivo.
A Teoria absoluta ou da retribuição explica que a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal, ou seja, é a retribuição de um mal causado por uma pessoa pela prática de uma infração. Para esta teoria, a pena não possuiu um fim socialmente útil. Os maiores defensores desta Teoria foram Kant e Hegel.
A crítica feita à Teoria Absoluta é que ela não é apta ao fim de ressocializar o indivíduo.
A Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção sustenta que o fundamento da pena é a prevenção geral ou especial do crime.
Esta teoria pode ser dividida em preventiva geral ou especial. A prevenção geral tem por característica a intimidação da sociedade para que o ilícito não se repita. A prevenção especial possui como objeto o próprio delinquente, cuja finalidade é a ressocialização do criminoso para que ele não volte a delinquir.
O Código Penal Brasileiro adotou uma teoria mista ou unificadora da pena, já que a parte final do artigo 59 conjuga a necessidade de reprovação com prevenção do crime, fazendo, assim, a união das teorias citadas.
2. Teorias do abolicionismo penal, do Direito Penal Máximo e do Garantismo Penal
O abolicionismo penal, o Direito Penal Máximo e o Garantismo Penal são teorias jusfilosóficas relacionadas ao estudo da criminologia.
O abolicionismo penal é uma corrente extremada dos penalistas que não vê o encarceramento como solução para combater à criminalidade. Segundo este movimento, o caminho é a descriminalização (deixar de considerar infração penal determinadas condutas) e a despenalização máxima (não aplicação de pena a determinadas condutas, mesmo sendo consideradas infrações penais).
Essa corrente tem origem nos estudos de Louk Husman (Holanda), Thomas Mathiesen e Nils Christie (Noruega) e Sebastian Scheerer (Alemanha).
Os princípios desta teoria são: a) abolicionismo acadêmico, que representa uma mudança de linguagem e conceitos, a fim de evitar a resposta punitiva a situações-problema; b) atendimento prioritário à vítima, de modo a destinar dinheiro ao ofendido ao invés de construir prisões; c) guerra contra pobreza; d) legalização das drogas; e) fortalecimento da esfera pública alternativa.
Luigi Ferrajoli, jusfilósofo italiano, que desenvolveu a teoria do garantismo pena, aduz que:
“O abolicionismo penal – independentemente dos seus intentos liberatórios e humanitários – configura-se, portanto, como uma utopia regressiva que projeta, sobre pressupostos ilusórios de uma sociedade boa ou de um Estado bom, modelos concretamente desregulados ou autorreguláveis de vigilância e/ou punição, em relação aos quais é exatamente o direito penal – com o seu complexo, difícil e precário sistema de garantias – que constitui, histórica e axiologicamente, uma alternativa progressista”[1]
Outra teoria a ser analisada é a do Direito Penal Máximo que vai de encontro com o abolicionismo penal.
Para essa teoria, qualquer infração penal deve ser punida severamente, de forma que nenhum culpado permaneça impune. Tal sistema é conhecido como “tolerância zero”.
O princípio basilar desta teoria é que, com a punição severa de crimes menores, evita-se que o agente criminoso pratique crimes mais graves, além de servir de exemplo para a sociedade.
A metodologia do Direito Penal máximo está estruturada nos seguintes pontos: a) ampliação das leis penais; b) ampliação das penas de prisão e com longa duração; c) regime de execução mais rígido; d) tolerância zero; e) redução da maioridade penal; f) pena de prisão para usuários de drogas e; g) direito penal do inimigo.
O Garantismo Penal é uma teoria que teve sua origem no iluminismo, momento em que os direitos e garantias individuais passaram a ser protegidos no ordenamento jurídico. Pauta-se pela estrita legalidade. É o meio-termo entre as teorias abolicionista e o Direito Penal Máximo.
Segundo este sistema, deve-se punir somente infrações penais mais graves, abolindo os tipos penais que se refiram a crimes de menor potencial ofensivo, mas sempre se pautando pelo devido processo legal e por outros princípios que dele decorrem.
Segundo conceito da Wikipédia[2], o garantismo é “uma teoria jusfilosófica, cunhada por Luigi Ferrajoli, no final do Século XX, mas com raízes no Iluminismo do Século XVIII, que pode ser entendido de três formas distintas, mas correlacionadas: como um modelo normativo de Direito, como uma teoria crítica do Direito, e como uma filosofia política.”
Tal teoria não se fundamenta somente na lei, mas principalmente no estado democrático de direito. Busca-se nesta teoria aumentar ao extremo a liberdade do homem e diminuir ao máximo a intervenção do Estado.
O garantismo penal possui as seguintes premissas: a) não há crime sem lei (nullum crimen sine lege); b) não há pena sem crime (nulla pena sine crimine); c) não há lei penal sem necessidade (nulla lex poenalis sine necessitate); d) não há necessidade de lei penal sem lesão (nulla necessitas sine injuria); e) não há lesão sem conduta (nulla injuria sine actione); f) não há conduta sem dolo e sem culpa (nulla actio sine culpa); não há culpa sem o devido processo legal (nulla culpa sine judicio); g) não há processo sem acusação (nullum judicium sine acusatione); h) não há acusação sem prova que a fundamente (nulla accusatio sine probatione); i) não há prova sem ampla defesa (nulla probatio sine defensione)(Ferrajoli, Direito e razão, p. 74-75).
No Brasil verifica-se uma tendência na aplicação da teoria do garantismo, face às outras teorias retro mencionadas.
3. Teoria das Janelas Quebradas
A teoria das janelas quebradas ou "broken windows theory" está intimamente ligada à escola de Chicago, tendo sua origem em um estudo realizado pelo cientista político James Q. Wilson e pelo psicólogo criminologista George Kelling, ambos americanos. Tal estudo foi publicado na Revista Atlantic Monthly em 1982.
A principal conclusão que estes pesquisadores chegaram foi a existência de uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade.
Para se chegar a essa conclusão, os autores se utilizaram da imagem das janelas quebradas para explicar como a desordem e a criminalidade poderiam, aos poucos, adentrar em uma determinada comunidade, gerando decadência e queda da qualidade de vida.
A teoria ora abordada sustenta que, se não houver uma preocupação e reprimenda quanto aos delitos menores ou contravenções, a principal consequência será a prática de condutas criminosas mais graves, decorrentes da sensação de descaso do Estado em aplicar punições aos responsáveis pelos crimes menores.
A Universidade de Stanford (EUA) realizou alguns testes que embasaram a teoria das janelas quebradas. Em um primeiro teste, os pesquisadores abandonaram propositadamente na rua, em bairros diferentes, dois carros idênticos, da mesma marca, modelo e cor. Um foi deixado no Bronx, zona pobre e conflituosa de Nova Yorque, e o outro ficou em Palo Alto, zona rica e tranquila da Califórnia.
O carro que foi abandonado no Bronx, em poucas horas, teve seus pneus, espelhos, rádio e outros objetos furtados. Enfim, levaram tudo que era possível de ser retirado e o que sobrou acabou sendo destruído. Já no bairro Palo Alto, contrariamente ao que ocorreu no Bronx, o carro abandonado manteve-se intacto.
Após uma semana, o carro abandonado em Palo Alto permaneceu impecável. Diante de tal fato, os pesquisadores decidiram fazer outro teste, quebraram um vidro do carro para ver o que isso resultaria. O resultado foi idêntico ao do carro deixado no Bronx, bairro com maior pobreza. O automóvel teve várias peças furtadas e o que sobrou foi destruído.
A partir deste segundo teste, sobreveio outra grande descoberta. Os pesquisadores concluíram que a destruição de ambos os carros abandonados nos dois bairros não tem relação com o fator pobreza, mas sim com a psicologia humana e com as relações sociais.
Concluiu-se que o delito é maior nas zonas que se encontram largadas, descuidadas, sujas, enfim, onde se verifica a desordem. Se por alguma razão é danificado o vidro de uma janela de um edifício e não é feita a reparação, incontinenti, atos de vandalismo incidirão sobre os demais vidros.
Para combater efetivamente à criminalidade, de acordo com a teoria em questão, faz necessário o combate tanto da microcriminalidade como da macrocriminalidade.
Os defensores da teoria aduzem que quando são cometidas "pequenas faltas", como estacionar o carro em local proibido, exceder o limite de velocidade, passar com o sinal vermelho, etc, e as mesmas não são sancionadas, logo começam a ser cometidas faltas maiores e delitos cada vez mais graves.
Em suma, a Teoria das Janelas Quebradas inovou no estudo da criminalidade ao apontar que a relação de causalidade entre a criminalidade e outros fatores sociais, tais como a pobreza ou a "segregação racial", é menos importante do que a relação entre a desordem e a criminalidade.
Dessa, forma, não seriam somente fatores ambientais (mesológicos) ou pessoais (biológicos) que teriam influência na formação da personalidade criminosa, contrariando os estudos da criminologia clássica.
A teoria da tolerância zero tem estreita relação com a teoria das janelas quebradas e é uma filosofia jurídico-política baseada em decisões desprovidas de discricionariedade por parte das autoridades policiais de uma organização, as quais agem seguindo padrões predeterminados no que se refere a atribuições de punições, independente da culpa do infrator ou da situação peculiar que se encontre. A ação policial é extremamente intransigente com delitos menores.
A expressão "tolerância zero" soa, a princípio, como uma espécie de solução autoritária e repressiva, no entanto, seus defensores afirmam que o seu conceito principal é a prevenção e a promoção de condições sociais de segurança. Busca-se impedir a eclosão de processos criminais incontroláveis.
O método preconiza claramente que aos abusos de autoridade da polícia e dos governantes também se deve aplicar a tolerância zero.
Não se trata de tolerância zero em relação à pessoa que comete o delito, mas sim em relação ao próprio delito. O objetivo é criar comunidades organizadas que respeitam a lei e os códigos básicos da convivência social humana.
A tolerância zero e sua base filosófica colocou Nova Yorque na lista das metrópoles mundiais mais seguras.
Acerca da teoria em debate, vale a pena citar ementa de julgado oriundo da 4º Câmara de Direito Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no Recurso em Sentido Estrito nº 0018910-29.2009.8.26.0077, onde foi acolhida a Teoria da Janela Quebrada. Vejamos:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA - ACOLHIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DISSENSO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA TESE ADOTADA - CONTRAPOSIÇÃO DO POSICIONAMENTO PELA ADOÇÃO DA TEORIA DA JANELA QUEBRADA - PRETENSÃO MINISTERIAL ACOLHIDA E DETERMINAÇÃO PARA SEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEUS ULTERIORES TERMOS RECURSO PROVIDO.[3]
Segue a transcrição de excerto do voto do relator:
“(...)
A causa supralegal porque não prevista em lei há que ser reconhecida pelo aplicador do direito com prudência. Destarte, como se olvidar da “Teoria das janelas quebradas no Direito Penal”. Ora, tal orientação vem se disseminando, sendo ligada à criminologia, ciência auxiliar do Direito Penal, e que o socorre para identificação de fatores conducentes à prática de crime. E em que consistiu tal experiência guindada à alçada de teoria auxiliar do Direito Penal?
Com efeito, o estudo foi desenvolvido para verificar se pobreza é fator estimulante ao crime. Destarte, dois automotores foram colocados em bairros distintos, um de classe abastada e outro em periferia pobre. Aqui houve danificação imediata, com pronta subtração de peças e acessórios. Ao outro nada ocorreu, de sorte que a inicial conclusão advinda do estudo desenvolvido foi no sentido de que pobreza, de fato, é fator estimulante ao crime.
O estudo aqui não estagnou e por tal razão é que se tornou teoria que ganha relevância. O veículo do bairro abastado, em complemento à pesquisa, teve então seus vidros quebrados para se apurar a consequência. E, apurou-se, que no bairro de classe econômica alta, quando o veículo foi deixado com a janela quebrada, ocorreu também a subtração de peças e objetos em seu interior.
Daí segue a inelutável conclusão: não é só pobreza fator conducente à criminalidade, ou seja, à prática de infrações penais, mas também impunidade e sua crença quando se está diante de crimes de pequena gravidade. A este teor, com a devida vênia, há que se repudiar a aplicação do princípio da insignificância para inúmeros fatos típicos porque, desta forma, estimula-se a reiteração criminosa.
Portanto, ainda que o delito não tenha gravidade exacerbada, há que se punir, sob pena de estimular crimes mais graves. Em suma, delitos mais graves e condutas criminosas mais gravosas surgem em sociedades em que crimes pequenos ou menores não são punidos. De feito, nada obstante se deva reconhecer existência de flagrante divergência que alimenta o entendimento aqui expendido, é caso de prosseguimento da ação penal, mormente porque a coisa subtraída é uma utilidade para seu proprietário, mesmo quando de menor expressão econômica.
(...)”
4. Conclusão
A criminalidade no Brasil é alarmante. A cada dia que passa, vemos que a violência está crescendo e os crimes estão se tornando mais violentos.
No mesmo caminho segue a corrupção. Nos últimos anos, pudemos acompanhar diversos escândalos ocorridos na política, relacionados à corrupção.
Diariamente, deparamo-nos com notícias de crimes, violência e corrupção que nos fazem pensar e questionar: Aonde é que vamos parar?
De acordo com as estatísticas trazidas no Mapa da Violência 2014[4], em 2012, 112.709 pessoas morreram em situações de violência no país. O número equivale a 58,1 habitantes a cada grupo de 100 mil, representando o maior da série histórica do estudo, que é divulgado a cada dois anos. Desse total, 56.337 foram vítimas de homicídio, 46.051 de acidentes de transporte (que incluem aviões e barcos, além dos que ocorrem nas vias terrestres) e 10.321 de suicídios.
Entre 2002 e 2012, os quantitativos só não cresceram na região Sudeste. As regiões Norte e Nordeste experimentaram aumento exponencial da violência.
Ainda, segundo o mapa da violência 2014, foi verificado que nenhuma capital, no ano de 2012, teve taxa de homicídio abaixo do nível epidêmico. Todas as capitais do Nordeste registraram mais de 100 homicídios por 100 mil jovens.
Esta é uma triste realidade do Brasil, que nos faz refletir sobre qual medida seria eficaz para reduzir a criminalidade em nosso país.
Segundo a teoria das janelas quebradas, abordada no presente artigo, os delitos menores tem que ser reprimidos para que se iniba a prática de delitos mais graves. A partir disso, está incutida a teoria da tolerância zero em determinada sociedade.
Esta teoria visa promover a redução dos índices de criminalidade e evitar que em determinada região haja concentração de delinquentes. Trata-se de uma estratégia para combater a criminalidade.
Vale lembrar que este sistema foi implementado de forma pioneira em Nova Yorque, em uma época que os índices de criminalidade estavam muito altos e teve como resultado considerável diminuição da criminalidade.
A política da tolerância zero é baseada na teoria das janelas quebradas. Tem início com a tomada de consciência do Estado da necessidade de primeiro cumprir seu dever legal com a população, oferecendo condições adequadas de um desenvolvimento psicossocial, acesso aos serviços do Estado, depurando, com isso, a corrupção, a vulnerabilidade e, por fim, reconquistando a confiança da população e estabelecendo com ela uma aliança. Para isso, faz-se necessário um Estado e uma polícia presente, bem como é indispensável a confiança no Estado.
O objetivo principal da teoria da tolerância zero é incutir o hábito da legalidade que, consequentemente, irá reduzir os índices de criminalidade. É certo que combatendo os delitos menores estaremos combatendo os delitos maiores.
A cidade de Nova Yorque tem sido mencionada como exemplo no combate a violência, pois lá foi adotado o sistema da tolerância zero e os resultados foram bem positivos.
Porém, cumpre ressaltar que a cidade de Nova Yorque possui uma realidade ainda muito distante do Brasil. Ela tem uma estrutura adequada para suportar o sistema da tolerância zero, além de recompensar bem melhor seus policiais, evitando-se, assim, a corrupção.
Os policiais americanos recebem em torno de US$ 2.500,00 contra uma média de US$ 500,00 que recebem os policiais brasileiros.
No sistema penitenciário americano há o efetivo cumprimento da pena por parte do condenado com sentença transitada em julgado.
No Brasil, os estabelecimentos penitenciários são em números insuficientes, encontram-se superlotados, há frequentes rebeliões, atuação das organizações criminosas, etc.
Em matéria publicada em 2002 na revisa Veja, foi noticiado que apenas 1 em cada 100 condenados cumpre efetivamente a pena. Tal situação, sem dúvida, gera a sensação de impunidade.
Frise-se que o não cumprimento da pena é um estímulo à prática de atos criminosos.
A teoria da tolerância zero parece ser eficaz em regiões de alto índice de criminalidade, porém, para a implementação de tal sistema, deve-se ter uma estrutura adequada para isso, com número suficiente de presídios para atender a demanda, número suficiente de viaturas e policiais, dentre muitas outras coisas.
Um bom caminho no combate à criminalidade é fazer com que o infrator tenha certeza que a sentença transitada em julgado será cumprida, ou seja, que ele será levado a um estabelecimento penal para o cumprimento da sanção imposta pelo Poder Judiciário.
Outra medida que contribuiria na redução da criminalidade seria a efetiva adoção de ações voltadas à melhoria de qualidade de vida do brasileiro, com maior preocupação na educação, moradia, cultura e lazer.
Enfim, o Estado deve investir esforços no desenvolvimento de sua economia, na geração de mais empregos, melhoria dos salários dos policiais, investimento na estrutura e treinamento da polícia, combate ao consumo de drogas e à corrupção e, a longo prazo, o resultado irá aparecer.
5. Referências Bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral 1. 20 edição revista, ampl. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zommer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2002.
GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: doutrina e jurisprudência. 2. Ed. vol. 1. Ver., Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 40.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7 edição. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[1] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zommer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2002, pg. 275
[2] http://pt.wikipedia.org/wiki/Garantismo - consulta realizada em 27/02/2015
[3] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0018910-29.2009.8.26.0077; Comarca: BIRIGÜI - (Processo nº 077.01.2009.018910-6/000000-000); Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo; Recorrido: Delmiro Francisco Nogueira.
[4] http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2014/Mapa2014_JovensBrasil_Preliminar.pdf - consulta realizada em 03/05/2015
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Damásio de Jesus, em Direito Municipal pela UNIDERP, em Direito Administrativo pela UGF; em Direito Administrativo e Processo Civil pela Faculdade Internacional Signorelli.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAKAI, Mariana Katsue. Reflexões sobre a criminalidade no Brasil e a teoria das janelas quebradas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 mar 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43510/reflexoes-sobre-a-criminalidade-no-brasil-e-a-teoria-das-janelas-quebradas. Acesso em: 22 nov 2024.
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