Resumo: O artigo aborda o que é o instituto de arbitragem para o direito internacional, em especial no tocante à Carta da ONU e à Corte Internacional de Justiça, detendo-se à análise da práxis normativa do juízo arbitral na solução de controvérsias entre países e outros atores do cenário global. Em um mundo díspare, em que a dinamicidade das situações hodiernamente criadas clama por julgamentos justos e céleres, esse método paraestatal desponta como alternativa válida, salutar e oportuna, como forma de prevenir e até evitar o prolongamento de conflitos diversos.
Palavras-chave: Arbitragem; ONU; Corte Internacional de Justiça
The arbitration as peaceful method of controversy in the UN Charter and the International Court of Justice
Abstract: The article discusses what the arbitration institute for international law, in particular with respect to the Charter of the UN and the International Court of Justice, pausing to analyze the normative practice of arbitration in settling disputes between countries and other actors in the global scenario. In a disparate world, where the dynamics of the situations created in our times calls for fair and expeditious trials, the parastatal method emerges as a valid alternative, healthy and timely, in order to prevent and to avoid prolonging of various conflicts.
Keywords: Arbitration; UN; International Court of Justice
Sumário: 1) Introdução; 2) Noções de Direito Internacional Público; 3) Organizações internacionais; 4) ONU; 5) Corte Internacional de Justiça; 6) Carta da ONU; 7) Explicitando quais são e o que significam as formas de se resolver pacificamente um conflito; 7.1) Meios políticos; A) Negociações diplomáticas; B) Congressos e conferências; C) Serviços amistosos; D) Bons ofícios; E) Sistema de consultas; F) Mediação; 7.2) Meios jurídicos; A) Comissões internacionais de inquérito; B) Conciliação; C) Solução arbitral versus solução judicial; 8) Arbitragem internacional na Carta da ONU e na CIJ; 9) Considerações finais; 10) Referências.
1 – Introdução
“Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas...”
“Se o Estado tem o monopólio da jurisdição, não tem o monopólio da realização da justiça. Esta pode ser alcançada por vários meios, sendo a jurisdição apenas um deles” (CÂMARA, 1997, p.3) (apud, MORAIS, 1999, p.122).
A frase acima sintetiza bem qual a real significação do termo “arbitragem”: método extrajudicial de solução de conflitos, ou seja, fora do âmbito estatal, e à escolha das partes envolvidas em alguma controvérsia.
Para Garcez (2004, p.71):
A arbitragem pode ser definida como uma técnica que visa a solucionar questões de interesse de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, sobre as quais as mesmas possam dispor livremente em termos de transação e renúncia, por decisão de uma ou mais pessoas - o árbitro ou os árbitros - os quais têm poderes para assim decidir pelas partes por delegação expressa destas, resultante de convenção privada, sem estar investidos dessas funções pelo Estado.
Atualmente, a arbitragem têm relevância nos cenários nacional e internacional, estando colocado, enquanto instituto jurídico regulado pelas legislações da maioria dos países, por diversos tratados internacionais, e surgindo até mesmo na Carta da ONU e no rol de atribuições da Corte Internacional de Justiça. Em nosso país, é uma prática disciplinada pela Lei nº.9.307/96.
KALINSKIBAYER (2003, p.310-311), diz:
A experiência arbitral leva a crença de que questões de direito patrimonial dos consumidores da justiça tendem a ser objeto de soluções mais amigáveis que litigiosas. Do sucesso dessa experiência, chegar-se-á ao momento em que a própria Jurisdição Estatal será suprimida, e caberá ao Estado apenas a função de imperium, de efeito aplicador da solução que os particulares encontram [...] [...] Da mesma forma, a Arbitragem tende a suprimir mais e mais o poderio do judiciário, que passará a deter apenas a função de polícia que lhe é peculiar. A execução do determinado pelos particulares passa a ser sua função precípua, e não mais o determinar a vida do cidadão sem que este tenha chance de a controlar por si só.
“Jogo o passado na direção do futuro apenas para ver o presente tropeçar”. Tão bela máxima muito bem serve para descrever a longa jornada da arbitragem no decorrer da história, haja vista que se vislumbra a sua presença desde a antiguidade, tanto em cerne de direito disponível, de óptica particular, como em matérias envolvendo direito público e até Estados nacionais.
2 – Noções de Direito Internacional Público
O “sistema de normas jurídicas (dinâmico por excelência) que visa disciplinar e regulamentar as atividades exteriores dos Estados (e, também, modernamente, das Organizações Internacionais e dos próprios indivíduos) é o que se chama de Direito Internacional Público ou Direito das Gentes. [...]” (MAZZUOLI, 2007, p.30)
O Direito Internacional Público disciplina e rege prioritariamente a sociedade internacional, formada por Estados e Organizações Internacionais intergovernamentais, com reflexos voltados também para a atuação dos indivíduos no plano internacional. (Idem, ibdem, p.30)
“O Direito Internacional Público (DIP) é o ramo do Direito Público que estuda os princípios, normas ou regras que regem as relações (direitos e deveres) dos sujeitos (agentes ou atores) da sociedade internacional” (MEIRA MATTOS, 2002, p.3).
Acerca da ordem jurídica da sociedade internacional, assaz imperioso o que segue:
Uma das primeiras questões que se coloca ao se estudar o Direito Internacional Público é a seguinte: como se pode falar em ordem jurídica num sistema de normas incapaz de centralizar o poder? Ou se poderia formular a questão de uma outra maneira: quais seriam as condições necessárias para se afirmar existir uma ordem jurídica? A reposta é possivelmente simples: um conjunto de princípios e regras destinados a reger as situações que envolvem determinados sujeitos. Como se vê, não pertence ao conceito de “ordem jurídica” a idéia de centralização de poder, não obstante tal centralização existir (e ser nitidamente visualizada) no plano do Direito interno dos Estados. Portanto, a inexistência de um poder centralizador no Direito Internacional faz nascer a idéia de que a ordem jurídica da sociedade internacional é descentralizada, uma vez que em tal âmbito jurídico (bem ao contrário do sistema interno) não existe centralização de poder, bem como uma autoridade com poder de impor aos estados suas decisões. Em outras palavras, não existe na órbita internacional nenhum órgão com jurisdição geral capaz de obrigar os Estados a decidirem ali as suas contendas (lembre-se que a participação de Estados em tribunais internacionais requer consentimento expresso do Estado em causa, sem o qual o tribunal respectivo não poderá ter jurisdição sobre ele). Dessa forma pode-se afirmar que as relações jurídicas internacionais se desenvolvem quase que inteiramente em nível horizontal, o que evidencia o caráter embrionário das normas de organização da sociedade internacional, como destaca a melhor doutrina.
Se uma norma de Direito Internacional é superior às outras – como é o caso da Carta das Nações Unidas, em virtude do ser art. 103 – é porque os Estados aceitaram que assim deva ser. [...] A subordinação – clássica na ordem interna – dá lugar à coordenação na ordem internacional, motivo pelo qual a vontade (ou consentimento) dos Estados ainda é o motor da sociedade internacional contemporânea. [...] (MAZZUOLI, 2007, p.32-33)
Nesse diapasão, a leitura abaixo colecionada é bastante clara:
A chave dessa procura encontra-se nos atributos peculiares do sistema internacional, entendido como uma rede de relações que existe primariamente, se não de modo exclusivo, entre os estados que reconhecem certos princípios comuns e modos comuns de agir. Ao passo que em todas as sociedades, exceto as mais primitivas, a estrutura jurídica é hierárquica e a autoridade é vertical, o sistema internacional, por sua vez, é horizontal, sendo constituído por mais de 190 Estados independentes, todos teoricamente iguais (na medida em que todos possuem o caráter de soberania) e unânimes em não reconhecer nenhuma autoridade superior à sua própria. Nos sistemas internos, a lei está acima dos indivíduos, ao passo que o direito internacional só existe entre os Estados, no mesmo nível deles. A única opção que os indivíduos têm é a de obedecer às leis ou não. Não são eles que criam as leis; isso é feito por instituições específicas. No direito internacional, por outro lado, são os próprios Estados que criam as leis e depois decidem obedecê-las ou não. Como é evidente, esse fato tem profundas repercussões no que diz respeito às fontes do direito e aos meios de imposição das normas jurídicas aceitas. (SHAW, 2010, p.5)
Outro ponto que requer atenção é o tocante à distinção entre sujeitos e atores prevalecentes no cenário mundial, e os reflexos de suas ações no cenário jurídico:
Aliás, em verdade, da sociedade internacional também fazem parte as coletividades não-estatais, o que não significa que muitos do atores que as compõe sejam efetivamente sujeitos do Direito Internacional Público, a exemplo das organizações não-governamentais (ONG’s). Trata-se de coisas distintas. Pertencer à sociedade internacional é uma coisa; ser sujeito de direito das gentes é outra bem diferente. Assim, falar em atores internacionais tem sentido mais amplo do que falar em sujeitos de Direito Internacional, conotando esta última expressão apenas os Estados, as organizações internacionais intergovernamentais e os indivíduos; por atores internacionais, por sua vez, já se entendem outras entidades [...] que participam da sociedade internacional mas sem personalidade jurídica de Direito Internacional Público. Em suma, não se pode perder de vista que a sociedade internacional é formada por um complexo muito mais amplo de atores que os pertencentes ao Direito Internacional na categoria de sujeitos. (MAZZUOLI, op.cit., p.32)
3 – Organizações internacionais
O progresso das relações, de diversas ordens, entre os países, levou à maior necessidade de cooperação e de intercâmbio, nas várias áreas do Direito, fato que levou à construção e ao desenvolvimento de instituições de caráter internacional, aptas a coordenar os interesses da sociedade mundial. Tal fenômeno levou a uma mutação do Direito Internacional, o qual deixou de ser um direito de relações bilaterais ou multilaterais entre os Estados para “tornar-se um direito cada vez mais presente nas chamadas organizações internacionais (ditas intergovernamentais, por que constituídas por tratados entre Estados e detentoras de personalidade jurídica internacional)” (MAZZUOLI, op.cit., p.496).
As organizações internacionais intergovernamentais são um fenômeno da modernidade. [...] Seu aparecimento no cenário internacional parece fundar-se na impossibilidade que Estados têm, seja por questões de ordem estrutural, econômica, militar, política ou social, de conseguir realizar sozinhos alguns de seus objetivos comuns no Âmbito de um contexto determinado, o que os induz a organizarem-se dentro de um novo quadro, criando organismos internacionais capazes de atender aos seus anseios e de realizar os seus objetivos mais prementes. Sendo os Estados os senhores absolutos do Direito Internacional Público, podem eles ceder parte de suas competências funcionais a tais entidades criadas por acordo mútuo para agir em seu nome. O que os Estados não fazem é dar poderes plenos a tais organizações internacionais, reservando-lhes as atribuições necessárias para o cumprimento de suas funções. (Idem, ibdem, p. 496)
Segundo Sereni, organização internacional é a associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional, constituída por um ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de Direito Internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos.
Seguindo essa orientação, Vallejo define as organizações internacionais como associações voluntárias de Estados estabelecidas por acordo internacional, dotadas de órgãos permanentes, próprios e independentes, encarregadas de gerir os interesses coletivos e capazes de expressar uma vontade juridicamente distinta da dos seus membros. Enumera, todavia, quatro elementos essenciais que diferem as Organizações Internacionais das entidades afins, quais sejam: composição essencialmente interestatal, base jurídica convencional, estrutura orgânica permanente e independente e estrutura jurídica. (SILVA, 2008, p.311-312)
O período marcado pelo pós Segunda Guerra Mundial assinalou o apogeu das organizações internacionais:
O desenvolvimento de organizações internacionais de caráter global e regional impulsiona-se depois da Segunda Guerra, a partir do momento que os Estados passam a unir-se em grupos para defender interesses comuns. Mas, diferentemente dos Estados, que sempre tiveram um papel qualitativamente semelhante, qual seja o de manter a paz, a segurança e fomentar o desenvolvimento de certo grupo de pessoas reunidas em seu território, as organizações intergovernamentais têm finalidades das mais diversas. Seus objetivos variam, segundo Rezek, entre a suprema ambição de uma ONU – que pretende manter a paz mundial, trazendo estabilidade e harmonia para as relações internacionais – e o singelo desígnio de uma União Postal Universal [...]. É enorme, portanto, a heterogeneidade daqueles entes que podem ser designados estritamente de organizações internacionais. (MAZZUOLI, op.cit., p.497)
4 – ONU
Ao epílogo da Segunda Grande Guerra, as potências mundiais envolvidas no embate, observando a necessidade de uma organização internacional, generalista e lastreada na igualdade soberana dos Estados pacíficos dela integrantes, com a meta precípua de, em curto espaço de tempo, manter e assegurar a paz e a segurança internacionais. E, desse modo, após inúmeras propostas e amplas discussões, redigiu-se nos encontros aliados em Washington, EUA, em agosto de 1944, os projetos para a reconstrução jurídica-política do mundo, e que se prestaram à redação da Carta das Nações Unidas.
Assinada em 26 de junho de 1945, apenas em outubro ganhou efetividade, oportunidade em que a Assembleia-Geral deliberou estabelecer sua sede em Nova York.
O tratado-fundação da ONU, que é a carta orgânica da instituição, foi firmado inicialmente por 51 Estados-membros. Desde então, passou a abarcar de maneira crescente e progressiva inúmeros outros Estados, contando hoje com quase todos os estados independentes do mundo. É fora de propósito, entretanto, considerar a Organização das Nações Unidas uma entidade supranacional – como é a Comunidade Europeia, ainda único exemplo desse tipo organizacional -, uma vez que os seus atos unilaterais (decisões, resoluções etc.) não integram imediatamente os ordenamentos internos dos seus Estados-partes, não revogando, ipso jure, as normas domésticas com eles incompatíveis. (MAZZUOLI, ibidem., p.516)
“A Organização das Nações Unidas – ONU é uma organização única de países independentes que se juntaram voluntariamente para trabalharem para a paz mundial e para o progresso econômico e social” (SILVA, 2008, p.325).
Os princípios (fins) das Nações Unidas, nos termos do art.1º da Carta, são, em síntese, a manutenção da paz e da segurança internacionais; o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados e uma ampla cooperação internacional, devendo a ONU ser um centro (mas não necessariamente “o” centro) destinado a harmonizar a ação dos Estados para a consecução desses objetivos comuns (art.1º, 4)[2].
[...]
Os princípios, conforme o art.2º da Carta[3], são, em síntese, os seguintes: igualdade dos Estados, boa fé, meios pacíficos para a solução das controvérsias, proibição da guerra de conquista, assistência e não-intervenção. Mesmo os Estados não-membros deverão respeitá-los em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais. (MEIRA MATTOS, op.cit., p.308-309)
5 – Corte Internacional de Justiça
A Corte Internacional de Justiça, CIJ, tem sede na cidade de Haia, Holanda, e é o principal, e não único[4], órgão judicial das Nações Unidas, sendo tratada pelos artigos 92 à 96 da Carta da ONU[5], e apresentado regulamentação definida pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
A competência ratione materiae da corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, em especial: interpretação de tratados; existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional; e natureza ou extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.
É constituída por 15 juízes eleitos pela Assembléia Geral e Conselho de Segurança, dentre uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, por maioria absoluta para um mandato de nove anos renováveis, possuindo, ainda, privilégios e imunidades diplomáticas. Percebem rendimentos equivalentes ao provento de um juiz de mais alto nível em Estados industrializados. Decidem em sessões plenárias, com a presença mínima de nove julgadores. Caso um Estado litigante não possua um juiz de sua nacionalidade junto à CIJ, poderá indicar um juiz ad hoc, que também é conhecido pelo termo “juiz nacional”, apesar de não necessitar possuir a nacionalidade do Estado ao qual representa. Os juízes só poderão ser destituídos do cargo por decisão unânime da corte.
São partes na Corte Internacional de Justiça – CIJ os Estados . As organizações internacionais poderão apenas atuar como prestadoras de informação ou solicitantes de pareceres, os quais tornar-se-ão a elas obrigatórios. A corte não decide sobre assunto de domínio exclusivo do Estado.
Tem-se a jurisdição contenciosa obrigatória quando ela é expressamente prevista em tratado internacional e jurisdição contenciosa compulsória quando o Estado, ao ratificar o Estatuto da CIJ, o tenha feito incluindo uma cláusula facultativa a esse respeito.
A corte possui ainda uma jurisdição consultiva ao elaborar pareceres não obrigatórios às partes. Os ditames podem referir-se a uma questão abstrata ou a um conflito de Direito Internacional.
Não é possível o ajuizamento unilateral de uma ação perante a CIJ, pois, de acordo com o princípio do fórum prorrogatum, o juiz só será competente para decidir se houver consentimento expresso dos litigantes. No entanto, a partir desse ato, caso a parte não apresente sua defesa ou não compareça ao julgamento, poderá ser julgada à revelia. De acordo com o artigo 94 da Carta da ONU, os estados se comprometerão a cumprir a decisão da corte, sendo acionado o Conselho de Segurança caso se recusem a cumpri-la. (SILVA, op.cit., p.334-335)
O procedimento de processos no âmbito da CIJ obedece o seguinte:
O processo passa por uma fase escrita (comunicações corte/partes por meio de memórias, contramemórias e réplicas) e uma fase oral, marcada por uma audiência pública onde se ouvem testemunhas e peritos e, posteriormente, os agentes, consultores e advogados dos litigantes. As deliberações serão privativas e secretas e as sentenças definitivas e inapeláveis apesar de deverem declarar as razões da decisão. Só será possível a revisão da sentença se surgir um fato novo de desconhecimento tanto das partes quanto da corte, e apenas dentro do prazo de seis meses após o seu conhecimento. Nenhum pedido de revisão poderá ser solicitado após transcorrido dez anos da publicação da sentença.
[...]
Como se nota, atualmente, os litígios submetidos à CIJ são basicamente relacionados a problemas de fronteiras, de delimitação de águas territoriais, de sucessão de Estados e de nacionalidade. (SILVA, ibidem, p.335-336)
5 – A solução de conflitos por meios pacíficos
A sociedade global, formada pelos Estados, não está imune ao surgimento de controvérsias, disputas e batalhas dos mais variados tipos, a saber, territoriais, comerciais, marítimos, beligerantes, dentre outros, decorrentes das diferenças eivadas no seio das transações multilaterais e dos interesses humanos. Contudo, muito embora essa seja uma realidade cotidiana do mundo em que vivemos e da qual nenhum país se encontra alheio, a sociedade internacional persegue a verticalização de meios jurídicos para dirimir tais embates, até como forma de estabelecer mais segurança para tais relacionamentos internacionais.
Como visto em ponto ulterior desse artigo, não há no mundo uma autoridade superior às nações, capaz de estabelecer regras de condutas, exigir o cumprimento por parte dos Estados e organizações internacionais, e fazer com que sanções eventualmente impostas sejam efetivadas. Diferente do que acontece na seara interna dos Estados, não existe no Direito Internacional um poder jurídico no que diz respeito a conflitos de interesses.
Logo, emerge no cenário mundial a precisão, cada vez maior, de que se busquem meios e soluções, de preferência, pacíficas, de resolver problemas que ocorrem no cenário internacional.
Conflito ou litígio internacional pode ser definido como todo desacordo sobre certo ponto, de fato ou de direito, ou ainda toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados.
[...]
A Corte Internacional de Justiça – CIJ afirma ser conflito internacional o que se estabelece entre dois Estados soberanos. Sabemos, porém, que os protagonistas dos conflitos internacionais podem ser grupos de Estados e até mesmo organizações internacionais. (SILVA, op.cit., p.435)
Celso D. de Albuquerque Mello explica:
Os litígios internacionais que aparecem entre os Estados devem ser solucionados de modo pacífico, uma vez que houve a renúncia à guerra. Entre os textos internacionais que consagram a solução pacífica estão as Carta da ONU (art.2º, alínea 3) e da OEA (art.2º, letra b). Entre as convenções estão a “para a solução pacífica dos conflitos internacionais”,, concluída na 1ª Conferência de Haia em 1899 (art.1º); a “para a solução pacífica dos conflitos internacionais”, concluída na 2ª Conferência de Haia em 1907 (art.1º); a “sobre diretos e deveres dos Estados”, concluída na Conferência Pan-americana de Montevidéu, em 1933 (art.10); no tratado de renúncia à guerra (Pacto Briand-Kellogg), concluído em Paris em 1928 (art.2º); e no Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá, 1948, art.1º).
Podemos mencionar ainda o Ato Geral para a Solução Pacífica dos Litígios Internacionais, adotado pela SDN, em 21928, e revisto pela ONU em 1949, e a Convenção Europeia para a Solução Pacífica dos Litígios Internacionais (1957). O princípio da solução pacífica dos litígios integra a noção de coexistência pacífica.
Pode-se definir litígio com as palavras utilizadas pela CPIJ, em 1924, em sua decisão no caso Mavrommatis: “um desacordo sobre uma questão de direito ou de fato, uma contradição, uma oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados”. O “litígio internacional” é maisrestrito do que a Carta da ONU, no art.34, denomina de “situação” que possa “dar origem a uma controvérsia”. A nosso ver a “situação” é anterior ao litígio e, muitas vezes, as teses ainda não estão claramente delimitadas.
Para Politis não é a justiça que trará a paz, mas esta é que trará aquela. (2000, p.1343)
Malcolm N. Shaw leciona que:
As técnicas para a administração de conflitos situam-se basicamente em duas categorias: procedimentos diplomáticos e prestação jurisdicional. Os primeiros envolvem a tentativa de solucionar divergências sejas pelas próprias partes em contenda, seja com a ajuda de outras entidades, através dos métodos de discussão e de apuração dos fatos. Os procedimentos jurisdicionais requerem que uma terceira parte desinteressada determine as questões factuais envolvidas, por arbitragem ou por decisão judicial. (2010, p.755)
Antônio Augusto Cançado Trindade observa, com lucidez, que:
O problema fundamental subjacente a todo o capítulo do direito internacional relativo à solução pacífica de controvérsias internacionais permanece a vexata quaestio da jurisdição compulsória, i.e., o consentimento das partes litigantes em adotar um dos procedimentos a sua disposição; pois, se por um lado consagra a ONU o dever geral dos Estados-membros de solução pacífica de controvérsias que possam pôr em risco a paz internacional, por outro lado os mecanismos de solução pacífica de controvérsias, dentro e fora da ONU, são acionados se as partes litigantes (membros ou não da ONU) concordam ou se dispõe a fazer uso deles. Assim, não há em princípio um dever especial em utilização de determinado método de solução pacífica, facultando-se às partes interessadas a livre escolha dos métodos no cumprimento do dever legal acima referido. (p.750-751)
Valerio de Oliveira Mazzuoli traz que:
A matéria em pauta tem dupla finalidade: 1) solucionar as controvérsias entre Estados e Organizações Internacionais (finalidade impeditiva); e 2) prevenir o recurso ao uso da força no plano internacional (finalidade preventiva). Esta segunda finalidade tem o seu comando dirigido diretamente aos Estados, que devem sempre, em primeiro plano, buscar soluções amistosas para as suas divergências e conflitos, antes de se utilizarem da força armada para a solução das controvérsias.
Depois que o uso da força, com a Carta das Nações Unidas, passou a ser inadmissível, ficou sendo a solução pacífica de controvérsias o único meio juridicamente viável e disponível de resolução. Contudo, como leciona Brownlie, em Direito internacional geral “não existe qualquer obrigação de resolver litígios, assentando os processos de resolução por meio de procedimentos formais e jurídicos no consentimento das partes. (ibidem, p.822)
Cumpre, para fins didáticos, esclarecer que:
Os modos pacíficos de solução dos litígios internacionais podem ser classificados em: diplomáticos, jurídicos e políticos. Os diplomáticos são: 1-negociações diplomáticas (bilaterais e multilaterais); 2- serviços amistosos; 3-mediação;4-bons ofícios.
Os políticos seriam as soluções dadas pelas organizações internacionais.
Os jurídicos são: 1-comissões de inquérito; 2-conciliação; 3-arbitragem; 4-solução judiciária. (MELLO, op.cit., p.1344)
A Declaração de Princípios do Direito Internacional sobre Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, de 1970, observa que,
“Consequentemente, os Estados buscarão solução pronta e justa para seus conflitos internacionais por meio de negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais ou outros meios pacíficos à sua escolha”. (SHAW, op.cit., p.758)
Ressalte-se ainda que:
Na prática internacional em matéria de solução de controvérsias, não raro se têm combinado os métodos de investigação e conciliação, em diversos tratados dispondo sobre a nomeação de “comissões de investigação e conciliação”; do mesmo modo, vários acordos internacionais têm estipulado que somente após um recurso em vão a uma comissão de conciliação se procederá ao envio de um caso a um tribunal arbitral, “estabelecendo assim um vínculo estreito entre estes dois procedimentos”. Em suma, os distintos meios de solução pacífica de controvérsias internacionais, ao invés de mutuamente excludentes, são complementares e não raro têm na prática interagido. (TRINDADE, ibidem, p. 756-757)
6 – Carta da ONU
No item número quatro desse texto, as informações referentes e essenciais À correta compreensão do tema proposto já se acham devidamente elucidadas, de modo que, daqui em diante, passaremos à análise detida do que tal regramento dita sobre os procedimentos contenciosos em seu sistema jurídico.
O artigo 2º da Carta da ONU dispõe que: “todos os membros resolverão suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais”.
É possível encontrar os métodos para a solução de conflitos no artigo 33 da Carta da ONU: “1. As partes em uma controvérsia, de que é susceptível de pôr em perigo a manutenção da paz e segurança internacionais, deve, em primeiro lugar de um, procurar uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades regionais ou arranjos, ou outros meios pacíficos de sua própria escolha. 2. O Conselho de Segurança, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver o seu diferendo por esses meios”.
Não parece, portanto, haver uma hierarquia intrínseca entre os métodos especificados, nem um método específico exigido por nenhuma situação dada. Os Estados podem escolher livremente os mecanismos que adotam para resolver suas disputas. [...] Além disso, deve-se observar que as partes em disputa têm o dever de continuar a buscar uma decisão por outros meios pacíficos acordados, caso determinado método falhe. Se os meios existentes não resolverem uma disputa cuja persistência possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais, as partes, de acordo com o artigo 37 (1) da Carta da ONU, “deverão submetê-la ao Conselho de Segurança”. (SHAW, ibidem, p.758)
Os motivos da inclusão desse mote em tão importante documento (a Carta da ONU) deve-se, sobretudo, à constatação de que uma demanda não resolvida pode ocasionar danos maiores ou até irreversíveis aos envolvidos.
Ademais, há que se ter em mente que nem sempre é possível, viável ou mesmo desejável uma pronta solução pacífica de determinadas controvérsias em certas circunstâncias. Assim, uma disputa pode prolongar-se, às vezes por muito tempo, se, e.g., há uma discrepância de poder entre as partes, se as consequências de uma solução forçada e rápida são imponderáveis, se uma possível solução é tida como insatisfatória a uma das partes, se uma mudança em fatores externos acarreta mudança no próprio equilíbrio de forças na área do conflito; por outro lado, são circunstâncias que favorecem a aplicação com êxito dos meios de solução pacífica o juízo das partes litigantes de que, e.g., as consequências econômicas do conflito seriam desastrosas, ou a perpetuação do conflito iria contra o rumo ou curso da história (e.g., casos de descolonização). (TRINDADE, op.cit., p.754)
7 – Explicitando quais são e o que significam as formas de se resolver pacificamente um conflito
Inexiste hierarquia entre tais modos de solucionar contendas em nível internacional, haja vista que encerram opções, alternativas, predispostas e passíveis de serem escolhida, consoante a situação eivada do fato litigioso.
7.1 – Meios Políticos
Também denominados de “não jurisdicionais”, podem ser as negociações diplomáticas, os congressos e conferências, os serviços amistosos, os bons ofícios, a mediação e a consulta.
A – Negociações diplomáticas
A própria significação dos termos desse subtítulo fornece os subsídios para o entendimento do que isso representa em termos práticos.
Essa forma de solução pacífica de litígios internacionais pode se dar pela aproximação das partes litigantes, por meio de negociações diplomáticas ou de um sistema de consultas, pela interferência de uma terceira parte no intuito de induzir os litigantes a uma solução pacífica do litígio, como no caso dos bons ofícios, mediação e conciliação ou pela designação de investigadores que elaborarão um relatório acerca do litígio. (SILVA, op.cit., p.437)
As negociações diplomáticas visam o estabelecimento do diálogo, através da troca de notas ou de explicações. A troca de notas pode se dar de governo para governo ou entre governo e agente diplomático, e deve ser escrita, já as explicações são eminentemente verbais, entre representantes das partes em conflito.
É o modo mais simples e mais utilizado, dada a simplicidade. Não envolve nenhuma parte adversa, pelo menos nesse estágio. Tal técnica precede outras formas de solução, pois é nas tratativas desenvolvidas que as partes decidem entre si acerca da maneira que adotarão para equacionar as divergências. É adequada para esclarecer pontos obscuros e duvidosos, permeando o diálogo e eventuais concessões, que podem evitar o prolongamento da situação prejudicial para todos os envolvidos.
Também deve ser citado que, a depender da quantidade de partes (Estados) envolvidos, as negociações diplomáticas “podem ocorrer de duas formas: bilaterais (se a questão interessa apenas a dois Estados) e multilaterais (se interessa a mais de dois Estados)” (MELLO, op.cit., p.1345).
“Quase sempre há a renúncia da pretensão de um dos Estados, ou o reconhecimento por parte de um deles do direito reclamado pelo outro. Não se descarta também a transação, que consiste no estabelecimento de concessões mútuas entre as partes” (MAZZUOLI, ibidem, p.826).
No contencioso diplomático interestatal, sobressai a negociação como um método eficaz de solução de controvérsias. Já nos referimos a um levantamento de 50 casos no período de 1945-1971 destacando a negociação como método de maior sucesso (cf. supra). Contudo, não se deve exagerar a ponto de considerá-lo como o método por excelência de solução pacífica, pois se outros métodos existem é precisamente porque nem sempre a negociação se mostra adequada. Há casos em que a negociação tem sido “complementada” por outros meios de solução pacífica [...] (TRINDADE, op.cit., p.757)
B – Congressos e conferências
Trata-se de reuniões dos representantes dos Estados, que tem autorização para iniciar diálogos e debater possíveis soluções. Não distingue-se congresso de conferência. Existem fases: a “iniciativa”, promovida pelo Estado interessado em negociar, tendo caráter diplomático, seguindo-se a organização e expedição de convites, e a consequente convocação para a sua realização.
O meio de efetivação dessa prática é desenvolvido pelas delegações das partes litigantes, que realizam sessões de conversas, tantas quantas forem precisas, em que apresentam-se os argumentos e busca efetivar propostas reais, com o estabelecimento de comissões e de subcomissões, até chegar-se até às conclusões finais, nos moldes de resoluções.
C – Serviços amistosos
Não há nada de oficial nesse tipo de solução pacífica. Encerra-se na ação não oficial de funcionários diplomáticos do Estado que é parte no litígio, procurando uma forma de se alcançar o entendimento (MEIRA MATTOS, op.cit, passim).
D – Bons ofícios
Não surgem expressos na Carta da ONU, mas integram sim o rol dos métodos pacíficos de solução de conflitos.
Por eles, determinado terceiro, sponte sua, oferece sua colaboração (intervenção benévola) com vistas a resolver determinada controvérsia internacional entre dois ou mais Estados ou organizações internacionais. Nos bons ofícios este terceiro – que pode ser um Estado (ou mais de um Estado), uma instituição internacional ou mesmo um alto funcionário de determinada Organização Internacional, como por exemplo o Secretário-Geral da ONU – se limita a aproximar as partes e proporcioná-las um campo neutro de negociação internacional, sem tomar partido na contenda e sem se intrometer na discussão entre ambas.
A iniciativa de prestar os bons ofícios é, em geral, determinada pelo próprio terceiro, alheio À controvérsia e sem demais interesses no patrocínio de benefícios ou vantagens a qualquer das partes. Mas nada impede que a sua iniciativa se dê a requerimento das partes (uma delas ou ambas) em conflito.
Os bons ofícios não constituem ingerência indevida nos assuntos de outros Estados e, tampouco, seu oferecimento pode ser considerado como gesto ofensivo ou inamistoso. (MAZZUOLI, idem, ibidem, p.827)
“Na OEA, a Comissão Internacional da Paz é um organismo que oferece bons ofícios, i.e., uma ação amistosa aos Estados americanos, em hipóteses de litígios ou controvérsias. Não se trata de intervenção, pois não há coação” (MEIRA MATTOS, op.cit., p.451).
E – Sistema de consultas
Conforme esse método, Estados e/ou Organizações Internacionais consultam-se, mutua e constantemente, como forma de prevenir e sanar eventuais conflitos surgidos, preparando terreno para a negociação futura, onde colocar-se-á à mesa os pontos já, exaustivamente, consultados entre eles. Resumindo, o “sistema de consultas” serve de base, subsidia, uma posterior negociação.
“A consulta é a troca de opiniões entre dois ou mais governos, envolvidos num litígio internacional. Essa troca de opiniões tanto pode ser direta como indireta” (MEIRA MATTOS, ibidem, p.452).
F – Mediação
Roberto Luiz Silva muito bem define:
Atuação de uma terceira potência com o objetivo de obter um acordo entre os Estados em litígio. Distingue-se dos bons ofícios, pois enquanto estes se limitam a superar a ruptura das relações internacionais, na mediação o Estado mediador intervém e propõe uma solução do litígio, apesar de esta, ao contrário da arbitragem, ter caráter facultativo. Em caso de guerra civil, é comum a mediação do Secretário-Geral da ONU. (Op.cit., p.439)
Como se pode depreender da citação acima, a mediação assemelha-se, em alguns pontos, aos bons ofícios, contudo, tal como este, “também não pode ser comparada a uma intervenção, pois não se caracteriza por qualquer forma de coação. É sempre um oferecimento amistoso, que os Estados em conflito poderão aceitar ou não. [...] O mediador não é um juiz, razão por que a mediação não deve ser confundida com a arbitragem. É que o mediador é sempre um conselheiro, enquanto o árbitro é um juiz” (MEIRA MATTOS, ibidem, p.451). “Por outro aspecto, o mediador não está sujeito a normas, como ocorre com o árbitro, que se deve cingir aos termos do compromisso arbitral” (MELLO, op.cit., p.1347). “A mediação pode ser oferecida ou solicitada. A oferecida é a mais comum. O oferecimento, bem como a recusa da mediação, não são atos inamistosos”. (Idem, ibidem, p.1347).
MAZZUOLI (op.cit., p.828) lembra que “não raro, a ONU também tem aceitado que personalidades privadas atuem como mediadores”. Esse autor segue discorrendo:
[...] A mediação difere dos bons ofícios por ser mais extensa que aquele, iniciando com o processo de aproximação das partes e terminando com a solução proposta. Além disso, diz-se que a mediação é mais solene e constitui ingerência mais acentuada. Assim, na mediação, o terceiro (chamado de mediador, que é um componedor amistoso) não apenas aproxima as partes para que resolvam suas controvérsias, mas efetivamente toma conhecimento do problema e propõe uma solução pacífica a ambas (o que não significa, entretanto, que a mesma será acatada). Assim, na mediação, em vez de somente colocar os adversários frente à frente para tratarem diretamente de seus problemas comuns, o terceiro Estado se torna parte ativa das negociações e se coloca à frente do problema a fim de, juntos, tentar resolver o conflito da melhor forma possível para as partes envolvidas no litígio. Um bom exemplo foi a chamada “diplomacia itinerante” (shuttle diplomacy) no Oriente Médio.
O mediador de um conflito internacional há de ter sempre credibilidade por parte de ambas as partes envolvidas na controvérsia, não havendo que se falar em mediação quando existe uma negativa de aceitação do mediador por parte de um dos Estados. Por isso, não há falar-se em intervenção – que significa a intromissão indevida em assuntos internos ou externos de um Estado – quando aceita a mediação, ou se o ato interventivo tem por finalidade a prática de bons ofícios. (Idem, ibdem, p.828)
Interessante rememorar que estamos tratando, ainda, dos meios não jurídicos, daí de que o procedimento a ser levado a cabo para o sucesso da mediação é totalmente livre, não havendo forma previamente traçada, e, bem como sopesado pelos autores suprareferidos, não ser cogente.
7.2 – Meios Jurídicos
A depender da doutrina especializada, a classificação proposta e seguida por esse escrito pode variar. De toda forma, todos as formas pacíficas de resolver conflitos cá estarão devidamente listadas e explicadas.
A – Comissões internacionais de inquérito
Tem vez no interior de Organizações internacionais, onde formam-se comissões de pessoas com a incumbência de apurara fatos (ainda considerados insuficientes para fornecer bases para outro procedimento) ocorridos entre as partes envolvidas em alguma controvérsia. É preparatório para o início de um dos meios de solução pacífica de litígios internacionais, “implicando o dever dos Estados em suportar a presença de pessoas ou comissões em seus territórios, bem como o dever de fornecer-lhes os dados necessários ao bom termo das investigações” (MAZZUOLI, op.cit., p.829).
Em disputas decorrentes de diferenças de opinião sobre questões factuais, a solução lógica é muitas vezes instituir uma comissão de inquérito composta de observadores conceituados para verificar com precisão os fatos que são objeto de disputa. (SHAW, op.cit., p.762)
B – Conciliação
Malcolm N. Shaw torna fácil o entendimento:
O processo de conciliação exige que uma terceira parte investigue a origem da disputa e submeta às outras um relatório que contenha sugestões para sua solução. Por isso, ela envolve elementos tanto de inquérito quanto de mediação. De fato, o processo de conciliação nasceu de tratados que previam a formação de comissões permanentes de inquérito. Os relatórios contém apenas propostas e, assim, não vinculam as partes. Diferem, portanto, das sentenças de arbitragem. O período entre guerras marcou o apogeu das comissões de conciliação, e muitos tratados as incluíram como método de resolver disputas. [...]
Entretanto, os processos de conciliação continuam tendo um papel a desempenhar. São extremamente flexíveis e, na medida em que esclarece os fatos e discutem propostas, podem estimular negociações entre as partes. [...] (Ibidem, p.764-765)
Celso D. de Albuquerque Mello define bem o que vem a ser a conciliação na esfera internacional:
A conciliação pode ser definida como o modo de solução pacífica dos “litígios internacionais, consistindo no exame do litígio, sob todos os aspectos, por um órgão gozando da confiança comum das partes litigantes que dirige suas negociações e que, sem a sua participação direta, lhe propõe uma solução, fundada em concessões recíprocas, que as partes são livres de aceitar ou de rejeitar” (C. Vulcan). A conciliação é assim, no fundo, uma mediação “institucionalizada” sujeita a regras de procedimento (normas da Comissão de Conciliação) [...] (Ibidem, p.1351)
“A conciliação também existe dentro do quadro das organizações internacionais. Assim, na ONU, o Conselho de Segurança, ao fazer recomendações em questões políticas, está atuando como órgão conciliador [...]” (Idem, ibdem, p.1352)
Antônio Augusto Cançado Trindade torna mais rica a exposição:
Um estudo patrocinado pela UNITAR em 1971 observou que a ONU tem partido do pressuposto da conciliação – e não do enforcement – na solução pacífica de controvérsias internacionais. Assim, paralelamente ao pouco uso nda solução judicial ou arbitral (cf. infra), tem a ONU em compensação tentado fortalecer suas funções conciliatória e mediatória [...]. (TRINDADE, op.cit., p.759)
C – Solução arbitral versus solução judicial
Finalmente o artigo alcança seu grande objetivo, qual seja o de abordar a arbitragem como forma de solução de conflitos internacionais. Aqui, enquadramos tal juízo paraestatal no rol dos meios jurídicos, e definiremos superficialmente, para, no ponto de número oito trabalhamos mais detida e amplamente esse instituto.
A arbitragem é utilizada na resolução de contendas de âmbito internacional entre Estados. Dá-se por intermédio de terceiras pessoas ou de instituições, anteriormente constituídas e escolhidas pelas partes envolvidas em litígio e interessadas em levar seu caso para esse tipo de procedimento. Os litígios, muitas vezes, tem o cerne exclusivamente jurídico (demarcação de fronteiras, disputas e embates comerciais, problemas regionais diversos, questões marítimas etc.), mas nada impede que também possam ser apreciadas demandas de caráter eminentemente político.
Adherbal Meira Mattos se pronuncia acerca do assunto:
A arbitragem se encontra prevista em tratados especiais (tratados de arbitragem propriamente dita), mas também pode estar presente em tratados com cláusula compromissória. Esta expressão lembra compromisso, no qual se traduz o acordo de vontades das partes interessadas, para a entrega do litígio à solução arbitral. O compromisso define a matéria da controvérsia, designa os árbitros e indica seus poderes.
O árbitro, em princípio, é um juiz, razão porque suas sentenças devem ser respeitadas. Podem ser árbitros os chefes de Estado, o Papa (muito comum no passado), diplomatas, jurisconsultos etc. São sempre livremente escolhidos pelas partes. [...]
Existe um tribunal ad hoc, para tal fim. Trata-se da Corte Permanente de Arbitragem, criada pela Convenção de Haia, de 1899, mantida pela de 1907. Sua jurisdição não é obrigatória nem permanente. Compreende, em síntese, uma lista de nomes, dentre os quais os Estados em litígio escolhem o árbitro que desejarem.
Os poderes dos árbitros são determinados no compromisso. Se isto nãoocorrer, os próprios árbitros podem estatuir sobre sua competência. [...]
O compromisso também regula o processo arbitral, que consta de duas partes, a instrução e os debates. O processo é escrito e oral e o tribunal decide por maioria de votos, em sessão secreta.
A decisão é sempre obrigatória e sua aceitação prévia encontra-se prevista no próprio compromisso. É sempre escrita, sendo válido o recurso à equidade, por parte do árbitro. Na realidade, ela tem força obrigatória, mas não força executória, em virtude da inexistência de uma autoridade internacional máxima, competente para exigir seu cumprimento.
Pode a decisão ser nula, em hipóteses comprovadas de excesso de poder, de fraude, de atuação de árbitros incapazes ou de desrespeito a princípios fundamentais do processo. Pode, também, ser revista – o que já era admitido nas Convenções de Haia de 1899 e de 1907 – se, sobre esse detalhe, houve precisão no compromisso ou na hipótese de surgir um fato novo, desconhecido à espera de sentença, mas a ela preexistente. (Ibidem, p.453-454)
Roberto Luiz Silva traz:
A arbitragem de direito público distingue-se da de direito privado nos seguintes aspectos: tem um aspecto mais formalista, e a sentença é publicada.
Admite-se que qualquer litígio seja solucionado pela arbitragem, a não ser aqueles objeto da cláusula facultativa da CIJ, ou quando o compromisso arbitral seja passível de reservas no tocante à matéria objeto da arbitragem. (Op.cit, p.444)
Adentrando na “solução judicial”, temos que esta é a advinda da Corte Internacional de Justiça, CIJ, que, como anteriormente visto, é permanente e preexistente aos litígios internacionais. Seus membros são juízes.
O trecho baixo reproduzido aborda a distinção entre arbitragem e a solução judicial:
A solução judiciária e a arbitral se distinguem no seu aspecto formal, isto é, o tribunal arbitral é constituído pelas partes litigantes para resolver o litígio e desaparece com ele, enquanto o tribunal judiciário é anterior ao litígio e subsiste à sua solução, bem como os seus componentes não são escolhidos pelas partes litigantes. Devido à permanência do tribunal judiciário é que ele desenvolve uma jurisprudência. O órgão judiciário rege-se por normas que não podem ser alteradas pelas partes, ao contrário do arbitral.
A solução arbitral e judiciária, segundo Sereni, tem as seguintes características: a) se fundamenta na vontade das partes; b) é aplicada apenas aos litígios caracterizados como controvérsias internacionais; c) as partes sejam sujeitos de DI; d) a decisão é conforme o DI; e) as partes se obrigam a cumprir a decisão; j) a decisão emana de um órgão (individual ou coletivo) que deve ser imparcial. (MELLO, op.cit., p.1353)
Quanto ao emprego da solução judiciária:
A solução judiciária tem sido usada pelos Estados para poucas matérias: a) assuntos ligados a acontecimentos excepcionais (consequências de guerras internas ou de descolonização, etc.); b) proteção de bens e pessoas; c) questões de direito das organizações internacionais (tem sido objeto de pareceres); d) atribuição ou exercício de jurisdição, por exemplo, nas questões Marítimas (M. Virally).
8 – Arbitragem internacional na Carta da ONU e na CIJ
A temática da arbitragem internacional é bastante ampla, abrangendo as searas privada e pública. No entanto, para fins deste artigo, o objeto de nosso estudo é bastante delimitado: trata-se da prática arbitral levada à cabo pela ONU e pela CIJ, como formas pacíficas de solucionar conflitos entre Estados nacionais. E é o que iniciamos a análise.
A Carta da ONU fala em “arbitragem” em seu artigo 33, ao relacionar esse instituto como meio pacífico de solucionar controvérsias entre Estados. Já no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, esse termo surge em seus artigos 4º e 5º, no que refere à composição da Corte Permanente de Arbitragem.
Em linhas gerais, a arbitragem internacional consiste na criação de um tribunal formado por árbitros de vários Estados, escolhidos pelos litigantes por sua notória especialidade na matéria envolvida e baseado no respeito ao direito, geralmente por meio de um compromisso arbitral em que as partes já estabelecem as regras a serem seguidas e aceitam a decisão que vier a ser tomada. Tem como fundamento o consentimento das partes, o qual pode ser externado por ato unilateral do Estado ou por meio de tratado internacional. Normalmente o tribunal arbitral é composto por três membros: dois deles de nacionalidade de cada uma das partes envolvidas na controvérsia, e um terceiro escolhido de comum acordo entre as partes. (MAZZUOLI, op.cit., 836)
A arbitragem tem caráter ad hoc, ou seja, de um tribunal montado para o deslinde daquela situação conflituosa, muito embora haja a solução arbitral apresentada por instituições permanentes. Os seus árbitros tem poderes e procedimento predeterminado, fixado em compromisso anterior ao embate ou firmado quando já se acham as partes em conflito. O elemento volitivo é primordial para esse método, uma vez que só a conjunção de interesses de levar a discussão para esse juízo pode vir a validar a futura sentença emanada do julgamento.
As partes signatárias desse compromisso assumem a responsabilidade de acatar e cumprir o que vier a ser decidido, visto que não existe a figura, comum aos ordenamentos pátrios, da execução judicial, como anteriormente sopesado nesse texto. Em outras palavras, não há um órgão ou poder supranacional que imponha a sentença, sucedendo a execução “prática”do laudo arbitral, ficando ambos os envolvidos “presos” à boa vontade do litigante perdedor.
Importante colocar que o compromisso arbitral é verdadeiro tratado quando assinado pelos países.
A escolha e eleição dos árbitros deve ficar a cargo das partes envolvidas, entretanto também é possível que os Estados partes optem por determinar a um terceiro esse poder de escolha. As atribuições das funções e do procedimento da arbitragem devem vir especificados no compromisso firmado. Subsistindo obscuridade, cabe aos árbitros interpretar o tratado. Tais árbitros jamais podem extravasar seus poderes ou funções, findando sua atuação com a resolução do conflito e a imposição da sentença arbitral.
Existe uma “Corte Permanente de Arbitragem”:
Uma Corte Permanente de Arbitragem foi criada pela Primeira Conferência Internacional da Paz, realizada na Haia em 1889, reunida por iniciativa do czar russo Nicolau II, com a finalidade [de] [sic] facilitar o recurso imediato à arbitragem de contendas internacionais. Trata-se do mecanismo mais antigo existente no campo de solução de controvérsias internacionais. A Corte oferece seus serviços de resolução de conflitos por meio de quatro dos métodos que a Carta das Nações Unidas expressamente estabelece: a investigação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Na verdade esta Corte não é um tribunal propriamente dito, não ainda sequer permanente. Trata-se, em verdade, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados litigantes para figurar como árbitros numa controvérsia internacional. Cada um dos Estados que a patrocinam podem indicar um máximo de quatro especialistas em Direito Internacional. O que, de fato, é permanente, é a Secretaria (Bureau) da Corte, a qual compete as questões administrativas da Corte, bem como as relativas à guarda de arquivos, documentação etc. A corte, em última análise, explica Beviláqua: “é uma tentativa feliz de organização da justiça internacional, que pode ser e será, sem dúvida, aperfeiçoada, segundo os ensinos da experiência, mas que, nas suas bases gerais, corresponde às necessidades do tempo e aos princípios dominantes no Direito Público Internacional.
Além de realizar arbitragens, os árbitros que compõe a lista da Corte Permanente de Arbitragem podem também participar da eleição dos candidatos à vaga de juiz na Corte Internacional de Justiça e de indicação de candidaturas ao Prêmio Nobel da Paz. (MAZZUOLI, ibidem, p.838)
Assim como ocorre no direito brasileiro, há distinção entre cláusula e compromisso arbitral, onde a primeira pode vir expressa em um tratado internacional, com a meta de dirimir as dúvidas e os litígios que possam emanar da interpretação desse tratado.
[...] poderá também vir expressa em tratados cuja única função é a de estabelecer mecanismos rápidos de solução de controvérsias, de variada índole, que possam surgir entre as partes; e, por final, poderá ainda vir expressa em acordos bilaterais celebrados pelas partes com a finalidade de dirimir os conflitos que elas mesmas não conseguiram solucionar por outros meios.
Enfim, a aposição da chamada cláusula arbitral num tratado tem por finalidade obrigar os seus Estados-partes a recorrerem à arbitragem na solução de suas pendências internacionais, quer para resolverem qualquer divergência relativa à interpretação do acordo, quer para criar meios mais céleres de se executar o compromisso firmado, quer ainda para deixar expresso que todos os litígios porventura existentes entre as partes deverão ser submetidos a esse meio semi-judicial de solução de controvérsia internacional.Os Estados, contudo, não estão obrigados a se submeter à arbitragem, a menos que para isso tenham consentido, antes ou depois do conflito surgido entre eles. Dado que compromisso arbitral é um tratado internacional, o seu descumprimento pelas partes que a ele aderiram constitui ato violatório do Direito Internacional. Em última análise, o descumprimento do compromisso significa o descumprimento de norma convencional obrigatória entre as partes. Daí por que a esmagadora maioria dos laudos arbitrais é integralmente cumprida. (Idem, ibdem, p. 838)
“O compromisso arbitral é a lei na qual os juízes se fundamentam para julgar” (MELLO, op.cit., p.1361)
Os tratados com cláusula compromissória são aqueles tratados que, versando sobre os mais diferentes assuntos, possuem uma cláusula (denominada cláusula compromissória) obrigando a submissão de litígio que venha a surgir no futuro à solução arbitral. A cláusula compromissória pode se referir apenas a determinados litígios ou a qualquer litígio, sendo a primeira designada cláusula compromissória geral e, a segunda, cláusula compromissória especial. A cláusula compromissória depende, no tocante à sua validade, do tratado em que ela está inserida.(Idem, ibidem, p.1367)
O processo arbitral, como já falado, é regido pelo compromisso. Todavia, quando este é omisso a respeito, os próprios árbitros o estipulam. Os julgadores também podem valer-se das regras estabelecidas nas duas convenções da Haia, de 1899 e 1907, relativas à solução pacifica das controvérsias internacionais.
O laudo arbitral, sentença desse juízo paraestatal, salvo disposição em contrário, tem valor jurídico e deve ser cumprida pelas partes. Mesmo com a cogência da sentença arbitral, esta não tem o mesmo valor nem se equipara a uma sentença judiciária internacional, dita por tribunal com jurisdição permanente. Contrato laudo não cabem recursos, sendo este obrigatório, claro que ressalvados alguns casos, em que há erro, dolo de algum, ou de alguns dos árbitros, distanciamento das matérias fáticas e de direito.
Definitividade nada tem a ver com executoriedade. Logo, a sentença arbitral tem seu cumprimento a depender da livre vontade das partes, dada a inexistência de um órgão internacional com força impositiva a um Estado soberano. Porém, o não cumprimento do laudo acarreta a responsabilidade internacional do Estado, com as consequentes sanções.
A arbitragem normalmente se classifica em voluntária e obrigatória. A primeira ocorre quando as partes livremente decidem resolver suas contendas por meio da eleição de árbitros que formarão um tribunal arbitral ad hoc especialmente para o caso. A segunda chamada de obrigatória, tem lugar quando as partes estão obrigadas a recorrer à arbitragem, em virtude daquilo que elas próprias previamente consentiram por meio de acordo anteriormente firmado entre ambas. (MAZZOULI, op.cit., p.839)
A Corte Permanente de Arbitragem (The permanent Court of Arbitration-PCA), criada em atenção a Convenção sobre a Solução Pacífica de controvérsias, assinada na cidade de Haia em 1899, marcou o início de uma nova fase na história da arbitragem internacional.
Apesar de receber esse nome, não é um tribunal e nem permanente. Trata-se de um escritório cuja principal função é guardar uma lista de pessoas aptas a atuar como possíveis árbitros na eventualidade de uma disputa entre Estados.
Podemos assim dizer que, a arbitragem é o meio de solução pelo qual os litigantes elegem um árbitro ou um tribunal para dirimir o conflito. Estes juízes são geralmente escolhidos através de um compromisso arbitral que estabelece as normas a serem seguidas e onde as partes contratantes aceitam previamente a decisão a ser tomada, que deve ser apresentada como sentença definitiva, salvo se o contrário foi previsto no respectivo compromisso, ou se é descoberto um fato novo que poderia determinar a modificação da sentença.
Noutro dizer, conforme Hee M oon conceitua: “A Arbitragem como sendo o “modo pacífico de solução de litígios internacionais por meio de Juízes escolhidos pelas partes litigantes. Esses árbitros são juízes (com profundo conhecimento do direito internacional e reputação ilibada) de fato e de direito, que, exercendo função pública, ministram a justiça e prezam pela paz social, estando sujeitos aos mesmos requisitos de independência e imparcialidade dos Juízes estatais” (M oon, 2001, p. 515/516).
Neste meio de solução pacífica de litígios, a Nações, seja por compromisso arbitral, seja por livre escolha das partes apontam árbitros que prolatarão uma decisão. Vale ressaltar que, o compromisso arbitral estabelece regras a serem observadas, onde as partes contratantes aceitam compulsoriamente, as decisões tomadas pelotribunal.
Essa flexibilidade, concretizada pelo fato das partes/Estados poderem escolher o local onde o Tribunal, funcionará o procedimento a ser seguido e até os próprios árbitros, conta como um dos aspectos positivos deste meio jurisdicional.
A questão da confidencialidade, também é um ponto forte já que agrada bastante aos Estados envolvidos. Todavia, de acordo com o autor, a confidencialidade impede a formação de jurisprudência, deixando de contribuir para a formação e melhoria do direito internacional.
O sucesso da Arbitragem deve-se à sua capacidade, vencer as incertezas e inseguranças surgidas no decorrer das relações entre os Estados. No caso de relações comerciais internacionais, impede inclusive que a questão seja resolvida por um Tribunal da parte adversa. Outra questão de suma importância é que a Corte
Internacional de Arbitragem e todas as outras entidades semelhantes, sendo instituições permanentes, preexistem aos litígios e são compostas por magistrados alheios às partes. Assim, sua função principal é a rigorosa aplicação das regras e princípios do direito.
A arbitragem se distinguiria em dois tipos: facultativa e obrigatória. A primeira surgiria do compromisso entre as partes, para a solução de uma controvérsia que já surgiu. Assim, não há um acordo anterior entre as partes, pois o litígio não foi previsto.
A convenção arbitral para a instauração desse tipo de julgamento é chamada de compromisso. Nesse compromisso, os litigantes mencionam as regras, designam o árbitro ou o tribunal arbitral, eventualmente estabelecem prazos e regras de procedimento e se comprometem a cumprir a sentença arbitral como preceito jurídico obrigatório.
É também conhecida como arbitragem ad hoc, por ser criado um juízo arbitral para aquele caso.
A arbitragem obrigatória decorre de um acordo prévio entre as partes, as quais prevêem que caso haja uma divergência entre elas, será submetida a uma solução arbitral. Esse compromisso prévio pode ser tanto um tratado geral de arbitragem quanto uma cláusula arbitral inserida em um tratado.
No primeiro caso, dois ou mais Estados escolhem em caráter obrigatório, essa via para a solução de disputas que venham a contrapô-los no futuro.
No segundo caso, os Estados vinculados por um tratado bilateral ou coletivo, sobre qualquer matéria, inserem no seu texto uma cláusula arbitral, estabelecendo que as questões resultantes da aplicação daquele pacto, deverão resolver-se mediante arbitragem (REZEK, 2000, p. 343).
De fato, uma vez assumido o compromisso arbitral, as partes só poderão se valer da arbitragem para resolver os conflitos surgidos ficando desta forma, afastada a jurisdição de qualquer tribunal internacional e a sentença prolatada por seus árbitros tem força executória.
Assim, a Arbitragem é convencional em sua instituição, mas jurisdicional em seu funcionamento porquanto, os princípios básicos da jurisdição, previstos na lei aplicável, devem ser observados sob pena de nulidade da sentença arbitral.
Em razão disso, na maioria dos países onde a arbitragem é aceita e bem vista, o legislador nacional impõe requisitos e condições a seu processo.
O compromisso arbitral deve conter, no mínimo, o objeto do litígio, o compromisso de submeter questão à arbitragem e o método de formar o Tribunal e o número de árbitros.
A sentença arbitral é passível de anulação quando houver corrupção, excesso de poder da parte dos árbitros, quando uma das partes não tiver sido ouvida, quando houver erro na motivação da sentença, quando tiver sido violado algum outro princípio fundamental do processo etc, a anulação é invocada livremente pelas partes.
Porque somente á elas será possível questionarem a decisão prolatada a fim de esclarecer alguma ambigüidade, contradição ou erro nela contida, o que no seio Internacional é denominado pedido de interpretação.
A sentença será dada no prazo determinado pelo compromisso, embora o tribunal tenha competência para estender este prazo. Vale lembrar que, as deliberações do Tribunal são sigilosas.
Celso de Albuquerque M ello (1992) foi quem que discorreu sobre três tipos de arbitragem: “1- Realizada por chefes de Estado: Hoje em dia, os árbitros são os chefesde Estado, todos no mesmo patamar baseando no princípio da isonomia , sem que haja uma hierarquia. 2- Realizada por comissões mistas: Inicialmente a comissão era formada de dois membros, cada um indicado pelas partes litigantes. Posteriormente, essa “comissão mista diplomática” é substituída por outra “comissão mista arbitral”, que é formada de comissionários de número ímpar e tem o super-árbitro para desempatar, geralmente escolhido entre os nacionais de terceiro Estado. Porém, a vantagem é que a questão é resolvida pelos próprios interessados e as decisões são legalmente motivadas. 3- Realizada por Tribunal: A maioria dos juízes, não é nacional das partes contratantes e tem sido considerada a forma mais avançada e é também a mais utilizada por assegurar maior imparcialidade à decisão”.
Em suma, a arbitragem pode ser empregada em assuntos de menor importância, que não necessita ser submetida à Corte Internacional de Justiça- CIJ, bem como em assuntos que as partes desejarem uma solução rápida, seu sistema assim como todos os outros sistemas, não possui um poder de polícia que se sobreponha á soberania dos Estados, tornando-se estanque que estes tenham respeito às decisões, pois o tribunal arbitral desaparece com a resolução do litígio. (CA, 2010)
9 – Considerações finais
Ao epílogo deste trabalho, pode-se ver, claramente, que a arbitragem, apesar de instituto jurídico não tão difundido em nosso país, chega a ser empregado na óptica do Direito Internacional, disciplinando o relacionamento entre Estados, com laudos obrigatórios que realmente alteram as feições do plano fático.
O mundo, globalizado, mercadológico e dinâmico como se encontra, reclama, cada vez mais, soluções aptas a resolver conflitos oriundos do relacionamento entre as nações, e o sistema jurídico adotado pela ONU, em sua Carta,e pela CIJ, e, também, com o maior emprego da arbitragem, revela-se uma saída oportuna para impedir que contendas se alastrem no tempo e para que a paz sejam preservada.
Por fim, segue uma visão sobre o futuro da arbitragem em matéria de Direito Internacional:
Três direções podem ser apontadas como sendo tendências da arbitragem nos dias de hoje: a) a arbitragem é obrigatória para certos litígios; b) submissão à arbitragem dos litígios políticos; c) a reserva estabelecendo que as questões relativas à honra e à soberania do Estado não são submetidas à arbitragem está desaparecendo gradativamente (Rousseau). (MELLO, op.cit., p. 1370)
10 – Referências
CA, Rosa Gomes. Solução de conflitos/litígios internacionais . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, jan 2010. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8806&revista_caderno=16. Acesso em out 2012.
GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação, ADRS., mediação, conciliação e arbitragem. 2.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
KALINSKIBAYER, Alex. Arbitragem e jurisdição. Revista de direito bancário, do mercado de capitais e da arbitragem. São Paulo, Ano 6, n.19, p.296-312, jan./mar. 2003.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
MEIRA MATTOS, Adherbal. Direito internacional público. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
MORAIS, José Luis Bolzan. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O direito internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
[1] Disponível em: http://pensador.uol.com.br/guerra_e_paz/. Acesso em: 13/01/2015.
[2] “Artigo 1 º - Os propósitos das Nações Unidas são: 1. Para manter a paz e a segurança internacionais, e para esse fim: tomar medidas colectivas eficazes para a prevenção e remoção de ameaças à paz, e para a supressão de atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz, e para trazer por meios pacíficos , e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3. Para conseguir a cooperação internacional na solução de problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e 4. Para ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.” (Carta da ONU)
[3] “Artigo 2 º - A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios. 1. A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros. 2. Todos os Membros, a fim de garantir a todos os direitos e benefícios resultantes da adesão, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta. 3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de tal maneira que paz e segurança internacionais, e justiça, não sejam ameaçadas. 4. Todos os membros devem abster-se nas suas relações internacionais da ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os Propósitos das Nações Unidas. 5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação que leva em conformidade com a presente Carta e se absterão de dar assistência a qualquer Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo. 6. A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário para a manutenção da paz e segurança internacionais. 7. Nada contido na presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de
qualquer Estado, ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta;, mas este princípio não prejudica a aplicação de aplicação das medidas ao abrigo do Capítulo VII.” (Carta da ONU)
[4] Os Estados-membros das Nações Unidas podem submeter seus litígios a outros tribunais internacionais, e até mesmo um Estado não-membro da ONU poderá submeter-lhe a solução de uma controvérsia.
[5] “Artigo 92 - A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judicial das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da presente Carta. Artigo 93 - 1. Todos os membros das Nações Unidas estão facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. 2. Um Estado que não seja membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça sobre a determinar, em cada caso, pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 94 - 1. Cada membro das Nações Unidas compromete-se a cumprir a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que seja parte. 2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra parte pode
recorrer ao Conselho de Segurança, que pode, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para dar a sentença. Artigo 95 - Nada na presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro. Artigo 96 - 1. A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança pode pedir ao Tribunal Internacional de Justiça para dar um parecer consultivo sobre qualquer
questão jurídica. 2. Outros órgãos das Nações Unidas e agências especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.” (Carta da ONU)
Advogado, com Especialização em Direito Tributário e Mestrado em Ciências Jurídicas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAVARES, Thiago Nóbrega. A arbitragem como método de solução pacífica de controvérsias na Carta da ONU e na Corte Internacional de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43516/a-arbitragem-como-metodo-de-solucao-pacifica-de-controversias-na-carta-da-onu-e-na-corte-internacional-de-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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