Resumo: O presente artigo pretende analisar e apontar as principais características e singularidade da Lei 9.503 de 1997, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro, no tocante à embriaguez ao volante. Para isso utilizar-se-á ampla gama de conceituação de termos chaves para o tema. Será feita análise de preceitos e institutos fundamentais como crimes de trânsito, embriaguez, infração administrativa, sendo feito o apontamento das mudanças ocorridas na legislação no decorrer do tempo, pelas Lei 11.705/2008 e Lei 12.760/2012, intentando apontar todas as mudanças ocorridas na temática abordada.
Palavras-chave:Crimes de Trânsito; Infração Administrativa; Embriaguez.
Sumário:Introdução; 1. Da embriaguez ao volante; 2. Alterações legais sobre a embriaguez ao volante; 3. Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
Estando disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei 12.760 de 2012, a conduta de conduzir veículo automotivo sob efeito de álcool é um dos mais comuns crimes de trânsito presentes na sociedade hodierna.
De acordo com Nucci[1] considera-se “crime de trânsito”:
“Crime de trânsito é a denominação dada aos delitos cometidos na direção de veículo automotores, desde que sejam de perigo – abstrato ou concreto – bem como de dano, desde que o elemento subjetivo constitua culpa.”
Há de se distinguir, no entanto, crime de trânsito de infração de trânsito. O primeiro consiste na execução de ação ou omissão que se enquadre em hipótese abstrata, descrita como crime, tendo natureza predominantemente penal, cuja prática acarrete o cumprimento de pena, que pode ser multa, privativa de liberdade ou restritiva de direitos. O segundo consiste em uma prática ilícita que contraria norma puramente administrativa, cabendo, apenas, punição de cunho estritamente administrativa.
Por “infração de trânsito” entende-se, segundo a redação do artigo 161do Código de Trânsito Brasileiro[2], o seguinte:
“Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX”.
Nota-se que, dependendo das circunstâncias, a embriaguez pode ser tanto infração de trânsito, considerada gravíssima e disposta no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, como pode ser crime, na forma prevista no artigo 306 do mesmo diploma acima citado.
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
No presente artigo analisaremos as mudanças nos artigos 165 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, feitas pelas Lei 11.705/2008 e 12.760/2012.
1. Da embriaguez ao volante
A embriaguez é, sem sombra de dúvidas, um dos maiores males sociais hodiernos, estendo seus danos nas mais variadas searas do cotidiano. Das relações familiares, à incidência de crimes, sua presença e influência são alarmes. Inserida no contexto do trânsito torna-se ainda mais preocupante.
Discorre com propriedade sobre a influência nefasta da embriaguez, relacionada aos acidentes de trânsito, Pinheiro[3]:
“O problema da embriaguez em acidente de trânsito é realmente grave. As estatísticas não demonstram em que proporção real os acidentes são devidos em sua totalidade, ou em parte, ao efeitos do álcool sobre os motoristas e pedestres. Isso porque inúmeras circunstâncias ficam desconhecidas ou são escondidas, dadas as posições dos acidentados, dos indiciados, das partes enfim, denominado Roger Piret esse fato como a conspiração do silêncio.”
Faz-se necessário apontar, antes que se prossiga, o que entende-se, para os devidos efeitos legais, por embriaguez.
Para Costa Júnior[4] embriaguez consiste na:
“[...] intoxicação, aguda e transitória, causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina ou diminui no agente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação”.
Diniz[5], por sua vez, corrobora dando a seguinte definição de embriaguez:
“Perturbação psíquico-somática passageira, em razão de intoxicação agudae transitória, provocada por excessiva ingestão de bebidas alcoólicas, podendo liberar impulsos agressivos, estimular a libido e levar o indivíduo a causar acidentes ou a praticar ações delituosas”.
Já Capez[6] a define da seguinte maneira:
“Causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade doagente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes (morfina, ópio, etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico)”.
Conforme divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde[7], entre os anos de 2010 e 2013, verificou-se que, em aproximadamente 21% dos acidentes no trânsito, havia a ocorrência do consumo de álcool.
Posto que, tais estatísticas revelam nitidamente a relação da embriaguez com boa parte das ocorrências de acidentes de trânsito, era previsível que, necessário far-se-ia enrijecer as normas que dispunham sobre a temática, na ânsia de coibir a prática de conduzir sob efeito de substâncias capazes de levar à embriaguez.
2. Alterações legais sobre a embriaguez ao volante
Originalmente o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, definia como conduta administrativamente ilícita a embriaguez ao volante nos seguintes termos:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”.
Nota-se que, para que restasse configurada a infração administrativa era requisito que o condutor apresentasse concentração de álcool em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, limitando-nos a este tipo de entorpecente.
Com o advento da Lei 11.705 de 2008 o supratranscrito artigo passou a ter a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima”;
Conforme observa-se, o requisito da quantidade mínima foi retirado da redação do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, bastando, apenas, estar sob a influência.
Sobre tal mudança, disserta Gomes[8]:
“O estar "sob influência" exige a exteriorização de um fato (de umplus) que vai além da embriaguez, mas derivado dela (nexo de causalidade). Ou seja: não basta a embriaguez (o estar alcoolizado),impõe-se a comprovação de que o agente estava sob "sua influência", que se manifesta numa direção anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária). [...]. Basta que adireção tenha sido anormal (em zig-zag, v.g.): isso já é suficiente para se colocar em risco a segurança viária”.
As penalidades foram também alteradas, passando, por efeito da Lei 11.705/2008 a ter a seguinte redação:
“Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277”.
Resta aclarar que, com a promulgação da Lei 12.760/2012, as penalidades administrativas foram novamente alteradas, passando a ter a seguinte redação:
“Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses”.
A redação original ditada pelo Código de Trânsito Brasileiro no tocante à embriaguez como crime de trânsito era a seguinte:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: [...]”.
Com o advento da Lei 11.705/2008 o supracitado artigo passou a ter a seguinte redação:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: [...]”
Percebe-se que, foi incluído o requisito da quantidade mínima de álcool para caracterização do crime de trânsito.
Finalmente, com a redação dada pela Lei 12.760/2012 o artigo 306 do Código de Trânsito passou a integrar o ordenamento jurídico, acrescido de penalidade, nos seguintes termos:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Outra alteração trazida pela Lei 12.760/2012 foram os modos de constatação da embriaguez, elencados no § 1º do acima transcrito artigo:
“§ 1o As condutas previstas no caputserão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”.
Por fim, a Lei 12.760/2012 elencava, nos §2º e §3º os meios de verificação, nos seguintes termos:
“§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.
Recentemente, por fim, o teor dos §2º e §3º, do artigo 306, teve seu teor modificado pela Lei 12.971/2014, adquirindo a seguinte redação:
“§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.
Conclusão
Diante dos alarmantes números de acidentes no trânsito causados pela embriaguez ao volante, uma medida legal que visasse aplacar ou extinguir tal mal, fez-se absolutamente necessária.
Visando o aperfeiçoamento da norma abstrata o Código de Trânsito Brasileiro, no tocante à embriaguez, foi significativamente alterado pelas Lei 11.705/2008 e Lei 12.760/2012.
Tais alterações foram projetadas para enrijecer o tratamento dispensado aos motoristas que conduzem embriagados, aumentando o risco de envolvimento em acidentes com tal conduta inegavelmente imprudente e perigosa.
Com penas mais severas e, cada vez menos brechas garantindo a impunidade espera-se que as alterações feitas na temática de embriaguez ao volante surtam o efeito desejado, diminuindo os números de acidentes de trânsito que ocorrem por conta disso dia após dia.
Referências bibliográficas
BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm/ > Acesso em 2 mar. 2015
BRASIL. Ministério da Saúde. Disponível em <http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/svs/noticias-svs/16652-um-a-cada-quatro-motoristas-brasileiros-dirige-apos-consumir-alcool> Acesso em 10 jan. 2015.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral – vol. 1. 14ª ed.. São Paulo. Ed. Saraiva, 2010.
COSTA JUNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2006, p.220, apud KOERNER JÚNIOR, Rolf. Op. Cit.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.
GOMES. Luiz Flávio. Embriaguez ao volante (Lei nº 11.705/2008). Diferença entre infração administrativa e a penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1840, 15 jul. 2008. Disponível em: http://jus2uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=11495. Acesso em 15 jan. 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2010.
PINHEIRO, Geraldo de Farias Lemos. RIBEIRO, Dorival. Código de Trânsito Brasileiro interpretado. 2. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001.
[1]NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed. rev.atual. e amp. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 1233.
[2] BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm/> Acesso em 2 mar. 2015
[3]PINHEIRO, Geraldo de Farias Lemos. RIBEIRO, Dorival. Código de Trânsito Brasileiro interpretado. 2. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001.
[4]COSTA JUNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2006, p.220, apud KOERNER JÚNIOR, Rolf. Op. Cit.
[5]DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.
[6]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral – vol. 1. 14ª ed.. São Paulo. Ed. Saraiva, 2010.
[7] BRASIL. Ministério da Saúde. Disponível em <http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/svs/noticias-svs/16652-um-a-cada-quatro-motoristas-brasileiros-dirige-apos-consumir-alcool> Acesso em 10 jan. 2015.
[8]GOMES. Luiz Flávio. Embriaguez ao volante (Lei nº 11.705/2008). Diferença entre infração administrativa e a penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1840, 15 jul. 2008. Disponível em: http://jus2uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=11495. Acesso em 15jan. 2015.
Advogada e pós-graduanda em Direito no Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Rafaela Miareli. Acidentes de trânsito envolvendo embriaguez ao volante: alterações feitas pelas Lei 11.705/2008 e Lei 12.760/2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43541/acidentes-de-transito-envolvendo-embriaguez-ao-volante-alteracoes-feitas-pelas-lei-11-705-2008-e-lei-12-760-2012. Acesso em: 22 nov 2024.
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