Resumo: Conhecida como SURSIS Penal, a suspensão condicional da pena consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena.
Palavras-Chave: SURSIS; Suspensão; Condicional; Liberdade.
Abstract: Known as criminal probation, and probation is the suspension of the sentence for a given period, since the subject is willing to meet certain requirements. If the offender complies with the conditions imposed by the predetermined period of time will remain defunct off.
Keywords: Probation; Suspension; Conditional; Freedom.
Sumário: 1. Introdução; 2. Benefício e Vantagens; 3. Requisitos Objetivos e Subjetivos; 4. Sursis Especial; 5. Sursis Simultâneo; 6. Revogação; 6.1. Revogação Obrigatória; 6.2. Revogação Facultativa; 6.3. Efeitos da Revogação; 7. Conclusão; 8. Referências.
1. Introdução
Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que, o condenado não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
É medida de política criminal no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade, suspensão condicional da pena surgiu na França, no qual o sistema brasileiro se baseou.
O artigo 77 do Código Penal Brasileiro especifica que a pena pode ser suspensa. Isso significa que o juiz pode arbitrariamente suspender a pena ou negar a suspensão, de acordo com sua apreciação. De acordo com o sistema de leis penais, o juiz tem liberdade de apreciação para decidir sempre que ele deve se pronunciar.
Quanto à natureza do instituto, ocorre ainda, que é a de condição pessoal, já que a execução da pena fica subordinada a acontecimento futuro, não cumprida a cláusula imposta a indulgência deixa de haver lugar executando-se a pena. Difere do indulto, que é perdão definitivo, e da prescrição, que consiste na perda do direito de agir pela negligência.
A lei manda que se atenda aos antecedentes do condenado, não apenas os judiciais, mas também a vida passada, como os antecedentes familiares e sociais, além da índole, as razões e as circunstâncias que rodeiam o delito, entre outros.
O Sursis se apresenta como direito público subjetivo do réu e tem caráter sancionatório. A fiscalização do cumprimento das condições impostas é atribuída ao serviço social penitenciário patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo conselho penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos (art.158 § 3º da Lei de Execuções Penais) .
Embora o temor de que o sursis parecesse com impunidade e estimulasse o condenado a praticar novos crimes, na prática, porém, demonstrou-se serem infundados tais temores, por evitar o contato de réus condenados por pequenos crimes com delinquentes de grande periculosidade. Favoreceu até a certeza da punição, impedindo que juízes, temerosos de promiscuidade dos delinquentes nas prisões, absolvessem acusados de crimes leves.
Os legisladores, ao adotarem a suspensão condicional da pena, aproximaram-se do sistema chamado belga-francês, que consiste em o juiz proferir a condenação, suspendendo ao mesmo tempo a execução penal por determinado prazo e mediante condições.
3. Requisitos Objetivos e Subjetivos
Pressupostos objetivos são a natureza e a quantidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
Em primeiro lugar, concede-se o sursis somente ao condenado a pena privativa de liberdade, veda-se expressamente a suspensão da execução das penas de multa e restritiva de direitos (art.80 CP). Beneficiam-se, portanto somente os condenados, as penas de reclusão, detenção e prisão simples (nas contravenções). Permite-se a concessão do beneficio, a pena privativa de liberdade que não seja superior a dois anos, incluída nesse limite a soma das penas aplicadas, em virtude de conexão ou continência.
Excedendo de dois anos, as penas cumulativamente aplicadas não pode o sentenciado ser beneficiado com o sursis, pouco importando, que qualquer delas, isoladamente consideradas não exceda o limite a que se refere o art.77 do CP.
Os requisitos subjetivos da suspensão condicional da pena estão previstos no art.77, I e II do CP. Em primeiro lugar, é necessário que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
Só há reincidência nos casos em que o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que condenar o agente. Assim, é possível que a suspensão condicional da pena seja aplicada ao réu que já foi anteriormente condenado, desde que a sentença condenatória (do crime antecedente) transite em julgado após o cometimento do crime pelo qual está sendo julgado e com base no qual se está concedendo o sursis .
O sursis também poderá ser concedida ao condenado reincidente em crime culposo, independentemente de ambos os crimes (antecedente e posterior) ou só um deles configurar crime de tipo culposo.
Nos termos legais, a suspensão condicional da pena é benefício que permite não executar a pena privativa de liberdade, aplicada quando o condenado preenche determinados requisitos e se submete às condições estabelecidas na lei e pelo juiz.
Nos termos do art. 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que o condenado preencha determinados requisitos.
Nos termos da lei vigente, existem agora duas espécies de suspensão condicional da pena:
a) O sursis simples; que tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
b) O sursis especial; em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas na lei prevê a lei, o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos, com um prazo de prova de 4 a 6 anos.
Não se confunde a suspensão condicional da pena (sursis), com a suspensão condicional do processo instituto criado pelo art. 89 da lei n.º 9099 de 26 de junho de 1995, que dispõe sobre os juizados especiais civis e criminais.
Nada impede que uma pessoa possa obter duas ou mais vezes, sucessivamente, a suspensão condicional das penas a ela impostas, diante da adoção do critério da pluralidade para o efeito da reincidência, decorridos mais de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena (art.64, I do CP).
Também é possível a concessão sucessiva ainda que não decorridos os cinco anos, ou seja, mesmo que o condenado seja reincidente, quando um ou ambos os crimes forem culposos.
6. Revogação
A suspensão da pena é condicional e, assim, pode ser revogada se não forem obedecidas as condições, nos termos em que a lei estabelecer devendo o sentenciado nessa hipótese, cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta.
Existem causas de revogação obrigatória e de revogação facultativa do sursis.
A primeira causa de revogação obrigatória ocorre quando o beneficiário, no curso do prazo, “é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso” (art. 81, I do CP).
A segunda causa de revogação obrigatória do sursis ocorre quando o beneficiário frustrar, embora solvente a execução da pena de multa (art.81, II – segunda, hipótese do CP). Comprovada a impossibilidade de revogação, por dificuldades econômicas ou outra causa não se pode revogar o benefício.
Por fim, revoga-se obrigatoriamente o sursis, quando o condenado descumpre a condição do art. 78 §1º do CP: "No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (Art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48)".
Diante da nova redação do art.51 do CP, não há como substituir a frustração da execução da pena de multa como causa obrigatória de revogação da suspensão condicional da pena.
As causas de revogação facultativa do sursis estão previstas no art. 81 §1º do CP. Pode a suspensão ser revogada, em primeiro lugar se o condenado deixar de cumprir qualquer das condições impostas.
Refere-se a lei às condições jurídicas previstas no art. 79 do CP, bem como aquelas escolhidas pelo magistrado entre as do art.78 § 2º do CP quando, de concessão do sursis especial.
A condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção penal e do descumprimento da prestação de serviços, a comunidade ou limitação de fim de semana, acarretam a revogação facultativa do beneficio.
O condenado deve cumprir as condições durante o período de prova. Se não as cumpre, revoga-se o sursis, devendo cumprir por inteiro a pena privativa de liberdade que se encontrava com a sua execução suspensa.
O sursis é uma forma de execução da pena de modo que durante a sua vigência a sentença penal produz efeitos que perduram até a reabilitação. O período de prova consiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará obrigado ao cumprimento das condições impostas, como garantia de sua liberdade.
7. Conclusão
A primeira vista os fundamentos, de política criminal, que motivaram a sua introdução dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, tratam-se de institutos de caráter descarceirizante, que surgiram a partir da constatação do fracasso das penas privativas de liberdade, mormente no que toca às penas de curta duração. Assim, como um meio de evitar que delinquentes primários, que cometeram infrações de menor gravidade, fossem enviados para as prisões, verdadeiras “escolas do crime”, foram desenvolvidas alternativas às penas privativas de liberdade, dentre as quais se destacam tanto a suspensão condicional do processo quanto a suspensão condicional da pena.
8. Referências
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CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: Parte Geral, 1. Vol. , 9 ed., São Paulo: Saraiva,
2005.
DELMANTO, Celso e outros. Código penal comentado, 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2002.
JESUS, Damásio Evangelista. Direito penal,. 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: Parte Geral e Parte Especial, 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado, 5 ed., São Paulo: Atlas, 2005.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada, São Paulo: Atlas, 2002.
Funcionário Publico do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, Especializando em Direito Penal e Processual Penal pela USCS/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RABESCHINI, Andre Gomes. Sursis - Suspensão Condicional da Pena Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 mar 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43578/sursis-suspensao-condicional-da-pena. Acesso em: 22 nov 2024.
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