RESUMO: O presente artigo trata sobre a pensão especial Síndrome da Talidomida, trazendo os aspectos históricos e normativos, bem como sua evolução histórica, suas características, vamos abordar seu conceito, buscaremos analisar os procedimentos para requerimento administrativo, como é aplicado a pontuação como indicadores do grau de dependência da pessoa pela deformidade no valor da indenização. Analisaremos também a legislação brasileira acerca da Síndrome da talidomida e suas alterações no tempo.
Palavras-chave: Previdenciário; Síndrome da talidomida; indenização por danos morais.
ABSTRACT: This article discusses the special pension Syndrome Thalidomide, bringing the historical and normative aspects as well as its historical evolution, its features, we will address your concept, we will seek to analyze the administrative procedures for application, as is applied to score as grade indicators dependency person by deformity in the amount of damages. We will also consider the Brazilian legislation about the thalidomide syndrome and its changes over time.
Keywords: Social Security; Thalidomide syndrome; compensation for moral damages.
1. Introdução
O presente artigo foi elaborado a partir dos estudos em Direito Previdenciário realizados no curso de pós-graduação da Faculdade Legale, cujo objetivo é analisar os aspectos gerais sobre a pensão especial e o medicamento causador da Síndrome da Talidomida.
A talidomida é um medicamento desenvolvido na Alemanha em 1954, destinado a controlar a ansiedade, tensão e náuseas. Esse medicamento passou então a ser muito utilizado por gestantes com a finalidade de controlar os enjoos.
Em 1960, foi descoberto os efeitos teratogênicos provocados pela droga, quando consumida durante os 03 primeiros meses de gestação, interfere na formação do feto, provocando a focomelia que é a aproximação e encurtamento dos membros junto ao tronco.
Com isso a droga foi retirada de circulação em todos os países, exceto o Brasil, que retirou de circulação somente em 1965, ou seja, com 04 anos de atraso.
A partir de 1976, no Brasil, as pessoas afetadas pelo uso da talidomida que tiveram problemas, passaram a propor ações judiciais contra os laboratórios e contra a União. Devido a isso é a varias manifestações que sensibilizaram a mídia, o governo brasileiro sancionou a Lei nº 7.070/82 que regulamentou a concessão da Pensão especial da Síndrome da Talidomida.
A Pensão Especial Síndrome da Talidomida é para aqueles portadores de deficiência física causada pelo uso do medicamento talidomida.
2. Conceito de talidomida
Talidomida é um medicamento que foi muito utilizado como sedativo a partir da década de 1950. Foi muito usado para controle de enjoos, principalmente por gestantes. O uso desse medicamento ocasionou má formação dos fetos, causando encurtamento ou aproximação dos membros junto ao tronco.
Conceitua Tiago Faggioni Bachur a talidomida como:
Talidomida é um fármaco sintético pertencente à família química das piperidinadionas. É uma droga que no passado foi muito utilizada para controle da ansiedade, tensão e náuseas.[1]
Apesar do medicamento ter sido proibido, voltou a ser indicado em casos específicos, como para tratamento da hanseníase, mieloma múltiplo, doenças crônico-degenerativas e algumas doenças oportunistas que afetam portadores de HIV.
3. Evolução histórica
1954: Alemanha desenvolve droga destinada a controlar a ansiedade, tensão e náuseas.
1957: a droga passa a ser comercializada em 146 países.
1960: descobertos os efeitos teratogênicos provocados pela droga quando consumida por gestantes: durante os 3 primeiros meses de gestação interfere na formação do feto, provocando a Focomelia (aproximação/encurtamento dos membros junto ao tronco, tornando-os semelhantes aos de focas).
1961: a droga é retirada de circulação em todos os países, à exceção do Brasil. Têm início processos indenizatórios em diversos países.
1965: Dr. Jacobo Sheskin, médico israelense, descobre efeitos benéficos da droga no tratamento da hanseníase. Com isso, volta a ser comercializada.
BRASIL
1957: tem início a comercialização da droga.
1965: a droga é retirada de circulação, com pelo menos 04 anos de atraso. Na prática, porém, não deixou de ser consumida indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na
distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida.
1976: tem início os processos judiciais contra os laboratórios e a União.
1982: após várias manifestações que sensibilizaram a mídia, o governo brasileiro é obrigado a sancionar a Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Tal lei concede pensão alimentícia vitalícia, que varia de meio a 4 salários mínimos, de acordo com o grau de deformação, levando-se em consideração quatro itens de dificuldade: alimentação, higiene, deambulação e incapacidade para o trabalho. De 1986 a 1991: com a inflação galopante e as mudanças dos indexadores econômicos, defasam-se drasticamente os valores das pensões vitalícias.
1992: surge a ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida para defender os direitos das vítimas da Talidomida, muitas das quais simplesmente nem recebiam as pensões a que tinham direito.
1994: é publicada a primeira Portaria 63, de 04 de julho de 1994, que proíbe o uso da Talidomida para mulheres em idade fértil.
1996: é formado o Grupo de trabalho para elaboração da 1º Portaria de Controle da Talidomida.
1997: é publicada a Portaria nº 354, de 15 de agosto de 1997, que regulamenta o registro, produção, fabricação, comercialização, prescrição e a dispensação dos produtos à base de Talidomida.
2003: é sancionada a Lei nº 10.651, de 16 de abril de 2003, dispõe sobre o controle do uso da talidomida.
2005: é publicada a Consulta Pública nº 63 para proposta de novo regulamento técnico da Talidomida.
2005: a publicação da Resolução nº 356, de 10 de outubro de 2005, suspende a realização da Consulta Pública n° 63.
2006: é realizado Painel de Utilização Terapêutica da Talidomida, promovido pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
2007: é realizada nova reunião na ANVISA – Agência Nacional de vigilância Sanitária visando a flexibilização do uso da Talidomida.
2009: participação em reunião promovida pelo Programa de Hanseníase para discussão de documento visando Orientação no uso Controlado da Talidomida, para profissionais em saúde.
2010: promulgação da Lei 12.190 que concede indenização por dano moral às pessoas portadoras da síndrome da talidomida.
2010: reuniões com ANVISA, MORHAN, UFRGS para aprimoramento da regulamentação legal da talidomida visando a edição de uma nova Resolução para aprovação do Conselho Nacional de Saúde.
Décadas 1990 e 2000: a diversificação e a continuidade do uso da droga no tratamento de Lupus, Câncer, Leucemia, Vitiligo, Aftas, Tuberculose, etc. geraram o nascimento de dezenas de novos casos de crianças vitimadas pela droga (2º e 3º Geração); principalmente em função da desinformação, inclusive de profissionais da área da saúde e pela AUTOMEDICAÇÃO, uma prática constante no Brasil.
4. Evolução normativa no Brasil
No Brasil, em 1982, após grande repercussão e intervenção da mídia, foi criada a Lei nº 7.070[2] de 20 de dezembro de 1982, que dispôs sobre a concessão a pensão da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da talidomida, regulamentando que a pensão seria mensal, vitalícia e intransferível.
Em 1993, com advento da Lei nº 8.686/93[3], criou-se um sistema para o reajustamento da pensão especial dos portadores da Síndrome da talidomida, que multiplicava o número total dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência que resultaram da deformidade física pelo valor que na época era de Cr$ 3.320,000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cuzeiros).
Já em 2010, foi criada a Lei nº 12.190/10[4], que alterou a Lei nº 7.070/82, que passou a conceder uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência físicas decorrentes do uso da talidomida, e dispôs que o pagamento seria de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número indicadores da natureza e do grau de dependência que resultou da deformidade física.
Também em 2010, foi criado o Decreto nº 7.235/10[5], que regulamentou a Lei nº 12.190/10, trazendo as diretrizes sobre a concessão do pagamento da indenização.
5. Características da Pensão especial Síndrome da talidomida
A pensão especial da Síndrome da talidomida é um benefício mensal, vitalício e intransferível, portanto, é personalíssimo, por isso, não gera qualquer pensão aos seus dependentes.
Este benefício não pode ser acumulado com o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e nem com nenhuma Renda Mensal Vitalícia paga pela União, entretanto, pode ser acumulada com outros benefícios de natureza previdenciária.
O benefício possui natureza indenizatória, e não poderá ser reduzida em nenhuma hipótese, nem mesmo em razão de aquisição ou redução de capacidade laborativa.
6. Requerimento administrativo
Os portadores da Síndrome da talidomida, basta fazer um requerimento junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e para adquirir o beneficio, deverão apresentar alguns documentos, mas o principal deles seria por exemplo um histórico médico comprovando a relação da deformidade física com o uso do medicamento talidomida.
Após a entrega do requerimento juntamente com os respectivos documentos, o requerente será submetido a uma pericia médica para avaliação, por um perito do INSS, para constatar se tem relação à deformidade física com o medicamento e, ainda, verificar o grau da dependência. O valor do benefício será calculado através do número indicador da dependência, que será entre 1 a 8, podendo a indenização ser entre R$ 50 mil a R$ 400 mil.
O grau de dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
Os portadores podem ter um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do beneficio, desde que comprovem que contribuíram com a Previdência Social por pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, se for homem, e 20 (vinte) anos, se for mulher, independente do regime ou se tiver 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem ou 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e contar pelo menos com 15 (quinze) anos de contribuição para a Previdência Social, Independente do regime.
Caso seja indeferido ou concedido de maneira errada, o requerente poderá propor uma ação judicial.
7. Considerações finais
Apesar de já ter passado muito tempo, ainda hoje as pessoas ainda tem certo temor quando se fala sobre o medicamento Talidomida, remédio este, um dos maiores, se não o maior, que mais repercutiu negativamente, não somente em âmbito nacional como também mundial, causando uma calamidade atingindo milhares de pessoas.
No Brasil, desde 1982, com a edição da Lei 7.070/82, passou a regulamentar que os portadores da síndrome da talidomida recebessem pensão especial, mensal e vitalícia.
Em 2010, com advento da Lei 12.190/10 alterou a Lei 7.070/82 e passou a conceder as pensões aos portadores da síndrome da talidomida como forma de indenização por danos morais. O valor é de R$ 50 mil multiplicados conforme ao número de pontos indicadores do grau da dependência resultante da deformidade física. Estes pontos estão limitados ao máximo de oito, ou seja, ao máximo de 400 mil reais o valor da indenização no grau máximo.
Tais valores não nos parece ser o mais justo, muito pelo contrario, os valores aqui apresentados chegam a ser ínfimos com relação à gravidade da Síndrome, pois seus portadores terão que conviver com suas deformidades físicas a vida inteira, tendo que suportar por diversos tipos de dificuldade, inclusive com preconceito.
Referências
BACHUR, Thiago Faggioni. Super manual prático do Direito Previdenciário: (edição especial). Leme: Lemos e Cruz, 2014.
DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado: (3ª edição): Saraiva, 2013.
BRASIL. Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 21 de dezembro de 1982.
BRASIL. Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993. Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 21 de julho de 1993.
BRASIL. Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010. Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 13 de janeiro de 2010.
______. Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010. Regulamenta a Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 20 de julho de 2010.
[1] BACHUR, Thiago Faggioni. Super manual prático do Direito Previdenciário: (edição especial). Leme: Lemos e Cruz, 2014. p. 972
[2] BRASIL. Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 21 de dezembro de 1982.
[3] BRASIL. Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993. Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 21 de julho de 1993.
[4] BRASIL. Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010. Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 13 de janeiro de 2010.
[5] ______. Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010. Regulamenta a Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 20 de julho de 2010.
Advogado, formado pela Universidade Bandeirantes de São Paulo. Pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Legale Cursos Jurídicos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: STASI, Sandro. Pensão especial - síndrome da talidomida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 mar 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43644/pensao-especial-sindrome-da-talidomida. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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