O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentíssima decisão firmando o entendimento de que é impenhorável o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa.
Confere o julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.060 - PR (2011⁄0002112-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JANIR FLORIANO APARECIDO
ADVOGADO: JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA E OUTRO (S)
RECORRIDO: GERSON ARI DO AMARAL FERREIRA
ADVOGADO: NELSON ANTÔNIO GOMES JUNIOR E OUTRO (S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi divergindo em parte da Sra. Ministra Relatora e negando provimento ao recurso especial, a Segunda Seção, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencida, em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília⁄DF, 13 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Em seu voto, a relatora assevera:
“A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689⁄SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24⁄08⁄2009, decidiu ser "inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito", tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial.”
Denota-se, dessa feita, que o julgado em comento nesse artigo não traz ineditismo, haja vista que no julgamento do REsp 978.689/SP já se observava a mesma orientação no sentido da impenhorabilidade.
Mas, acrescenta a ministra:
“..fazendo prevalecer o entendimento adotado no julgamento do REsp 978.689⁄SP, tendo acrescentado: "penso, ao contrário do afirmado pelo acórdão estadual, que a verba trabalhista não perde sua característica face ao período de tempo em que está depositada em aplicação bancária. Caso assim fosse, o valor acumulado como dívida em reclamação trabalhista - poupança forçada da qual o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador - deveria ser consumido imediatamente para não perder a natureza salarial. O inadimplemento do empregador não altera a natureza jurídica da prestação alimentar."”
Conclui-se que, no julgamento, se definiu que a impenhorabilidade alcança valores depositados ainda que há longo tempo.
Com respeito à matéria, prevê o Código de Processo Civil:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
...
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
...
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
...
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
Ressalva a relatora em seu voto:
“É preciso, portanto buscar um justo equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial e remuneratória (prevista no inciso IV do art. 649 do CPC) e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente. Não é admissível que o devedor assalariado continue a preservar suas aplicações e depósitos bancários, sem sofrer as dívidas que contraiu. A interpretação que eleva a um patamar máximo a imunidade executória de verbas de origem salarial, além de ser injusta para o credor, produz efeitos sociais extremamente maléficos, na medida em que, criando uma demasiada proteção processual ao devedor, gera um sentimento de ineficiência da máquina judiciária e estimula o calote de dívidas ("Penhora: Possibilidade Sobre Saldos de Contas Bancárias de ORIGEM Salarial – Interpretação do Inciso IV do Artigo 649 do CPC em Face da Alteração Promovida pela Lei nº 11.382, de 06.12.06"Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – Ano IV – Número 24, grifo não constante do original).”
Aduz, ainda, que:
“.., a jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, em hipóteses em que seu valor elevado evidencie que excede o necessário para os gastos de manutenção digna da família de seu titular.”
Todavia, a ministra assentiu concordância com o entendimento esposado pela 3ª Turma do STJ no REsp 1330567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
No caso em embate, a relatora, com interpretação extensiva do inciso X do artigo 649 do CPC, firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso.”
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
Sendo assim, conforme o julgado em comento, “a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.”
Da análise da questão, pode-se afirmar com toda a segurança que o que se pretende, em verdade, é garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente.
REFERÊNCIAS:
REsp 1230060: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25254438/recurso-especial-resp-1230060-pr-2011-0002112-6-stj/inteiro-teor-25254439
CPC
Jornal do Advogado – Ano XL – nº398 – setembro de 2014
http://www.conjur.com.br/2014-set-04/qualquer-aplicacao-financeira-40-minimos-impenhoravel
Procuradora Federal desde 10/2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FUZETTI, Bianca Liz de Oliveira. Impenhorabilidade de reserva única de até 40 salários mínimos - REsp 1230060 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43664/impenhorabilidade-de-reserva-unica-de-ate-40-salarios-minimos-resp-1230060. Acesso em: 22 nov 2024.
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