Coautor: Luís Cláudio Alves Pereira
Em 16 de março de 2015 o texto final do Projeto do Novo Código de Processo Civil recebeu a devida sanção presidencial, dando ensejo à Lei 13.105/2015 (Lei do Novo CPC), a qual sempre representará um importante marco para toda a sociedade brasileira, com ênfase para todos os envolvidos na prestação da tutela jurisdicional.
A relevância do tema da compensação dos honorários pode ser constada pela repercussão de grandes debates ocorridos no âmbito da doutrina e da jurisprudência, dando ensejo a diversos posicionamentos divergentes, inclusive com a aprovação de enunciados agora atingidos pela nova codificação.
Basicamente, trata-se da possibilidade ou não de se compensar os honorários advocatícios nas hipóteses em que há sucumbência recíproca, mesmo diante da natureza da verba, destinada à remuneração dos serviços prestados pelo advogado.
Nesse contexto, apesar de já haver posicionamento dos tribunais no sentido de se reconhecer o evidente caráter alimentar dos honorários advocatícios, em postura aparentemente contraditória, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento que revela injustiça absolutamente flagrante.
É o que se extrai do entendimento materializado no enunciado n. 306 da súmula de jurisprudência do STJ, in verbis: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Pois bem, em síntese, prevê a referida súmula que em caso de sucumbência recíproca, os honorários devem ser compensados, situação que pode ser melhor vislumbrada através do seguinte exemplo: “A” promove ação de reparação de danos contra “B” formulando pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A sentença julga procedente o pedido de danos materiais e improcedente o pedido de danos morais. Há, portanto, sucumbência recíproca, ou seja, autor e réu restaram vencidos quanto a uma parte dos pedidos. O juiz então fixa os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 para o advogado do réu em razão da improcedência do pedido de danos morais, e o mesmo valor em favor do advogado do autor em razão da procedência do pedido de danos materiais, mas, diante da Súmula 306 do STJ, determina que os honorários sejam compensados.
Em resumo, diante da compensação na forma prevista no enunciado n. 306/STJ, os advogados das partes nada receberiam a título de honorários de sucumbência. Assim, não obstante a atuação exitosa que tiveram em favor de seus respectivos clientes sobre parte do objeto da lide, à luz do entendimento sumulado pelo STJ, o profissional ficaria privado de seu direto.
Tal entendimento foi enfrentado também em sede de recurso repetitivo. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a posição contida no enunciado n. 306, aduzindo, ainda, que “A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula nº 306 do STJ.” (REsp 963.528-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009), entendimento que vinha sendo replicado em diversos julgados
Ocorre que referida posição violava o disposto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Isto porque, se a referida norma de lei federal prevê expressamente que os honorários constituem direito autônomo do advogado, jamais deveria ser admitida a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca, por uma questão muito simples: o vencido ou vencedor da demanda é a parte e não o advogado.
Logo, a sucumbência recíproca não pode retirar do advogado o direito de receber os honorários fixados na sentença. Portanto, admitir a compensação em caso de sucumbência recíproca seria admitir que o advogado responda pessoalmente, pelo não recebimento de honorários, os ônus do vencido na causa, o que, data venia, emergia como supressão de direitos.
No entanto, felizmente, o Novo Código de Processo Civil corrige esta manifesta injustiça. Isto porque, o §14 do artigo 85 do Novo CPC trará a seguinte inovação: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
Esta última parte da norma, que é o objeto do presente artigo, materializa uma inovação normativa cuja interpretação levar a crer que o Novo CPC fulminou a Súmula 306 do STJ impondo-se o cancelamento do referido enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que a sua manutenção, mesmo antes do advento do Novo Código, já negava vigência ao artigo 23 do EAOB impedindo o advogado de receber honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca.
De igual modo, conclui-se também que houve superação do entendimento adotado no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Recurso Especial n. 963.528-PR submetido ao regime o artigo 543-C do CPC de 1973.
Trata-se, portanto, ao nosso ver, de uma evolução do direito processual civil pátrio que, a partir do NOVO CPC, reconhece efetivamente a importância do profissional que, segundo a Constituição Federal “é indispensável à administração da justiça” (artigo 133). Isto porque, ao vedar a compensação, o Novo Código assegura ao advogado o direito de receber honorários outrora negados pela Súmula 306/STJ, o que representa uma grande conquista vitória para a classe dos advogados.
NOTA:
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco/Instituto Nacional de Pós-Graduação. Coautor do Manual de Direito Processual Civil pela Editora Saraiva. Foi Presidente do Instituto dos Advogados de Mato Grosso do Sul.
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