Resumo: O Tribunal Popular fixa seus pilares na imoralidade dos delitos, que variam de acordo com os tempos, acontecimentos, direitos e méritos do poder. Ninguém melhor do que o jurado para apreciar a culpabilidade de quem comete esses delitos. O Júri nada mais é do que o retrato de certa sociedade no tempo.
Palavras-Chave: Tribunal; Juri; Popular; Vida.
Abstract: The People's Court fixed its pillars immorality of the offenses, which vary with the times, events, rights and merits of power. No one better than the jury to assess the guilt of those who commit these crimes. The jury is nothing more than the picture in a society in time.
Keywords: Court; jury; popular; Lifetime.
Sumário: 1. Introdução; 2. Princípios Constitucionais do Tribunal do Juri; 2.1 Plenitude de Defesa e Devido Processo Legal; 2.2 Sigilo das Votações; 2.3 Soberania dos Veredictos; 3. Competência para o Julgamento de Crimes Dolosos Contra a Vida; 4. Conclusão; 5. Referências.
1. Introdução
O Tribunal do Júri surgiu com a intenção de assegurar os direitos e garantias fundamentais, conferindo ao povo a prerrogativa de aplicar a justiça do modo que lhe conviesse, cabendo a eles as decisões quanto à autoria, materialidade delitiva, incidência da excludente de ilicitude ou culpabilidade e das causas de aumento ou diminuição da pena quando ocorressem crimes dolosos contra a vida, ou seja, homicídio doloso, aborto, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e infanticídio. Contudo, ao atribuir a competência a um Tribunal Popular a fim de conceder um maior grau de democracia, o constituinte fez com que o acusado se sujeitasse ao veredicto de pessoas desprovidas, muitas vezes, de um conhecimento técnico-jurídico, isto é, leigas em matéria de direito.
Agrega-se ao problema exposto a chamada parcialidade dos jurados, os quais por experiências particulares, ou até mesmo devido aos veículos de comunicação “venderem” a violência, gerando um verdadeiro sentimento de terror na população, tendem a decidir favoráveis à condenação, motivados pela emoção e o sentimento de se fazer justiça a qualquer preço, ainda que as provas não sejam suficientes para embasar a decisão, ferindo o princípio do “in dubio pro réu”, o princípio que assegura a decisão favorável ao acusado em caso da existência da dúvida
A doutrina diverge quanto a origem do instituto do tribunal do júri, mas os antecedentes do tribunal do júri tem sua provável origem na lei mosaica, tribunal dito popular ou no Areópago, entre os gregos, comitês, dos primitivos germanos, ou ainda, na Inglaterra, por volta de 1215, teoria esta última, a mais aceita, de onde passou pelos Estados Unidos e, depois, de ambos para os continentes europeu e americano. No Brasil, a instituição do júri surgiu em 1822, sendo encarregado pelo julgamento dos crimes de imprensa.
2. Princípios Constitucionais do Tribunal do Juri
2.1 Plenitude de Defesa e Devido Processo Legal
A Constituição Federal assegura aos acusados em geral, especialmente no âmbito criminal, o contraditório e ampla defesa, no julgamento pelo Júri, a plenitude do direito de defesa.
A Plenitude de Defesa encontra-se, dentro do Princípio maior da Ampla Defesa, Constituição Federal. Porém, possui conceito mais abrangente do que “ampla defesa”, pois é possível valer-se de argumentos jurídicos e extrajurídicos, tais como: sociais, culturais, morais, religiosos. Importante mencionar que a Constituição anterior falava em ampla defesa, ao passo que a atual também trata do assunto, mas atribui, de forma privativa para o Tribunal Popular, a figura da “plenitude de defesa”.
2.2 Sigilo das Votações
Tal Princípio encontra-se consagrado na Carta Maior e recebe complemento das normas no Código de Processo Penal, que traz ao regulamentar o procedimento dos crimes de competência do Júri, a incumbência ao juiz-presidente de advertir aos jurados sobre a incomunicabilidade. Significa que a liberdade de persuasão íntima e o parecer dos juízes de fato deveram sempre ser resguardada, devendo a legislação ordinária indicar mecanismos para que não se inutilize o mandamento constitucional. Tal sigilo é de fundamental importância para que os jurados decidam com independência e imparcialidade, livres de quaisquer pressões de ameaça e violência física.
Para o Júri, o sistema de apreciação da prova é o da íntima convicção, que por sua vez, é diferente do sistema do livre convencimento. Pelo sistema da íntima convicção, o jurado não fundamenta seu voto. Além disso, durante o julgamento do Tribunal Popular, cabe ao juiz-presidente advertir os jurados quanto à incomunicabilidade com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, estando este princípio intimamente ligado com o sigilo das votações.
Assim, a manifestação da opinião dos jurados é resguardada. No País, o princípio em análise é condição primordial para proteger a livre manifestação do pensamento dos juízes de fato. Livre, pois o Conselho de Sentença consciente de sua responsabilidade social, não pode estar sujeito às manifestações externas ao prolatarem o veredicto.
É de suma importância o papel desempenhado pelo juiz (presidente do Tribunal do Júri) que deve desempenhar a vigilância, revelada em um “estado de atenção permanente”, salutar a uma atuação proficiente, que o ajuda a coibir quaisquer interferências no momento das votações, assegurando-lhes o devido sigilo.
2.3 Soberania dos Veredictos
Não se pode analisar tal Princípio constitucional que rege o Tribunal Popular, sem um aprofundamento do conceito de soberania. Assim, significado primário de soberania é “poder supremo” ou “ordem suprema”, acima da qual outra não existe. A Soberania dos Veredictos é uma das características essenciais do Tribunal do Júri conferida pela Constituição Federal. Em uma análise apertada, é possível afirmar que o referido Princípio impede que, em grau de recurso, o Tribunal se substitua aos jurados, condenando ou absolvendo o acusado.
Dever ser entendida como a inaptidão dos juízes que exercem a magistratura judicial se substituírem aos jurados na decisão da causa, e por isso, o Código de Processo Penal, regulando a apelação formulada em oposição à decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos estabelece que o Tribunal ad quem, dando provimento, sujeitará o réu a novo julgamento perante o Júri.
3. Competência para o Julgamento de Crimes Dolosos Contra a Vida
A Constituição Federal prevê regra mínima e inafastável que não pode ser suprimida pelo legislador ordinário, de competência do Tribunal do Júri, sendo para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, não impedindo, contudo, que o legislador infraconstitucional lhe atribua outras e diversas competências, por se tratar de norma apenas asseguradora.
O motivo relevante para que o constituinte elegesse um gênero de crimes a ser julgado pelo Júri deveu-se ao fato de que, em outros países, quando não especificada na Constituição essa competência mínima, a tendência sempre foi reduzir gradativamente, a participação do Júri no sistema judiciário, de modo a conduzi-lo a um papel decorativo.
Não houvesse a competência mínima obrigatória fixada na Carta Magna, certamente o Júri, no Brasil, já estaria com os dias contados. Por ter sido do interesse do constituinte mantê-lo como instituição democrática de participação popular no sistema judiciário, estabeleceu-se a obrigatoriedade de apreciação dos delitos contra a vida. O fato é que, por decisão política, foram estabelecidas tais infrações penais.
Neste ínterim, são crimes dolosos contra a vida: o homicídio, o infanticídio, o auxílio ou instigação ao suicídio e o aborto, em suas várias modalidades, seja na forma consumada ou tentada, ou quando houver concurso de crime doloso contra a vida com outro que seja do juízo singular ou de outro rito especial, sendo a competência prevalente, a do Tribunal do Júri (atração dos crimes conexos).
4. Conclusão
Inicialmente, cumpre dizer que o Tribunal Popular, como instituição democrática e formalista, tem seu sustentáculo na Carta Magna, prevendo esta os Princípios Constitucionais de tal instituição em apreço, os quais foram objetos de estudo.
A participação popular nos julgamentos criminais têm sido preconizada como a melhor das formas de estruturação da justiça penal. De início, razões de ordem política serviam de base aos argumentos de seus pregoeiros e adeptos. Depois, motivos sentimentais, fantasiados com a indumentária da política criminal, foram desenvolvidos e expostos para justificar a magistratura popular.
Atualmente, a discussão se deslocou para outro campo: o da especialização do juiz criminal como magistrado no exercício exclusivo da justiça punitiva. Estaria, assim, devidamente provido de conhecimentos jurídicos e criminológicos para julgar o fato e o sujeito que delinquiu, bem como impor o tratamento adequado, fiscalizando a execução e os seus efeitos no tocante ao réu.
Da mesma forma que os pregoeiros do Júri criticam o juiz profissional pela severidade com que encara os delitos comuns, os governos fortes subtraem da magistratura togada, em prol das justiças especiais ou de exceção, os crimes políticos e aqueles contrários à segurança do Estado, sob o pretexto de que os tribunais ordinários, adstritos a formalismos jurídicos, não apreciam com o devido rigor a prática de tais delitos.
5. Referências
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
MORAES, Alexandre de. Constituição do brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009.
PEREIRA, José Ruy Borges. Tribunal do júri, crimes dolosos contra a vida. São Paulo: Saraiva, 2010.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Funcionário Publico do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, Especializando em Direito Penal e Processual Penal pela USCS/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RABESCHINI, Andre Gomes. Tribunal do Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44021/tribunal-do-juri. Acesso em: 22 nov 2024.
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