Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar os diversos pontos controvertidos que surgem na aplicação das regras de prescrição aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Diante da lacônica disciplina da prescrição para estes tributos peculiares e da impropriedade dos termos utilizados pelo Código Tributário Nacional, busca-se uma interpretação finalística e sistemática, utilizando-se como fonte a doutrina e a jurisprudência.
Palavras-chave: Prescrição, lançamento por homologação.
Sumário: Introdução; 1. A prescrição no direito tributário – aspectos gerais; 1.1. Conceito de prescrição; 1.2. Prazo de prescrição; 2. A prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação; 3. Conclusão; Referências.
O Código Tributário Nacional tratou de modo superficial a prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deixando a descoberto múltiplas situações que se apresentam na realidade e, mesmo quando tratou do assunto, não primou pela precisão terminológica, provocando inúmeras controvérsias na doutrina e na jurisprudência.
Partimos da conceituação de prescrição, para estabelecer o real alcance desse instituto e conferir lógica ao tratamento que lhe foi reservado pelo legislador, a fim de enfrentar adequadamente temas em voga.
O estudo desses pontos passa, necessariamente, pela exposição do posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, por serem órgãos de cúpula do Judiciário e, em última análise, os intérpretes da Constituição Federal e da legislação federal, respectivamente, sem embargo do nosso posicionamento pessoal.
O conceito de prescrição e suas implicações práticas são temas bastante controvertidos entre os doutrinadores. Isso porque, para alguns, a prescrição implica a perda do direito de ação, enquanto que, para outros, ela importa a perda do próprio direito material.
Segundo o art. 156, V, CTN, a prescrição extingue o crédito tributário. Entendemos que não ocorre a extinção do crédito tributário, mas do direito de ajuizar a execução fiscal, de cobrar o crédito tributário. A prescrição atinge, pois, a pretensão. O Fisco só não pode cobrar, mas não perde o direito ao recebimento. Dessa forma, caso haja o pagamento de tributo após a ocorrência de prescrição, o contribuinte não terá direito à restituição do valor pago.
Esse também é o entendimento de Eduardo Sabbag[1]:
Define-se como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. Vale dizer que a prescrição, veiculando a perda do direito de ação (actio nata), atribuída à proteção de um direito subjetivo e, por isso mesmo, desfazendo a força executória do credor em razão de sua inoperância, apresenta-se como figura de direito processual.
Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em conseqüência do não-uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.
É de se ressalvar, entretanto, que alguns doutrinadores defendem que a prescrição extingue a pretensão e o próprio crédito tributário (ou obrigação tributária), calcados na impropriedade do art. 156 do CTN. Assim, ocorrendo a prescrição, inexistiria causa para o pagamento, o que o tornaria indevido e ensejaria o direito à restituição. Para citar alguns doutrinadores que defendem essa tese, Rubens Gomes de Sousa, Aliomar Baleeiro, Sacha Calmon Navarro Coelho, Sebastião de Oliveira Lima e Leandro Paulsen.
Nesse sentido, destaca-se ainda julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DÍVIDA PRESCRITA PAGA – POSSIBILIDADE – DIFERENÇA DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ART. 156, V, DO CTN E DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO PRIVADO, ART. 970 DO CC DE 1916 A dívida reconhecidamente prescrita que foi paga pode ser objeto de repetição de indébito tendo em vista que, diferentemente do direito privado, a prescrição extingue o crédito tributário e torna-se, portanto, indevida. Recurso especial provido, com inversão dos ônus sucumbenciais. (STJ, RESP 200600346240, Segunda Turma, Rel. Humberto Martins, DJE DATA:29/06/2009)
Deve prevalecer a primeira corrente, pois, a despeito da imprecisão terminológica do art. 156, V, do CTN, o legislador fez uma opção expressa nesse sentido, ao estabelecer, no artigo 882 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
No dizer de Caio Mário da Silva Pereira[2]:
Aquele que solve dívida prescrita não pode repetir o pagamento. O débito é verdadeiro, mas a inércia do credor deixou que ele se desguarnecesse do tegumento protetor, e, por isso, tornou-se inexigível. O devedor, ao solvê-lo, nem incide em erro quanto à existência da obrigação nem se engana quanto ao seu objeto. A obrigação, juridicamente não reclamável, moralmente sobrevive, muito embora a paz social lhe permita recusar solvê-la. A eqüidade, entretanto, não tolera que seu pagamento seja repetido, uma vez que estaria a própria eqüidade natural a aconselhar ao devedor que efetuasse o pagamento. Vem então o direito, e dá corpo ao mandamento da eqüidade, negando ao solvens a repetição do que pagou em solução da dívida prescrita. (...) Se o solvens pagou, sem alegá-lo, dívida prescrita, jamais poderá sustentar que a solutio visou à extinção de um indébito.
Vencida a problemática de conceituar prescrição, passa-se à questão do prazo. Dispõe o art. 174 do CTN: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Torna-se imprescindível para a contagem correta do prazo de prescrição – que equivale ao prazo de cinco anos para a propositura em tempo da execução - estabelecer qual vem a ser a data da constituição definitiva do crédito tributário, erigida como marco inicial.
A data da constituição definitiva do crédito tributário depende da postura do contribuinte em face do lançamento. Se o contribuinte, uma vez notificado do lançamento, mantém-se inerte, não impugnando o débito, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá ao término do prazo previsto na legislação específica estabelecido para a protocolização da defesa administrativa. Por exemplo, na esfera administrativa federal o prazo de protocolização da impugnação é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/72. Assim, a constituição definitiva do crédito tributário, na esfera federal, ocorrerá após o prazo de 30 dias a contar da intimação do lançamento, ou seja, no 31º dia após a notificação de lançamento.
Se, notificado do lançamento, o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, inaugurando a fase contenciosa do lançamento, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso. Para ser mais preciso, o termo a quo do prazo qüinqüenal de prescrição será a data da notificação da decisão administrativa final, mantendo total ou parcialmente o tributo.
Até a constituição do crédito tributário com o lançamento, só pode fluir o prazo decadencial; uma vez constituído o crédito tributário, não se fala mais de decadência. Somente depois de definitivamente constituído o crédito tributário, passa a fluir o prazo de prescrição, ou seja, após decorrido o prazo para recurso do lançamento na via administrativa (se o contribuinte não se valer do recurso) ou com a decisão final na esfera administrativa (se o contribuinte apresentar recurso administraivo).
O STF, desde o início da década de 1980, já havia estabelecido os limites para a contagem do prazo de decadência e prescrição, o que se observa nos Recursos Extraordinários nº 95365, 94462, 93749 e 95273. Transcrevem-se dois desses precedentes:
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE TRES FASES INCONFUNDÍVEIS: A QUE VAI ATÉ A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO AO SUJEITO PASSIVO, EM QUE CORRE PRAZO DE DECADÊNCIA (ART. 173, I E II);A QUE SE ESTENDE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO ATÉ A SOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM QUE NÃO CORREM NEM PRAZO DE DECADÊNCIA, NEM DE PRESCRIÇÃO, POR ESTAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151, III); A QUE COMEÇA NA DATA DA SOLUÇÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUANDO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA (ART. 174). (RE 95365 / MG, Segunda Turma, Relator(a): Min. DÉCIO MIRANDA, Julgamento: 13/11/1981).
EMENTA : - Prazos de prescrição e de decadência em direito tributário. - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do C.T.N.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. - É esse o entendimento atual de ambas as turmas do S.T.F. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (RE 94462 embargos/SP, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 06/10/1982).
A súmula 153 do antigo Tribunal Federal de Recursos assim dispunha:
Súmula 153 do TFR. Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.
O STJ afastou a idéia de suspensão do prazo prescricional trazida nesta súmula, uma vez que, como se acha consolidado no STF, a prescrição só flui a partir do transcurso in albis do prazo para interpor o recurso administrativo, contado da comunicação do auto de infração ou da notificação de lançamento, ou da decisão nos recursos administrativo, se houverem sido apresentados.
TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
1. A antiga forma de contagem do prazo prescricional, expressa na Súmula 153 do extinto TFR, tem sido hoje ampliada pelo STJ, que adotou a posição do STF.
2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio.
3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional.
4. Prescrição intercorrente não ocorrida, porque efetuada a citação antes de cinco anos da data da propositura da execução fiscal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 435896 / SP, Segunda Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ 20/10/2003 p. 253)
De forma simples e segura, pode-se afirmar que o marco que separa a decadência da prescrição é o lançamento (ato administrativo pelo qual a autoridade competente identifica o sujeito passivo, determina a matéria tributável e calcula o montante do tributo devido). Antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial (que é o prazo para que o Fisco exerça o direito de lançar). Quando o lançamento validamente realizado se torna definitivo, não mais se fala em decadência (pois o direito do estado foi tempestivamente exercido), passando a contar o prazo prescricional (para a propositura da ação de execução fiscal).
É entendimento consolidado no STJ que, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte, em cumprimento a suas obrigações acessórias, importa no reconhecimento da dívida e é suficiente para a constituição do crédito tributário, sem que seja necessária a prática de qualquer ato por autoridade administrativa.
Nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado da data da entrega da declaração, se esta for posterior ao vencimento do tributo, ou, se anterior, da data do vencimento, já que apenas neste momento o tributo se torna exigível.
O seguinte julgado do STJ deixa claro esse entendimento:
TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. A entrega da declaração, seja DCTF, GIA, ou outra dessa natureza, constitui o crédito tributário, sem a necessidade de qualquer outro tipo de providência por parte do Fisco. Precedentes.
2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda pública.
3. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a prescrição, pois o crédito tributário venceu em 25.09.89 e a citação da recorrente somente ocorreu em 31.10.95.
4. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1127224/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 17/08/2010).
Nessa esteira do entendimento desse Tribunal Superior, não fica o Fisco impedido de lançar eventuais diferenças devidas além do montante reconhecido e declarado pelo contribuinte. Assim, enquanto corre o prazo prescricional para cobrar os valores declarados, conta o Fisco com o prazo decadencial para apurar eventuais diferenças. E, somente após o lançamento de ofício não mais sujeito a recurso administrativo, é que se inicia o prazo prescricional para a cobrança das diferenças devidas e não declaradas.
Alguns julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CTN. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
1. Lavrada a declaração de reconhecimento do débito, via Declaração de Rendimentos, constituindo o crédito tributário, remanesce ao Fisco o prazo qüinqüenal para a propositura da ação de exigibilidade da exação reconhecida.
2. Deveras, o fato de a declaração de débito provir do contribuinte não significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o quantum desconhecido. Isto porque impõe-se distinguir a possibilidade de execução imediata pelo reconhecimento da legalidade do crédito com a situação de o Fisco concordar (homologar) a declaração unilateral do particular, prestada.
3. A única declaração unilateral constitutiva ipso jure do crédito tributário é a do Fisco, por força do lançamento compulsório (art. 142 do CTN que assim dispõe: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
4. Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida.
5. Decorrido o prazo de cinco anos da data da declaração, e não havendo qualquer lançamento de ofício, considera-se que houve aquiescência tácita do Fisco com relação ao montante declarado pelo contribuinte. Conquanto disponha o Fisco de um qüinqüênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado na declaração de rendimentos.
6. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.
7. A ausência da notificação revela que o fisco, "em potência" está analisando o quantum indicado pelo contribuinte, cujo montante resta incontroverso com a homologação tácita. Diversa é a situação do contribuinte que paga e o fisco notifica aceitando o valor declarado, iniciando-se, a fortiori, desse termo, a prescrição da ação.
(...)
(STJ, AgRg no Ag 1070751 / RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 03/06/2009).
EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DCTF, GIA OU SIMILAR PREVISTA EM LEI - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO - INTERRUPÇÃO - SÚMULA VINCULANTE Nº 08 - REGIME ANTERIOR À LC 118/05.
1. A respeito do prazo para constituição do crédito tributário esta Corte tem firmado que, em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo decadencial é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausente qualquer declaração do contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento direto substitutivo a que se refere o art. 149 do CTN, sob pena de decadência.
3. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outro declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há que se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis. Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte. Além disso, a declaração prestada nesses moldes inibe a expedição de certidão negativa do débito e o reconhecimento de denúncia espontânea.
(...)
(STJ, REsp 957682 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 02/04/2009)
Com efeito, havendo concordância entre os sujeitos da obrigação tributária quanto ao montante devido, ou, pelo menos, havendo uma parcela incontroversa, não se justifica o decurso de prazo decadencial, pois, se o tributo já é líquido, certo e incontroverso, não há mais necessidade de lançamento pelo Fisco. Afinal, a finalidade do prazo do art. 150, § 4º não é propiciar a homologação do pagamento efetuado pelo contribuinte em prazo razoável, tanto que o silêncio do Fisco serve como homologação tácita, mas permitir que o Fisco proceda ao lançamento de ofício dos valores não declarados nem pagos, embora devidos.
O termo inicial do prazo prescricional acha-se bem delineado por José Augusto Delgado[3]:
Em se tratando de declaração/confissão de dívida tributária não há que se falar em constituição definitiva do crédito. Inexiste ato de lançamento do tributo. Surgem, portanto, duas possibilidades: a) se a data de vencimento do pagamento do tributo é anterior à data de vencimento da entrega da declaração/confissão, o prazo de prescrição começa a correr no dia seguinte àquele previsto como data-limite para a entrega da declaração/confissão; b) se a data de vencimento do pagamento dos tributos é posterior à data de vencimento da entrega da declaração/confissão, o prazo da prescrição começa a correr no dia seguinte àquele previsto como data-limite para o pagamento.
O STJ tem seguido essa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DARF. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO.
1. Nos casos de tributo lançado por homologação, a declaração do débito por parte do contribuinte constitui o crédito tributário, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia.
2. Desta forma, se o débito declarado já pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior), nesse momento fixa-se o termo a quo (inicial) do prazo prescricional.
3. Aos documentos de arrecadação com pagamento anterior a 20.12.2004, não se aplica a Resolução STJ n. 20/2004, não sendo imprescindível a anotação, na guia de recolhimento da União (GRU) ou no documento de arrecadação da Receita Federal (Darf), do número do processo a que se refere o recolhimento.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 705411 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/03/2010)
Diante do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, a menos que outra lei complementar – de caráter nacional – venha a modificar os prazos de prescrição, valerão os estabelecidos no CTN, sendo inconstitucionais quaisquer leis federais, estaduais e municipais que ampliem ou reduzam esses prazos, uma vez que a matéria está sob reserva de lei complementar.
A prescrição diz com a pretensão, não o direito em si, pois a morte não é do direito substancial, mas do direito de a Fazenda Pública proceder à cobrança. O Fisco só não pode cobrar, mas não perde o direito ao recebimento. Diante disso, não se repete tributo atingido pela prescrição, pois, a despeito da imprecisão terminológica do art. 156, V, do CTN e do entendimento contrário do STJ por considerar a literalidade deste dispositivo, o legislador fez uma opção expressa ao estabelecer, no artigo 882 do Código Civil que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
É entendimento consolidado no STJ que, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte, em cumprimento a suas obrigações acessórias, importa no reconhecimento da dívida e é suficiente para a constituição do crédito tributário, iniciando-se, de logo, o prazo qüinqüenal de prescrição para o Fisco proceder à cobrança respectiva, mediante inscrição em dívida e ajuizamento da execução fiscal. Não é necessário qualquer ato de autoridade para a constituição do crédito, possibilitando que o Fisco promova, de imediato, a inscrição em dívida ativa e a cobrança. Com efeito, havendo concordância entre os sujeitos da obrigação tributária quanto ao montante devido, não se justifica o decurso de prazo decadencial relativamente à parcela incontroversa, pois, se o tributo já é líquido, certo e incontroverso, não há mais necessidade de lançamento pelo Fisco.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
AMARO, Luciano. Lançamento por homologação e decadência. São Paulo: Resenha Tributária, 1975 (Resenha Tributária, Seção 1.3 – Imposto sobre a Renda – Comentário).
BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Método, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em setembro de 2010.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em setembro de 2010.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em setembro de 2010.
BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos antes do Lançamento por Homologação – Decadência e Prescrição. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2002.
DELGADO, José Augusto. Reflexões Contemporâneas sobre a Prescrição e Decadência em Matéria Tributária. Doutrina. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RFDT 10/21, ago/2004.
DINIZ, Gustavo Saad. In: OLIVEIRA SILVA, Volney Zamenhof de (coord.). Código Tributário Nacional: comentado, anotado e atualizado. 2.ed. Campinas: CS Edições, 2002.
FEITOSA, Francisco José Soares. Prazo para lançar tributos, no caso de fraude, dolo ou simulação. Revista Dialética do Direito Tributário 134, Nov/06.
MARTINS, José Antônio de Andrade. Autolançamento. In: Estudos tributários (em homenagem à memória de Rubens Gomes de Sousa). São Paulo: Resenha Tributária, 1975.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Volume II, Teoria Geral das Obrigações, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.
ROCHA, João Luiz Coelho da. A Decadência no Lançamento por Homologação, Revista Dialética do Direito Tributário nº 33, junho/98.
SABBAG, Eduardo de Morais. Crédito tributário e decadência. Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 719-739. Material da 3ª aula da disciplina Obrigação e Crédito Tributários, ministradas no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Tributário – Anhanguera – UNIDERP/REDE LFG.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Crédito tributário e prescrição. Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2009. Material da 4ª aula da disciplina Obrigação e Crédito Tributários, ministradas no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Tributário – Anhanguera – UNIDERP/REDE LFG.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.
SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
XAVIER, Alberto Pinheiro. Do lançamento. Teoria geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
XAVIER, Alberto Pinheiro. Prazos de decadência: âmbito de aplicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN. RTFP 55/105, abril/2004.
[1] SABBAG, Eduardo de Moraes. Crédito tributário e prescrição. Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2009. Material da 4ª aula da disciplina Obrigação e Crédito Tributários, ministradas no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Tributário – Anhanguera – UNIDERP/REDE LFG.
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Volume II, Teoria Geral das Obrigações, 20ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 302/303.
[3] Reflexões Contemporâneas sobre a Prescrição e Decadência em Matéria Tributária. Doutrina. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RFDT 10/21, ago/2004.
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará, pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp e Procuradora da Fazenda Nacional em exercício.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MADOGLIO, Leydiane Gadelha Moreira. Prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44065/prescricao-nos-tributos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.