Consagrando o princípio do livre convencimento motivado do juiz (ou das decisões judiciais), proclama o Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)”.
Excepcionando a si própria – o que é legítimo – , a CF/88 adverte que (1) as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade (Art. 102, §2º), (2) as Súmulas Vinculantes do STF (Art. 103-A), (3) as decisões do Conselho da Justiça Federal (Art. 105, § Único, II) e (4) as decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Art. 111-A, §2º, II) gozarão de eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Como se vê, da imprescindível e sempre obrigatória conjugação dos dispositivos constitucionais citados, chegamos à conclusão inafastável de que, quanto aos casos apresentados ao seu julgamento o juiz é livre e independente para aplicar a norma que melhor se adeque ao caso submetido à sua apreciação, sempre motivando seu convencimento, com exceção dos casos em que a CF/88 exige a observação de decisões vinculantes.
Destarte, nosso modelo jurídico-processual não delegou à legislação complementar ou ordinária competência para estabelecer os casos em que o juiz ou Tribunal local encontrar-se-iam jungidos à determinada jurisprudência, súmula ou decisão emanada de Órgão de cúpula do Poder Judiciário. Só o legislador constituinte, através de Emenda Constitucional, poderá fazer recuar o campo de liberdade e de independência do juiz para a apreciação e julgamento das lides.
Aqui, abro um parêntese. Como sempre advertia o Eminente Ministro Eros Grau o juiz não aplica a lei, o juiz aplica a norma: “O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade”. O juiz não é um garimpeiro de incisos e alíneas arrefecidas. Cada caso é um caso. Fazer verdadeiramente justiça é investigar, analisar e sopesar todas as questões de fato da demanda em cotejo com toda a legislação vigente, inclusive com o disposto em tratados e convenções internacionais.
Por isso, a vinculação do juiz a determinado preceito vinculante deve ser sempre a exceção. A regra deverá sempre consistir no dever do juiz de operar a solução do caso à luz dos textos legais e da realidade, para não cometer injustiças nem desviar-se da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade.
Na contramão deste modo de ser das coisas, o Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 489, §1º, VI, preconiza:
“§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Ora a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo é eloquente.
O NCPC/2015 contraria formalmente o texto constitucional quando invade competência reservada ao legislador constituinte, via Emenda Constitucional. Como dito, só a CF/88 pode eleger os casos de vinculação do juiz a determinado conteúdo jurídico vinculante.
A inconstitucionalidade material do Art. 489, §1º, VI, do NCPC/2015 resulta de seu confronto com o disposto no Art. 93, IX, da CF/88. O dispositivo constitucional não exige do juiz seguir enunciado de qualquer súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte. Muito menos exige do julgador comportar-se como um debulhador de ementas de acórdãos.
Assim, exercendo o controle difuso de constitucionalidade em cada processo, poderá o juiz afastar a aplicação deste vacilante dispositivo do NCPC/2015, para assegurar e consagrar o princípio do livro convencimento motivado e a justeza de suas decisões à luz de todo o ordenamento jurídico vigente no País.
E que venham os Embargos de Declaração!
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