A aceitabilidade do monitoramento eletrônico tanto para os condenados da Justiça pelo cometimento de delitos como pelos estudiosos do direito penal e pela sociedade em geral é um tema que não é pacifico.
Os doutrinadores que defendem a sua implementação revelam que tais aparelhos de monitoramento são eficazes na fiscalização da execução de penas, gerando assim renovadas formas de controle sobre os indivíduos que infringiram as normas penais.
O Congresso Nacional brasileiro sinaliza de forma clara o seu posicionamento ao monitoramento eletrônico de acusados ou condenados, se pautando em experiências internacionais. De acordo com Mariath (2009):
Na Escócia, o monitoramento é utilizado como pena alternativa à custódia, bem como para reforçar as condições do livramento condicional. A Argentina também adota a tecnologia. Segundo o Jornal Clarin, trata-se de experiência única na América Latina, que visa a detenção de presos provisórios em sua respectivas casas. A experiência é recente, hoje o programa com cerca de 300 pessoas, sendo seu custo operacional gira em torno de 50% do valor gasto com o preso recluso no sistema.
O Conselheiro Carlos Weis do Conselho Nacional de Política Criminal sustenta que: o monitoramento eletrônico viola a intimidade, cria maiores entraves para obtenção da liberdade e viola a presunção de inocência. Resumidamente, entende o Conselheiro que a solução viola a intimidade por tratar-se de mecanismo que expõe o usuário (pessoas que estejam respondendo a processo crime ou já condenadas) à sociedade.
Hoje o monitoramento já é uma realidade em muitos países. No entanto, no Brasil, apesar de muitos estados já aplicarem, após as exposições acima, algumas ponderações à luz do direito constitucional vigente merecem destaque.
Em se tratando do monitoramento eletrônico estamos diante de um suposto conflito de princípios, quais sejam: intimidade, privacidade, reintegração social, supremacia do interesse público, dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Os princípios por sua vez têm a peculiaridade de serem sopesados antes da incidência no caso concreto.
No caso em epígrafe, temos de um lado o fracasso do sistema prisional que marca o condenado com o estigma de ex-presidiário e lhe expõe a riscos de convivência diária com outros condenados por crimes mais graves e por outro lado a hipótese de que o monitoramento eletrônico pode marcar o usuário, uma vez que, dependendo do sistema utilizado tal dispositivo não poderá ser violado enquanto perdurar a condição imposta ou a execução da pena o que leva a sua estigmatização, mas permite ao Estado exercer de forma mais eficaz o dever de vigilância que lhe é imposto pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal.
Diante deste cenário corroboramos da ponderação feita por Mariath ( 2009):
Diante do quadro atual do sistema carcerário, pergunta-se: Como deixar de oferecer a alguém, em uma fase pré-executória, ciente da realidade cruel que permeia o sistema penitenciário, a oportunidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença (por muitas vezes absolutória) em sua residência (ao lado de seus familiares e amigos), alegando que este deve se recolher ao cárcere porque o instrumento que poderia salvaguardá-lo fere o princípio da intimidade ou ainda o da presunção inocência?!!
Conforme salienta Zaffaroni(2001): “sabe-se que o ser humano não se adequa ao cárcere, além de ser levado a condições bem distintas de seu dia a dia, sofre com falta de amparo estatal”.
Assim, à luz do direito constitucional não há óbice a implementação de tal monitoramento, eis que mais eficaz, pelo menos assim tem se revelado em outros países do que o cárcere. No entanto, o monitoramento destes aparelhos ainda se revela ineficaz no Brasil pela falta de estrutura ainda existente, o que tem gerado pouca aplicabilidade do referido instrumento.
REFERÊNCIAS
MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrônico: liberdade vigiada. Disponível em: http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7BC9076872-0D4F-4CED-9BA4-5A6BB881AADA%7D&ServiceInstUID=%7B4AB01622-7C49-420B-9F76-15A4137F1CCD%7D. Acesso em: 25 ago 2009.
WEIS, Carlos. Estudo sobre o monitoramento eletrônico de pessoas processadas ou condenadas Criminalmente.
ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução: Vânia Romano Pedrosa, Almir Lopez da Conceição. Ed. Revan. 5ª Edição. Janeiro de 2001.
Precisa estar logado para fazer comentários.