RESUMO: O presente artigo aborda sobre o princípio da legalidade no direito penal, sua função, importância e seus desdobramentos dentro desta área do direito.
Palavras-chave: Legalidade. Reserva Legal. Anterioridade.
1 INTRODUÇÃO
O princípio da legalidade é um das principais garantias fundamentais de um cidadão dentro de um Estado Democrático de Direito, com aplicação em todas as áreas das ciências jurídicas. Este artigo se restringe apenas na análise deste princípio dentro da área do direito penal, demonstrando sua importância, previsão constitucional, bem como a demonstração sucinta de seus desdobramentos, pois o esgotamento do assunto seria impossível dentro de apenas um artigo.
2 CONCEITO
Assim como citamos na introdução do artigo, o princípio da legalidade é um dos direitos fundamentais mais importantes dentro de um Estado Democrático de Direito e no Brasil encontra expressa previsão legal na Constituição Federal vigente em seu art. 5°, inciso XXXIX:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Demonstrando sua importância, houve também previsão expressa dentro no Código Penal em seu art. 1°:
Art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal;
Esse princípio tem origem do latim Nullum crimen sine praevia lege, estabelecendo que nenhuma conduta, seja ela uma ação ou omissão, poderá ser considerada como criminosa, sem que antes de sua feitura houver lei nesse sentido. Exemplificando de maneira simplória, Lucas ingere bebida alcoólica, este fato por si só não poderá ser considerada como infração penal, tendo em vista que as leis brasileiras não estabelecem tal conduta como criminosa. Ocorre que se no dia seguinte o Poder legislativo edita uma lei criminalizando tal conduta, ainda sim Lucas não terá cometido nenhuma infração penal, pois para caracterização do crime/contravenção a lei deve ser anterior à conduta para que haja sua aplicabilidade.
A princípio legalidade dentro do direito penal se desdobra em outros dois princípios, são eles o da Reserva Legal e o da Anterioridade da lei penal que serão analisados a seguir.
3 PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
O princípio da reserva legal é desdobramento do princípio da legalidade, onde se estabelece que somente a lei em sentido estrito, ou seja, elaborada diretamente pelo Poder Legislativo, sendo ela lei ordinária ou até mesmo uma lei complementar, poderá definir quais são as condutas consideradas criminosas e elencar qual será sua pena caso ela seja praticada.
Cezar Roberto Bitencourt define este princípio da seguinte forma (2007):
[...] a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado como crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspodente.
Esse princípio nos imune das arbitrariedades do Estado, pois ninguém será punido sem motivo previsto em lei, ou seja, toda atuação do Estado deverá previamente pautada em condutas descritas em matéria editada pelo Poder Legislativo.
Podemos concluir então que, Medida Provisória, Decretos, ou qualquer outra norma que não seja editada pelo Poder legislativo não poderá elencar a prática de atos como criminosos e nem ao menos cominar sanções penais.
4 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL
Pelo princípio da anterioridade da lei penal, não há de se falar em violação a lei, sem que antes ela seja editada pelo Poder Legislativo.
De acordo com este princípio, a existência da lei penal deve ser anterior à prática da conduta, seja ela uma ação ou uma omissão, para que ela seja considerada como criminosa. Ou seja, após a edição de uma lei, ela apenas deve ser aplicada em fatos ocorridos posteriormente a sua vigência, não incidindo em condutas preteridas, exceto quando favorecer de alguma forma o infrator.
Como regra geral no direito penal brasileiro, vigora assim a irretroatividade da lei, não alcançando fatos anteriores a sua vigência. Porém, a exceção ocorre quando a lei penal puder de alguma forma beneficiar o infrator, nos termos do art. 5°, inciso XL da Constituição Federal:
XL – a lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu.
Como exceção a irretroatividade da lei penal, Código Penal em seu parágrafo único do art. 2° determina:
Art. 2°, parágrafo único – a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
O Estado por questão lógica decidiu que a lei só poderá retroagir quando ela de alguma forma beneficiar o infrator, tendo em vista que as condutas praticadas posteriormente a sua vigência incidirão sanções mais brandas, ou até mesmo sequer serão punidas, diferentemente daquelas praticadas anteriormente, assim por questão de igualdade, proporcionalidade, razoabilidade, ao infrator deverá ser aplicada a lei penal que lhe for mais benéfica, mesmo que já tenha havido sentença penal transitado em julgado.
5 CONCLUSÃO
Diante dessa breve análise, podemos concluir que o princípio da legalidade no direito penal é um limitador da atuação Estatal, nos garantindo como direito individual que o Estado só poderá agir em conformidade com a lei, punindo apenas aquelas condutas por serem infrações penais, aquelas previamente determinadas pelo devido processo legislativo, nos dando ao menos na teoria a certeza que não haverá arbitrariedade na sua atuação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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