RESUMO: A EC 72/2013 também chamada PEC das domésticas trouxe algumas inovações no regime trabalhista dos empregados domésticos, classe de trabalhadores que sofre discriminação inclusive constitucional, não tendo todos direitos dos demais trabalhadores protegidos pela CLT, sendo alias excluída desta. Tal proposta já aprovada pelo Senado Federal e ainda dependente de regulamentação traz dentre outros direitos a obrigatoriedade de registro em CTPS, direito ao FGTS, seguro desemprego e horas- extras.
PALAVRAS-CHAVE: empregados domésticos, direitos trabalhistas, CLT, isonomia.
1 INTRODUÇÃO
Os empregados domésticos representam a categoria de trabalhadores que sofre maiores discriminações por suas peculiaridades, sendo excluídos da CLT e discriminados curiosamente pela própria CR/88. Desta forma tentando diminuir tais discriminações e dar maior amparo aos trabalhadores domésticos tramita no Congresso Nacional a EC72/2013 visando corrigir discriminação constitucional. O Senado Federal concluiu em maio de 2015 a votação do projeto que regulamenta a emenda, sendo alvo de debates polêmicos, como a possível demissão de empregados e substituição por diaristas, de um lado e o combate aos resquícios da escravidão, segundo defensores dos trabalhadores, devido ao perfil de pobreza, negros, residente em periferias e com pouca instrução, e por vezes ainda com exploração do trabalho infantil.
2. ISONOMIA NA CF/88
O principio da igualdade previsto no artigo 5º cita que Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Conforme Santos, em relevante artigo publicado:
O princípio da Isonomia é observado em vários preceitos constitucionais, como no art. 3º, III, 5º, I, 150, II e 226, § 5º. De qualquer forma, bastaria o Caput do art. 5º, da Constituição Federal, para consagrar na sociedade brasileira o princípio da igualdade. Na verdade, a repetição do princípio da igualdade em outras normas constitucionais, ainda que com roupagem própria, atesta a importância que o Constituinte conferiu a este princípio.
O fim do preceito constitucional e evitar a discriminação injustificada de pessoas que se encontraim em situações semelhantes, discriminações de cunho preconceituosos ou racistas, respeitando as diferenciações em suas peculiaridades.
3 A EC 72/2013
A emenda alterou o artigo paragrafo único da CF/88, passando a vigoras com a seguinte redação:
Art. 7º .
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Temos que observar que já tinham os domésticos antes da vigência da emenda direito á anotação na CTPS, salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, folga em feriados, férias de 30dias remunerada, férias proporcionais no término do contrato, estabilidade da gestante, licenças maternidade e paternidade, auxílio doença pago pelo INSS, aviso pérvio de 30 dias, aposentadoria, vale transporte e o FGTS era facultativo e caso houvesse recolhimento do FGTS, Seguro desemprego de três parcelas equivalente ao salário mínimo.
Como principais alterações, temos as que já estão em vigor a jornada semanal de 44 horas semanais com diária de 8 horas, horas extras (acima de 44 semanais) com acréscimo de 50%,redução dos riscos de trabalho(equipamentos de proteção individual), proibição de diferenciação de salários entre os empregados domésticos, proibição do trabalho noturno para os menores(pois é possível ser contratado a partir dos dezesseis anos como aprendiz).
Contudo algumas alterações ainda precisam de regulamentação e ainda entrarão em vigor o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, a assistência gratuita a filhos de até seis anos em idade pré-escolar, o seguro desemprego e o fundo de garantia obrigatórios com multa de 40% sobre os depósitos do FGTS no caso de demissões sem justa causa, o adicional noturno de 20% sobre a hora normal, direito a salário família, seguro de acidente do trabalho, tais direitos carecem de, regulamentação,
Cabe também aos domésticos em suas relações no processo trabalhista, o principio maior da justiça trabalhista , nas palavras do doutrinados MARTINS:
O verdadeiro princípio do processo do trabalho é o da proteção. Assim como no Direito do Trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida no processo do trabalho também vale o principio protecionista, porém analisado sob o aspecto do direito instrumental .(2014,p.43)
4 CONLUSÃO
A chamada PEC das domésticas visa estender aos trabalhadores domésticos os mesmo direitos garantidos aos trabalhadores abrangidos pela CLT. Nossa CF/88 preocupou-se com os direitos trabalhistas, mas de forma curiosa tratou com discriminação os empregados domésticos, categoria de trabalhadores que carrega o estigma histórico e o perfil de exclusão social, pouca instrução, carência econômica, campo fértil para a exploração, inclusive apresentando características análogas á escravidão.
REFERÊNCIAS
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho.35ºed.São Paulo:Atlas,2014.
VADEM MECUM / 2013.
Sites pesquisados
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>
Acesso em: 11 de maio. 2011.
SANTOS, Larissa Linhares Vilas Boas. O Princípio da Igualdade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 72, jan. 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7039>. Acesso em maio 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm
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