RESUMO: O presente artigo tem como finalidade a prévia análise dos recursos criminais em geral, com ênfase ao recurso de Apelação. Irei abordar sobre o conceito, classificação, fundamento, pressupostos e os princípios basilares relativos aos recursos na seara do processo penal. Posteriormente passaremos ao estudo especifico do recurso de Apelação Criminal no sistema processual penal vigente no Brasil mais especificamente os de decisões do juiz singular e do tribunal do júri.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Penal, Recursos, Princípios, Apelação.
1 INTRODUÇÃO
O recurso nada mais é do que, a solicitação de revisão de uma sentença judicial, com a finalidade de gerar a modificação, reforma e até mesmo anulação da sentença proferida. Endereçado ao órgão superior respectivamente competente.
Surge com base nos anseios, de que o ser humano não é cem por cento perfeito podendo tomar decisões errôneas em um primeiro momento, como é o caso da decisão do juiz de primeiro grau ou juiz “a quo”, e a partir dessa necessidade, nasce o remédio jurídico para tentar amenizar essa sensação de insatisfação.
E o instrumento que pode provoca o judiciário para realização do reexame nos casos de incerteza da sentença condenatória de primeiro grau, é especificamente o “RECURSO” que significa segundo dicionário Aurélio ato de recorrer a instância superior, ato de procurar auxílio ou socorro.
A competência para julgamento do recurso pode ser do juiz de primeiro grau que proferiu a sentença (a quo), temos como exemplo os casos de protesto por novo júri e embargos de declaração. E também pode ser julgado por outro órgão de instância superior, tecnicamente chamado de juízo “ad quem”, que julga a Apelação, Rese, os Embargos Infrigentes, recursos Ordinário e Extraordinário e Recurso Especial.
Como regra os recursos são revistos pelo órgão superior, levando em consideração que o juízo de primeiro poderá persistir em sua decisão fugindo do principio da imparcialidade, por já ter um entendimento formado a respeito do processo.
2 HISTÓRIA DOS RECURSOS
Os recursos surgiram a partir do direito Romano, onde existia uma organização judiciaria dividida em órgãos de primeiro e segundo grau. Um dos primeiros indícios do surgimento dos recursos surgiu a partir do momento que direito Romano instituiu uma ação para declarar a nulidade de decisões nos casos em que fossem aceitáveis, a exemplo nos casos de duvida, decisão injusta ou ilegal.
Com o passar do tempo e o desenvolvimento do Império Romano, surgiu o recurso chamado Apelação com a finalidade de reexaminar as sentenças condenatórias proferidas pelos magistrados, e até os dias de hoje com algumas melhorias e adaptações é utilizado com a mesma finalidade de rever ou revisar essas sentenças. Diga-se, de passagem que esse foi o período que deu o início ao brilhante sistema recursal. E apesar do nascimento desse recurso no Império Romano, ainda se utilizava de ações que também serviam para impugnar decisões como, Revisão Criminal, Habeas Corpus, Embargos de Terceiro e Mandado de Segurança.
3 ESPÉCIES DE RECURSOS
3.1 Recursos propriamente ditos e seus dispositivos legais:
1) Apelação (arts. 593 - 606);
2) Recurso em sentido estrito (arts. 581 - 592);
3) Agravos (Leis nº 8.038/90, 7.210/84etc.);
4)Carta testemunhável (arts. 639 - 646);
5)Embargos infringentes (art. 609, par. Único);
6)De declaração (arts. 619 - 620);
7)Protesto por novo júri (arts. 607 - 608);
8)Correição parcial (Leis nº 1.533/51 e 5.010/66, etc.);
9)Recurso extraordinário (CF/88, art. 102, III; Lei nº 8.038/90);
10)Recurso especial (CF/88, art. 105, III; Lei nº 8.038/90).
4 PRINCÍPIOS
4.1 Princípio da Fungibilidade
Em nosso ordenamento jurídico todos os recursos disponíveis estão previstos em lei mais especificamente no art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, e a cada tipo de decisão tomada deve-se interpor o recurso apropriado.
É bem ver que, ao lado do princípio do contraditório, a garantia à ampla defesa é um princípio decorrente do devido processo legal, sendo lhe uma exigência indissociável. (Marcelo Martins 2009, p. 69)
Deve-se levar sem consideração que, se a parte interpuser recurso diferente do que é cabível, não pode ser prejudicada, servindo como base o entendimento de Mirabete (1996) que diz, “adotou-se no processo penal o princípio da fungibilidade do recurso, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação”. Esse princípio só tem legitimidade se o réu agir de boa-fé, com fulcro no art. 579 do Código de Processo Penal. Analisado o pressuposto de validade da boa-fé, e a impropriedade do recurso, o juiz pede para que façam a correção de acordo com o rito cabível sem prejudicar o réu, com base no art. 579, paragrafo único do Código de Processo Penal.
4.2 Princípio da Unirrecorribilidade
Em nosso ordenamento jurídico, cada decisão ou sentença tem seu recurso aquedado, e a partir do momento que se interpõe um recurso, não existe a possibilidade de se utilizar de outro recurso, ou seja, a parte não pode utilizar mais de um recurso para combater a mesma decisão, com fulcro no art.593 §4º do Código de Processo Penal.
Como na maioria dos casos em nosso ordenamento, para cada regra existem suas exceções, e com esse princípio não seria diferente. Que são:
1. Apelação e protesto por novo júri se, na decisão do júri, um crime comporta o protesto, é outro não. A apelação aguardará a nova decisão decorrente do protesto;
2. O recurso ordinário constitucional, por parte da defesa, da decisão degeneratória de habeas corpus, o recurso especial e o recurso extraordinário, por parte da acusação, se a denegação for parcial e houver fundamento nas hipóteses constitucionais;
3. O recurso de embargos infringentes, o especial e o extraordinário, se a decisão do tribunal, desfavorável ao réu, contiver parte não-unânime e parte unânime que, em tese, possibilite os recursos aos Tribunais Superiores. Os embargos infringentes serão julgados em primeiro lugar, ficando os outros dois recursos aguardando essa decisão. “Julgados os embargos, caberá outro recurso especial e outro extraordinário quanto à parte decidida nos embargos, se houver fundamento constitucional para isso.”
(Greco Filho, 1995 p. 317).
Nesses casos específicos, pode-se notar que nosso sistema jurídico é flexível, agindo com a finalidade de salvaguardar o réu nos mais diferentes tipos de situações.
5 DOS PROCEDIMENTOS
5.1 Juízo de Admissibilidade
Nessa situação o juiz “a quo” vai verificar se o recurso deve ser realmente aceito, visando principalmente a questão da economia e celeridade processual. Na visão de Mirabete (1996), “em regra, o juízo de admissibilidade do recurso é feito em dois graus, ressalvada a hipótese de recurso pera o mesmo órgão julgador”. Esse entendimento é pacifico, pois quando o juiz “a quo” faz o juízo de admissibilidade do recurso não abstém o juiz “ad quem”, de reanalisar os pressupostos de admissibilidade, podendo até impugnar o recurso se esses não estiverem presentes.
O direito enquanto apenas enunciado norma geral juízo é de todo impotente e sua realização só se dá em termo de decisão no caso concreto, que reclama, para sua fidelidade ao previamente enunciado, adequando integração entre enunciado/organização/processo/procedimento, com submissão dos envolvidos, no seu operar. (Calmon de Passos 2003, p.80)
É fato que a apelação criminal para ser aceita necessita em regra dos pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo penal mais especificamente em seu art. 593 e seguintes, a tempestividade, ou seja, se esta dentro do prazo legalmente estabelecido de 5 (cinco) dias, e não se restringe só há esses requisitos, pois o juiz “a quo”, deverá examinar mais dois pressupostos que são o interesse e a legitimidade. Dessa forma somente a parte sucumbida, ou seja, a que perdeu a ação pode interpor o recurso de Apelação, por consequência lógica de que só “tem legítimo interesse aquele que teve seu direito lesado pela decisão”, segundo Mirabete (1996).
5.2 Interposição Desobrigatória
Em regra geral relacionada aos recursos, o sucumbente tem a faculdade de interpor o recurso, ou seja, não é um ato obrigatório em nosso ordenamento jurídico vai depender clara e exclusivamente de sua vontade. Podendo ser fundamentado no princípio da voluntariedade.
Na apelação a voluntariedade esta para o defensor interpor, assim como, a renúncia e a desistência estão para o próprio réu. Dessa forma, mesmo o defensor interpondo o recurso, se o réu desejar não mais prosseguir, terá que se manifesta perante a autoridade judicial competente que reduzira a termo, ou seja, torna escrita a manifestação oral do réu constituindo-se um ato processual. Sendo um ato irrevogável, pois não mais se admite ser reavaliado em posteriores manifestações produzindo efeitos sobre o mérito e o direito, com exceção dos casos de vícios resultantes da vontade.
5.3 Apelação da Sentença do Juiz singular
Em seu art. 593, incisos I e II o Código de Processo Penal são elencas as hipóteses pelas quais se pode interpor o recurso de Apelação sentenciado pelo juiz singular. Alexandre Morais da Rosa reforça metaforicamente esse entendimento quando diz,
Ao final da partida é proferida uma decisão (condenatória extintiva ou absolutória). Dessa decisão, de regra cabe recurso ao órgão com competência de segundo grau, atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição. (p. 173)
A primeira hipótese trata das sentenças definitivas de condenação ou absolvição. As sentenças condenatórias de certa forma são aquelas em que o juiz julga total ou parcialmente procedentes os pedidos do autor contra o acusado no Processo Penal.
No caso da absolutória acontece ao contrario, ou seja, quando o juiz julga improcedente a ou as imputações contra o acusado, absolvendo-o. A segundo hipótese trata das chamadas decisões definitivas, que levam a coisa julgada material, ou seja, não poderão ser apresentadas novamente em novo processo.
Na terceira hipótese podemos chamar de decisões interlocutórias ou mistas, onde não há decisão de mérito, encerrando a relação processual, agir-se terminativamente, ou pondo termo a uma fase processual.
5.4 Sentença do Tribunal do Júri e o Recurso de Apelação
O embasamento legal para que esse recurso seja utilizado a partir da sentença do Tribunal do Júri está previsto no art. 593, III, “a” a “d” do Código de Processo Penal.
Quando se fala em sentença do Tribunal do Júri, fala-se de algo diferenciado das sentenças proferidas pelo Juiz Singular. Pois a decisão do Juiz Singular tem caráter devolutivo, ou seja, o processo é devolvido para uma nova apreciação do juízo “ad quem” se for deferido o pedido de apelação, já na apelação de sentença do Tribunal do Júri nessa apreciação assume um caráter restritivo, onde não há devolução do conhecimento pleno da causa, e isso limita o tribunal de apelação a um conhecimento dito pela letra de lei.
Deve-se levar em consideração com entendimento em sua natureza que não há devolução a instância superior. Isso acontece por causa de que as decisões do Tribunal do Júri são garantidos constitucionalmente, tornando impossível interferências em seu conteúdo. Pois nossa Constituição Federal prevê a soberania do Tribunal do Júri em seus vereditos, mais especificamente em seu art. 5º XXXVIII, “c”.
Se o tribunal “ad quem” der provimento a uma alegação de nulidade com base no art. 593, III “a”, todos os atos serão anulados para que aconteça uma renovação no juízo “a quo”, até que estejam aptos para um novo julgamento. Levando-se em consideração que esse procedimento não fere o principio constitucional da soberania da Tribunal do Júri, pois o julgamento teve um vicio, de modo que os atos anteriores tem que ser anulados. Dessa forma n houve não houve mudança da sentença, mas sim declaração de sua inexistência no mundo jurídico.
6 DOS PRAZOS
No Código de Processo Penal, em seu art. 593, “caput”, estabelece o prazo para interposição do recurso de Apelação, que é de 5 (cinco) dias e 8 (oito) dia para apresentar as razões, contados a partir da intimação. E nos casos de competência do tribunal do júri, ou do juiz singular o prazo começa a contar do momento que é prolatada a sentença.
Levando-se em consideração, que mesmo entrando com recurso no prazo estabelecido, e o cartório venha dar juntada em data posterior, o que vale é a data em que foi dada entrada no cartório, com fundamento nas sumulas 320 e 428 do Superior Tribunal de Justiça.
7 PROCEDIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
No procedimento do recurso de Apelação encontraremos duas fases de desenvolvimento. A primeira é realizada pelo juízo “a quo” e a segunda pelo juízo “ad quem”.
Na primeira fase, que é a do juízo “a quo” acontece o momento da “interposição” do recurso, podendo o apelante se utilizar de formas diversas de argumentação, mas com consistência para que demonstre claramente seu inconformismo com o julgamento. Assinado o termo de Apelação, pelo apelante e depois pelo apelado, eles terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer as razões.
E nas razões estarão as fundamentações que ensejaram necessidade de uma nova apreciação da lide.
A segunda fase passa pelo crivo do juízo “ad quem”. Dessa forma quando a apelação preenche os requisitos de admissibilidade na primeira instância com apresentação do recurso e das razões, e em seguida as contra-razões. Em seguida os autos são remetidos à segunda instância com fundamento no art. 601, “caput” do Código de Processo Penal.
Remetidos os autos para o tribunal de apelação, logo em seguida é feito um novo juízo de admissibilidade, sendo procedente segue para um novo julgamento.
CONCLUSÃO
Pôde-se observar a grande gama de recursos que o nosso sistema processual penal possui, com a finalidade de proporcionar um julgamento justo às lides que acontecem no mundo jurídico. Os recursos buscam reexaminado algo que ficou em duvida, obscuro principalmente quando se trata de uma decisão desfavorável ao réu.
Levando em consideração que o ser humano é falho e em uma decisão inicial ou de primeira instância poderia causar prejuízo, surge aí à figura a figura do juízo “ad quem”, onde são tomadas as decisões em relação aos recursos a ele direcionados.
Conclui-se que o recurso de Apelação tem a finalidade jurídica de reexaminar total ou parcialmente o mérito. Sendo um ato voluntario da parte sucumbida, e a mesma não pode ter sua situação agravada em razão do recurso interposto por ele.
Devem existir normas de conduta claras sobre o relacionamento entre a organização pública e o particular, e as condições do serviço e política de administração dos recursos da instituição devem promover uma conduta ética e de boa fé.
REFÊRENCIAS
ALOÉ, Marcelo Martins. Direito Versus dever Tributário: Colisão de Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
PASSOS, J. J de Calmon. Direito, Poder, Justiça e Processo. Julgando os que nos Julgam. Editora: Forense. Ed. 4ª. Rio de Janeiro. 2003.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal; São Paulo, 1995. 3. Ed. atual.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 1996.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal Conforme Teoria dos Jogos: ed. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
Bacharelando em Direito, pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Deivid Rodrigues dos. Recurso de apelação no sistema processual penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44434/recurso-de-apelacao-no-sistema-processual-penal-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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