Em que pese os respeitosos argumentos contrários de que não é o aumento da pena nos crimes de trânsito ou até mesmo o aumento do valor das multas das infrações de trânsito que irão coibir a prática destas condutas ilícitas, verificamos que é necessário fazer algo urgente para que possamos diminuir rapidamente o número de casos de mortes, lesão corporal e embriaguez na condução de veículos automotores.
A educação de trânsito muito embora prevista no Código de Trânsito Brasileiro como obrigatória no currículo escolar, não saiu e nem sairá do papel; é letra morta assim como tantas outras no País da chamada “Lei que não Pega”.
A formação dos condutores, por sua vez, também, é algo que deve ser revisto e melhorado, já que as autoescolas não ensinam aos seus alunos os preceitos básicos e fundamentais do Código de Trânsito Brasileiro e muito menos se preocupam em ensinar aos novos condutores que o existem regras de convivência e respeito mútuos entre pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas que devem ser respeitadas para evitar acidentes de trânsito.
Esta Ausência da boa formação do condutor aliada a falta de educação de Trânsito, são os responsáveis diretos pelas infrações de trânsito e pela ocorrência dos crimes previstos no CTB.
Para coibir a prática das infrações de trânsito por exemplo o governo faz da multa, a forma de educação forçada. As vezes extrapola os valores, mas algumas condutas, tais como a de dirigir embriagado é hoje vista muito mais como uma infração administrativa prevista no artigo 165 do CTB do que tipificada como crime de trânsito previsto no artigo 306 do CTB.
Entendo e até nos parece lógico esta opção estatal pela infração de trânsito em detrimento do crime. A infração de trânsito gera multa que representa arrecadação para o Estado, portanto é positivo. Já o crime gera Inquérito, Processo e Condenação, o que significa apenas despesa para o Estado que tem que arcar com os custos desta persecução penal.
Mas como o Estado tem o monopólio do Jus Puniendi, cabe a ele exercê-lo com rigor àquele que pratica crimes de trânsito. E para que o indivíduo tenha a exata noção de que está sendo punido por aquela conduta considerada na lei como crime, necessário é que exista uma pena que o desestimule a praticar condutas tais como a de beber, dirigir e matar no trânsito.
Para dar uma reposta penal à altura do que é esperado pela sociedade surgem as interpretações no sentido de que esta conduta de matar embriagado no trânsito não é um delito culposo de trânsito previsto no artigo 302 do CTB, mas sim um crime de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, prevista no artigo 121 do Código Penal, sendo pois este crime de competência do Tribunal do Júri.
Tal interpretação sobre se o homicídio praticado por individuo embriagado na direção se veículo automotor é culposo ou doloso (dolo eventual), pode gerar uma batalha judicial que poderá levar anos e que se decidirá apenas no Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, visando sanar o problema de interpretação, foi elaborado um projeto de lei de iniciativa popular visando o aumento de pena do homicídio culposo de trânsito para aquele indivíduo que bebe, dirige e mata no volante.
A Constituição Federal consagrou como instrumento de exercício da soberania popular (artigo 14, inciso III, da CF) a iniciativa popular de lei, que poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme preceitua o § 2º, do artigo 61, da Constituição Federal.
Assim, considerando a necessidade urgente de alteração da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, no que diz respeito à capitulação dos crimes de trânsito que envolva a embriaguez ao volante, o projeto de Lei propõe: A revogação da infração administrativa prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/97. (A embriaguez ao volante passa a ser somente ilícito penal e não mais ilícito administrativo); Propõe também a alteração do artigo 302, acrescentando os §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 9.503/97 e ainda a alteração da redação do caput do artigo 306 acrescentando os §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/97.
A redação ficará assim do Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena será de cinco a oito anos, se o agente dirigir veículo automotor em via pública e estiver sob a influência de qualquer concentração de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. § 3º. No caso da infração prevista no parágrafo anterior, todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, será submetido a exame clínico ou perícia médico legal que, por meio técnico, permita ao médico certificar seu estado. § 4o A embriaguez a que se refere o artigo 302, § 2º deste Código poderá ainda ser constatada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que será encaminhado para a realização do exame clínico.
Já a redação do artigo 306 ficaria assim: Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - reclusão, de um a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No caso da infração prevista no artigo 306, todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, será submetido a exame clínico ou perícia médico legal que, por meio técnico, permita ao médico certificar seu estado. § 2o A embriaguez a que se refere o artigo 306 deste Código poderá ainda ser constatada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que será encaminhado para a realização do exame clínico.
Por isso, somos a favor do aumento de pena nos crimes de trânsito como forma de resposta penal mais adequada aos anseios da sociedade.
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