RESUMO: O presente artigo tem como objeto o estudo da apelação no processo penal, no sentido de evidenciar a busca pela não satisfação da parte vencida em determinada ação penal em decisão proferida pelo órgão jurisdicional que o julgou, trazendo a discussão o duplo grau de jurisdição, evidenciando o papel do recurso criminal, analisando ainda os prazos dispostos para esta modalidade de recurso, interesses e pressupostos na persecução da ação penal.
Palavras-Chave: Ação penal, recurso, apelação, decisão.
1 INTRODUÇÃO
A temática trabalhada no presente trabalho, é de grande importância para o campo do direito aplicado à sociedade, com mais ênfase aos litigantes nas ações penais, destarte, o destaque deste instituto é de relevância impar para a sociedade e para o direito.
O instituto do recurso traz ao limiar da ação penal o reexame da decisão judicial proferida pelo órgão jurisdicional, visando a anulação ou reforma pela parte vencida na lide, analise esta, tendo que ser analisada por instância superior à aquela que expediu a decisão que por hora não satisfaz e não traz o conceito de justiça do vencido.
Neste sentido, a apelação, como objeto a ser tratado nesta trabalho, tem por fim a modificação parcial ou total de decisão definitiva ou com sua força, pretendendo o reexame em órgão de segunda instância do que foi decidido em órgão jurisdicional inferior. Sendo este instituto um dos dispositivos disponíveis no processo penal, visando a reanalise de decisão.
Abordaremos inicialmente um estudo sobre a teoria geral dos recursos no âmbito do processo penal e suas ambiguidades, indicando os requisitos de admissibilidade, seus efeitos e fundamentos, bem como uma análise principiológica e com outros ramos do direito.
Após essa parte inicial de fundamental importância para elucidarmos o tema aqui tratado, será analisado o instituto da apelação e seus pontos mais relevantes, trazendo os requisitos de admissibilidade e cabimento, a legitimidade, efeitos e suas sistemáticas, e outros pontes relevantes para elucidação do tema.
2 OS RECURSOS CRIMNAIS
2.1 Generalidades
O instituto do recurso é o pedido pela parte vencida do reexame de da sentença penal condenatória, de forma que nesta reanalise seja a decisão invalidada, modificada ou reformada. Os recursos tem previsão legal, sendo direcionados ao órgão superior em grau de hierarquia daquele que prolatou a decisão judicial dentro do mesmo processo.
A natureza jurídica do recurso traz consigo em sede de corrente majoritária a opinião de Grinover, onde dispõe que: "aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa" (Grinover, 1996, p. 32). Cumpre observar que o recurso enseja para a parte vencida uma ônus processual, devendo este no sentimento da prejudicialidade a que foi submetido no processo, o dever de se utilizar do instrumento do recurso de forma a não ter que bancar os prejuízos com o não exercício deste, por não ter se valido de instrumento hábil para desfazer um eventual erro do órgão julgador.
Nesta seara de direitos, onde existe a possibilidade da parte vencida, não conformando-se com a decisão, recorrer a um meio que possa externar sua insatisfação no pedido o reexame da decisão ora proferida, sendo garantido por um conjunto de normas que regem o processo penal que aquela primeira decisão não seja definitiva e que fique ao arbítrio de uma só decisão trazendo o indivíduo para uma sociedade de direitos, neste sentido pondera Passos:
“Cuida-se, a meu ver, de alo de interesse era prioritário, visto como civilizar-se é colocar-se imune ao arbítrio e isto só é possível quando deixamos de nos submeter ao governo dos homens e passamos a obedecer a um conjunto de regras. Alcançar esse objetivo requer um tipo especial de organização do poder politico dotada de instituições que assegurem num primeiro momento, a judicialização das opções politicas e, subsequentemente sua efetividade” (Passos, 2012, p. 105)
2.2 Base principiológica inerente aos recursos criminais
É de se olvidar que o sistema jurídico detém determinadas maneiras de expressar e tendenciar como será a aplicação desta ou daquela ramificação do direito na seara de seu bojo, neste sentido é preciso observar que a norma e os princípios estão fortemente ligados aos recursos criminais, neste sentido nos explica Altoé:
“No centro da teoria jurídica está a distinção entre as regras e os princípios. Segundo noticia Robert Alexy, a adequda distinção entre princípios e regras é fator determinante para se tendencionar por um modelo de constitucionalismo moderado ou legalista” (p. 51)
Importante se faz observar que em regra, o recurso e reexaminado por órgão de hierarquia superior, está de um modo geral intimamente ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como "o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação" (Greco, 1995, p. 308), seu desenvolvimento prossegue como uma nova etapa do processo em andamento.
Outro princípio inerente aos recursos é o da Unirecorribilidade, onde, a cada tipo de decisão judicial, caberá uma única e determinada espécie de recurso, competindo à parte a escolha do instrumento de espécie cabível para o tipo em que está tratando, não admitindo mais de um recurso para a mesma decisão, outrossim, há divergências onde entende-se que em uma mesma decisão comporte o habeas corpus e a apelação, porém, é preciso lembrar que o primeiro não tem natureza jurídica de recurso, mantendo-se, portanto, a fidedignidade do princípio aqui tratado.
O princípio da taxatividade são os recursos que só podem ser utilizados que tenham previsão legal, ou seja, uma taxatividade no rol destes, não obstante, nada impede que estes sejam utilizados na forma de analogia para os recursos não previstos em lei, nesta seara encontra-se o exemplo do Art. 581, Inciso I, onde a lei prevê o recurso de sentido estrito contra sentença que rejeita a denúncia, prevendo na omissão da lei a utilização do RESE para atacar aquela decisão.O princípio da disponibilidade onde é possível que a parte legitima a proposição do recurso abra mão desta pelo instituto da desistência ou da renúncia. Dentre outros princípios.
2.3 Efeito dos recursos
São quatros os possíveis efeitos dos recursos no âmbito do processo penal, sendo o devolutivo, sendo extensivo a todos os recursos, onde existe a possibilidade da expedição de uma nova decisão, ou seja, um novo julgamento na análise do caso, e ainda “trata-se de efeito que todo recurso possui e consiste na devolução (transferência) de determinada matéria, ao órgão que irá julgar o recurso” (Cunha, 2009, p. 213). O efeito suspensivo, dá-se quando o recurso suspende os efeitos da decisão incialmente proferida, ou seja, essa não terá aplicabilidade, pondera ainda Cunha que “segundo esse efeito, a decisão impugnada não pode ser executada enquanto não julgado o recurso” (Cunha, 2009, p. 214), portanto, qualquer que seja a aplicabilidade da decisão, essa terá que aguardar o julgamento do recurso.
Como efeito dos recursos, tem-se ainda o extensivo, que é quando na proposição o efeito se estenda a todos os envolvidos na lide, ainda que não tenha proposto esse instrumento, como bem elucida Reis:
“[...] Havendo dois ou mais réus, com idêntica situação processual e fática, se apenas um deles recorrer e obtiver benefício, será este aplicado também aos demais que não impugnaram a sentença.” (Reis, 2012, p. 614)
Temos, por fim, o efeito regressivo, que acontece com a reforma da decisão pelo mesmo órgão jurisdicional que o prolatou, ou seja, permite que o mesmo juiz que deu a decisão a reforme, tendo como exemplo a incidência desse efeito no RESE, disposto no Art. 589 do Código de Processo Penal, sobre esse efeito, nos ensina Reis: “A interposição faz com o que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria, matendo-a ou reformando-a, total ou parcialmente” (Reis, 2012, p. 613).
2.4 Juizo de admissibilidade
Quando da interposição do instrumento recursal, qualquer que seja ele, o órgão jurisdicional que prolatou a decisão deverá verificar as condições de admissibilidade do recurso, no que se refere ao seu processamento e julgamento, verificando a presença de pressupostos objetivos e subjetivos, com a análise da tempestividade, legitimidade para interposição, a adequação do instrumento recursal proposto frente ao caso e sua previsão legal, acerca do juízo de admissibilidade pondera Reis:
“Um recurso somente é viável quando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos. Para se verificar a existência de tais pressupostos deve ser realizado o chamdo juízo de admissibilidade. Como os recursos em rera são interpostos perante o juízo de primeira instancia, logo que ocorrer a interposição deverá ser submetido a tal juízo de admissibilidade, feito pelo próprio oprgao jurisdicional que prolatou a decisão.” (Reis, 2012, p. 612)
Assevera ainda Cunha:
“Cumpre ao juiz que recebe o recurso realizar um juízo de admissibilidade, também o chamado juízo de prelibação. Significa dizer que o juízo a quo analisa se o recurso interposto reúno os pressupostos objetivos e subjetivos que permitam seu conhecimento” (Cunha, 2009, p. 219)
Neste sentido, o juízo de admissibilidade é nada mais que a verificação do preenchimento de todas as condições legais para a interposição do recurso, condição sine qua non para que este seja analisado pelo órgão jurisdicional, sendo portanto, apenas aceitos os recursos que contenham todos os requisitos, se não presentes, esse não será recebido.
2 RECURSO DE APELAÇÃO
2.1 Generalidades
A apelação é o recurso cabível em face de decisões definitivas de condenação ou absolvição; decisões definitivas, sendo esta analisada por órgão jurisdicional superior, atendendo ainda o princípio do duplo grau de jurisdição, que tem por finalidade o reexame da decisão, tendo sua modificação total ou parcialmente, podendo ser ordinária ou sumária como assevera Cunha:
“A apelação pode ser ordinária ou sumária. Ordinária se o crime objeto do processo for punido com pena de reclusão, quando a apelação, no tribunal, será processada na forma do art. 613. Sumária é a apelação para os delitos apenados com detenção ou prisão simples, quando o procedimento do recurso segue regra do Art. 610 do código.” (Cunha, 2009, p. 230)
A apelação tem natureza residual, admitida quando não se está diante das hipóteses do recurso em sentido estrito. Das decisões em que é cabível, encontram-se as proferidas pelo júri quando da: nulidade posterior à pronúncia; sentença do juiz presidente contrária à letra expressa da lei ou à decisão dos jurados; quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança; quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
A apelação tem o prazo de cinco dias para ser interposta perante o órgão jurisdicional, de forma que prevê o Art. 593 do Código de Processo Penal, atente-se para que este prazo não conta a partir do primeiro dia e terá seu limite até o último dia, ou seja, o prazo só começará a contar no primeiro dia da intimação como nos ensina Cunha:
“O prazo para interposição de apelação é de cinco dias, conforme previsto no art. 593 do Código. A forma de contagem desse prazo segue na regra geral adotada para os demais recursos, devendo obedecer, assim, o disposto no art. 798, que impõe a exclusão do dia do começo do prazo e a inclusão do dia final.” (Cunha, 2009, p. 233)
2.2 Efeitos e prazo da apelação
Dentre os efeitos da apelação no processo, tem-se o efeito devolutivo; suspensivo, pois a interposição da apelação retarda a execução da sentença condenatória, mas não tem esse efeito na sentença absolutória; extensivo, tal efeito constitui regra para todos os recursos no processo penal, “A decisão proferida no recurso interposto por um correu beneficia aos demais que não impugnaram a decisão, exceto quando o recurso é fundado em motivos de ordem pessoal, não extensivos aos demais.” (Moreira, Reinaldo)
O prazo para interposição da apelação é de 05 (cinco) dias, é interposta por termo ou petição, no juízo que prolatou a decisão, que fará o exame dos pressupostos para tal recurso. Na negação ou deserção do recurso da apelação, caberá o recurso em sentido estrito, conforme aponta o artigo 581, inciso XV, CPP) Admitindo-se a apelação, intima-se o apelante, e depois, o apelado, para no prazo de 8 (oito) dias, ofereçam as razões e contra-razões.
2.3 Hipóteses de Cabimento
As hipóteses de cabimento do recurso de apelação estão dispostas no Art. 593 do Código de Processo Penal, quando a sentença definitiva da condenação ou absolvição for proferida por juiz singular, neste sentido, é necessário atentar que a decisão será condenatória quando o órgão jurisdicional proferir esta condenando julga procedente a ação total ou parcialmente, e absolutória quando julga improcedente a imputação. Tais sentenças, julgam o mérito. Explica ainda Cunha:
“Havia no entanto, exceções à regra geral, ou seja, hipóteses nas quais embora proferida uma sentença definitiva, não era cabível apelação. Assim por exemplo, da sentença que absolvia sumariamente o réu, nos crimes dolosos contra a vida, não cabia apelação, mas recurso em sentido estrito.” (Cunha, 2009, p. 219)
Cabe ainda apelação quando das decisões definitivas, ou com força de definitiva, proferida por juiz singular nos casos não previsto no dispositivo legal, sendo tais decisões interlocutórias que põe fim a relação processual com o julgamento do mérito. Outra hipótese são as decisões do Tribunal do Juri, nas hipóteses de ocorrer nulidade posterior á pronuncia, for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou a decisão dos jurados, houver erro ou injustiça no tocante à aplicação de pena ou medida de segurança, e se a decisão for manifestadamente contrária à prova nos autos.
2.4 Interesse e legitimidade para interposição da Apelação
É massificado que na apelação só terá interesse de interpor o recurso de apelação aquela parte que de algum modo foi prejudicado com a sentença do órgão jurisdicional, para tanto, haverá uma análise do órgão prolator da sentença que observará os requisitos para sua admissão, entre esses o que é tratado neste ponto – o interesse - os remeterá o recurso ao órgão jurisdicional de instância superior.
Neste ponto, se faz interessante trazer à baila o papel do Ministério Público nas decisões que são prolatadas nas ações penais, ora, de certo que ele é muitas das vezes parte no processo penal, porém, qual dano pode ser causado ao Ministério Público com a decisão de órgão jurisdicional contrariando o que foi defendido por ele? De sorte, que a súmula 146 do STF coloca que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso do acusação”, neste sentido propõe que só haverá legitimidade para interpor apelação aquele que tiver seu interesse lesado, neste ponto nos ensina Mirabete:
“Como só tem interesse aquele que teve seu direito lesado pela decisão, não se admitia a apelação do Ministério Público de sentença condenatória, quando objetivava simplesmente, evitar a aplicação da Súmula 146, referente à prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou retroativa, por não ser, na hipótese, sucumbente.” (Mirabete, 2004, p. 688)
2.5 O efeito da apelação na reforma das decisões
O Código de Processo Penal, em seu art. 617, dispõe que “o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença” (CPC, Art. 617), neste sentindo, o dispositivo legal vem trazer a proibição da reformatio in pejus, que consiste em piorar a situação do réu, quando da apelação, para pior quando o mesmo tiver apelado, ficando o órgão jurisdicional vinculado ao que foi arguido na contestação. Não podendo também ter a reformatio in pejus indireta, que é quando a defesa apela da decisão, requerendo novo julgamento que venha agravar a situação do réu.
Doutro modo, é possível a reformatio in melius, que é quando o órgão jurisdicional que recebeu o recurso de apelação, melhore a situação do réu, ainda que haja divergência neste sentido, admite-se que só é proibido a reforma da decisão que venha agravar a situação do réu, tendo por escopo o princípio do favor rei ou favor libertatis.
3 CONCLUSÃO
O instituto do recurso em sede de direito processual penal, age de forma a pedir uma nova análise acerca da decisão proferida por determinado órgão jurisdicional, através da parte vencida na ação penal que por sua vez não sentiu-se satisfeita com a decisão proferida, recorrendo à órgão jurisdicional de maior instância para satisfazer sua pretensão.
Os recursos em suas diversas áreas e espécies são de fundamental importância, tendo respaldo constitucional quando diz a Carta Maior de 1988 “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes” (CRFB, 1988), sendo nesta seara um preceito constitucional a ser observado, respeitado e garantido.
O não contentamento de uma das partes com uma decisão proferida por órgão jurisdicional não poderá ficar ao livre arbítrio do juiz, não, ainda que pese que este também é passível de erros, e que, por meio do recurso poderá suprir a insatisfação, preenchendo os requisitos formais e legais do recurso, da parte apelante, como também corrigir um erro cometido pelo juiz a quo.
A espécie de recurso de apelação não fica atrás do mencionado, dando este, a possibilidade de reexame de matéria penal que foi decidida no juízo a quo, de primeiro grau, em órgão jurisdicional de segunda instância, para que aquela sentença, que por sua vez será definitiva ou com força de definitiva, modificando-a total ou parcialmente.
Neste sentido, é louvável a tendência da legislação, que não submete um indivíduo a arbítrio, se assim podemos dizer, de uma só decisão que por estes ou aqueles motivos podem não contemplar a satisfação e o sentido de justiça, dando oportunidade a este de ingressar com o reexame, a revisão do que foi decidido.
REFERÊNCIAS:
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense. 2000.
REIS, Alexandre Cebrían Araújo. Direito processual penal esquematizado. Coordenador: Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva. 2012.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 16 ed. rev. São Paulo: Atlas, 2004.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal, doutrina e prática. 1ª Ed. Ver. Salvador: Juspodivm, 2009.
ATLOÉ, Marcelo Martins. Direito versus dever tributário: colisão de direitos fundamentais. São Paulo: Editora RT. 2009.
Bacharelando em Direito, pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Deivid Rodrigues dos. O recurso criminal de apelação e suas características na persecução da sentença Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44556/o-recurso-criminal-de-apelacao-e-suas-caracteristicas-na-persecucao-da-sentenca. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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