I – INTRODUÇÃO
O enfoque do presente trabalho é apresentar uma sucinta discussão a respeito da aplicabilidade do direito penal aos crimes de responsabilidade, visto que fora aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, recentemente, a súmula a ser numerada 46, a qual, indiretamente, enquadra-os à legislação penal.
Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas (crimes de natureza política) praticadas por detentores de altos cargos públicos. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial. Além do Presidente da República (artigo 52, I, da CF), também poderão ser responsabiliza- dos politicamente e destituídos de seus cargos através do processo de impeachment: o Vice-Presidente da República (artigo 52, I); os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo Presidente da República (artigo 52, I); os Ministros do STF (artigo 52, II); os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público (artigo 52, II); o Procurador-Geral da República (artigo 52, II) e o Advogado-Geral da União (artigo 52, II), bem como Governadores e Prefeitos.
Diante de tal definição, seria possível enquadrar os crimes de responsabilidade ao código penal? É o que discutiremos mais adiante.
II – CRIMES DE REPONSABILIDADE: INFRAÇÃO PENAL OU CONSTITUICIONAL
Os crimes de responsabilidade, infrações político-administrativas (crimes de natureza política) praticadas por detentores de altos cargos públicos, é tema foco de diversas discussões no Brasil nos últimos anos.
Primeiramente, precisamos ressaltar que tais infrações podem ser divididas em crimes de responsabilidade strictu sensu e lato sensu. Os crimes de responsabilidade strictu sensu, conhecidos como impeachment, seriam os propriamente ditos, que acarretam para o sujeito ativo as duas sanções autônomas e cumulativas aplicáveis: perda da função pública e inabilitação para o exercício do múnus público por oito anos (sejam cargos derivados de concursos públicos, de confiança, ou de mandato eletivo). Já os crimes de responsabilidade lato sensu ensejam pena privativa de liberdade e estão descritos nas legislações penais e outras leis extravagantes, como aqueles praticados por funcionário público nos moldes do Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal debatia, então, sobre a posição dos crimes de responsabilidade no direito brasileiro a um considerável período de tempo. O motivo da controvérsia é se tais crimes devem ser regidos pela legislação penal ou se cabe apenas a aplicação da Constituição Federal ao julgá-los.
Em 09 de abril de 2015, os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram mais uma Súmula Vinculante, que receberá o número 46, a partir da conversão do Verbete 722 da súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual terá a seguinte redação: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
Ao definir que apenas a União tem competência para estabelecer as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, a referida súmula acaba por, indiretamente, enquadra-los na legislação penal. Tal fato decorre das funções atribuídas à União e aos Estados pela Constituição Federal, a qual prevê que apenas a União pode legislar sobre matérias no âmbito penal, enquanto que os Estados podem legislar a respeito de matérias constitucionais, desde que não contrariem a Constituição Federal.
Assim, fora recepcionada, em parte, a lei n° 1.079/50, que traz a tipificação, processamento e julgamento do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador Geral da República, dos Governadores e Secretários dos Estados, nos crimes de responsabilidade, bem como a lei n° 7.106/83, a qual dispõe sobre os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal e Secretários do Distrito Federal. Por outro lado, os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais e Secretários Municipais estão tratados no decreto-lei n° 201/67.
No entanto, há que se questionar a existência de uma lei no Brasil que tipifique os crimes de responsabilidade. De logo, transcrevo a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, para quem “a natureza das medidas previstas no dispositivo constitucional está a indicar que a improbidade administrativa, embora possa ter consequência na esfera criminal, com a concomitante instauração de processo criminal (se for o caso) e na esfera administrativa (com a perda da função pública e a instauração de processo administrativo concomitante) caracteriza um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário.”[1]
De fato, nos crimes de responsabilidade além de inexistir sanção característica da infração penal, estes não possuem a dimensão coletiva e difusa própria dos interesses do Direito Penal, tendo, portanto, muito de responsabilidade e nada de crime. Eles obviamente contrariam o Direito, visto que são atos ilícitos, mas não necessariamente as normas penais em si.
Tal posicionamento encontra embasamento jurídico incontestável no art. 3°, da lei n° 1.079/50, o qual determina que “a imposição da pena referida no artigo anterior - perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública - não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal”. Em síntese, caso os crimes de responsabilidade fossem julgados em consonância com o direito penal, estaríamos violando um princípio vital do direito, qual seja o bis in idem. No entanto, tendo em vista a distinta natureza das sanções aplicáveis, não se cogita aplicar tal princípio.
O conceito de infração penal (crime e contravenção) é dado pela Lei de Introdução ao Código Penal que define crime como sendo “a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” (art. 1o. do Decreto-Lei n. 3.914/41). Em face de tal definição, como podem os crimes de responsabilidade ser abarcados pelo direito penal, quando a sanção aplicada é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político.
Nesse diapasão, leciona Damásio de Jesus que a Lei n° 1.079/50 não descreve crimes e sim infrações político-administrativas, falando, dessa forma, impropriamente em ação penal, além do que, a mesma pode ser desencadeada a partir de denúncia popular, o que não se admite em ação penal pública, pois esta é de titularidade do Ministério público. [2]
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os crimes de responsabilidade perfazem apenas mais um âmbito do direito brasileiro o qual permanece imerso em lacunas constitucionais, se apoiando em uma jurisprudência controversa e, quem sabe, equivocada.
A aprovação da súmula 46 visa diminuir essa lacuna, no entanto, apenas a sua aplicação ao longo do tempo e os resultados advindos dela nos trarão a certeza de que os crimes de responsabilidade devem ser regidos pelo direito penal, ou não.
REFERÊNCIAS
[1] Ob. cit., p. 678
[2] JESUS, Damásio de. Ação Penal sem Crime. Disponível em:
BOTELHO, Sérgio Souza. Sobre crimes políticos e crimes de responsabilidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7863>. Acesso em: 04 de junho de 2015
BRASIL. Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/1992 a 66/2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm > Acesso em: 04 de junho de 2015.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Os crimes de responsabilidade e a nova súmula vinculante. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/os-crimes-de-responsabilidade-e-a-nova-sumula-vinculante-por-romulo-de-andrade-moreira/ > Acesso em: 04 de junho de 2015.
Estudante de direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Flavia Costa. Crimes de responsabilidade: infração penal ou constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2015, 02:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44660/crimes-de-responsabilidade-infracao-penal-ou-constitucional. Acesso em: 22 nov 2024.
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