RESUMO: Procura-se neste artigo analisar aspectos relacionados á lei 13104 de 09 de março de 2105, que criou o tipo penal do feminicídio, classificado como uma qualificadora do artigo 121 do Código Penal, homicídio, considerado como tal, em razão da condição de sexo da mulher. São apontados alguns mecanismos de proteção para as mulheres, previstos em normas e programas de Estado, todavia por uma questão de facilidade política, ao invés de buscar atingir tudo a que se propõe o Estado para proteger as mulheres vítimas, lança-se mão de editar novas leis. Destaca-se a questão da distinção trazida pela lei do feminicídio no tocante aos demais grupos vulneráveis, como se não possuíssem também o direito a uma lei que qualifique o crime cometido contra os próprios. Não há a ocorrência de uma hierarquização entre bens jurídicos, a ponto da vida da mulher sobrepor-se à vida do homem, ou à vida do idoso, ou à vida do homossexual? Diante de tais elementos serão discutidas as falhas na sistematização de uma lei que em tese visa a proporcionar uma igualdade a partir da desigualdade em que se funda.
Palavras-Chave: feminicídio – mulher – crime – igualdade – discriminação
ABSTRACT: It seeks this article to analyze aspects related to the law 13104 of March 9, 2105, that created the criminal offense of femicide, classified as a qualifying Article 121 of the Criminal Code, murder, considered as such because of the sex of the condition woman. This paper addresses some protection mechanisms for women, provided for in standards and state programs, but as a matter of policy ease, instead of seeking to achieve everything it sets the state to protect women victims, launches hand edit new laws. There is the question of the distinction brought by femicide law in relation to other vulnerable groups. There also have the right to a law that qualifies the crime committed against themselves? There is no occurrence of a hierarchy between legal interests, to the point of life of overlap woman to man's life, or the life of the elderly, or the life of a homosexual? Given these elements will be discussed flaws in the systematization of a law that in theory aims to provide equality from the inequality as it is based.
Keywords: feminicide – woman – delict – equality – discriminiation
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. O feminicídio como medida reparadora para a ineficiência estatal. A efetividade limitada das medidas protetivas para as mulheres. Considerações finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Este artigo se propõe em trazer à discussão a lei do feminicídio, editada recentemente para combater a violência contra a mulher, a partir do paradoxo estabelecido pela aplicabilidade moderada das leis e programas de proteção à mulher em vigor, fundados na dupla obrigação em eliminar toda e qualquer forma de discriminação e de assegurar a plena igualdade de tratamento entre as pessoas.
A violência contra a mulher constitui uma das mais abjetas modalidades de violação dos direitos humanos. Concebida como um padrão de violência específica é definida pelos instrumentos de proteção internacionais como qualquer ação, baseada no gênero, que tenha por consequência a morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico.
Ressalta-se a variedade de instrumentos de proteção no âmbito global e regional, leis e programas que almejam assegurar às mulheres um tratamento igualitário, livre de discriminações e que efetivamente, as proteja das mais diversas formas de violência a que são submetidas, como bem assente na Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher.
Concebem-se os instrumentos internacionais[1] caracterizando-os por um “sistema especial de proteção que realça o processo de especificação do sujeito de direito, no qual o sujeito passa a ser visto em sua especificidade e concreticidade” [2], e apregoa que os Estados adotarão todas as medidas para eliminar a discriminação contra a mulher.
A preocupação internacional contra a vitimização da mulher se faz notória a partir da eliminação da discriminação visando à igualdade de tratamento nos diversos setores sociais, visto que é a partir dos atos de diferenciação ou de exclusão que se têm uma das portas para a prática de crimes.
O fato de haver diversos instrumentos internacionais de proteção às mulheres ressalta a importância conferida aos mecanismos para promoção do efetivo fortalecimento das políticas de igualdade e antidiscriminação, bem apresentados por Piovesan como:
[...] traduzem o consenso da comunidade internacional acerca da urgência em se eliminar a discriminação e a violência contra a mulher e, ao mesmo tempo, promover a igualdade material e substantiva. Esse consenso mundial transcende a complexa diversidade cultural dos povos, que passam a compartilhar de uma mesma gramática, quando o tema é a discriminação e violência contra a mulher [...].[3]
Todavia é da natureza política apresentar soluções que apenas mascaram a realidade. A sensatez em procurar cumprir o maior número de atribuições já dispostas em lei e com isso identificar possíveis falhas e necessidades de adequações não faz parte da política criminal adotada como componente de uma ideologia[4] institucionalizada.
A adoção de leis, mormente quando conjugadas a determinados grupos em condição de vulnerabilidade, nomeadas adequadamente para conjugar dividendos políticos nem sempre alcançam aquilo a que se propõem, sobretudo no que concerne à diminuição da prática de crimes.
Enfatiza-se o caráter diferenciador atribuído à vida das mulheres em contraposição à de todos os outros grupos de pessoas, a partir da edição da lei do feminicídio. Nesse contexto, uma questão simples pode ser invocada a respeito de uma possível interpretação no sentido da hierarquização do bem jurídico “vida”, entre os vários grupos vulneráveis, como exemplo quanto à vida de homossexuais, de idosos, de índios, entre outros.
Nota-se o direcionamento da política criminal para um determinado segmento social. Hoje são as mulheres, amanhã, a partir de outro interesse, é possível que haja a qualificadora do crime de homicídio para as ações cometidas contra outro grupo, como os portadores de deficiência, ou os idosos, e segue-se em uma escalada de diferenciações de tratamento, sem a ideal demonstração de efetividade.
Alguns dados serão apresentados, com o intuito de demonstrar que a Lei Maria da Penha não foi capaz de dissuadir a prática de violência contra a mulher, o que levou o Governo brasileiro a criar uma nova lei com tal propósito. O Governo não se interessou em estruturar a administração pública para realmente proteger as mulheres, tampouco realizou um diagnóstico com as falhas na concretização das medidas propostas através da referida lei e de Programas de Proteção para uma readequação de ações. Preferiu editar mais uma lei, com um nome de impacto - feminicídio, para, diante de uma realidade de violência contra as mulheres, demonstrar que está à procura de soluções, mesmo que as medidas colocadas em pauta não resultem na efetividade esperada.
1. O feminicídio como medida reparadora para a ineficiência estatal
No dia 9 de março de 2015, foi sancionado pelo Estado brasileiro a Lei Nº 13.104 que altera o artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Tal dispositivo passa a considerar que a condição de sexo feminino deve ensejar uma responsabilização diferenciada dos autores desses crimes, o que não ocorria até então com a legislação em vigor.
A pena prevista para o homicídio cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, passa a ser aumentada de um terço até a metade, se o crime for praticado durante a gestação, ou nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de catorze anos, maior de sessenta anos ou com deficiência e na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Com relação à Lei dos crimes hediondos a alteração supramencionada passa a integrar o artigo 2º como uma inclusão no rol de crimes dispostos.
Da exposição compactada do texto da lei, apenas no tocante a descrição do crime e a sanção correspondente, a chamada lei do feminicídio prevê penas que podem variar de doze a trinta anos de prisão.
É inegável a preocupação do Estado em assegurar as devidas garantias protetivas para as mulheres, a fim de evitar o sofrimento, e ainda práticas discriminatórias, ensejadoras de futuros crimes mais graves, em um caminho de constante luta para se alcançar a devida equiparação entre os sexos, em uma lenta conquista, ainda insatisfatoriamente realizada[5].
Pode-se questionar o motivo pelo qual o homicídio de uma mulher deve ser enquadrado de maneira diferente do homicídio de uma criança, ou de um idoso, ou de qualquer outro grupo vulnerável. Ao tratar um grupo de pessoas de forma diferenciada, mesmo que com a intenção de ampará-lo de maneira mais efetiva, surgem paradoxos que podem levar a questionamentos inevitáveis acerca do desrespeito ao princípio da isonomia.
No contexto do princípio da isonomia, ao realizar uma observação mais detida sobre os possíveis contornos do disposto na lei do feminicídio, poder-se-ia questionar se é possível permitir a diferenciação entre pessoas que mereçam idêntico tratamento[6], mormente no que tange ao mesmo bem jurídico, carecedor de igualitária proteção, como salientado anteriormente, quando referenciado sobre o grau de punição ensejada para a pessoa que cometa um homicídio contra uma criança ou um homossexual, diferente da punição àquele que atentou contra uma mulher.
Não há como negar que diante das diversidades da sociedade tenha-se um grande número de pessoas em situação de vulnerabilidade que carecem de maior amparo do Estado, todavia o tratamento ofertado deve ser positivo, como explica Ramos, “no sentido principalmente de ofertar proteção aos indivíduos de sua sociedade e as devidas garantias para assegurar a vida”.[7]
Paradoxalmente, o princípio da universalidade das leis não pode ser sobreposto por medidas populistas, visando atender este ou aquele grupo, no qual através da edição de determinadas leis apenas reforçam a segregação, sem que se atinja o resultado proposto, que deveria ser a queda dos números de crimes.
Nesse passo, uma consequência pode ser antevista. Todos os grupos de pessoas que se vêm com elevados índices de vitimização, passariam a clamar por uma legislação específica para a própria proteção. O Estado, obedecendo a uma nova ideologia, entraria em um movimento circular infindável, com a criação de várias leis, cada uma delas para um gênero ou grupo de pessoas com exclusividade. Consequentemente, poderá se chegar ao absurdo da edição de várias leis, que imputam a mesma responsabilidade já apontada pelo Código Penal, sem qualquer efetividade.
Pergunta-se então, se a edição de uma lei criminalizadora é o único instrumento realmente eficaz para evitar a prática do homicídio ou qualquer outro crime contra a mulher, ou contra qualquer grupo de pessoas?
Evidente que a resposta para essa questão soa quase como óbvia no sentido negativo, à edição de leis criminalizadoras como único recurso para garantia de medidas protetivas, não obstante tais medidas tenham algum impacto no amparo de grupos vulneráveis.
Sob esse fundamento, relevante destacar o estudo do Ipea que avaliou o efeito da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões, e constatou que não houve impacto, ou seja, não houve reduções das taxas de mortalidade comparando-se os dados antes e depois da entrada em vigor da lei. Assim as taxas de mortalidade por 100 mil mulheres foram da ordem de 5,28 no período 2001-2006 e 5,22 entre 2007-2011[8].
É preciso constar que algumas leis têm forte apelo emocional e popular e visam outros objetivos que nem sempre são retratados ou sequer identificados no corpo da sua edição. Não é de se surpreender se em breve surgirem projetos e até mesmo novas leis acompanhando o mote do feminicídio, com alguns absurdos legislativos, como o “idosicídio”, o “silvicolacídio”, ou o “glbtcídio”, enfim, um verdadeiro descalabro normativo para demonstrar que o Estado está preocupado e empenhado em resolver ou minimizar a violência caracterizada contra diversos grupos humanos.
2. A efetividade limitada das medidas protetivas para a as mulheres
A Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher traz em seu bojo algumas considerações para os países signatários. Adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 06 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Em seu artigo 7º prevê que os Estados devem adotar todos os meios apropriados para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres. Também dispõe que o Estado deve atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir tal violência.
Diante do fundamento da Convenção em eliminar todas as formas de discriminação e de assegurar a igualdade, Ramos esclarece que “Os Estados devem abster-se da prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, agentes e instituições públicas cumpram essa obrigação de dever atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher”.[9]
Destaca-se que medidas preventivas, educacionais e estruturais que previnam a prática de crimes contra as mulheres não tem um forte apelo promocional, não rendem votos, não aparecem em manchetes. O que causa maior impacto é a prisão, algemas, condenação, enfim a publicação de uma lei, com um nome de efeito para demonstrar a atenção e a preocupação do Estado para determinado grupo social.
Todavia, a história se faz rica em revelar que não é somente com a edição de leis criminalizadoras que teremos um País mais justo e igualitário, que trate a todos de maneira isonômica. É preciso que o Estado cumpra as leis e programas de proteção já existentes, para que a mulher saiba que realmente está amparada por políticas protetivas. Nesse diapasão cabe ao Estado aliar a uma vertente repressivo-punitiva a vertente positivo-promocional[10].
A lei do feminicídio é efêmera ao se analisar o que dispõe a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher[11], que consagra o princípio da igualdade entre homens e mulheres, estabelecendo que os Estados devam abolir as legislações discriminatórias.
Nesse aspecto a “Convenção objetiva não só erradicar a discriminação contra a mulher e suas causas, como também estimular estratégias de promoção de igualdade”[12]. Em contrapartida, a nova lei que criou a figura do feminicídio, produz distanciamento entre homem e mulher, ao estabelecer um tratamento distinto na apuração de crimes de homicídio, mesmo que possa ser considerada como uma discriminação positiva, que visa preservar a mulher, notadamente, mantém e acentua o tratamento distinto para as pessoas a partir do sexos e ainda cria margem para questionamentos derivados de outros grupos vulneráveis.
Cabe frisar que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher[13] estabelece que a mulher precisa ser protegida de todas as formas de violência, “concebida como um padrão de violência específico, baseado no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher”[14] estabelecendo um rol extenso de direitos e ações positivas que devem ser adotadas pelos Estados para alcançar tal mister, sempre focado na igualdade[15] entre homem e mulher, notadamente, todas as medidas são positivas visando estreitar e acabar com qualquer diferenciação entre os sexos.
Destaca-se dos instrumentos internacionais de proteção às mulheres que a responsabilidade do Estado é muito mais ampla que a simples edição de leis que criam novos tipos penais ou qualificam os já existentes, capaz de transmitir uma falsa impressão de proteção. Os documentos internacionais de proteção “têm a mulher como preocupação central, como foco principal de proteção, pois se constatou, ao longo do tempo, a insuficiência da fórmula igualdade entre todos”[16], o que exige mais efetividade nas ações estatais de proteção, o que é concebido por Piovesan como medidas positivo-promocionais[17].
Nesse diapasão, a proteção à mulher vítima de violência, definida pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher como “qualquer ato de violência baseado no gênero que resulte, ou possa resultar, em dano físico, sexual ou psicológico ou em sofrimento para a mulher, inclusive as ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária da liberdade, podendo ocorrer na esfera pública ou na esfera privada”, envolve desde medidas para prevenir a violência, adoção de ações de investigação efetiva para identificar os autores dos ilícitos e consequentemente responsabilização dos violadores, garantindo de um modo geral, medidas de compensação e amparo as vítimas.
O direito penal como ultima ratio, atua de forma subsidiária na proteção da harmonia social, em outras palavras, deve recrudescer somente quando todas as demais medidas se mostraram inócuas, o que para Bitencourt significa ter um caráter fragmentário para “proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence”.[18]
Essa acepção não resta evidente com a criação da qualificadora à vista da qualidade da vítima mulher, não com o propósito de se negar a real importância da mulher para o desenvolvimento equilibrado de qualquer sociedade, mas pelo fato de que o Estado não cumpre efetivamente com tudo o que é possível em matéria preventiva e reparadora para as vítimas e repressiva para com os violadores, seguindo o já preceituado pelas leis em vigor, como a própria lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, e pelo programa Mulher, Viver sem Violência, instituído através do Decreto Nº 8.086, de 30 de agosto de 2013.
Ao se realizar uma abordagem analítica a partir do crime de homicídio mister indagar acerca do interesse tutelado, qual seja a vida, que é o bem protegido[19], conforme ensina Jesus. Funcionando, de acordo com Bitencourt, “como fio condutor para a fundamentação e limitação da criação e formulação dos tipos penais”.[20]
Dessa forma questiona-se se é possível haver uma hierarquia dentro de um mesmo bem jurídico, como é o caso do feminicídio, no que toca a vida da mulher. Seria possível afirmar que a vida do idoso vale menos ou mais que a de uma mulher? A de uma mulher vale menos ou mais que a de um homem? A de um homem vale menos ou mais que a de uma criança?
São questionamentos que podem ser desdobrados a partir de uma interpretação extensiva decorrente da lei do feminicídio, isso sem adentrar em uma análise mais profunda acerca dos elementos que integram a concepção da vida humana, notadamente, os valores subjetivos[21]. Uma vez que pretende-se apenas lançar a questão para os aspectos objetivos da vida humana como elemento de debate.
O crime, para Junqueira, seria uma “ação humana que, consciente ou descuidadamente, lesa de maneira grave ou expõe a risco de grave lesão bem jurídico vital para a vida em sociedade, que de outra forma, que não a intervenção penal, não poderia ser protegido”.[22] Dentro do conceito de homicídio registra-se a correspondente supressão da vida do ser humano causada por outra pessoa, de se notar que o bem jurídico violado pelo crime de homicídio envolve todo ser humano, sem distinção.[23]
Assim, seguindo os ensinamentos de Nucci, é possível verificar que a própria descrição do crime do homicídio abarca todos os seres humanos sem diferenciações, vez que o bem jurídico vida, tem o mesmo valor para todas as pessoas, ao corresponder a “sujeito passivo qualquer pessoa, com qualquer condição de vida, de saúde, de posição social, de raça, de estado civil, de idade, de convicção política, filosófica ou religiosa e de orientação sexual”[24]
Nessa lição, todo homicídio qualificado é hediondo e a classificação das qualificadoras trata dos meios ou modos com que se perpetram os homicídios demonstrando a sua repugnância, considerado o homicídio resultante do modo insidioso de execução.
O homicídio se qualifica por paga, promessa de recompensa ou motivo torpe ou fútil, pelo emprego de veneno, fogo, por traição, emboscada, dissimulação e por fim para assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem em outro crime. É notório que a política criminal visou qualificar as maneiras ou modos pelas quais a ação de matar alguém fosse considerada de maior repúdio social, como esclarece Capez “reveladora de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente”.[25]
Nesse ponto é possível verificar que as condições trazidas a efeito pela Lei 13.104, podem subsumir-se às qualificadoras do homicídio já em ação. Conforme se depreende do conteúdo disposto no artigo 121 do Código Penal.
Matéria de discussão poderia ser travada sobre a concepção de bem jurídico, como um “ente material ou imaterial extraído do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual, considerado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem e por isso, jurídico-penalmente protegido” [26].
A exigência de uma particular relevância social para os bens jurídico-penais significa defender uma “autonomia axiológica, pois tais bens devem ser considerados fundamentais para o indivíduo e a vida social”.[27]
É possível, com o viés sobre o bem jurídico, interpretar, na concepção da lei do feminicídio, uma hierarquia, talvez positiva, sobre o mesmo bem jurídico, e se chegar a uma conclusão que a lesão à vida do homem tem uma pena correspondente e à vida da mulher uma pena superior, simplesmente em razão do sexo da vítima.
É preciso entender que a violência contra a mulher tem “natureza complexa, multidimensional e heterogênea”[28], de tal maneira que as medidas públicas de proteção serão tão mais eficientes quando consigam proporcionar o devido equilíbrio nas relações sociais, o que não se reduz a qualificadora do crime de homicídio em questão.
O Estado tem investido na área de proteção à mulher através de políticas públicas, como se verifica no documento elaborado na Conferência Nacional de Política Para as Mulheres de 2004, em que já se previa como vetor principal o desenvolvimento de políticas de educação, cultura, comunicação e produção de conhecimento para a igualdade.
Nesse sentido seguem as medidas públicas em efetivação para a minimização dos crimes cometidos contra as mulheres, como o Programa Federal Mulher, Viver sem Violência lançado pela Presidente Dilma Rousseff em 13 de março de 2103, transformado em programa de governo por meio do Decreto nº 8086 de 30 de agosto de 2013, e estruturado nos seguintes eixos: a) implementação da Casa da Mulher Brasileira; b) ampliação da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; c) organização e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual; d) implantação e manutenção dos Centros de Atendimento às Mulheres nas regiões de fronteira seca; e) campanhas continuadas de conscientização; f) unidades móveis para atendimento a mulheres em situação de violência no campo e na floresta.
Analisando o programa de governo disposto no decreto, constata-se uma intenção clara do Estado em promover o atendimento adequado de mulheres vítimas de violência. Nesse mister o que se ressalta é que o Estado deve procurar realizar tudo aquilo a que se propõe, através de leis já em vigor e programas de proteção, para possibilitar um atendimento adequado da mulher.
Paradoxalmente, o fato de assumir várias iniciativas em prol do amparo às mulheres, muitos com solução de continuidade, forçoso se concluir acerca da própria incapacidade do Estado em alcançar os objetivos propostos, o que conduz à descrença na ação protetiva.
Em consonância com os programas de proteção às mulheres foi editada em 07 de agosto de 2006, a lei 11.340, intitulada “Lei Maria da Penha”, com o propósito de alcançar uma resposta efetiva à violência cometida contra a mulher, visando a assegurar o respeito à sua dignidade.
A Lei Maria da Penha ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para que ocorresse a devida apuração criminal e ver seu agressor responsabilizado[29]. O caso foi levado ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e recebeu o número 12.051[30], culminando com a conclusão que o Estado brasileiro violou direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o que dispõe o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
A lei 11.340 prevê mecanismos de prevenção, assistência e punição mais rigorosa aos seus violadores. Remete, em seu bojo, ações afirmativas, imperiosas para a garantia do princípio da igualdade, e como tal visam combater determinadas formas de discriminação e de exclusão.
No que diz respeito às medidas de prevenção, explicita uma série de ações, integrando os órgãos das três esferas do poder federal, estadual e municipal; aponta para a necessidade de pesquisas e estudos voltados para a identificação e solução dos casos de violência contra as mulheres, para a promoção e realização de campanhas educativas para a prevenção da violência à mulher e capacitação dos agentes públicos para atendimento de vítimas de crimes de violência.
Outro ponto fundamental descrito na Lei Maria da Penha é o que concerne à assistência à mulher vítima, e nesse aspecto reside uma questão fulcral em nome da política protetiva, mormente no que concerne a ausência de meios capazes de garantir a segurança e favorecer a mulher para não suportar os maus tratos.
A lei também faz menção ao processamento das causas cíveis e criminais derivadas da prática de violência contra as mulheres, estabelecendo a criação de Juizados de Violência Doméstica entre outras questões como não admissão de renúncia à representação.
A Lei Maria da Penha traz em seu corpo, medidas protetivas de urgência contra o agressor, dentre as quais: a suspensão ou restrição de porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida, de contato com a ofendida, restrição de visitas aos dependentes, e aponta que para a efetividade das medidas a autoridade judicial poderá requisitar o auxílio da força policial.
Nesta menção da lei, especificamente sobre a requisição da força policial para o seu cumprimento, verifica-se a necessidade de estruturar a administração pública para bem executar o programa de proteção. A capacidade do Estado em cumprir com o compromisso assumido está diretamente relacionada com a estrutura administrativa disponível.
Relevante destacar o estudo do Ipea que avaliou o efeito da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões, e constatou que não houve impacto, ou seja, não houve reduções das taxas de mortalidade comparando-se os dados antes e depois da lei. As taxas de mortalidade por 100 mil mulheres foram da ordem de 5,28 no período 2001-2006 e 5,22 entre 2007-2011.[31]
Pesquisa realizada pela Human Rights Watch demonstrou que de cada 100 mulheres assassinadas no Brasil, 70 o são no âmbito das relações domésticas. Ainda de acordo com o relatório, a delegacia de mulheres de São Luís no Estado do Maranhão reportou que, de mais de 4000 casos de agressões físicas e sexuais registrados, apenas 300 foram processados e apenas 2 levaram à punição os acusados.[32]
Dados apresentados pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos reforçam as estatísticas da violência e da impunidade, ao apresentar que uma em cada seis mulheres sofre violência; 80% das vítimas têm filhos em comum; 70% das mulheres que relatam a violência sofrida evidenciam continuar em risco de espancamento ou morte; mais de 50% das mulheres agredidas registram conhecer pelo menos uma mulher já agredida pelo seu companheiro; 30% das mulheres brasileiras sofrem todos os dias algum tipo de violência.[33]
A impunidade, constatada nas pesquisas sobre a vitimização das mulheres, acentua a ineficácia da lei protetiva e dos programas de proteção, na medida em que os agressores não se sentem intimidados a continuar elevando os números das violações de direitos humanos.
E aqui se condensa o entendimento deste artigo, que não basta editar leis, com a falsa percepção que a partir desse instrumento a mulher ou qualquer outra pessoa estará a salvo de violações. É imperioso ações efetivas do Estado, bem como a sua estruturação para responder a essa demanda. Colocar em prática ações positivas que garantam o respeito dos direitos humanos de maneira igual sem distinções, conforme dispõe o artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.
Necessário que a política criminal, como “ciência de índole crítica e reflexiva, busque traçar estratégias e criar opções para a utilização de instrumentos penais como forma de redução da violência”[34], e não como meio para uso de novas configurações criminais com propósitos apenas políticos.
Cabe a mudança de paradigma, no sentido de aplicar tudo o que dispõe os programas e leis que protegem as mulheres, ao invés da criação de novas leis, o que acarreta a demonstração de certa incredulidade em razão da carência de elementos de política criminal para a efetivação normativa, visto a própria incapacidade estatal em cumprir o que se propõe.
Considerações finais
A lei do feminicídio foi editada com o propósito de qualificar o crime de homicídio cometido contra a mulher. Muito embora tenha em seu cerne uma concepção nobre, mormente no que diz respeito à proteção da mulher, causa espanto a maneira como a política criminal é conduzida, ao se deparar com a normatividade de qualificadoras do homicídio a partir das características da vítima.
Evidente que a vida é o bem supremo por natureza, sem a sua real preservação e proteção não há como se cogitar de qualquer outro direito. Garantida por vários instrumentos internacionais e pelas Constituições de, senão todos os países, de sua larga maioria, como explica Padilha, “a vida é um verdadeiro pressuposto dos demais direitos fundamentais, uma vez que praticamente todos os direitos fundamentais dependem da vida para serem exercidos”.[35]
Observa-se que, ao qualificar o crime de homicídio, pela condição de cada pessoa, abre-se um precedente para a criação de vários outros tipos penais sem, contudo haver uma política criminal efetiva, focada na diminuição de crimes da espécie contra o grupo vulnerável.
Estudos sérios, como o realizado pelo Ipea[36], são capazes de demonstrar que tão somente a edição de leis não são capazes de dissuadir os propensos violadores da lei quanto à pratica do crime. Os números de mulheres vítimas de crimes não diminuiu após a edição da Lei Maria da Penha[37], o que denota que a ação do Estado precisa ser mais efetiva para que haja de fato uma diminuição no número de mulheres vítimas.
As obrigações dos Estados, assumidas perante a comunidade internacional[38], relativas à proteção das mulheres, são diretas no sentido de que devem “abster-se de prática de violência contra mulher e velar para que os agentes e instituições públicas atuem com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher”[39], o que exige medidas administrativas apropriadas.
Dever do Estado também realizar as devidas adequações legislativas, com consequentes medidas jurídicas propiciadoras de um amplo acesso ao aparato estatal, ensejadoras da devida proteção e reparação à mulher que se encontre vitimada.
A edição da Lei Maria da Penha foi uma exemplar medida com o intuito protetivo para as mulheres, todavia os números atuais de mulheres vítimas demonstram que a nobre legislação não tem sido aplicada em sua integralidade.
Os governantes, por sua vez, não se preocupam em fazer uma análise séria dos mecanismos em vigor, quais os pontos falhos e por consequência quais são as melhores maneiras para proporcionar maior efetividade à norma em pauta. Preferem criar uma nova lei ou projeto, abandonando o que está em vigor, para demonstrar que estão preocupados com o tema e que tudo o que foi produzido anteriormente deve ser esquecido.
A estruturação do Estado para melhor atender a mulher vítima deve ser o um dos objetivos estruturais para o fortalecimento de uma sociedade democrática e igualitária. O Brasil possui várias leis e programas de proteção para diversos grupos de pessoas, especificamente para a mulher o Programa Federal Mulher, Viver sem Violência, todavia de pouca efetividade, em razão da necessidade de continuidade e aprimoramento de suas funções e atividades.
Importa que o Estado aprimore suas ações no tocante à proteção das mulheres, partindo dos fundamentos legais e dos programas em curso, para que a sua dignidade seja instrumentalizada em “cada situação concreta, o máximo possível, em todas as suas acepções preservação da igualdade, impedimento à degradação e coisificação” [40], mormente no que concerne em assegurar a efetividade dos mecanismos protetivos para garantir à mulher o exercício dos direitos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.
Referências bibliográficas
ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
AGRA, W. M. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CASTILHO, R. Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
CERQUEIRA, D et al. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www. ipea.gov.br>
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMNAÇÃO CONTRA A MULHER, adotada pela Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil em 01 de fevereiro de 1984.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”, adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 06 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.
GOMES, J. B. B. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Disponível em: <http://arquivo.geledes.org.br/areas-de-atuacao/educacao/cotas-para-negros/16538-o-debate-constitucional-sobre-as-acoes-afirmativas-por-joaquim-barbosa>
JESUS, D. Direito Penal. 32. ed. São Paulo. Saraiva, 2011.
JUNQUEIRA, G. O. D. Direito Penal. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
LIMA, A.A. Os direitos do homem e o homem sem direitos. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1974.
MENDES, G. F. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MIRALES, R. Violência de Gênero Dimensões da Lesão Corporal. Paraná: Edunioeste, 2013.
NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
OLIVEIRA, E. S. Direito Constitucional Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PADILHA, R. Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
PIOVESAN. F. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2012.
PRADO, L. R. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
RAMOS, A. C. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva. 2014
RAMOS, A. C. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
REBECCA, J. C. Human rights of women: national and international perspectives. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1994.
[1] Dentre os principais instrumentos internacionais de proteção e promoção dos direitos das mulheres estão a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher, a Convenção sobre os Direitos Politicos da Mulher, várias Convenções da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Americana de Direitos Humanos, as I, II, III e IV Conferências Mundiais sobre a Mulher, a Convenção para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a Conferência Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência Contra a Mulher, entre outras.
[2] PIOVESAN. F. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 20.
[3] Ibidem, p. 106.
[4] O termo ideologia traz “o significado moderno desse termo, não mais empregado para indicar qualquer espécie de análise filosófica, mas uma doutrina mais ou menos destituída de validade objetiva, porém mantida pelos interesses claros ou ocultos daqueles que a utilizam”. ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 532
[5] LIMA, A. A. Os direitos do homem e o homem sem direitos. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1974. p. 123.
[6] MENDES, G. F. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 179.
[7] RAMOS, A. C. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 25.
[8] CERQUEIRA, D et al. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www. ipea.gov.br> Acesso em: 25 mar. 2015.
[9] RAMOS, A. C. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 276.
[10] PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 194.
[11] CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, adotada pela Resolução 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil em 01 de fevereiro de 1984.
[12] PIOVESAN, F. op.cit., p. 195.
[13] CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – “Convenção de Belém do Pará”, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 06 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Elenca como direitos protegidos: Artigo 3 - Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado. Artigo 4 - Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros: a. o direito a que se respeite sua vida; b. o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral; c. o direito à liberdade e à segurança pessoais; d. o direito a não ser submetida a torturas; e. o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; f. o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei; g. o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos; h. o direito à liberdade de associação; i. o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; j. o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões. Artigo 5 - Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos. Artigo 6 - O direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros: a. o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e b. o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.
[14] PIOVESAN, F. Op.cit., p. 197.
[15] GOMES, J. B. B. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Disponível em: <http://arquivo.geledes.org.br/areas-de-atuacao/educacao/cotas-para-negros/16538-o-debate-constitucional-sobre-as-acoes-afirmativas-por-joaquim-barbosa> Acesso em 09 abr. 2105.
[16] OLIVEIRA, E. S. Direito Constitucional Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 80.
[17] PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 194.
[18] BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 72.
[19] JESUS, D. Direito Penal. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 213.
[20] BITENCOURT, C. R. op. cit., loc. cit.
[21] AGRA, W. M. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 226.
[22] JUNQUEIRA, G. O. D. Direito Penal. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 60.
[23] NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 759.
[24] Ibidem., p. 762.
[25] CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53.
[26] PRADO, L. R. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 219.
[27]. GRACIA MARTIN, L. La infracíon de deberes contables y registrales tributários em Derecho Penal. Apud PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 219.
[28] MIRALES, R. Violência de Gênero Dimensões da Lesão Corporal. Paraná: Edunioeste, 2013. p. 23
[29] Disponível em: <http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha> Acesso em: 05 mai. 2015.
[30] Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/women/Brazil12.051.htm> Acesso em: 05 mai. 2015.
[31] CERQUEIRA, D et al. op. cit., loc. cit.
[32] REBECCA, J. C. Human rights of women: national and international perspectives. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1994. p. 72.
[33] Disponível em: <http://www.mndh.org.br> Acesso em: 03 mai. 2015.
[34] JUNQUEIRA, G. O. D. op. cit., p. 31
[35] PADILHA, R. Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 262.
[36] CERQUEIRA, D et al. op.cit., loc.cit.
[37] Idem.
[38] CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1995 e concebe a definição de violência contra a mulher como qualquer ato ou conduta baseada nas diferenças de gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na esfera privada.
[39] RAMOS, A. C. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 276.
[40] CASTILHO, R. Direitos Humanos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 239
Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Possui Especialização em Segurança Pública pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2008). Bacharelado em Direito pela Universidade de Guarulhos (2003). Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco (2000). Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, exerce as funções como Analista do Setor de Processos Judiciais do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Professor de Polícia Judiciária Militar e de Direito Administrativo Disciplinar da Escola Superior de Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Wellyngton Marcos de Ataide da. A proteção das mulheres muito além da Lei do Feminicídio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44715/a-protecao-das-mulheres-muito-alem-da-lei-do-feminicidio. Acesso em: 22 nov 2024.
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