RESUMO: O Ministério Público como se sabe é um órgão essencial à administração da Justiça, a ele esta atribuído o dever de resguardar o Estado Democrático de Direito e as entidades das quais se faz a administração pública, principalmente quando se trata do erário público, contudo de todas as atribuições dadas ao Ministério Público pela norma mãe, a Constituição Federal de 1988 este trabalho se dedica a possibilidade de propositura da ação de alimentos pelo representante do Ministério Público, ou seja, da legitimidade ativa assistindo o menor em na busca de um direito personalíssimo, irrenunciável e indisponível, busca-se fazer esse trabalho, já que, muitas pais pensam que pagam pensão a genitora, porém, é de tamanha contrariedade tais premissas, pois a pensão alimentícia é sem exceção de caráter alimentar e para criança e o adolescente.
PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público; criança e adolescente; ECA; ação de alimentos; legitimidade ativa.
1 INTRODUÇÃO
Com o presente trabalho busca-se discutir e demonstrar a importância conferida ao Ministério Público de resguardar e ser guardião dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como do Idoso, entretanto já se inicia o feito com uma grande critica aos representantes do Ministério Público, não de uma forma geral, mas nesta região norte do nordeste onde existem milhares de casos de verdadeiro arbitramento de pensões no montante de R$: 50,00 (cinquenta reais), um tamanho absurdo em decorrência da carga processual que tem o Ministério Público para dar andamento.
Deste modo, de olho no Novo Código de Processo Civil no qual o acordo será a regra e o litígio a exceção, onde a qualquer momento e fase o Juiz deve estimular e praticamente forçar a elaboração de um, é de onde surge tal critica, já que, o Ministério Público quando propõe a Ação de Alimentos busca a todo o momento o acordo para que não se torne o litígio e esse tenha que “trabalhar mais”. A grande demanda de Ação de Alimentos que chega às mãos dos representantes do Ministério Público decorre de atividades realizadas pelo Balcão de Justiça e Cidadania criado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, mas utilizado por diversos Tribunais espalhados pelo Brasil, ou seja, estes balcões tem atribuição de somente realizar acordos a serem homologados pelo Juiz da Comarca, todavia, quando se trata de alimentos de qualquer natureza o mediador do balcão encaminha o filho e seu representante ao Ministério Público.
É com o advento da Constituição Federal de 1988 que o Ministério Público ganha uma nova roupagem, quando se trata de direito da criança e do adolescente este passa a ser legitimado para a representação dos mesmos em decorrência da doutrina da proteção integral espancada no art. 227. No entanto, a população ainda é muito carente de informações e de conhecimentos dos seus direitos básicos, infelizmente as políticas públicas hoje utilizadas é absurdamente prejudicada pela corrupção que como visto agora em reportagem recente no Estado de Sergipe tira até a merenda escolar, até as crianças, futuro do país sofre nas mãos de políticos corruptos.
2 A ROUPAGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Como visto na introdução, o Ministério Público com o advento da Constituição Federal de 1988 ganhou uma tamanha ampliação em suas atribuições, e importante salientar que atribuições dadas pela norma maior, ou seja, o que dificulta a retirada das mesmas frente a ações contra autoridades publicas e politicas. Ou seja, são atribuições como: órgão essencial à administração da justiça sendo legitimado como guardião da ordem jurídica, interesses do próprio povo, ou seja, sociais e indisponíveis, como dito de que sejam respeitados os princípios dos Poderes Públicos.
Como se pode analisar melhor no próprio texto constitucional.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Fica ainda melhor de entender essa explosão de atribuições ao Ministério Público conferidas pela Constituição Federal de 1988 em defesa aos interesses dos verdadeiros legitimados que é o povo de onde emana todo o poder que faz com que a sociedade evolua e consiga sobreviver com os ensinamentos de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 510)
O Ministério Público vem ocupando lugar cada vez mais destacado na organização do Estado dado alargamento de suas funções de proteção e de direitos indisponíveis e de interesses coletivos. A Constituição de 1981 não o mencionou, senão para dizer que um dos membros do Supremo Tribunal Federal seria designado Procurador-Geral da República, mas uma lei de 1890 (de n. 1.030) já o organizava como Instituição. A Constituição de 1934 o considerou órgão de cooperação nas atividades governamentais. A de 1946 reservou-lhe título autônomo, enquanto a de 1967 o incluiu numa seção do capítulo do Poder Judiciário e a sua Emenda 1/69 o situou entre os órgãos do Poder Executivo. Agora, a Constituição de 1988 lhe dá o relevo de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Contudo, essa explosão de atribuições conferidas ao Ministério Público pela Constituição Federal de 1988 gerou uma grande discussão acerca da existência ou não de um quarto poder. Como se sabe, o Brasil o sistema é da tripartição dos poderes onde o Ministério Público estaria inserido junto ao Poder Judiciário, todavia, a elevação constitucional do Ministério Público tendo o mesmo autonomia financeira e administrava levou muitos doutrinadores a denominarem que o órgão/instituição é um quarto poder, ou seja, como essa autonomia administrativa e financeira ele não está sujeito a famosa hierarquia dos órgãos da administração pública ou melhor dos três poderes políticos do Estado fazendo, dessa forma, a absoluta alusão e confirmação da sua independência.
E com os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias (2008, p. 02) consagra tal entendimento de elevação do Ministério Público a um quarto poder.
Após notável avanço histórico, especialmente com a Lex Legum de 1988, o Ministério Público se consolidou como órgão de defesa e promoção dos interesses mais relevantes da sociedade, conforme previsão do próprio Texto Magno. Enfim, ganhou a notável função de promover a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, efetivando, assim, os ideais de uma sociedade solidária (art. 3º, CF), democrática (art. 1º, CF) e igualitária (art. 5º, CF).
Reforçando o que foi dito anteriormente a cerca da tripartição dos poderes e da possibilidade de ser o Ministério Público um quarto poder, afirma Cristiano Chaves (2008, p. 03), “Órgão independente, com autonomia financeira e administrativa, desvinculado de todos os poderes constituídos do Estado (de acordo com a divisão trinária dos poderes proposta por MONTESQUIAEU), o Parquet foi considerado instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”.
Com toda a exposição anterior, reconhecendo a possibilidade em decorrência das características dos poderes conferidos ao Ministério Público, pode-se atribui-lo, como uma quarta força, todavia, não poder, já que, a Constituição da República assim não o conferiu. Contudo, ser ou não ser um quarto poder não é a grande importância para o presente trabalho e sim a possibilidade de legitimidade que o órgão Ministerial tem para a propositura da ação de alimentos que lhe é conferido pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE ALIMENTOS, ART. 201, INC, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Como dito a doutrina da proteção integral inserida pela norma constitucional no art. 227, passa a proteger a criança e o adolescente como o velho pensamento de Rui Barbosa a tratando desigual para que se iguale no futuro e que a sociedade possa colher bons frutos, mas o que seria a proteção integral? A proteção integral seria a prioridade da criança e do adolescente, ou seja, antes se combatia o direito violado, mas agora se busca primordialmente que o direito seja, ao menos, violado.
Quando se trata das crianças e dos adolescentes o nosso sistema jurídico pode ser analisado em duas fases distintas: a primeira que denominamos de situação irregular, no qual a criança e adolescente só eram percebidos quando estavam em situação irregular, ou seja, não estavam inseridos dentro de uma família, ou teriam atentado contra o ordenamento jurídico; já a segunda fase denominada de Doutrina da proteção integral, teve como marco definitivo a Constituição Federal de 1988, onde encontramos no art. 227, o entendimento da absoluta prioridade (VILAS-BÔAS, 2011, p. 1).
Far-se-á necessário, para melhor entendimento a transcrição do art. 227 da Constituição Federal a qual deu o ponta pé inicial a um longo tempo de desigualdades concernente ao direito de família e consequentemente ao direito da criança e do adolescente.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
E dessa forma, o Estado através do Poder Legislativo conferiu ao Ministério Público uma serie de atribuições garantidoras do direito da criança e do adolescente que são encontradas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma Cristiano Chaves (2009, p. 03), que “tornou-se o Ministério Público um específico órgão de atuação, essencial à função jurisdicional (como agente ou interveniente), em causas que versem sobre interesses de ordem social (difusos ou coletivos) ou mesmo de interesses privados indisponíveis”. A legitimidade do Ministério Público nas ações de alimentos é fundamentadamente no caráter indisponível desta e de natureza de mínima subsistência, principalmente no tocantes aos hipossuficientes materiais, ou seja, a hipossuficiência aqui exemplificada não se trata de predisposição processual, mas econômica, dos incapazes tanto absolutamente quanto relativamente. E é de tamanha importância salientar que os alimentos como muitos pensam não tem caráter patrimonial e muito menos é para quem detém a guarda da criança, mas tem única e exclusivamente caráter alimentar.
Nesse norte, acerca da legitimidade ativa do Ministério Público, interpretando o art. 127 da Constituição Federal de 1988, aponta Cristiano Chaves (2009, p. 03), “Equivale a dizer: consoante à própria dicção do texto constitucional, tem-se que a simples existência de um interesse indisponível já justifica a atuação ministerial”.
Por isso, versando a demanda sobre alimentos, é incontroversa a indisponibilidade do direito em debate, dizendo respeito à própria dignidade humana e o direito à vida digna. Nesse sentido, esclarece que a legitimidade ministerial para os alimentos decorre, em última análise, da tutela do próprio direito à vida, por meio de uma ação judicial que visa a garantir o mínimo existencial necessário para o substituído, estando presente, assim, a nota da indisponibilidade. Também em decorrência que a obrigação alimentícia funda-se na própria existência da família, porém interessa aos destinos da sociedade e da comunidade humana, daí a indisponibilidade do direito (FARIAS, 2009, p. 03).
Então dessa forma, após toda uma apresentação da legitimidade ou não do Ministério Público para a propositura da ação de alimentos é certo que não tem como fugir do próprio dispositivo infraconstitucional, art. 201, ECA – compete ao Ministério Público: inc. III, promover e acompanhar as ações de alimentos [...]. E hoje, com a Constitucionalização do Direito que traz o princípio da interpretação conforme a constituição é de se garantir mais ainda o atributo ministerial aqui discutido.
Todavia, como a matéria foi incessantemente discutida nos Tribunais Superiores não poderia deixar de trazer uma jurisprudência que realmente é uma aula de Direito, onde fica evidente a interpretação constitucional e a atribuição ao Ministério Público da legitimidade ativa. E para ficar melhor exemplificado é com o Voto de uma es Ministra do Superior Tribunal de Justiça que se finaliza este Subtítulo, senão vejamos:
Respeitável Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi.
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de execução de alimentos. Ministério Público. Legitimidade ativa. - é socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, notadamente quando na defesa dos economicamente pobres, como também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas. - dado o caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de criança ou adolescente, é legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual em ação de execução de prestação alimentícia por descumprimento de acordo referendado pelo próprio Órgão Ministerial. - o tão-só descumprimento de acordo de alimentos evidencia violação a direito da criança, que se vê privada do atendimento de suas necessidades básicas. recurso especial provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. (REsp 510969/PR, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: 3ª Turma, Data do Julgamento: 06/10/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 06.03.2006 p. 372, RB vol. 509 p. 28). Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – VOTO - Da legitimidade ativa do Ministério Público. “O cerne da questão trazida a debate reside na legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (termo de acordo celebrado entre filha e pai, referendado pelo MP - art. 585, II, do CPC). Extrai-se da literalidade do art. 201, III, do ECA, que o Órgão Ministerial se reveste de pertinência subjetiva para "promover e acompanhar as ações de alimentos", não figurando, no referido dispositivo legal, qualquer ressalva ou condição apta a concluir pela limitação da atuação do Ministério Público na defesa dos interesses da infância e da juventude. De se notar que a proteção do ECA é ampla, no sentido de salvaguardar os direitos das crianças e dos adolescentes em todas as circunstâncias, não obstante a existência de "situação irregular" ou de abandono, visto que à própria condição de pessoa em desenvolvimento subjaz a vulnerabilidade e fragilidade a serem tuteladas pela sociedade. [...] No processo em análise, constata-se perfeitamente a existência de violação a direito da criança, qual seja: não-cumprimento de obrigação de prestar alimentos assumida pelo alimentante em termo de acordo referendado pelo Ministério público, o qual, diante da ofensa a direito indisponível da menor e da inércia do Estado em prover a comarca local de Defensoria Pública, avocou para si a defesa do direito subjetivo, em nome próprio, como substituto processual. Frise-se, a hipótese sob julgamento versa acerca de execução de acordo referendado pelo Ministério Público, no atendimento à comunidade, no intuito de colmatar lacuna relativa à ausência Defensoria Pública no município de Francisco Beltrão. Se não amparada pelo Ministério Público, não haveria como socorrer-se a população que não tem condições de arcar com as despesas advindas de um processo. É, por conseguinte, socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, nos termos do art. 129, IX da CF/88, notadamente quando na defesa dos economicamente pobres e ainda em virtude da precária ou até mesmo inexistente assistência jurídica prestada pelas Defensorias Públicas, como o é na presente hipótese. É curial, ademais, o questionamento a respeito de como fica a imagem do Ministério Público que pode promover acordo, mas não pode executá-lo.
Assim sendo, a conjunção desses fatores não apenas faculta, mas faz pesar a inarredável certeza do reconhecimento obrigatório da atuação do Órgão Ministerial como legitimado extraordinário na defesa do interesse da criança, cujo acordo outrora promoveu e agora vem, tão-somente, executar, diante do seu não-cumprimento. Saliente-se, ademais, que a simples indisponibilidade do direito a alimentos refuta qualquer obstáculo que se lhe interponha, cabendo ao MP defender tal interesse. Cite-se a respeito, o escólio de Belmiro Pedro Welter (Alimentos no Código Civil, Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 112/113): Se alimentos envolvem questão de Estado, em se tratando de menores, emergem direitos indisponíveis, e por conseguinte, não há como inadmitir que em nome do interesse público, já à luz da nova lei, não possa o Ministério Público, em socorro aos necessitados, acionar a máquina judiciária. É que a extensão do campo de atribuições que o Estatuto confere ao Ministério Público permite-lhe, sem peias ou amarras que não as da lei, intervir em tais processos com ampla liberdade e imparcialidade, pois não há como exigir-lhe vinculação ao pedido. E essa liberdade de ação faculta-lhe, sem dúvida, não só acompanhar como também ajuizar as ações a que se refere o inciso III do art. 201 do Estatuto, tudo isso em nome da defesa dos valores ligados à infância e à juventude, que encartam interesses superiores que, por sua natureza, em boa hora passaram a ser mais seriamente tutelados pelo Estado. [...] Do caráter indisponível do direito subjetivo ora defendido pelo recorrente, extrai-se do art. 127 da CF/88 a atribuição ao MP de tutelar os interesses sociais e individuais indisponíveis, entre os quais, conforme já dito, inserem-se os alimentos. Da mesma forma, o art. 82 do CPC vem corroborar a necessária intervenção dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado quando presente interesse público. Em sintonia com a doutrina e com a tão almejada e propalada Justiça humanitária, vê-se que "a legitimação ministerial prevista pelo ECA 201 III nada mais pretende, senão garantir AMPLO ACESSO À JUSTIÇA na proteção dos direitos infanto-juvenis" (ob. cit., p. 44). Conclui-se, portanto, encontrar-se perfeitamente caracterizada a legitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual na ação de execução de prestação alimentícia em face do pai e em favor de menor, por força dos arts. 127 e 129, inc. IX da CF/88, do art. 82 do CPC, e da literalidade do art. 201, III, do ECA, o qual restou vulnerado pelo acórdão recorrido, não se descurando que a execução encontra-se fundada em acordo que o próprio MP referendou. Se o Ministério Público teve legitimidade para promover o acordo, terá também, certamente, para executá-lo. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a legitimidade ativa do Ministério Público para postular a presente ação de execução de alimentos fundada em acordo por ele referendado, e determinar a devolução dos autos ao TJ/PR, a fim de que se prossiga na esteira do devido processo legal”.
Após o respeitável voto que fora o “vencedor” fica evidente a importância conferida ao Ministério Público pela Constituição Federal de 1988, certas discussões são boas para perceber o quanto o texto constitucional e certos momentos é perfeito, pois a doutrina da proteção integral é bem clara, deve, primordialmente, a família, a sociedade e o Estado evitar que a criança e o adolescente não sejam efetivados os direitos fundamentais, com tantas pessoas hipossuficiente, desinformadas, preguiçosas e covardes, não reconhecer a legitimidade ativa do Ministério público para propositura e execução de ação de alimentos seria mitigar o próprio direito a vida das vossas crianças.
4 A PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR, VIDE ART. 733, § 1º, CPC
Como se sabe a prisão por inadimplemento de prestação alimentícia é a única possibilidade de pena restritiva de liberdade no âmbito do Direito Civil brasileiro, assim preceitua o art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, “se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”, mas é importante a previsão da súmula 309 do Superior Tribunal de justiça que somente admite a prisão após o inadimplemento de 3 (três) prestações alimentares.
Mas a prisão civil neste caso causou uma grande discussão a cerca de se manter ou não no Novo Código de Processo Civil, já que, se o alimentante encontra-se preso justamente pela carência de recursos econômicos para o adimplemento das prestações como que conseguirá se está preso como dito. Todavia, é importante perceber que as estatísticas melhoraram em prol do adimplemento que hoje, é muito mais baixo, o certo é que o NCPC manteve a prisão civil por inadimplemento de prestação alimentar, porém se discute onde esse pai de família ou não deve ficar preso, em conjunto com aqueles que matam, roubam, estupram, enfim.
Dessa maneira, nos deparamos, infelizmente com o falido sistema prisional brasileiro e com a impossibilidade de cumprimento de muitas medidas.
Nas últimas décadas do século passado, a população carcerária cresceu, e muito, no mundo. Esse crescimento está presente, com bem poucas exceções, em quase toda parte [...] As diferenças tão marcantes nas taxas de encarceramento observadas no mundo nos leva, portanto, a suspeitar que a prática da prisão como resposta à questão criminal seja resultante de uma pluralidade muito ampla de fatores [...] (ABRAMOVAY, 2010, pp. 299-301).
No Brasil não é diferente e ainda pior o sistema é falido e não ressocializa em grande maioria dos casos e no caso estudado de prisão alimentar, não tem selas adequadas e uma estrutura para o cumprimento da pena como a lei determina, mas é certo que se deixou de pagar por três meses, a pena tem que ser cumprida, segundo Loic (2004, p. 32), “a justiça está aí para punir os culpados, indenizar os inocentes e defender os interesses dos cidadãos que respeitam a lei”. E nesse ponto está mais que certo, mas a mesma justiça está para defender os interesses de toda uma coletividade, inclusive da população carcerária, ainda mais do preso por inadimplemento alimentar que muitas vezes ficam em delegacias de policias com selas insalubres e que afrontam a dignidade humana.
Infelizmente o direito a alimentação se torna muitas vezes uma grande batalha jurídica.
Se o processo é uma guerra autorizada pelo Estado em que o mais forte não necessariamente ganha, mesmo assim, os fundamentos da teoria da Guerra, podem ser invocados á teoria dos jogos, até porque o fundamente da guerra e da pena é o mesmo (teoria agnóstica da pena) a guerra processual busca o confronto e a vitória, muitas vezes sem levar em conta os custos e os recursos necessários e disponíveis, especialmente diante da escassez (ROSA, 2014, p.33).
Nesse norte, a prisão por inadimplemento alimentar acaba criando mais ainda uma barreira para o próprio alimentante, todavia como foi dito ao longo do discorrer do trabalho, os alimentos são devidos à criança e exclusivamente a criança, ora alimentado, muitos divórcios litigiosos acabam refletindo sérios reflexos para o crescimento saudável da criança, inclusive com alienação parental que é crime. Desta feita é importante a presença do Ministério público para que se cumpra o caráter alimentar da pensão, há uma necessidade de prestação de contas por quem detém a guarda da criança, um estudo social, dentre outras medidas para que se evite o máximo o constrangimento a criança que é a prisão do seu pai, ainda pior, saber que este está sendo preso por não querer lhe dar a assistência devida.
CONCLUSÃO
Desta feita, conclui-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou diversas atribuições ao Ministério Público, todavia, essas atribuições a qual foram conferidas como a independência, autonomia administrativa e financeira não o tornou um quarto poder, sendo este um órgão essencial à administração da justiça e a defesa do Estado Democrático de Direito, não confundindo com guarda formal a Constituição que é de competência do Supremo Tribunal Federal.
Como visto o art. 227 da Constituição Federal espancou séculos de discriminação familiar, e trouxe em seu bojo a doutrina da proteção integral que consagra a proteção a criança e o adolescente, garantindo-lhes o direito a vida, a saúde, a educação, a segurança a uma convivência familiar e ainda mais dando conferindo este mesmo poder/dever a sociedade e ao Estado, ou seja, todos são responsáveis pelo crescimento e desenvolvimento saudável dos futuros brasileiros.
Neste norte, o alimento da criança e do adolescente, por se tratar de um direito indisponível como visto e fundamentado na melhor doutrina e jurisprudência anteriormente é daí que decorre a legitimidade ativa do Ministério Público para propositura da ação e execução de alimentos, quando se trata de execução como foi visto e o inadimplemento já passa ou é igual a três prestações alimentares surge à única possibilidade de prisão civil no Brasil.
Por fim, segue o apelo aos alimentantes, à prestação alimentícia não é para quem detém a guarda, mas para seu filho, fruto do seu sangue e sua prole, é importante não esquecer que temos que cuidar dos nossos filhos hoje para que eles cuidem de nós no futuro.
REFERÊNCIAS
ABRAMOVAY, Pedro Vieira; BATISTA, Vera Malaguti. Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de. A legitimidade do Ministério Público para a ação de alimentos: uma conclusão Constitucional, 2009. Disponível em < http://patriciafontanella.adv.br/wpcontent/uploads/2011/01/artlegitimidadeMPalimentos.pdf> Acesso em 15 de mai. de 2015.
Jurisprudência STJ – Legitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação e execução de alimentos. 2006. Disponível em < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/55297/recurso-especial-resp-510969-pr2003-0045745-5> Acesso em 02 de Jun. de 2015.
ROSA, Alexandre Moraes da. Guia compacto de processo penal conforme a teoria dos jogos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
VILAS-BÔAS, Renata Malta. A doutrina da proteção integral e os Princípios Norteadores do Direito da Infância e Juventude. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10588&revista_caderno=12>. Acesso em 01 de jun. de 2015.
WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria 1999. Tradução: André Telles. Data da Digitalização: 2004.
Advogado, UNIAGES; Procurador do Município de Fátima; pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Público pela Faculdade Futura.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Isaias Cantidiano de Oliveira. O Ministério Público e Sua Legitimidade Para Propositura de Ação de Alimentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44738/o-ministerio-publico-e-sua-legitimidade-para-propositura-de-acao-de-alimentos. Acesso em: 22 nov 2024.
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