RESUMO: Este trabalho tem o propósito de demonstrar tanto a competência dos sindicatos de trabalhadores rurais em sua essência de existência quanto demonstrar que na verdade poucas finalidades para que estes surgiram são efetivadas de forma coerente. O que existe na verdade, ao menos no interior, é uma indústria das declarações de trabalhador rural para que seja utilizada como prova para requerimento beneficiário. Portanto, este trabalho seguirá o norte de como é na lei e de como acontece na realidade trazendo apontamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários acerca das formalidades de registo e da natureza da contribuição sindical rural para o agricultor em regime de economia familiar dentre outras.
Palavras-chave: sindicato rural; atribuições; contribuição; direitos.
1 INTRODUÇÃO
Tendo em vista ter a Constituição da República de 1988 o poder de emanar norma axiológica de pacificação de efeitos mediatos e imediatos é importante apreciar que é dela que direta ou indiretamente vem todo ordenamento e fundamentação de como se organizará o Estado brasileiro, ou seja, sua organização tripartite: Poderes, legislativo, executivo e judiciário, assim como as organizações que vem logo abaixo destes como as empresas públicas, autarquias, sindicatos, onde uns tem natureza pública e outros natureza privada, porém, ambas após a Constitucionalização do Direito Administrativo devem respeito à norma maior, a Constituição, tendo que todas, de forma taxativa respeitar os princípios inerentes à administração pública.
O sindicato, Pessoa Jurídica de Direito Privado encontra regramento inicial no art. 8.º da Constituição da República de 1988, este surge para organizar entidades de classes profissionais a fim de que se tenha um representante constituído de maneira formal para lutar pelos direitos fundamentais trabalhistas dos seus representados, ou seja, membros/inscritos, todavia, como se viu na pesquisa, mais uma vez se depara com a beleza da lei e a infelicidade da pratica que se percebe uma total desorganização destas entidades, que muitas vezes não lutam por direito algum e como visto não ser compulsória a contribuição na modalidade descrita acabam lucrando muito dinheiro através das vendas de Declarações.
O trabalhador rural está amparado pela Lei nº 8.213/91 sendo tratado como segurado especial da Previdência Social, ou seja, este, de forma especial faz jus aos benefícios previstos, como: pensão por morte, auxílio doença; salário maternidade, enfim. Todavia, tendo que demonstrar sua qualidade de lavrador, trabalhador rural. Como visto, no interior nordestino Baiano e Sergipano, os trabalhadores rurais são muito desinformados, não conhecendo de direitos básicos que os mesmos possuem.
Dessa forma, quando acabam incorrendo em alguma necessidade previdenciária em grande maioria, o benefício é negado pela carência probatória, nesse norte, como a contribuição não é compulsória e estes não se filiam ao sindicado do seu território acabam procurando tardiamente o mesmo para se filiarem e dessa forma é quando ocorre a filiação com data retroativa, porém deve ser pago todas as contribuições “atrasadas” ocorrendo verdadeiramente à venda desenfreada da Declaração de trabalhador rural. Com esta, a aprovação do beneficio previdenciário fica mais certa.
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais, assim como os demais, tem um papel importante frente à efetivação dos direitos dos seus filiados, este deve estar regularmente organizado e apto a praticar atribuições que lhes são conferidas, entre elas: proceder quando necessário à rescisão contratual, fornecer declarações nos conformes legais, sem data retroativa para fins diversos. Obrigatoriamenteencontrar-se filiado a Confederação dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG em Brasília – DF, dentre outras, todavia é dever do Sindicato enquanto entidade privada detentora de representação de indivíduos que estão revestidos do princípio da dignidade da pessoa humana preservar incessantemente pelos direitos do trabalho, ou seja, por uma boa qualidade e segurança dos trabalhadores a qual representa, buscando fiscalizar localidade de trabalhos para fins de cumprimento da legalidade trabalhista, preservar pela criança e o adolescente, a fim de evitar e banir o trabalho infantil e a mão-de-obra barata.
Buscando apresentar uma estrutura adequada e real para que os agricultores que vivem em economia familiar filiem-se fazendo com que a credibilidade do Sindicato cresça e tenha força com intuito de cessar o trabalho escravo proferindo palestras e organizando atividades interativas para levar o conhecimento aos leigos, principalmente direitos básicos que ao menos esses trabalhadores imaginem ter.
2 A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA UMA VIDA DIGNA
A Constituição da República, em seu artigo primeiro, expressa que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado democrático, é constituída nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV), o trabalho é a fonte geradora de crescimento de qualquer lugar, por sua capacidade de gerar riqueza e desenvolvimento como se observa em pequenas cidades quando chegam grandes indústrias, a qualidade de vida para pessoas que moram nessas determinadas cidades melhoram muito.
Ou seja, o primeiro fundamento maior refere-se àquele que efetivamente é o criador e gerador de riquezas, o trabalho, em sentido amplo, e o trabalhador, em sentido estrito. O segundo é relativo à livre produção e consumo de bens e serviços por meio da circulação harmônica de capital, o mercado consumidor. Eis o princípio distributivo da riqueza, calcados nos aspectos da justiça social (PASTORE, 2008, p. 18).
Para Pastore (2008), o inciso IV do artigo primeiro da Constituição Federal em seu final trata da circulação harmônica de bens eis o princípio distributivo de riqueza, mas não bem assim que se pode ver hoje no Mundo, quando poucos têm de mais e muitos tem de menos, é ai que o principio de distribuição igualitária para a justiça social “entram pelo ralo”.
O nível de concentração de renda é calculado periodicamente no Brasil. Em 1990, 49,7% da pizza estava com apenas 10% dos brasileiros ricos. Enquanto isso 80% mais pobres ficavam com 33,9%. Existem os privilegiados entre os mais ricos. Constatou-seque 1% ficou com 14% de toda renda. E há também os mais prejudicados entre os pobres. A metade deles (50%) teve que dividir um pedacinho de 11,2% da pizza (DIMENSTEIN, p19).
Logo, essa distribuição de trabalho e riqueza desigualmente, afeta muito a vida física e psicológica do ser, quando ele percebe que não tem mais dinheiro para comprar o leite do seu bebê, quando não tem dinheiro para pegar o ônibus para ir à busca de dias melhores, ou seja, a função social do trabalho é fazer com que o Mudo cresça de forma igualitária, mas ai tem o capitalismo que oferece um meio de cada vez mais enriquecer quem já é rico.
O norte-americano Frederick Taylor, no inicio do século XX, elaborou uma teoria conhecida como taylorismo. Partindo do principio de que os operários são indolentes e não sabem usar seus gestos de modo econômico. Taylor estabeleceu um “controle cientifico”, por meio da medição por cronômetros, para que a produção fabril fosse cada vez mais simples e rápida (ARANHA, 2009, p. 72).
Para Karl Marx esse tipo de trabalho que o trabalhador não sabe o que produziu, no mesmo sentido, Paul Lafargue (p. 16), “tinha arrancado os operários dos seus lares para melhor os torcer e para melhor espremer o trabalho que continham. Era aos milhares que os operários acorriam ao apito da máquina” como exemplo: na produção de uma boneca, um coloca os braços, outro coloca as pernas, etc. esse tipo de produção faz com que o trabalho do ser perca seu valor, para Marx o trabalho mesmo é aquele que você monta a boneca inteira, você viu o fruto do seu trabalho. Esse tipo de produção acaba só aumentando e alimentando a ambição dos grandes empresários como é bem mostrado no filme Tempos Modernos, onde seu personagem principal é um mero apertador de parafusos, e acaba levando para sua vida fora da empresa o modo de apertar os parafusos.
Segundo Hannah Arendet (2007, p. 163)“, a canalização de forças naturais para o mundo humano destruiu a própria finalidade do mundo, ou seja, o fato de que os objetos são os fins para os quais os instrumentos e ferramentas são projetados”.
Dentro da categoria de meios e fins, e entre as experiências do conceito de instrumento que governa todo o mundo dos objetos de uso e da utilidade, não há como por termo à cadeia de meio e fins e de evitar que todos os fins, mais cedo ou mais tarde voltem a ser usados como meios, a não ser declarar que determinada coisa é “um fim em si mesma”. [...] (ARENDT, 2007, p. 167).
Contudo, o trabalho é uma fonte de alegria para o homem, pois ele pode até estar cansado da correria do dia a dia, das decepções com seu trabalho, mas mesmo assim ele está alegre por que tem um trabalho e por que sabe que no Mundo cheio de obrigações, de concorrência, de falta de respeito da sociedade, do Estado e das pessoas, e da ganância do povo que é o principal mal da humanidade, ele tem aquele emprego, ele desempenha uma atividade.
O trabalho tem caráter alimentar, ou seja, propicia a manutenção física e psicológica do trabalhador, além de agregá-lo socialmente. Física, quando os frutos de trabalho (remuneração, pró-labore, salário, honorários de produção) proporcionam a aquisição de alimentos necessários a sua subsistência, e psicológica, enquanto elemento que o identifica com os outros membros da sociedade. O trabalho tem importância excepcional para o homem. Tanto é assim que os seres humanos inicialmente se apresentam e se identificam uns com os outros vocalizando a atividade que desenvolvem (PASTORE, 2009, p. 27).
Assim, um ser sem trabalho é um ser sem rumo, é um ser envolvido no mundo das drogas, dos assaltos, o mundo da solidão, da regressão, da ilusão, com exceções que tem pessoas nesse mundo de violência por que “gostam”. O trabalho junto com a ética, longe da corrupção e da ganância, pode mudar o Mundo completamente, com um trabalho digno para todos, quando a sociedade e Estado pensarem iguais, uma das formas muito importantes do pensamento de Pastore, é a forma como ele enxerga as cooperativas.
O trabalho associativo busca a promoção social, econômica e educacional dos sócios cooperados e a própria emancipação do trabalhador. O cooperativismo visa à distribuição da riqueza por meio da ética. O sistema cooperativista é baseado no princípio da autogestão dos interesses individuais e coletivos. Os direitos do cooperado são estabelecidos de forma estatutária e passam a ser maiores do que os garantidos pela CLT. O sucesso da organização cooperativa, por sua vez, é fruto da eficiência do trabalho realizado de forma livre. Por trabalhar com liberdade e responsabilidade, a pessoa não necessita de qualquer tutela nem leis (PASTORE, 2009, p. 61).
Neste norte, vê-se a importância do trabalho, consequentemente digno, pois o trabalho indigno, ainda que trabalho, leva o indivíduo a beira do precipício, portanto, é importante tanto políticas publicas para a efetivação de um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito quanto que os representantes sindicais busquem, representem de forma efetivas os seus efetivados em busca de dias melhores e de uma verdadeira qualidade de vida, que exista mais que o mínimo existencial, já que, a labuta rural é árdua e incerta, pois é uma das profissões que mais depende das situações climáticas, para reafirmar, têm-se a diminuição de 5 anos para o direito a aposentadoria do trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social.
3PROBLEMAS ATUAIS ENFRENTADOS PELOS SINDICATOS
A Força sindicalista teve que verdadeiramente guerrear no Brasil de 30, enfrentando diversos problemas estruturais onde forçosamente eram obrigados a ficarem limitados, aponta Artur Henrique (2009), como em 10 de novembro de 1937, o então presidente Getúlio Vargas, dissolveu o Congresso e outorgou uma Constituição, com os princípios da Constituição Autoritária da Polônia, o movimento sindical teve que se fazer mais presente e participativo no cenário nacional, pois foi estabelecido que diversos institutos relacionados à organização do trabalho, em sua grande maioria, visivelmente corporativistas, tais como: submissão dos sindicatos ao controle estatal e a proibição do direito de greve. Esta era a época do denominado Estado novo, o cenário constitucional e político, onde foram estabelecidas, depois de incansáveis lutas, algumas das primeiras normas trabalhistas sindicais.
Porém, ultrapassada esta época e com o advento da Constituição Cidadã, ainda existem diversos problemas sindicais, alguns que o próprio Estado dá causa e outros que a própria entidade como o citado anteriormente da “venda” de Declarações comprovando a qualidade de trabalhador rural.
Hoje, é enfrentado problemas como: amplo fracionamento das entidades sindicais amparadas por decisões dos Tribunais Superiores que defendem o desmembramento, vide jurisprudência atual.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO LEGITIMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS NA ESFERA EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A CATEGORIA PROFISSIONAL, PORQUE DIFERENCIADA, NÃO PODERIA SOFRER DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. Cabe o desmembramento, em respeito à liberdade de associação sindical (art. 8º, caput), sempre que, entre os representados, haja categorias profissionais diversas, mesmo quando similares ou afins. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 776292 AM, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012).
Problemas com categorias que se subdividiram se reunifiquem na prática, em decorrência do princípio da unicidade, o grande problema do imposto sindicato que hoje infelizmente fez com que os sindicatos sejam uma fonte de investimento, ou seja, ser sindicalista é consequentemente ter lucros, e o pior, sindicatos que não tem sócios e que em regra nãos os representam, mesmo assim funcionam e recebe valores das verbas públicas, não foi criada Lei ou regulamentação que tivesse a iniciativa que o sindicato, quando empresarial seja dentro da própria empresa, ou seja, a Empresa não tem obrigação de fornecer um espaço adequado para o funcionamento do mesmo. Se tratando de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, consequentemente estes são em prédios particulares e longe da labuta rural.
Problemas de pouca significância comparando com os relacionados a corrupção dentro destes sindicatos onde que representa a categoria acaba recebendo propina para aceitar acordos em prol das grandes empregadoras.
Tratando-se de Sindicato Rural do agricultor de economia familiar as atribuições dos mesmos são vergonhosos se analisar o que estes fazem, uma monotonia de realizar contratos de compra e venda e comodatos e expedir Declarações quando na verdade deveria estar no campo fazendo palestras educacionais, cobrando das entidades públicas o melhoramento das vias para um melhor escoamento de mercadorias agrícolas, enfim.
4 OBJETIVO DO SINDICATO RURAL
Como visto toda entidade com finalidade pública que é criada tem o dever de preservar os princípios primordiais da administração pública, porém o sindicato ele tem uma atribuição muito delicada que é lutar e preservar pelo direito do seu representado, que na maioria das vezes, são pessoas humildes, sem carteira assinado, que não recebem incentivos econômicos, que muito menos conhecem do direito a uma vida digna, desse modo o sindicato deve batalhar primordialmente pela não facilitação do retrocesso social em tempos de dificuldade econômica. Posto que, este deve batalhar pela efetivação de uma melhor qualidade de vida dos seus representados, ora agricultores, primordialmente aqueles que vivem sobre o manto da economia familiar organizando cursos para uma boa alimentação e inteligente; sobre os poderes das plantas medicinais e como utilizá-las evitando gastos com remédios químicos; fomentar os valores culturais das diferentes localidades.
Algo que cresce de forma muito rápida na região Sul, mas para esse lado do Nordeste não é a agroindústria que fora um dos pontos mais discutidos nas campanhas politicas, na verdade nos planos de governo, já que, estas se mostram o futuro, a importância do associativismo para que se facilite a venda de mercadorias e insumos das produções, ou seja, o agricultor desta região, não tem o senso cooperativista, são muito poucas, e essas são criadas com o intuito de receberem tratores, produtos, mas na hora de vender suas mercadorias é cada um por si, fazendo com que a grande concorrência em épocas de safra diminua o preço dos produtos.
Ao sindicato é incumbido de promover reuniões com as autoridades públicas periodicamente em busca da melhoria da qualidade de vida dos seus associados, logicamente dos municípios cuja exerce o seu poder sindical, inclusive tendo representantes nas sessões semanais da Câmara de Vereadores a fim de fiscalizar as leis que estão sendo criadas, se são constitucionais, é atribuição do sindicato prezar pelo direito do trabalhador, caso não tenha competência para propor determinada ação que procure a autoridade competente, porém, a regra é que o sindicato regularmente inscrito no Ministério do Trabalho tem competência tanto para promover os interesses dos seus associados judicialmente e administrativamente.
Infelizmente, o que se observa no norte nordestino é que os sindicatos rurais não cumprem com suas mínimas atribuições fazendo com que os trabalhadores rurais que se sentem abandonados pelo poder público se sintam mais abandonados ainda, é incrível, existem verdadeiros trabalhadores rurais que desconhecem do sindicato de sua categoria em seu município. São verdadeiramente abandonados e não sabem como procederem de maneira mais adequada na comercialização dos seus produtos, pois não tem conhecimento do direito.
Seria um objetivo das forças sindicais lutarem contra o capitalismo? Segundo o pensamento de Ricardo Antunes (p. 124), “se na formulação Marxiana o trabalho é o ponto de partida do processo de humanização do ser social, também é verdade que, tal como se objetiva na sociedade capitalista, o trabalho é degradado e aviltado”. Como visto no trabalho, não, somente era necessário uma melhor distribuição de renda, todavia, o que não faz com que essa se efetive não é a natureza do mundo capitalista, mas o câncer da humanidade, a corrupção, já que, o Estado surge para um único fim, organizar a vida em sociedade.
4 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
A contribuição sindical rural difere um pouco das demais, pois esta tem um caráter primórdio de estimular a criação e desenvolvimentos dos sindicatos em defesa da referida classe, tanto tem previsão constitucional como infraconstitucional, ela decorre primeiramente do art. 8.º, IV, parágrafo único, “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer”.
Todavia, esta serve para manter a entidade para que essa busque a efetivação dos direitos trabalhistas dos seus associados. Foi regulamentada pelo Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971que veio com a finalidade de enquadramento da contribuição sindical.
Art. 1º, Dec-lei 1.166/71 - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998):
I - trabalhador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998).
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998).
Art. 149, CR/88 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 579, CLT - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008).
Não se esquecendo das contribuições decorrentes do empresário ou empregador rural regulamentada na Lei nº 9.701/98, ou seja, a contribuição também é compulsória tendo o dever o sindicato do território/município de ajuizar ação para cobrar tais contribuições, porém, o trabalhador rural deve ser notificado a realizar o pagamento, é o entendimento recente dos tribunais.
CONCLUSÃO
O trabalho anteriormente exposto denota a importância que tem as entidades sindicais, limitando-se o trabalho aos sindicatos rurais, comuns à região norte do nordeste. Todavia, abordou também a importância do trabalho para o indivíduo tanto fisicamente como psiquicamente, o ser tem a necessidade de trabalhar, quem não gosta de trabalhar é exceção, e grande maioria não estão alocados nas áreas do seu interesse, então não sentem prazer em trabalhar, estar alocado no ramo/cargo a qual gosta é uma das possibilidades de crescimento reciproco empregador/empregado.
Contudo, o trabalho trouxe forte criticas ao modo como agem algumas entidades sindicais rurais da região, pois essas não promovem suas atribuições que é de zelar e lutar por melhores condições para os trabalhadores, não possibilitam maneira para que esses escoem suas produções de maneira mais ágil e barata, não promovem palestras itinerantes para levar conhecimento para os mesmos.
Discutia-se muito a natureza da contribuição rural, se esta era facultativa ou compulsória e ficou bem explanado que é contribuição sindical rural de natureza compulsória, onde a única diferença que para ser cobrada o não associado deve ser notificado para o pagamento. Outra dura critica é acerca da venda de Declarações para fins previdenciários, crime de corrupção, inadmissível, já que, grande maioria dos lavradores da região trabalham em economia familiar, mal produz seu próprio alimento, estes conhecem o sindicato somente para dar a Declaração que é conhecida popularmente como “carta do sindicato”. Portanto, conclui-se que o sistema é muito falho e que precisa de uma grande revolução, assim como em toda administração pública.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. Versão para e-book.
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda.Introdução à Filosofia. Martins, 4.ed. São Paulo: Moderna, 2009.
ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
DIMENSTEIN, GILBERTO. O Cidadão de Papel. 3. ed. São Paulo: Shalom, 1990.
LAFARGUE, Paul. O Direito à Preguiça. Edição eBoooksBrasil.com.
PASTORE, Eduardo.O Trabalho sem emprego. 1. ed. São Paulo: LTR, 2009.
SILVA SANTOS, Artur Henrique da.Manual de Organização Sindical – CUT. 1. ed. São Paulo: CUT, 2009.
Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência desmembramento. Encontrado em <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22081085/agreg-no-agravo-de-instrumento-ai-776292-am-stf> Acesso em 25-05-2015.
Advogado, UNIAGES; Procurador do Município de Fátima; pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Público pela Faculdade Futura.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Isaias Cantidiano de Oliveira. Os sindicatos dos trabalhadores rurais e suas atribuições Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jul 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44781/os-sindicatos-dos-trabalhadores-rurais-e-suas-atribuicoes. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
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