Resumo: Analisa a criminalidade e a violência em todas as variantes tomaram uma proporção incisiva, que parece ter fugido ao controle, desafiando o ordenamento jurídico e social nos elevados níveis institucionais e espaços geográficos. Neste antigo, além dos problemas com a violência urbana, que se refere à criminalidade em geral, outros fenômenos da criminalidade, modalidade desta, como crime organizado e o terrorismo tem se comportado como um problema mundial, tomando características peculiares a cada região e grau de intensidade em cada país. Observa o panorama do crime organizado do Primeiro Comando da Capital-PCC, que hoje lidera a maior facção criminosa do país e algumas fronteiras, verificando por meio desse estudo, se PCC diante de sua particularidade de atuação, é reputada como organização terrorista. Desta forma, procurou-se identificar nas atividades criminosas do PCC a existência de uma relação entre Terrorismo e demais atividades criminosas desta organização.
Palavra-chave: Violência, Crime, Terrorismo e Primeiro Comando da Capital-PCC.
1 Introdução.
No Brasil ou mesmo, no resto do mundo, o crime organizado, o fenômeno da violência e as reflexões de seus efeitos, tem se comportado como uma epidemia mundial, tomando característica peculiar a cada região e o grau de intensidade, de acordo a cada país, gerando sérias preocupações aos Governos. Assim, o nível de acuidade de violência, segundo dados estatísticos, se encontra onde prevalece a situação de pobreza, acarretando nas pessoas um sentimento de insegurança cada vez maior e de impotência face ao quadro retratado pelo crescimento do crime.
No entanto, não se comprova que a violência é uma consequência do estado de pobreza de determinado grupo da sociedade, já que este fenômeno é considerado por muitos estudiosos, como multifacial, ocorrendo nas diversas camadas da população. Ainda, com olhar voltado para a análise sobre violência e criminologia, que associam estes fatores a parte pobre da sociedade, ou seja, o desempregado e o local baixa renda, influenciando previamente essas pessoas como perfil da população do sistema penal.
Não se pode, entretanto, negar que a crise econômica, a ausência de integração de políticas públicas e ações sociais, marcada pelo desemprego, pela falta de gestão na educação básica e continuada de jovens, pelo descaso no sistema único de saúde, impossibilitam a ascensão social desses indivíduos, afastando-os irreversivelmente do modelo de mercado, seletivo e excludente, que contribui fortemente para esta situação.
Assim, nossa proposta para este artigo é analisar duas modalidades da criminalidade, o Primeiro Comando da Capital e o terrorismo, sob a égide do crime organizado, como transformador das classes trabalhadoras em “classes perigosas” e as contradições que tal proposta contém. Desta forma, a base empírica das analises foi realizada em três segmentos distintos: se as ações do Primeiro Comando da Capital, PCC configura ser organização terrorista, se existe relação entre a concentração do crime, com o PCC e o Terrorismo, avaliando os indicadores de criminalidade e as consequências desse acontecimento.
Nesta toada, pretende-se por meio dos estudiosos citados, desmistificarem que o ato terrorista surgiu somente de grupos estrangeiros radicais em questão religiosas e ideológicas e que atuam em países Islâmico ou Árabe. Isso porque, a prática do terrorismo não está tipificada no nosso Código Penal, punindo-se apenas os atos dele decorrentes, como: homicídios, lesão corporal, formação de quadrilha, danos materiais e outros.
Do mesmo jeito conferir, se os mecanismos de controle, isto é, as ações policiais e as políticas de segurança estão preparadas para o combate do crime organizado, já que a elite criminosa vem a cada dia se fortalecendo e deixando para trás uma Administração falida e antiquada. Para melhor compreensão desse feito e embasamento da teoria deste artigo, buscou-se também o conceito sobre terrorismo e crime organizado, sendo este último enfoque de grandes questionamentos, por não ter ao certo, uma definição concreta. Assim, passou-se identificar os tipos de delitos que são mais frequentes nas ações promovidas pelo PCC, como as execuções sumárias contra os agentes de segurança pública, queima de veículos, utilização de artefatos e explosivos, grupo de extermínio, tráfico de drogas e armas e outros relacionadas a organização terrorista.
Ainda, com base nos objetivos definidos, pretende-se demonstrar, como nasceu o Primeiro Comando da Capital e o regramento que impuseram centenas de adeptos ao crime organizado e avaliar a relação hierárquica entre os indicadores da criminalidade e as entre o PCC e a organização terrorista. Para isso, relevante se trazer um breve histórico do sistema carcerário no Brasil, uma vez que, o movimento surgiu de dentro do muro do presídio de São Paulo, na Cidade de Taubaté.
Neste impasse, também destacar a violência urbana no Brasil, que subverte e altera as funções da cidade de modo que o espaço público perde seu caráter de sociabilidade, tornando-se o refém do medo e da insegurança. Também, é verificada a atuação da organização criminosa no contexto internacional e qual a influência na construção da organização criminosa do PCC, uma vez que, as organizações criminosas internacionais controlam bilhões de dólares em ativos e sua grande força econômica favorece a praticada corrupção.
Ainda, por meio de leitura cientifica busco-se algumas colocações de especialistas no assunto como Osvaldo Bastos, César Bittencourt, Percival de Souza, José Carlo Gomes, Luiz Flávio Gomes, Winfried Hassemer, Wilson Lavorenti e outros, que retrata a instalação do crime organizado dentro da prisão como uma demonstração de organização desordenada, no universo em que a função de ressocializar é delegada ao próprio preso, onde as regras são levadas de fora para dentro para montar uma estrutura sólida de empresa do crime.
Como melhor compreensão do que se pretende trazer aqui na presente, como construção apropriada enredou de forma qualitativa, porque supõe adoção de determinadas concepções filosóficas e científicas e fórmulas específicas de coleta e análise dos dados, o que dar origem uma nova linguagem metodológica.
Continuar coma pesquisa descritiva, uma vez que esse método atingiu o objetivo central e os específicos, quando se predispõe a descrição das características de uma população, fenômeno ou de uma experiência, por meio de coletas de dados. Por conseguinte a analítica, em que envolvem o estudo e avaliações aprofundadas de informações do contexto, tendo como ponto inicial uma abordagem do método hipotético dedutivo, histórico, sociológico, tendo ponto inicial à análise do método dialético, haja vista que, se busca reunir as observações sistemáticas, por meio de uma investigação e os fatos que permeiam as ações e atividades humanas que visam suprir as necessidades atuais dos seres humanos. Ademais, a partir da revisão bibliográfica e documental, procurou-se explicar o objeto, a partir de referências teóricas publicadas em lei, doutrina e documentos, no intuito de recolher informações e conhecimentos prévios acerca de um assunto para o qual se procura resposta, através da bibliografia já tornada pública, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico.
2 A REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIA BRASILEIRO
Antes de tudo, para melhor entendimento da história do crime organizado, é relevante tecer breves comentários a respeito do sistema carcerário no Brasil, tendo esse a classificação de “explosão enunciada do sistema prisional”. Vale salientar, que o crime organizado não surgiu da noite para o dia, pois ao longo das décadas foi adquirindo adeptos fora e dentro da prisão, onde constrói seu formato, estabelece seus códigos, avança sobre funcionários de presídios, sobre juízes, policiais, promotores, advogados e jornalistas. [1]
Daí, porque a necessidade de recorrer ao funcionamento do cárcere para entender a fundação do Primeiro Comando da Capital e a instalação do crime organizado dentro da prisão, e como esses elementos se manifestou no presente, criando ambiente para o aparecimento de fenômenos desagregadores. Compreende assim, que a desorganização urbana e estrutural da população pode acarretar um desequilíbrio sócio-geográfico e por consequências o aumento da criminalidade e o descontrole social, exigindo nesta toada, uma proposta imediata de políticas públicas na promoção da equidade e cidadania.[2]
2.1 Como funciona o cárcere no Brasil?
Ao versar sobre o sistema carcerário ou prisional, em genérico, relaciona a imagem e os conceitos de sistema de justiça criminal, com os ritos e procedimentos próprios do judiciário, tais como: da penitenciária, cadeias, sentenças penais tribunais, processo e execuções penais. No entanto, Michel Foucault se coloca de forma diferente em relação a esse conceito, dando outro contorno o que venha ser o sistema carcerário, quando aduz que: [3]
[...] não há, em nossa sociedade, um local especifico para realização desse sistema. Assim como o poder não é uma denominação maciça, nem se localiza em um ponto ou agente especifico, regionalizado, mas entende-se
capilarmente por variados espaços da rede social, a tecnológica disciplinar do aparelho penal não se concentra na instituição prisional, mas se dissipa por todos os espaços sociais, de modo que essa dispersão “político-carcerária” ganha formas concretas, por ações dos indivíduos, em exercícios cotidianos que mesmo ínfimos são sempre normalizadores e atingem a multiplicidades.
O desvio de funções no sistema de segurança pública, com presos condenados sob a guarda da Secretaria de Segurança, superlotações de cadeias enquanto as penitenciárias apresentam vagas, prisões e penas que não cumprem seu papel fundamental de recuperação do preso, a violência policial alimentada pela impunidade e a falta de apoio jurídico aos presos são alguns dos principais problemas do sistema penitenciário do Brasil.
Muitos fatores têm contribuído para que o preso não tenha condições de ser recuperado, isto é, são presos que aguardam julgamentos ou já condenados sob custódia da mesma autoridade que efetuou sua prisão; rapazes de 18 a 20 anos colocados em celas com pessoas que cumprem penas pelos mais diversos tipos de crime; a omissão da sociedade; a distância entre as penitenciárias e as comarcas onde viviam esses indivíduos, o que acaba fazendo com que cumpram também a pena de desterro; megapenitenciárias onde o condenado não tem atenção individualizada; a ociosidade do condenado; assistência médica precária; a maneira degradante e humilhante com que muitas vezes o preso é tratado, sofrendo violências físicas e psicológicas, a dificuldade ou mesmo proibição de visitas, além de muitos outros problemas.
É comum ainda neste sistema a prática do desrespeito aos direitos dos condenados, aos quais falta assistência jurídica, de modo que muitos se vêm presos quando já têm direito à liberdade condicional. Dos presos no sistema penitenciário brasileiro, 95% são absolutamente pobres, portanto sem condições de arcar com o custo de um advogado.
A consequência disto, como discorre nas suas impecáveis traçadas linhas C. Beccaria:[4]
Toda pena, que não derive da absoluta necessidade, diz o grande Montesquieu, é tirânica, proposição esta que pode ser assim generalizada: todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico
Identificamos outros problemas, como o trabalho de Segurança Pública realizado pelas Polícias Civil e Militar, com pouca integração, a falta de autoridade de órgãos com o Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal, o que pode muitas vezes comprometer o trabalho ali realizado e a timidez das penas impostas pela Corregedoria da Polícia Civil para os crimes cometidos por policiais.
A falta de utilização do Fundo Penitenciário, destinado à construção e reformas prisionais. Também não há garantias de que este recurso seja dirigido para onde há mais necessidade. A centralização do Conselho Penitenciário – que tem como competência fiscalizar a execução penal seja emitindo pareceres sobre livramento condicional ou fiscalizando a atuação dos responsáveis pela guarda dos detentos – prejudica o exercício de suas atividades. Adverte neste aspecto, César Bittencourt que “O custo de construção de algumas celas ultrapassam em muito o estabelecido pela ONU, de US$ 32 mil”.[5]
O que se deve entender com o exposto, é que e frutos de políticas sociais injustas, o poder dominante priva a maioria da população brasileira do alcance aos meios mínimos de sobrevivência como educação, saúde e moradia, elevando cada vez mais as diferenças sociais e os índices de criminalidade. Quanto àqueles que trabalham dentro deste sistema de segurança, sejam policiais civis ou agentes penitenciários, constatamos existência de corrupção, a oferta de baixos salários e péssimas condições de trabalho.
Como consequência desses fatores indicadores da má estrutura do sistema prisional brasileiro, cria-se então um centro de aprendizagem criminal, onde muitos se aprimoram na arte da criminalidade, não sendo raros os casos de pequenos delinquentes que encontram o seu amadurecimento criminoso dentro destas instituições. Outro sim é surgimento de grandes facções criminosas, como o PCC, Primeiro Comando da Capital, que mal organizado, deixa os mais jovens à mercê dos mais velhos, que por mera influência, ou violência conquistam novos 'adeptos'.[6]
2.2 Os crimes cometidos pelas mãos do estado
Independentemente das guerras, mesmo em tempo de paz, inúmeros são os crimes sigilosos, ocultos, nunca descobertos. Além disso, em tempo de paz ou de guerra, sob regime ditatorial ou democrático, imensa é a variedade de crimes praticados dentro do Estado, por seus próprios órgãos. Mas sobressaem ainda os crimes contra as liberdades públicas. Como esses crimes permanecem impunes em sua quase totalidade, pode-se dizer que o Estado como detentor do jus puniendi, tem o direito ilimitado de cometer crimes.
Para atingir suas finalidades a Política Criminal atua de duas maneiras: através da prevenção especial e da prevenção geral. A prevenção especial consiste em afastar o criminoso do convívio social. O fato de ter cometido o crime demonstra, por si só sua periculosidade e necessidade de uma reeducação ou readaptação. Ou se tratando de insanos, ébrios e viciados, da aplicação da medida de segurança para tratamento. A família da vítima não ficará tranqüila ao ver o criminoso circulando livremente pelas ruas, surgindo, daí, ora o ímpeto de vingança, ora o estímulo para novos crimes, pela certeza da impunidade.
A punição do criminoso exerce também aquilo que Feurbach designava de “coação psicológica” sobre todos os cidadãos, intimidando-os e arrefecendo o ímpeto dos que teriam tendências para ações semelhantes. Há ainda, por outro lado, a prevenção geral, também chamada de social e indireta.[7]
Neste sentido, destaca César Bittencourt: [8]
Lugar de criminoso é na cadeia. Disso ninguém tem dúvida. Mas será que todos aqueles que cometem crimes continuam bandidos à vida inteira? Difícil saber, principalmente num país onde o sistema penitenciário é caótico e onde centenas e centenas de pessoas não conseguem sair da prisão, permanecendo esquecidas em celas lotadas. Afinal, é fácil reclamar do aumento da violência e da demora das autoridades em resolver o problema da segurança, atualmente um dos que mais preocupam o cidadão brasileiro. Difícil é cada um fazer a sua parte.
Temos visto ultimamente, por exemplo, que enquanto o banditismo, armado de metralhadoras e granadas deixa a população intimidada dentro de casa, já não podendo sair às ruas, a polícia persegue implacavelmente humildes lavradores, caçadores de passarinhos e gambás, e pescadores de sardinhas, homens honestos, pacíficos e desarmados. Essas pessoas são jogadas nos fundos das prisões ao lado dos piores marginais. Ficamos a imaginar a zombaria a que sujeitam, além de todas as demais humilhações, quando seus colegas de cativeiro perguntam: “O que você fez? Por que está preso?” Quando ele responde humildemente, que atirou num tatu, a prisão desaba em gargalhadas, concluindo os marginais: “Isso é para você aprender a não ser burro. Eu estou aqui porque matei um homem e assaltei um banco”. Naturalmente este indivíduo que pela opressão das leis encontra-se preso, vai sair dali revoltado e pronto para só retornar àquele ambiente por ”justa razão”. A prisão está fabricando assaltantes e marginais. Segundo, Augusto Thompson: [9]
O muro da prisão, física e simbolicamente, separa duas populações distintas: a sociedade livre e a comunidade daqueles que foram, por ela, rejeitados. A altura e espessura da barreira, a presença de soldados armados de metralhadoras, o portão pesado, com pequenas viseiras, cuja abertura exige uma operação complicada por várias medidas de segurança estão a demonstrar, inequivocamente, que os rejeitadores desejam muito pouco contado com os rejeitados. O uniforme destes, o estado de subordinação permanente, as trancas, os conferes, as revistas, lembra-os, a todo o instante, serem portadores de um estigma tão aparente e difícil de arrancar quanto o produzido pelo ferrete na rês.
Tudo é organizado de sorte a lhes propiciar a nítida e clara sensação de pertencerem a mais baixa camada social, em termos de status. A sociedade timbra em mostrar que os define não como sua parte subordinada, mas como uma classe moralmente inferior de pessoas, cuja manutenção representa um custo, objetos a serem manipulados, sem direito a emitir opinião acerca do modo por que isso será feito.
Intramuros, as construções retilíneas, simétricas, repetidas, de cores neutras, são insípidas, daquela insipidez típica dos hospitais das delegacias de polícias, dos asilos, das escolas, dos conventos, de que diferem, porém, marcadamente, quanto ao fundamento, uma vez que as prisões partem da premissa de fazer algo contra os desejos dos internos e contra seus interesses.
Em vista de tais condições, torna-se fácil compreender por que os internos de um estabelecimento carcerário alimentam uma ideologia hostil contra a administração, pois a posição de inferioridade atesta, agudamente, terem sido julgados desmerecedores de confiança pela sociedade, perante a qual perderam a reputação. Impedidos de exercer o papel econômico de macho, interditados de controlar os eventos de seu imediato ambiente sentem-se despojados de sua masculinidade.
Assimila consciente ou inconsciente, o ensinamento, transmitido de diversificadas e eficientes maneiras, de que o meio ambiente deve administrar por eles, ponto que é intangível e de difícil descrição, pois representa uma mudança sutil e diminuta da atitude percebida, normalmente, como axiomática. O controle, a que estão submetidos, pretende-se total e, dessa forma, abarca, indiscriminadamente, todos os internos, numa extensão o mais possível abrangente. Para obviar fugas, não bastam grades, muros, trancas, sentinelas, armas e a experiência comprova a assertiva. Isso justifica a tomada de uma série de medidas cautelares, destinadas a cortar cerce o perigo, o que impõe sejam coibidos mesmo atos aparentemente inofensivos. Por certo, a maior parte dos presos não intenta fugir, uma vez que, como também certifica a experiência, a barreira psicológica, constituída pela perspectiva de se tornar um homem caçado, é suficiente para desencorajar tal idéia.
Com certeza, as fugas, em geral, são raras e, por vezes, durante longos períodos não acontece nenhuma. Tais circunstâncias, todavia, são tidas por irrelevantes, no sentido de autorizar uma suavização na vigilância, porque apenas uma pequena parcela da massa quererá fugir, mas desconhece-se quem o deseja; as fugas ou tentativas de fuga incorrem todos os dias, mas não se sabe quando advirão. A mais aparente inocência pode ser tomada como um sintoma de próxima evasão.
Tudo isso fruto de uma política criminal errada, criminosa, injusta, implantada através de uma legislação penal irresponsável. O juízo jurídico colocado em prática pelo legislador funciona como um juízo de valor – não se limita a comprovar a existência das causas, mas valora-as, para fins de repressão. O erro nesse juízo pode produzir efeitos contrários – em vez de extinguir ou pelo menos reduzir o crime, estimula-o, ou elimina um e cria outro.
No que se refere à prevenção geral, o quadro não é menos desanimador: aumenta a miséria, Uma coisa é certa, não havendo pena de morte, nem prisão perpétua, penas que execramos, fica a certeza de que o preso volta, mais cedo ou mais tarde seu comportamento, quando for liberado, será o reflexo do tratamento a que foi submetido enquanto preso, sob patrocínio do Estado e indiferença da sociedade. Vemos que pouco poderemos esperar desses que retornarão, pois o sistema é extremamente cruel, impingindo gravames muito superiores aos legais, facilitando a ilegalidade do tratamento degradante, aniquilando a essência da criatura humana que existe dentro de cada um de nós.
Dessa forma, em face de ausência de perspectivas a curtos e médios prazos para solução dos problemas advindos do sistema prisional, que pelo menos possa minimizar os efeitos degradantes do cárcere, na esperança, ainda acesa, de que o homem pode ser recuperado, mas jamais num sistema prisional como o nosso! Amontoam-se milhares e milhões de pessoas em mocambos e favelas, num ambiente promíscuo, propício para o surgimento do crime, de criminosos e de quadrilha de bandidos. A máquina administrativa do Estado funciona precariamente, inteiramente desaparelhada para enfrentar o elevado surto de criminalidade. O Estado pode-se dizer, mostra-se até mesmo impotente. O crime campeia de norte a sul, em certas regiões sobrepondo-se ao próprio Estado. Ora age irresponsavelmente em atitudes isoladas, ora desafiadoramente com organização (crime organizado).
A ideia surgiu na Constituição de 1988, que, ao lado de maiores garantias ao criminoso, introduziu a figura exótica dos chamados crimes hediondos. Valeria como uma espécie de recado: “Estamos te dando inúmeros novos direitos e te fazendo diversas concessões, mas não cometas crimes hediondos”. Não há dúvida de que a Política Criminal deve examinar a realidade do Direito Penal existente e promover sua melhora, sugerindo outras medidas de prevenção ao crime, ou de combate. Tudo isso, entretanto, tem que se basear em considerações causais do crime.
Já está provado que, junto às origens do crime, atuam circunstâncias e motivos consideráveis, que o Direito Penal não pode alterar. A prevenção geral, de maneira completa e eficaz, é inalcançável através do Direito Penal. Realmente, não deixou de causar certo espanto nos meios jurídicos quando a Constituição, após demonstrar obsessiva preocupação em cercar os criminosos das mais amplas tutelas, insculpiu taxativamente que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitem” (Constituição, art. 5º, XLIII).
O curioso já começava com a expressão “crimes hediondos”, que nunca foi utilizada em linguagem jurídica, forense, legal, penal, nem sequer popular, pelo menos em nosso país. Segundo o dicionário, hediondo é “o que provoca repulsão, repugnante, horrível, que cheira mal”. Não é palavra comum.
Após certo período de perplexidade, porque se tratava, inegavelmente, de conceito eminentemente subjetivo, finalmente, no dorso de rumorosos seqüestro ocorridos no Rio e São Paulo, o Congresso Nacional deu à luz a Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, publicada no do no dia 26, definido, através do direito objetivo, a estranha novidade constitucional. Mas, além dessas condutas tipificadas no Código Penal, o legislador incluiu no rol dos crimes hediondos o crime de “genocídio”, constante da Lei n.º 2.889, de 1º de outubro de 1956.
O fato de serem enquadrados como “hediondos” gera para os autores desses crimes as seguintes consequências jurídico-penais :[10]
a) ficam sem direito a anistia, graça e indulto. Ou seja, foram tirados deles direitos que nunca possuíram.
A anistia, em nosso país, tem-se limitado, tradicionalmente, aos crimes políticas ou conexos com os mesmos. A graça é um instituto que, pode-se dizer, caiu em desuso: ou nunca é usado, ou usado excepcionalmente;
b) perderam direito à fiança e à liberdade provisória.
Vale acentuar, a propósito, que em nossa legislação processual penal a fiança nunca foi um direito objetivo, mas sim meramente subjetivo. Tanto assim que, se o Código de Processo Penal cria, por um lado, o direito de fiança, por outro lado, no art. 324, retira esse direito, ou coloca-o à discrição da autoridade, ou seja, sujeito a critérios de caráter subjetivo, quando diz taxativamente que não será concedida fiança “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva” (art. 324, IV).
Nessas condições, como se vê, a diferença, na nossa legislação, entre crime afiançável e inafiançável consiste em que, muito embora em ambos a libertação do acusado esteja sujeita à discrição do juiz, na hipótese do crime afiançável terá que desembolsar o valor da fiança, enquanto na do crime inafiançável não pagará nada: será solto sumariamente, independentemente de qualquer pagamento. É fácil compreender-se que se estabeleceu, aí, clamorosa injustiça, em detrimento dos acusados de crimes leves e afiançáveis. E, o que é mais extravagante ainda, esta Lei, por ser posterior, veio revogar o art. 35 da Lei n.º 6.369/76 (Lei Antitóxicos), que dispunha expressamente. “O réu condenado por infração dos arts. 12 e 13 desta Lei não poderão apelar sem recolher-se à prisão”.[11] Onde a lei nova, para apresentar mais rigor, é no art. 6º, quando aumenta as penas dos aludidos crimes hediondos, e no § 3º do art. 2º, quando alarga o prazo da prisão temporária para trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias “em caso de extrema e comprovada necessidade”. Finalmente, num atentado a penologia moderna e a todos os princípios constantes na Lei de Execuções Penais em vigor, o legislativo veio fixar que “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”. (art. 2º, § 1º)
É sabido que o sistema penal é progressivo. O condenado, através do seu comportamento carcerário, vai evoluindo gradativamente e com isso conquistando novo regime. Avança passo a passo. Se por acaso piorar, retorna ao ponto de partida ou a uma fase anterior. Dentro dessa filosofia penal, que vem sendo implantada há séculos em todo o mundo civilizado, fazer-se com que um condenado permaneça estacionado, durante todo o cumprimento de sua pena, no regime fechado, significava verdadeira aberração. Isso, gerando o desespero e a desesperança, como não poderia deixar de acontecer, vem ocasionando revoltas e insurreições nas penitenciárias.[12]
Como o livramento condicional é a última etapa da progressão na vida carcerária antes da extinção da pena, fica difícil supor-se que o condenado vá passar diretamente do regime fechado para a liberdade condicional sem percorrer, antes, as fases intermediárias. Onde, entretanto, a Lei n° 8.072/90 se mostra realista, pragmática e norteada por saudáveis princípios de Política Criminal, é quando preceitua no artigo 3° que:[13]
A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou a incolumidade pública.
Concluindo, podemos dizer que interferem no campo do Direito Penal todos os três Poderes do Estado: o legislativo, que faz as leis penais, selecionando os tipos, dizendo o que é crime e o que não é, fixado as respectivas penas; o judiciário, que aplica essas leis aos fatos concretos; e, finalmente, o Executivo, que zela pela observância e execução das leis, mantendo e administrando os estabelecimentos prisionais.
E não se pode deixar de reconhecer que o Estado, através da atuação desses Três Poderes, acha-se perplexo, indiferente, e talvez até mesmo impotente diante da realidade com que nos deparamos na área do Direito Penal.[14]
O Legislativo elaborando leis penais imperfeitas, confusas e que só servem para estimular o crime; o judiciário, com poucos juizes, desaparelhado, lidando com um Código de Processo que ainda data de 1941; e o Executivo que ao invés de utilizar os instrumentos policiais para a prevenção e repressão ao crime (suas finalidades básicas), serve-se deles para praticar crimes às mancheias que estarrecem até mesmo a consciência mundial.
Por isso, esses elevados propósitos de combate à criminalidade, de quando em vez anunciados e proclamados aos quatro ventos de HEINE, em que traduz a realidade deste tema, pois “Conheço a forma, conheço o texto e sei quais foram os que o escreveram. E sei que em segredo bebiam vinho, e em público louvavam as virtudes da água.”[15]
3 CRIME ORGANIZADO
3.1 Origem e desenvolvimento do crime organizado
Segundo Percival de Souza, em uma das suas obras, a realidade do enfrentamento da criminalidade versos sociedade, quando diz que para enfrentar o crime organizado, o “polvo da modernidade”, que possuem estrutura, base, ramificações, poder e agilidade, exige-se no mínimo organização para enfrentá-los.
O autor diz que diminuir a pesada carroça brasileira não é apenas “esvaziar prisões, premiar a delinquência, institucionalizar a impunidade, prevalecer situações factuais em detrimento de uma escala ética de valores”. [16] Há de se frisar, após relevantes apanhados em artigos publicados, que o crime organizado vem trançando ao longo da história um discurso antigo, cujo fundo, traz diversas denominações de inimigos interno ao sistema, como organização criminosa. Foi assim, no Novo Testamento, onde os Sacerdotes do Templo alegavam que a Doutrina de Cristo era uma grande ameaça, “um herege”; No Brasil Colônia os inimigos internos eram os libertadores, Tiradentes como líder, contra a coroa; Os Judeus, que resultou o “Holocausto”; No período das ditaduras militares do Brasil, Argentina e Chile, como resultado prisões, torturas e assassinato em massa, Hoje, as ossadas descobertas no Brasil, as mães da Plaza de Mayo na Argentina e o processo contra Pinochet no Chile mostram onde estava o crime organizado – ou quem eram os verdadeiros criminosos. [17] A determinação da origem da criminalidade organizada não é tarefa muito simples, pois há muito se fala sobre o crime organizado desde fóruns locais até grandes encontros internacionais. Assim, figurando-se entre as mais antigas dessas organizações, em 1644, surgi na China às primeiras organizações criminosas, que denominam na época como “Tríades Chinesas”, estabelecidas inicialmente como movimento popular para expulsar os invasores do Império Ming. No entanto, com alguns avanços, os ideais foram deixado de lado, e a motivação política a as ambições relativas às ações criminosas com fins lucrativos tornou-se indistinguível, passando a explorar (fabricar e comercializar o ópio) a heroína.[18]
Na Itália, onde se realizou a Operazione Mani Pulite,[19] cenário de grandes revelações cênicas, configurou-se a organização modernamente conhecida de “Máfia”, que teve inicio com o movimento de resistência contra o Rei de Nápoles. Ganhou sua estrutura através das “famiglias”, que se pautavam pela manutenção da honra, fidelidade, amizade e respeito aos vínculos sanguíneos, nas relações internas entre seus membros, delimitando territórios de ação, dividindo, assim, a Itália entre elas.[20]
Na década de 20, no momento que instituiu a “Lei Seca”, o crime organizado começa a ganhar força, contrapondo a história, que diz ser, a presença da “Máfia” nos Estados Unidos da América por volta de 1890, em New Orleans, que deu inicio nesse período a organização criminosa, através de uma guerra travada entre duas famílias, os Matrangas e os Provenzanos.[21]
A organização criminosa Vor v zakone iniciou suas atividades na Rússia, no final do século XIX, porém, sofreu forte repressão durante a Revolução Russa e somente retomou as atividades com a morte de Stalin, ocorrida em 1953.[22] No Brasil, já no início do século XX, surge o “Jogo do Bicho” como primeiro modelo de atividade criminosa organizada. Recentemente, as organizações criminosas mais conhecidas são o Comando Vermelho do Rio de Janeiro e o Primeiro Comando da Capital em São Paulo, que se destacam pelo uso da violência. [23]
Outras organizações, que não fazem uso de ações violentas, porém, desviam milhares de recursos públicos e sonegam tributos, também constituem um verdadeiro câncer da Nação Brasileira (do que são exemplos, as máfias envolvendo servidores públicos e particulares contra o Instituto Nacional do Seguro Social, o mensalão para membros do Legislativo, as vendas de sentenças judiciais, o superfaturamento de obras públicas, etc.)[24]
O que se pode observar, é que estudando a História da humanidade, verifica-se dentro do contexto de desenvolvimento de cada época, que o crime organizado não é fruto gerado nos dias de hoje. Em clima de medo, o povo brasileiro assiste cada vez mais estarrecido, o crime organizado agir com crescente audácia, desafiando e enfrentando ostensivamente as Forças Policiais. Recentemente, até mesmo atentados com bombas e granadas, tendo como alvos Órgãos Policiais, foram perpetrados por integrantes de organizações criminosas, visando a intimidá-los para que não cumpram suas obrigações de proporcionar segurança à população.
Cumpre examinar, preliminarmente, a complexidade existente quanto à origem das organizações criminosas, face às diferenças circunstanciais apresentadas por cada país. Conforme ensinamentos de Eduardo Araújo da Silva:[25]
[...] No Reino Unido e na Espanha, por exemplo, a existência de uma regulamentação sobre o consumo de drogas, o jogo e a prostituição faz com que os grupos organizados sejam de caráter distinto dos existentes no Japão, onde as organizações que se dedicam ao controle do vício e da extorsão têm uma grande proeminência. Em muitos países do Terceiro Mundo, além da exploração da droga, o crime organizado se dedica à corrupção de funcionários públicos e políticos.
Algumas organizações, como as Máfias italianas, a Yakuza japonesa e as Tríades chinesas apresentam traços comuns, uma vez que surgiram no início do século XVI como uma maneira de defesa contra os abusos cometidos por aqueles que detinham o poder. No Brasil a associação criminosa derivou do movimento conhecido como cangaço, cuja atuação deu-se no sertão do Nordeste, durante os séculos XIX e XX (1897 - 1938). “Os cangaceiros passaram a atuar dedicando-se a saquear fazendas, pequenas cidades, extorquindo dinheiro mediante ameaças e contavam com a colaboração de pessoas importantes que lhes forneciam armas e munições.”[26]
Para entender a situação e identificar a origem dessa real falta de vontade política, há necessidade de voltar-se a um passado não muito distante – final da década de 60 e grande parte da década de 70 – de triste memória para todos os homens de bem deste País, quando a prática de atentados a bomba, assaltos a bancos, assassinatos, seqüestros de autoridades e de aviões comerciais era prática comum em quase todas as organizações que, naquele período, tentavam implantar o comunismo em nosso País. Muitos daqueles terroristas foram presos. Na prisão, repassaram para seus companheiros de celas, criminosos de toda ordem, os procedimentos e técnicas que haviam aprendido em cursos de guerrilha urbana e rural, realizados principalmente em Cuba e na China. Aqueles criminosos fizeram escola e hoje temos o crime organizado empregando aqueles ensinamentos.
Cumpre assinalar que nas décadas de 70 e 80 organizações criminosas surgiram nas penitenciárias da cidade do Rio de Janeiro, como a “Falange Vermelha” formada 22 por quadrilhas especializadas em roubos a bancos e o “Comando Vermelho” comandado por líderes do tráfico de entorpecentes. “Em meados da década de 90 surgiu à organização criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital.”[27]
O PCC patrocina rebeliões e resgates de presos, rouba bancos e carros de transporte de valores, pratica extorsão mediante seqüestro e tráfico de entorpecentes, possui conexões internacionais e assassinam membros de facções rivais, tanto dentro como fora dos presídios.[28] Ademais, dois grandes fatores contribuíram para o surgimento e desenvolvimento do crime organizado: a abertura da economia brasileira e a globalização. Estes fatores facilitaram o contrabando de armas, drogas, produtos piratas e, principalmente, a movimentação de recursos financeiros.
3.2 Conceito de Crime Organizado
Como visto acima, há mais de dois séculos que as sociedades democráticas convivem com o crime organizado, sob a égide de normas livres e aceita que as ameaçam de ruínas pelos “senhores do crime”. “Os cartéis do crime constituem o estágio supremo e a própria essência do modo de produção capitalista”, pois se fortalecem diante a deficiência imunológica dos dirigentes dessa sociedade.[29]
A construção do conceito do que é crime organizado não é fácil. Inexiste no Brasil uma definição legal que dê limites precisos ao termo. Não existe um consenso sobre a conceituação de crime organizado; surge aí, já, a primeira dificuldade no trato da questão. A Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, dispõe sobre a “a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”.[30]
Porém, não estabelece o que seja crime organizado; daí, juridicamente falando, não determina do que se trata. O artigo 1° da Lei, em sua redação original, mencionava “crime resultante de ações de quadrilha ou bando”, surgindo daí o entendimento errôneo de crime organizado como crimes que resultam de ações cometidas por quadrilha ou bando. Com a nova redação dada pela Lei n° 10.217, de 11 de abril de 2001, o artigo 1° da Lei 9.034, passou a definir e regular os “meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.” (DJi, on-line). Com essa redação, ficou determinado o alcance da lei sobre os ilícitos decorrentes de: (a) quadrilha ou bando; (b) organização criminosa; e, (c) associação criminosa.
Embora criticada por alguns, a ausência de conceituação também tem seus defensores que acreditam, desta forma, não estabelecer limitação para a abrangência que a lei pode estabelecer, nem tornar por demais elástica a conceituação. Cabe, então, averiguar as definições oferecidas por inúmeros estudiosos do assunto. Com o mesmo pensamento, Manoel López Rey, conceitua a organização criminosa denominada norte-americana-italiana, como uma organização bastante rígida, uma certa continuidade ‘dinástica’, pelo afã de respeitabilidade de seus dirigentes, severa disciplina interna, lutas internas pelo poder, métodos poucos piedosos de castigo, extensa utilização da corrupção política e policial, ocupação tanto em atividades lícitas como ilícitas, simpatia de alguns setores eleitorais, distribuição geográfica por zonas, enormes lucros e outras características. [31]
Segundo Winfried Hassemer, a criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção da legislatura, da Magistratura, do Ministério Público, da polícia, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade. [...] é uma criminalidade difusa que se caracteriza pela ausência de vítimas individuais, pela pouca visibilidade dos danos causados bem como por um novo modus operandi profissionalidade, divisão de tarefas, participação de ‘gente insuspeita’, métodos sofisticados etc.). Ainda mais preocupante, para muitos, é fruto de uma escolha individual e integra certas culturas.[32]
Para Alberto Silva Franco (1994, p. 34), o crime organizado “possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações”. Detém, também, um grande poder baseado em uma estratégia global e em uma estrutura organizativa capaz de utilizar as fraquezas estruturais do sistema penal.[33]
Além disso, provoca danos sociais de alto vulto; tem grande força de expansão, compreendendo uma gama de condutas inflacionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinqüências e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar os poderes do próprio Estado. [34]
Diante das opiniões citadas, é possível afirmar que a definição de crime organizado pode variar de acordo com o ponto de vista daquele que o estuda. São mantidas, contudo, as principais características e a identidade quanto aos aspectos criminológicos dessas organizações. Luiz Flávio Gomes , o mais destacado brasileiro no estudo da questão, em minuciosa definição, sugere que entenda-se por crime organizado, aquele que abrange a quadrilha ou bando, associações criminosas e todos os ilícitos delas decorrentes, reunindo ao menos três das seguintes características: previsão de acumulação de riqueza indevida; hierarquia estrutural, planejamento empresarial; uso de meios tecnológicos sofisticados; recrutamento de pessoas; divisão funcional das atividades; conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agentes do poder público; ampla oferta de prestações sociais; divisão territorial das atividades ilícitas; alto poder de intimidação; real capacidade para a fraude difusa; conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações criminosas.[35]
Por sua vez, Abel Fernandes Gomes pergunta o que entender por crime organizado? Se o crime organizado é uma forma de atividade que obedece fielmente às leis de mercado, funcionando nos moldes empresariais, explora o crime na busca do lucro como se fosse uma atividade lícita, comercializando o que é proibido, investiga, se é o comércio de produtos que geram lucros exorbitantes, enriquecendo as organizações?[36]
Verifica-se uma criminalidade cada vez mais organizada, especializando no planejamento e profissionalismo de seus integrantes. Mais rica, violenta, ameaçadora e com estrutura empresarial. Na criminalidade organizada tudo é muito diferente quanto à ocorrência do fato delituoso. A polícia sequer é comunicada da ocorrência do fato, e quando é, depara com um sujeito ativo, que age via empresa criminosa estruturalmente edificada, encontrando-se no topo da pirâmide os todo-poderosos mandantes que dificilmente serão alcançados pela repressão, simplesmente porque são desconhecidos.
A atuação do crime organizado expande-se na esfera interna graças à redução das distâncias e na esfera externa, seja pelos meios de transportes, seja pelos meios de comunicação e fazendo uso do que há de mais moderno e sofisticado em termos de tecnologia e a expansão geográfica, que passou a ser um dos principais objeto para a criminalidade.
Nesse sentido, ratifica severamente Peter Albrecht, que a “resposta penal contra o crime organizado se situa no plano simbólico”, como espécie de satisfação retórica à opinião pública mediante estigmatização oficial do crime organizado. O que o autor quis dizer, o conceito de crime organizado funciona como discurso encobridor da incapacidade política de reformas democráticas dos governos locais: a incompetência política em face de problemas comunitários estruturais de emprego, habitação, escolarização, saúde etc., seria compensada pela demonstração de competência administrativa na luta contra o crime organizado.[37]
Com o tom de repudia, Saint-Just escreve: “Entre o povo e seus inimigos, nada há em comum, nada além da espada, pois hoje nas democracias ocidentais, a espada perdeu o fio, isso porque, o crime organizado avança e sua vitória sobre os povos delineia-se no horizonte” [38] Conclui-se que as organizações criminosas vêm ganhando caráter de multinacionais do crime, estendendo-se por todo o mundo e aprofundando o processo de cooperação entre as organizações ilícitas, de modo a maximizar os lucros. Essas organizações cada vez mais buscam infiltrar na estrutura do poder estatal, deixando a simples corrupção num segundo plano e tentando colocar seus homens na estrutura do Estado, de modo a influenciar nas decisões políticas administrativas e, assim, ampliar suas possibilidades de lucro e ao mesmo tempo reduzir a repressão de suas atividades, daí o trinômio “cooperação, coordenação e controle”, que, associado ao quarto elemento, à inteligência, pode conduzir à neutralização das ações criminosas. [39]
4 TERRORISMO
Como iniciamos o discurso, em geral o capitalismo tem sido visto como marco do progresso, do desenvolvimento da sociedade contemporânea e democratização da cidadania. Por outro lado, também tem sido visto como o limite da intolerância, do declínio da coletividade e predomínio para a tirania e a barbárie.[40]
Os atos de terrorismo são caracterizados pela forma de agir, onde cria um cenário de expectativa e surpresa a seus alvos, pois tem o objetivo de propagar do terror, a guerra psicológica e os atentados, utilizando os boatos como forma de manipulação da opinião pública, e por isso que se pode afirmar que “Estado e terror, política e organizações criminosas se completam, se justificam na cultura do medo e da violência”. [41]
Retrata bem o assunto, o antropólogo René Girard quando diz que os traços da violência sempre estiveram presentes, tanto nos contextos histórico do modelo de Estado e de sociedade, como na natureza humana. Isso indica que os fatores sociais têm certa ascendência que estimulam a propagação da violência na vida e nas relações humanas, cujos moldes são inerentes ao próprio homem. [42]
A respeito desta questão afirma ainda Osvaldo Bastos que:[43]
A violência racionalizada e institucionalizada em todos os seus tipos, níveis e manifestações, ajuda a manter a conjunção entre Estado moderno e o sistema capitalista mesmo que reflita o esgotamento do modelo e de um momento de civilização. Entretanto, enquanto ofegantemente resiste aos germes da sua própria destruição importa para o sistema, nesta forma de sociedade vigente, que as pessoas pensem que podem reagir ou que suas reações mudaram ou mudarão a substância de alguma coisa.
Assim, após trazer o conceito de crime organizado, onde não foi uma tarefa fácil, como revela diversos especialistas no assunto, imperioso também conceituar, o terrorismo, bem como trazer suas modalidades para que os espectadores possa atender a proposta da pesquisa, que é de identificar, e posterior, afirmar que os atos de terrorismo configuram crime organizado, e, na sequência analisar se o PCC, Primeiro Comando da Capital é Grupo Terrorista.
4.1 Origem e desenvolvimento do terrorismo
Contextualizar sobre a origem do terrorismo, também não é tarefa fácil, pois com base nas pesquisas bibliográficas e documentais já publicadas, perceberam-se alguns pontos divergentes a que venha afirmar sobre o assunto. Assim, parte-se precipuamente que, os atos de terrorismo deram inícios no século I, d. C., com os ataques dos judeus, os sicários, contra os próprios judeus que eram a favor do domínio Romano e no século XI, d. C., com a seita mulçumana que praticava o extermínio contra o Oriente Médio.
Desta forma prolonga-se até o século XIX com o terrorismo moderno, em que os grupos anarquistas lutavam por uma sociedade sem Estado, pois seu principal inimigo era o chefe de Governo. Já no Século XX, passaram a dar enfoque ao terrorismo como forma de luta pela causa, surgindo assim novos grupos, que deram inicio a vários atos terrorista em diversos países, como: os separatista bascos na Espanha; os curdos na Turquia e Iraque, os mulçumanos na Caxemira e as organizações paramilitares racista do EUA, como exemplo mais grave nessa época, foi o ataque de Timothy James Mcveigh, que assassinou 168 pessoas em Oklahoma.[44]
Com o desenvolvimento da tecnologia a globalização, nos finais do século XX, ações terrorista ganha mais alcance de poder e seus participantes ficaram conhecidos como guerrilheiros marxistas, terrorismo revolucionário, sendo este um dos quatro formados no inicio do século XXI, seguido pelo terrorismo nacionalista, que visava um novo Estado Nação, dentro de um já existente; o terrorismo de Estado, cujas praticas eram contra a própria população e contra a população estrangeira, na primeira temos como exemplo a ditadura de Pinochet no Chile, em seguida o “xenobismo”.[45]
Assim, transcreve Fierro alguns parágrafos da Academia Nacional de Direito e Ciências Sociais de Buenos Aires, realizada em 1986:[46]
El fenómeno terrorista se ha tipificado en las últimas décadas com caracteres que lo diferencian del conocido como tal durante el siglo XIX y a comienzos del presente. La concepción anterior atacaba testas coronadas o altos gobernantes, pero cuando el tentado derivaba por azar en la muerte de algún inocente, ello era un fin no querido por los próprios agressores que tenían objetivos precisos e individualizados. En cambio, el terrorismo en nuestra época tiene otra caracterización en sus designios y en la metodología que aplica para imponerlos. En efecto, el impacto de la violencia sobre la población está ligado al progreso de las comunicaciones y a los medios de información. La radio y la televisión son instrumentos de divulgación tanto de lo bueno como de lo malo. La aceleración de la violencia ha alcanzado particular gravedad en la sociedade contemporánea, en razón de la complejidad técnica de ésta y de su fragilidad espiritual. Hoy nadie puede considerarse exento de riesgo frente a la violencia indiscriminada del accionar terrorista... Es en las últimas décadas cuando el terrorismo internacional aparece como una realidad creciente y angustiosa
Finalmente, chega-se ao ponto crucial da pesquisa, o terrorismo de organizações criminosas que são atos praticados por fins econômicos e religiosos. Como dito logo acima, o terrorismo vem tomando proporção assustadora para a sociedade, e porque não dizer vem sido visto como principal ameaça à humanidade, pela impossibilidade de controle e a imprevisibilidade de seus atos, passando alvo de obrigatórios debates nas relações internacionais.
Essa modalidade da criminalidade, adquirir grande enfoque no inicio deste século XXI, onde diversos grupos espalhados pelo mundo utilizam o terrorismo como estratégias de luta pela causa, não sendo este aqui o nosso objeto de estudo, pois trataremos especificamente dos atos de terrorismo cometidos pelas facções criminosas do Primeiro Comando da Capital-PCC. Não deixa de ser uma Guerra contra o Estado, como elucida Edson Passeti, afirmando que: [47]
Foi durante os períodos conservadores e de obrigatório refluxo de forças revolucionárias ou emancipadoras que, no século XIX, aconteceram os aparecimentos das ações terroristas por meio de jovens insurgentes apartidários ou articulados em organizações políticas alvejando o Estado. Estas ações terroristas contra o Estado se diferenciavam não somente porque os anarquistas pretendiam a abolição do Estado e não a sua ocupação, como objetivavam os socialistas e os comunistas, mas principalmente por eles evitarem a conspiração articulada a partir de uma sociedade secreta. O terrorismo anarquista foi individualista, pessoal e de propaganda pela ação. Atuou voltado para o regicídio e o assassinato de eminentes pessoas públicas ou privadas da sociedade, e seria abjurado tanto por Proudhon, que o desconheceu, como por influentes pensadores anarquistas, como Piotr Kropotkin e Errico Malatesta [...]
O autor deixa evidente que o terrorismo entre os anarquistas ficou associado a práticas de indivíduos insurgentes que, diante do insuportável se lançaram como máquinas de guerra contra a ordem burguesa e o Estado, criando, por meio do regicídio ou de ataques com explosivos a espaços públicos privatizados, fábricas e escritórios, uma propaganda pela ação que pretendia difundir a confiança na explosão de autoridades e arquiteturas, como eficaz meio para abolir o Estado.[48]
Pondera Jonas Lima que:[49]
Apesar da natureza do fenômeno estar bem percebida por todos, quanto a violência, intimidação, tortura psicológica e vítimas inocentes e etc., não é de se estranhar que a comunidade internacional ainda não tenha conseguido encontrar uma única definição legal para o terrorismo. Pois de fato estamos na presença de um fenômeno multifacetado, com diversos fatores envolvidos, políticos, legais, psicológicos, filosóficos, históricos e técnicos.
O autor quis dizer que, mesmo que tentássemos entender o que levaria um grupo de pessoas racionais a matar milhões de outras, não chegaríamos perto de decifrar a crueldade humana, seja qual a for a causa. Com isso, enfatiza José Manuel Barros traduzindo essa calamidade, como “abri-se as portas do inferno”, o autor associa o terrorismo como mais alto nível de crueldade acumulada à criminalidade, quando relata atos de requintes cometidos por grupos terroristas, como: explosão, peste, corpos carbonizados, fanatismo religiosos, contaminação, homens bombas, isto, sem saber quais desses seriam o mais chocante, até se esbarrar no atentado a Nova York, as Torres Gêmeas, que deixou o mundo sob os efeitos do terror. Daí, o crescente recrudescimento devido às contradições e rivalidade política do mundo moderno, dos atentados a bomba, a sofisticação das técnicas e absoluta impunidade, iniciaram os intermináveis questionamentos, o que é o terrorismo? se este ato é crime político?. Neste sentido, o mesmo autor se manifesta aduzindo que:[50]
Há uma tendência no sentido de alinhá-lo como modalidade de crime comum e outra de equipará-lo ao crime político. Enquanto a tendência dominante é de enquadrar o terrorismo no âmbito da criminalidade comum, no Brasil ele pertence ao rol dos crimes contemplados pela lei de Segurança Nacional, portanto, são necessariamente crimes políticos. Isso se deve ao fato de que, assim sendo, o governo militar, que se considerem estado de guerra permanente, melhor possa exercitar o seu aparato repressivo, com todas as modalidades de violências que conhecemos e isso quando lhe covem. No combate ao terrorismo cria-se um clima de fazer inveja até mesmo a Kafka, onde a polícia e a repressão saem a procura de si mesmo.
Com isso, assevera Michel Misse, pois o que se ver em todo um mundo social é uma realidade fora de mira, cheia de complicações, justamente nessas tramas urbanas feitas nas dobraduras do formal e informal, do legal e ilegal, sendo estes a chave para o entendimento da violência associada aos mercados ilícitos, em particular o tráfico de drogas. Prossegue informando que aí está as “ligações perigosas”, relações de poder articuladas no pesado jogo da compra de proteção e extorsão policial, o chamado mercado de proteção, que se alimenta das políticas da criminalização, parasita os primeiros e detona episódios contínuos de violência que, muito frequentemente, assumem formas extremadas e devastadoras.[51]
Nesse descompasso, observa-se que o terrorismo deixou de ser apenas um instrumento excepcional de luta a favor ou contra o Poder para transformar-se num “fim em si mesmo, em uma manifestação apocalíptica, às vezes solitária e publicitária”.[52] Mas, o que se nota é que o fenômeno terrorista, independente da causa, se é individual ou de massa, contra o favor do aparelho estatal, é sempre posto em prática em nome do “povo”, ou em nome da “raça” ou de “Deus”, caracterizando desta forma, uma convocação dissimulada de seus valores, como poderá observar no anexo, com as ações terroristas do PCC, quando o grupo ataca por motivo topem, quatro (4) delegados, oito (8) policiais e juízes na cidade de São José, São Paulo.
Isso reflete na atualidade como um “câncer”, em metástase, alcançando todas as camadas sociais, onde o homem mostra seu lado mais cruel e a capacidade de destruir transmite, ao mesmo tempo, uma sensação de poder pessoal. Essas ações estão descritas nos atos de violência contra o próprio cidadão de bem, quando o PCC, ordenou os incêndios a ônibus em represaria ao Estado, porque transferiu os maiores traficantes para o presídio de segurança máxima.
4.2 Conceito de terrorismo
Da forma etimológica, conceitua-se terrorismo o modo de coagir, ameaçar ou influenciar outras pessoas, ou de impor-lhes a vontade pelo uso sistemático do terror, cujas variáveis se depreendem para o sistema político, psicológico e econômico, tendo como o mais real o terrorismo social, sendo este o mais temido pelas famílias brasileiras, que reflete pavor, medo, angustia e receio de uma guerra civil estalada.
No Brasil, o terrorismo não é reconhecido como a luta pela causa e nem é visto como herdeiros do fanatismo islâmico, porque enfrentamos outro contexto de guerra, seja no tráfico de drogas e armas, bem como na briga do poder maquiado de poder político. Isso implica dizer, que o terrorismo cometido no Brasil é reconhecido por alguns especialistas como a mais temida guerra, muito mais do que a guerra Islâmica, ou de qualquer outra guerra terrorista. Na literatura internacional, podemos facilmente encontrar conceitos ou referencias sobre terrorismo em estudos de psicologia, sociologia, antropologia, política e criminologia. Porém, sob o ponto de vista jurídico penal, a questão torna-se complexa, pois os delitos normalmente se definem tomando como referência um bem jurídico lesionado, o que no caso em questão é múltiplo.
Na visão da ONU, o terrorismo é considerado um crime comum e não de natureza política fato que não admite o asilo, mas sim a extradição. Por estes motivos juristas utilizam-se de vários elementos como o grau de violência empregado, os meios utilizados, o resultado e a finalidade para diferenciá-lo de outros delitos.
Existem algumas definições sobre terrorismo no ordenamento jurídico de diversos países, as quais guardam semelhanças, conforme veremos a seguir. O Código Penal francês, em seus art. 421-1 e 2 assim o define:
São atos individuais ou coletivos dolosamente praticados com o objetivo de perturbar gravemente a ordem pública por intimidação ou terror, como o atentado à vida, à integridade física, o rapto, o seqüestro de pessoas, de aviões, de navios, e de outros meios de transporte, roubo, extorsão, destruição, degradação deteriorização de bens, além da introdução na atmosfera, no solo, subsolo, na água e mar territorial de uma substância de forma a colocar em perigo a saúde do homem e dos animais ou o meio natural.
Na Inglaterra, a Lei de Prevenção ao Terrorismo (1989) o considera como sendo “o uso da violência para fins políticos e inclui qualquer uso da violência com o propósito de impor medo no público ou em parcela dele”. Já a Constituição Espanhola o define como uma atividade sistemática, reiterada e freqüentemente indiscriminada, que importa em perigo efetivo para a vida e a integridade das pessoas e para a subsistência da ordem democrático-social. No Dicionário da Real Academia Espanhola a definição está relacionada à dominação pelo terror, por meio de uma sucessão de atos de violência executados para infundi-lo na população.
Ressaltam Antonio Alberto do Vale Cerqueira e Priscilla de Almeida Antunes, que:[53]
O terrorismo era então utilizado por grupamentos políticos como um meio de ação cujo objetivo era derrubar o poder vigente em um determinado país. Tanto o terrorismo revolucionário, quanto o terrorismo utilizado pelos anarquistas e niilistas, atentavam exclusivamente para a ordem interna do Estado no qual atuavam. Na realidade, o terrorismo internacional só apareceu recentemente, no período entre as duas grandes guerras.
A União Européia (UE) apresenta um conceito mais amplo afirmando que terrorismo é todo ato intencional, portanto doloso, que por sua natureza ou contexto, podem atingir gravemente um país ou uma organização internacional quando; o autor comete o ato com o fim de intimidar gravemente uma população, a ação cometida obriga indubitavelmente os poderes públicos ou uma organização internacional a realizar um ato ou a abster-se de fazê-lo e se desestabiliza ou destrói as estruturas políticas fundamentais, constitucionais e econômicas ou sociais de um país ou organização internacional.
Nos EUA é definido como sendo uma violência criminosa com o propósito de intimidar e coagir a população civil, influir em políticas do governo por intimidações e coerções e, afetar a conduta do governo por meio de assassinatos e seqüestros. Para Holms e Burke (1994) membros do Federal Bureau of Investigation (FBI) terrorismo é o uso ilegal da força ou violência, física ou psicológica, contra pessoas ou propriedades com o propósito de intimidar ou coagir um governo, a população civil ou um segmento da sociedade, a fim de alcançar objetivos políticos ou sociais. A Constituição Federal de 1988 inovou quanto ao tema da segurança nacional e previu o terrorismo limpidamente no Título I (Dos Princípios Fundamentais), em seu artigo 4º, VIII. O legislado constituinte, também traz de forma explícita o terrorismo no artigo 5º, XLIII, que diz:[54]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Da mesma forma procede ao inciso XLIV, pois considera as ações atentatórias a ordem constitucional e o Estado Democrático, se praticadas por grupos armados civis ou militares, insuscetíveis de fiança e prescrição penal, conforme preceitua:
Art. 5º - [...]
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (original não grifado). Pela interpretação da norma acima transcrita, a ação de tais grupos pode ostentar característica do delito de terrorismo. Em outros dispositivos constitucionais é possível encontrar peculiaridades do fenômeno no que dizem respeito a finalidade de sua associação.
Assim, podemos verificar, que o uso de meios agressivos contra pessoas ou coisa são características comuns a todas as definições da violência e o terror que consiste em uma perturbação angustiosa do ânimo por algum perigo que se imagina ou que se tem receio que ocorra.
No âmbito jurídico, como delicta iuris gentium, o terrorismo foi inicialmente discutido na Primeira Conferência para Unificação do Direito Penal em Varsóvia 1927. No entanto, a utilização de tal expressão foi incluída em um parágrafo que compreendia cinco artigos, na Terceira Conferência para Unificação do Direito Penal realizada em Bruxelas, em 1930.[55]
O terrorismo abrange variados elementos que influenciam em sua conceituação, sendo eles a violência, o emprego do terror, a criação de perigo comum, a motivação política e principalmente, a atuação de uma organização criminosa. Isto porque, a violência pode ser compreendida como o abuso da força praticada por meio de atentados à bomba e explosões, e ainda outros meios de igual potencial com a capacidade de ocasionar a destruição de diversos bens materiais, lesões corporais e mortandade indiscriminada.[56]
5 PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, PCC: REFLEXOS DAS SUAS AÇÕES TERRORISTA.
5.1 PCC, Primeiro Comando da Capital configura-se crime de terrorismo?
Instituído de táticas, princípios e com o objetivo de defender os direitos de pessoas encarceradas, o Primeiro Comando da Capital, cujo sistema figurado pela dependência moral de detentos foi instituído de organização criminosa mais perigosa de todos os tempos da história do crime no Brasil. Conhecida também, pelos números 1533, que era associado à letra P e C do alfabeto, surgiu no inicio da década de 1990, no Centro de Reabilitação Penitenciária da Cidade de Taubaté, em São Paulo onde eram enviados os prisioneiros considerados de alta periculosidade.[57]
Fábio Portela se coloca na mesma posição quando define o Primeiro Comando da Capital, quando diz que o grupo: [58]
Tornou-se a mais bem estruturada organização criminosa do país, comandando atividades ilícitas dentro e fora das cadeias atuando de forma ímpar e desafiando o governo do estado de São Paulo. Trata-se de facção criminosa com estrutura piramidal, integrando o seu ápice os chamados “fundadores”, ou aqueles que em virtude de seu desempenho delitivo, galgaram reputação dentro da organização.
Quanto às observações de Roberto Porto, o Primeiro Comando da Capital é composto de células que está dividida em outras unidades, com essa estrutura piramidal tem por objetivo permitir a continuidade das atividades ilícitas. Nesta divisão estão encontram-se as classes inferiores, os “batizados”, que são aqueles reconhecidos pelos líderes como membros ativos da organização. Com o crescimento da organização, a estrutura arranjou-se de forma mais complexa, criando os “pilotos” e “torres”, que são os presidiários com poder de mando dentro das penitenciárias. [59]
Antes, teve sua nomenclatura diversificada de “Partido do Crime, Partido Comunista”, o PCC, só foi ratificado em 1993, com pacto de confiança entre oito presidiários com o intuito de combater a opressão de dentro do sistema prisional, depois que Policiais Militares mataram cento e onze detentos (111), na Casa de Detenção de São Paulo, em 12 de outubro de 1992 no “Complexo de Carandiru”, conhecido como maior massacre da história do sistema prisional no Brasil.
Formado por Misael Aparecido da Silva, vulgo "Misa", Wander Eduardo Ferreira, vulgo "Eduardo Gordo", António Carlos Roberto da Paixão, vulgo "Paixão", Isaías Moreira do Nascimento, vulgo "Isaías", Ademar dos Santos, vulgo "Dafé", António Carlos dos Santos, vulgo "Bicho Feio", César Augusto Roris da Silva, vulgo "Cesinha", e José Márcio Felício, vulgo "Geleião", o grupo tratou logo de se aliar ao Comando Vermelho, liderado desta vez por “Geléia e Cesinha”, onde se iniciou em 2011, simultaneamente as maiores rebeliões em 29 presídios paulista.[60]
Considerados radicais por outra facção do PCC, “Cesinha e Geléia”foram logo destituídos do posto, pois aplicam severas penas contra Autoridades Juristas do Sistema Prisional, e por tentar formar um Terceiro Comando da Capital, sendo substituído por Willians Herbas Camacho, o “MARCOLA”. O que não foi diferente, em termos de crueldade e nas praticas de crime contra os aplicadores da lei, pois Marcola foi acusado e condenado por assalto a Banco e o envolvimento no assassinato, em 2003 do Juiz-Corregedor Antônio Machado Dias, ex-juiz da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente, cujo detalhamento se encontra no anexo deste artigo.
A principal meta do Primeiro Comando da Capital, PCC era desmoralizar o Governo e destruir o RDD (Regime disciplinar Diferenciado),[61] onde os presos ficavam confinados sem qualquer tipo de informação, assim, iniciaram uma série de planos para promover as rebeliões em 29 presididos de São Paulo, com a aderência de outros Estados, atentar contra vida de Autoridades Juristas. Com isso, para por em praticas os crimes, como compra de armas e drogas, ações de resgates de presos ligados ao grupo, pagamento de fiança, se condicionado, o comando exigia de seus adeptos (irmãos) uma taxa mensal para custear toda sua logística. [62]
Com a crescente criminalidade e violência no país, os ataques do PCC continuaram acontecendo com certa freqüência, aprimorando cada vez mais os atos praticados pela maior facção criminosa já existente, destacando nesse momento o seqüestro de dois funcionários da Rede Globo, o Jornalista Guilherme Portanova e o Técnico Alexandre Coelho Calado, este ultimo liberado na manhã seguinte, com uma cópia de DVD nas mãos para ser entre na Emissora de TV, contendo gravações de reivindicações e acusações contra o Sistema Prisional no Brasil, pois a facção exigia melhoria no sistema e revisão das penas para seus “irmãos”, como ditou a imprensa nas matérias publicadas na época e presente neste artigo em anexo.
Saint Pierre se manifesta a respeito do assunto com muita propriedade, tratando desses atos como ato terrorista, caracterizado por qualquer grupo armado e que na essência pretende espalhar o medo entre o inimigo e diminuir sua capacidade de reação. O autor denomina as práticas desses grupos como terrorismo criminal, pois trata-se de um movimento que visa o opressão do poder legal em detrimento do poder financeiro ilegal, ou seja, garantir o lucro fácil e imediato, já que a lógica do crime é a venda de drogas e armas.
As ações que levaram ao autor descrever o PCC como grupo terrorista, é consequência dos ataques ocorridos no ano de 2006, em que aconteceram explosões em bancos e postos de gasolina, ataques a ônibus, disseminar o pânico e literalmente parar a cidade de São Paulo. Foi uma ação planificada e organizada, que nenhuma organização até então ousou em praticar, com intuito de pressionar o Estado e facilitar a lógica do crime, cuja mensagem imposta pelo Comando, “não atrapalhem nosso negócio” elucubrava a ousadia do grupo, pois uma de suas reivindicações foi a transferência de MARCOLA, para o Presídio de Catanduva. [63]
A população ficou submissa às ações do Primeiro Comando da Capital, tal facção criminosa, conseguiu impor o terror a 11 milhões de habitantes da cidade de São Paulo. Ficou evidente, os propósitos delitivos que impulsionam os integrantes do PCC, pois ultrapassavam o simples aspecto de organização, ou de organização criminosa, como assevera Woloszyn:[64]
Pelos padrões da Organização das Nações Unidas (ONU), em outros países estas ações seriam classificadas como terrorismo nacional ou doméstico, que é aquele praticado por grupos ou indivíduos de mesma nacionalidade contra seu próprio país. E o objetivo é o de desmoralizar governos com demonstração de força para intimidação da população, que se vê impotente uma vez que nem os agentes da lei tem segurança, quiçá os governantes, que utilizam o discurso da negociação.[65]
Assim, diante da particularidade de sua atuação, o Primeiro Comando da Capital é reputado como organização terrorista, diante do emprego do terror e imposição do medo, que se dá através da atuação terrorista, não necessariamente constante, vez que sua mera existência causa na sociedade a sensação de insegurança frente aos atentados, criando perigo comum por intermédio do emprego de violência, o que pode afirmar com a entrevista com o Juiz Federal Odilon Oliveira em anexo. uilherme Portanova e o Tto o sequestro maior o exigia de seus ad proi acusado e condenado
Nessas pretensões, a capacidade operacional do Primeiro Comando da Capital se compara à peculiaridade do terrorismo, isto porque, este fenômeno tem caráter instrumental, e deste derivam táticas de comunicação e de intimidação, a fim de desafiar o poder militar estatal, provocando também reações na população e nos órgãos do Estado. [66]
Outra característica que relacionam o PCC o terrorismo, foi quando o grupo planejou patrocinar políticos em troca de favores eleitorais, como faz o Exército Republicano Irlandês. Ainda sim, o que reforça essa tese é imprevisibilidade aliada à arbitrariedade que figura ações terrorista, pois são praticadas repentinamente em diversos locais e sem aviso prévio, provocando pânico e vulnerabilidade permanente, também a postura que eles tomam de assumir autoria dos atentados logo após praticá-los, visando o autocontrole e o poder.
Como consequência deste poder, existem fortes indicio que o PCC esteja atuando no território paraguaio, com possível ligação as forças Farc e Forças Armadas Revolucionária da Colômbia. Segundo informações dos jornais locais, soldados do PCC estão espalhados por toda fronteira do Paraguai, além de se articular em território nacional, que é o caso do Nordeste e principalmente em Pernambuco, na região do Polígono da Maconha. As ações estariam centradas na distribuição de armas para a prática de sequestros, assaltos e roubos, além do tráfico de drogas, vislumbrado no artigo publicado em nexo.
Segundo o juiz federal, Odilon de Oliveira, que atua no combate ao crime organizado no Estado do Mato Grosso, há vídeos que comprovam a Farc dando treinamento ao grupo PCC para realizar sequestros, fato que resultou em várias práticas de tal delito, como o sequestro e morte de Cecília Cuba em 2004 e a morte do policial Alberico Moreira Cavalcanti em 2005. Relata que o PCC é classificado como grupo terrorista comum, não são nacionalistas, religiosos e nem políticos, agindo com o intuito de enfraquecer o poder oficial repressor e manter a delinquência e o poder econômico.
No entanto, destaca Marcelo Mendroni,[67] que devido ausência de tipificação autônoma e definição da lei penal, a doutrina tem apresentado alguns pressupostos que as organizações criminosas, tais como domínio territorial, colaboração de funcionários públicos, divisão de membros e orientação financeira. Mas, adverte que considerar a facção do PCC como organização terrorista ainda é muito perigosa, pois de acordo investigação doutrinária pode-se dizer que, há vestígios de suprimento de serventuários públicos a favor do comando criminal.[68]
Fatalmente, o Primeiro Comando da Capital é uma organização criminosa, com vários aspectos diferenciados de outras organizações, pois essa facção criminosa compreende um plus da tradicional delinquência organizada. Assim, em sendo uma organização criminosa, as medidas jurídicas cabíveis não devem se ater ao método clássico, o qual na realidade nem seria também o adequado, vez que ela opera através de táticas terroristas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao fim da pesquisa, em vista de tudo quanto exposto, foi possível concluir que o nosso Ordenamento Jurídico Pátrio Criminal, carece de políticas de ações integralizadas para realizar intervenções que favoreçam mudanças urgentes na realidade social, sobretudo, reformas das instituições da administração criminais, entre outros problemas que constituem o fenômeno da violência no Brasil, e principalmente, da inserção nos termos de Estado Democrático e Estadas de Direito do cidadão.
Analisou-se desta forma, por meio do estudo, que é preciso que todos os fatos sejam analisados sob o prisma socioeconômico, averiguando os aspectos regional, nacional e internacional. Com isso, buscou-se, através de correntes doutrinárias e jornalistas renomados, um breve relato do sistema prisional no Brasil, já que este é visto como poder no universo carcerário para então, compreender como e porque, surgiu o Primeiro Comando da Capital, denominado uma das maiores facções criminosas do país.
Prosseguindo com as principais correntes em apertada síntese, verificou-se uma clara conceituação do que seja o crime organizado, terrorismo e o bandidismo no âmbito nacional, além da necessidade de alinhamento desses conceitos com os melhores padrões internacionais que se refere ao tema. Contudo, tal tarefa não se predispõe tão fácil para os especialistas, haja vista que, não há um consenso sobre a conceituação de crime organizado, nem de terrorismo, sendo um dos maiores desafios impostos na atualidade á sociedade.
Desta forma, destacou-se que as organizações criminosas representam uma grande ameaça para instauração e a manutenção das instituições democráticas, especificamente nos países onde este conceito ainda é frágil e jovem. Neste aspecto, em virtude da complexidade e da amplitude das atividades criminosas em âmbito interno e transnacional, não adianta buscar combater o crime organizado apenas com atividades exclusivas de caráter policial, mais ainda são os setores de inteligência, que devem ser acionados, planejamentos feitos, e cenários precisam ser traçados, caso contrário, a luta será eterna, e o controle difícil, daí o trinômio “cooperação, coordenação e controle”, que, associado ao quarto elemento, à inteligência, pode conduzir à neutralização das ações criminosas.
De fato, o aumento da violência urbana a partir da década de 80 assumiu grandes proporções, sobretudo com a expansão do narcotráfico. Para a cena pública, surgiram personagens e situações fortemente denotadoras de medo: meninos armados, a polarização de quadrilhas disputando acirradamente pontos do varejo de drogas, ramificações internacionais crescentes, sempre capazes de realimentar o comércio local de drogas ou de armas.
Neste impacto, observou-se que a possibilidade de considerar o Primeiro Comando da Capital, PCC como uma organização terrorista consiste na singular e potencial periculosidade. A estratégia e motivação política confirmam caráter extraordinário de violência: os métodos utilizados visam à ordem estatal, com o fim de aterrorizar e intimidar a sociedade. Tal facção se adéqua na classificação de terrorismo de organização criminosa, terrorismo criminal ou terrorismo de direito comum, portanto, o PCC é uma facção criminosa, covarde, que se utiliza de métodos terroristas e guerrilheiros para conquistar seus objetivos, onde utilizam técnicas da Al Qaeda, do Hezbollah, do Hamas e de outros grupos.
Assim, no momento de expansão e consolidação do PCC, 1993-2012 a violência se constitui como instrumento da conquista e demarcação de territórios com a necessidade de eliminação daqueles que se recusavam a aceitar o seu domínio, além de possuir um caráter simbólico de demonstração do poder. Com a consolidação do seu domínio, a espetacularização da violência torna-se desnecessária e contraproducente, pois hoje, a violência não precisa mais ser publicizada conquanto ela esteja implícita no gerenciamento da massa carcerária efetivado pelo PCC e está mais potente do que nunca, uma vez que é posta em prática através dos múltiplos e silenciosos processos de controle efetivados no cotidiano da prisão.
Ainda para finalizar, apontou-se que a conjuntura atual permite ao PCC este exercício do poder, em que a violência física é utilizada de forma calculada e racional, isto é, quando se torna necessário para o controle exercido pela facção. A consolidação do domínio dentro e fora do sistema carcerário, a estabilidade da hierarquia no interior da organização, acordos com administração prisional que permitem compartilhar o controle da população carcerária e o gerenciamento dos negócios ilícitos dentro e fora da prisão, a manutenção das principais lideranças fora do RDD são fatores importante que permitem manter essa aparência de paz e de controle da facção por parte do Estado.
Concluem-se desse paradoxo estudo, que a violência adquire uma forma e uma função peculiar em cada um desses momentos do processo e o Estado deve estar atento se preparar para se equipara materialmente, legalmente e tecnicamente para combater essa e outras organizações criminosas.
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[1] SOUZA, Percival de. O sindicato do crime: PCC e outros grupos. São Paulo: Ediouro, 2006, p.13.
[2] BASTOS NETO, Osvaldo. Introdução à segurança pública como segurança social: Uma hermenêutica do crime. Salvador: Ler, 2006, p. 17.
[3] FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 77.
[4] CECARIA, Cesare , Dos Delitos e Das Penas, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p.28 tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella.
[5] BITTENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão. São Paulo: Revista do Tribunal, 1993, p. 36.
[6] THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002 p. 41-44
[7] THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002 p. 40-45
[8] BITTENCOURT, César Roberto.Falência da pena de prisão. São Paulo: Revista do Tribunal, 1993, p. 45.
[9] THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002 p. 45.
[10] BITTENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão. São Paulo: Revista do Tribunal, 1993, p. 36.
[11] MIRABETTI, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 1998, p. 79.
[12] PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.118.
[13] Lei n° 8.072/90, art.3º. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
[14] BITTENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão. São Paulo: Revista do Tribunal, 1993, p.36.
[15] Revista Consulex n.º 07 de 31 de julho de 1997, pág. 13.
[16] QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil. ed. rev. Atual. Rio de janeiro: Esfera, 2008, p.84.
[17] QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil. ed. rev. Atual. Rio de janeiro: Esfera, 2008, p.85.
[18] PACHECO, Rafael. Crime organizado: medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2007, p. 22.
[19] Operação mãos limpas.
[20] PACHECO, Rafael. Crime organizado: medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2007, p. 23.
[21] PACHECO, Rafael. Crime organizado: medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2007, p. 24-25.
[22] http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/revista/index.php/Projecao1/article/viewFile/62/52. Revista Projeção, Direito e Sociedade. v. 2., n. 1, p.2. Acesso em 22 de junho de 2012.
[23] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 25.
[24] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 25.
[25] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 20.
[26] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 20.
[27] SOUZA, Percival de. O sindicato do crime: PCC e outros grupos. São Paulo: Ediouro, 2006, p.11.
[28] SOUZA, Percival de. O sindicato do crime: PCC e outros grupos. São Paulo: Ediouro, 2006, p.12.
[29] ZIEGLER, Jean. Senhores do crime. Rio de janeiro: Record, 2003, p. 15
[30] ZIEGLER, Jean. Senhores do crime. Rio de janeiro: Record, 2003, p. 16-20.
[31] REY, Manoel López, Crime. 1973, p. 304
[32] HASSEMER, Winfried. Direito penal libertário. vol. 6. São Paulo: Del Rey, 1993, p. 123.
[33] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 7. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001, p.43-50.
[34] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 7. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001, p.43-50.
[35] GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 144-147.
[36] GOMES, Abel Fernandes. Crime organizado. Rio de janeiro: Impetrus, 2000, p.55.
[37] ALBRECHT, Peter Alexis. Kriminologie. 1999, p. 385-386.
[38] SANT-JUST, Louis Antoine. Fragments d’institutions républicaines. Paris: UGE, 1988. Apud: ZIEGLER, Jean. Senhores do crime. Rio de janeiro: Record, 2003, p. 23.
[39] GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 148.
[40] IANNE, Octavio. Capitalismo, violência e terrorismo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004, p.04.
[41] BASTOS NETO, Osvaldo. Introdução à segurança pública como segurança social: Uma hermenêutica do crime. Salvador: Ler, 2006, p. 50.
[42] GIRARD, René. A violência e o sagrado. São Paulo: Unesp/Paz e Terra, 1990, p.22.
[43] BASTOS NETO, Osvaldo. Introdução à segurança pública como segurança social: Uma hermenêutica do crime. Salvador: Ler, 2006, p. 44.
[44] BARROS, José Manoel de Aguiar. Terrorismo, ação, reação e prevenção. São Paulo: Arte e ciência, 2003, p.46.
[45] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 390-392.
[46] FIERRO, Guillermo J. Ley penal y derecho internacional: doctrina y jurisprudência nacional y extranjera. 3. ed., actual. y ampl. Buenos Aires: Editorial Astrea, 2007, p. 50
[47] PASSETI, Edson. Terrorismo. 3ª. ed. São Paulo: PUC-SP, 2006, p.99.
[48] PASSETI, Edson. Terrorismo. 3ª. ed. São Paulo: PUC-SP, 2006, p.111.
[49] LIMA, Jonas André Rodrigues Henriques de. Impactos do terrorismo nas cadeias globais de abastecimento. 1. ed. Porto Alegre: Sara Ponte, 2006,
[50] BARROS, José Manoel de Aguiar. Terrorismo, ação, reação e prevenção. São Paulo: Arte e ciência, 2003, p.22.
[51] www2.forumseguranca.org.br/node/22708/. Acesso em 23 de junho de 2012.
[52] [52] BARROS, José Manoel de Aguiar. Terrorismo, ação, reação e prevenção. São Paulo: Arte e ciência, 2003, p.27.
[53] CERQUEIRA, Antonio Alberto do Vale; ANTUNES, Priscilla de Almeida. Mecanismo de defesa da ordem democrática e terrorismo internacional. Disponível em: http://www.unieuro.edu.br/downlouds_2005/consilium_02_04.pdf. Acesso em 21 de junho de 2012.
[54]Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo.
[55] GUIMARÃES, Marcello Ovidio Lopes. Tratamento Penal do Terrorismo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 22.
[56] GUIMARÃES, Marcello Ovidio Lopes. Tratamento Penal do Terrorismo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 22.
[57] SOUZA, Percival de. O sindicato do crime: PCC e outros grupos. São Paulo: Ediouro, 2006, p.21.
[58] PORTELA, Fábio; LINHARES, Juliana. Cinco pilares do crime. Revista VEJA, São Paulo, jul. 2006, Seção Brasil, ed. Abril, 1965, nº 39 de 19 julho de 2006, p. 46.
[59] PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 74.
[60] SOUZA, Percival de. O sindicato do crime: PCC e outros grupos. São Paulo: Ediouro, 2006, p.93.
[61] Como ressaltam Bruno Tavares e Marcelo Godoy (2008, s.p.), das investigações da Operação Prima Donna, restou demonstrada que “[...] Ao usar integrantes de uma ONG e advogados, o PCC buscava se esconder atrás de pessoas insuspeitas, tornando mais eficaz a defesa de seus interesses [...]. A facção queria acabar com o regime utilizado pelo governo de São Paulo na Penitenciária 2 de Presidente Venceslau, onde estão os principais líderes do grupo, entre eles Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola. Na P2 de Venceslau, os presos recebem as visitas nas celas e têm os banhos de sol controlados. Trata-se de um sistema disciplinar rígido que fica entre aquele a que são submetidos os detentos comuns e o completo isolamento do chamado Regime Disciplinar Diferenciado.
[62] PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 76.
[63] PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p.101.
[64] WOLOSZYN, A.L. Ação do PCC pede Lei antiterror., Folha de são Paulo, 2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/follha/cotidiano/ult95u124910.shtml. Acesso em 13 de junho de 2012.
[65] ONU (Brasil). Organização das Nações Unidas – Brasil, 2004. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/conheca_onu.php>. Acesso em 13 jul.2012.
[66] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 08.
[67] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 09.
[68] A finalidade de alterar gravemente a paz pública, a qual integra a alternativa do tipo subjetivo, tem uma importante característica de criminalidade terrorista, enquanto o mesmo revela a intenção de causar intranqüilidade, preocupação, medo e desassossego da população perante a prática de crimes por organizações criminosas que visam o terror. [...] A diferença qualitativa no ato de terrorismo em sistemas democráticos em que recai a motivação política deste comportamento criminoso, é senão a causa do terror na sociedade através de uma forma comum de criminalidade organizada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, João Marcelo Ribeiro. PCC-Primeiro Comando da Capital: reflexos das suas ações terroristas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2015, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44972/pcc-primeiro-comando-da-capital-reflexos-das-suas-acoes-terroristas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
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