RESUMO: O presente trabalho tem como base buscar dados e estudos sobre o recurso de apelação no crime previsto pelo Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (1997) que foi recentemente alterado pela Lei 12760/2014, chamada de Lei Seca. Esta alteração veio a atender a um clamor social de uma maior segurança no trânsito, tendo em vista que as estatísticas de acidentes de trânsito demonstravam uma escalada crescente. A finalidade da Lei Seca é reduzir o número de acidentes que tenham como causa a embriaguez ao volante, uma vez que o álcool é responsável por muitos desastres no trânsito que ceifam vidas humanas, causam mutilações de membros e outros tipos de lesões graves nas pessoas.
PALAVRAS-CHAVE: Embriaguez; Lei 12.760/2012; Recurso; crime.
INTRODUÇÃO
O consumo de bebidas alcoólicas tornou-se hábito pela sociedade há milhares de anos. Desde os primórdios da história o álcool faz parte do cotidiano, principalmente em reuniões festivas.
Infelizmente, a falta de bom senso da população que consome álcool em proporções maiores chegou a uma mistura extremamente perigosa: álcool e direção. Esta mistura é responsável pela maioria dos acidentes de trânsito, o que reclamou o surgimento de diplomas legais para prevenir acidentes e punir quem dirige embriagado.
Este artigo versa exatamente sobre a embriaguez ao volante e seu recursos cabível legal, mormente no que se refere à interpretação da lei 12.760/2012, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, para conduzi-la a sua real finalidade: punir quem oferece risco à segurança viária.
Para isso serão tratados aqui os efeitos químicos do álcool no corpo humano e as implicações na direção de veículo automotor, visando demonstrar as características apresentadas pelo ébrio e a potencialização do risco à segurança viária e à população, quando quem ao volante estar embriagado.
Será exposto, outrossim, o atual cenário legislativo da embriaguez ao volante, que encontra respaldo no Código de Trânsito Brasileiro, objetivando explanar seus elementos e destrinchá-los conforme os princípios constitucionais.
Por fim, após realizadas as colocações acerca do crime de perigo e dos princípios constitucionais envolvidos, será solucionada a questão e provida a embriaguez ao volante como crime de perigo concreto.
2. O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
A redação promovida pela destacada Lei Federal nº 12.760/2012 ao delito do artigo 306, caput, do CTB, assim dispõe:
“Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Sujeitos
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ainda que não seja motorista habilitado. Já como sujeito passivo figura a coletividade em primeiro plano (crime vago) e, de modo secundário, a pessoa física que eventualmente seja exposta a risco pela conduta.
Tipo penal objetivo
O verbo nuclear do tipo conduzir significa dirigir, ou seja, ter sob seu controle direto os aparelhos de velocidade e direção.
Além disso, pode configurar culpa exclusiva da vítima na hipótese de acidente no qual a parte lesionada ou morta se encontrava embriagada e provoque o evento (por exemplo no caso de ciclista sob efeito de álcool que adentra abruptamente na via pública com veículos em movimento acarretando o seu atropelamento).
Para a caracterização do delito basta que a capacidade psicomotora do sujeito esteja alterada, ou seja, encontre-se fora da normalidade, e que tal circunstância seja decorrente do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, física ou psíquica (MARCÃO, 2013 p. 125).
Salienta-se que a substância psicoativa pode ser lícita ou ilícita e, portanto, não compreende apenas as drogas proscritas, elencadas na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e que preenchem as normas penais em branco da Lei Antidrogas (Lei Federal nº 11.343/2006), podendo abranger medicamentos cujo uso seja controlado.
Em linhas gerais, sob o prisma da medicina legal, a avaliação do estado de alteração psicomotora apresentado pelos motoristas poderá ser classificada em três tipos básicos:
a) Sóbrio: conceito amplo e abrangente que define o indivíduo abstêmio ou que não tenha ingerido álcool, nas últimas horas (bafômetro e alcoolemia igual a zero).
b) Apenas alcoolizado: indivíduo ingeriu álcool, mas não apresenta sinais clínicos que indiquem essa ingestão e que não comprometem sua capacidade psicomotora (seu comportamento, suas reações, seu raciocínio etc.).
c) Embriagado: motorista ingeriu álcool ou outra substância psicoativa e apresenta sinais e/ou sintomas (efeitos) de alterações típicas ou evidentes da influência da substância e que afetam a sua capacidade psicomotora (comportamento, postura, atitudes etc.), com intensidade proporcional à quantidade ingerida (POÇO, 2013 p.63).
2. 1. MATERIALIDADE E COMPROVAÇÃO DO DELITO
Como se observa, aferidos os níveis etílicos legais, haverá importante indício que, agregado a qualquer outro elemento, mormente às provas testemunhais denotando os sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora ou o exame clinico conclusivo no mesmo sentido, assegurarão lastro probatório mínimo para a autuação e prisão em flagrante delito ou para o indiciamento no curso do inquérito na etapa policial, assim como para a regular persecução com vistas à responsabilização criminal em juízo.
Avançando, o parágrafo segundo do artigo 306, do CTB, admite a utilização de quaisquer meios de prova lícitos, elencando aqueles tradicionalmente empregados para a verificação da embriaguez como o exame clínico, os registros em vídeos e as provas testemunhais. Prevê também o direito do investigado de pleitear contraprova, ou seja, de solicitar uma segunda verificação ou ofertar outros elementos com vistas a infirmar aqueles a ele desfavoráveis já obtidos.
Nesse panorama, a autoridade policial deve se ater aos fatos e seus elementos e não isoladamente à pessoa do investigado, numa conjectura do direito penal do fato desde a fase investigativa. O delegado de polícia não figura como parte na perquirição criminal, ele busca a verdade atingível dos fatos apurados e, somente por via de consequência, esclarecer a autoria delitiva (BARROS FILHO, 2012 p.58).
No que tange à alteração psicomotora decorrente da influência por outra substância psicoativa que determine dependência, com mais razão torna-se aconselhável a requisição de exames ao Instituto Médico Legal, mormente o exame clínico agregado à avaliação neurológica pelo médico legista, sem prejuízo dos exames laboratoriais se houver coleta de materiais como sangue, urina ou saliva para a constatação do uso de drogas pelo motorista investigado.
2. 1. 1 PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Ressalta-se que a avaliação técnico-jurídica para a lavratura ou não de um auto de prisão em flagrante delito e respectiva classificação típica, ultimada em sede de cognição urgente e sumaríssima, consiste em prerrogativa e incumbência exclusiva da autoridade policial. É dever legal do delegado de polícia examinar se há, no caso concreto, além das destacadas hipóteses legais flagranciais, a “fundada suspeita” contra o investigado conduzido (e não mera conjectura desprovida de indícios vigorosos), em estrita observância ao artigo 304, § 1º, do CPP, devendo decidir fundamentadamente seguindo a sua convicção jurídica, expondo os motivos fáticos e legais, com independência funcional (LESSA, 2012, p.8).
3. RECURSO CABÍVEL EM CRIME EMBRIGUEZ NO VOLANTE
Ementa: Apelação Criminal. Delitos dos arts. 306 do código de trânsito brasileiro e 330 do código penal. Recurso exclusivo da defesa. Pretendida absolvição por ausência de provas. Necessidade.
A prova produzida pela acusação na fase investigativa, de forma unilateral e despida do devido contraditório, não possui o condão de extrair a certeza necessária para se levar a frente um decreto condenatório, sobejamente quando não ratificada perante a autoridade judiciária e completamente desprovida de outros elementos probantes aptos a formar um juízo seguro de convicção a respeito dos fatos. Apelo provido. (SANTA CATARINA, 2009 p. 25)
O Ministério Público do Distrito Federal, por interposição do referido membro, possui o entendimento que o motorista preso nessas condições pode ser processado e penalizado na seara penal, desde que se proceda o exame clínico firmado por perito médico da polícia judiciária, o qual aponte, com segurança, o estado de embriaguez. Assevera ainda que a hermenêutica contrária a isso ensejaria algo inédito na história do Direito Penal, uma vez que o poder punitivo do Estado somente alcançaria o infrator se o mesmo aquiescesse em contribuir para o conjunto probante de sua própria condenação.
CONCLUSÃO
Há de se acentuar que o legislador brasileiro, como maioria das vezes, no afã de solucionar questões envolvendo fatos criminosos que trazem grande repercussão no meio social, sem um maior aprofundamento jurídico que a criação ou modificação de uma lei pode causar, acaba por acarretar decisões judiciais conflitantes, o que gera insegurança jurídica.
O certo é que, embora as discussões sobre o tema ainda continuem a ser objeto de análise dos Tribunais Superiores, a norma do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro exige, para a comprovação do nível de álcool no sangue ou nos pulmões, a produção de prova técnica a ser realizada tanto pelo exame sanguíneo quanto pelo teste do bafômetro, isso sem falar na possibilidade pouco aceitável entre os juristas da admissão de outros meios de provas aptos a demonstrar a embriaguez do condutor.
De mais a mais, conclui-se, por hora, que é inexigível a coleta de material sanguíneo do condutor de veículo automotor a fim de ser submetido a análise técnica ou científica para comprovação da quantidade de álcool no sangue, quando este já tiver se submetido ao teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar pulmonar, pois, embora sejam exames distintos, são equivalentes entre si.
REFERÊNCIAS
BARROS FILHO, Mário Leite de. A metamorfose da polícia judiciária brasileira sob a óptica da evolução dos direitos e garantias fundamentais. Teresina, jun. 2012.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Crime de trânsito. Embriaguez ao volante. Art. 306 da lei n. 9.503/97. 08.2009a. Apelação Criminal n. 2008.070499-9 Relator: Des. Túlio Pinheiro. Disponível em Acesso em 26 outubro. 2014.
LESSA, Marcelo de Lima. A independência funcional do delegado de polícia paulista. São Paulo: Adpesp - Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, 2012.
MARCÃO, Renato. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro conforme a Lei nº 12.760/2012. Jus Navigandi, Teresina, jan. 2013 Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23403>. Acesso em: 27 de outubro. 2014.
POÇO, Arnaldo Tadeu. Constatação legal de embriaguez (considerações sobre os meios de prova admitidos na nova lei). São Paulo: 2013.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ana Maria Felix dos. Apelação com crime de embriaguez ao volante Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45008/apelacao-com-crime-de-embriaguez-ao-volante. Acesso em: 22 nov 2024.
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