RESUMO: O presente trabalho tem como base analisar dados e estudos sobre o a embriaguez e responsabilidade penal objetiva e dando importância nos tipos de embriaguez, e analisando a teoria da actio libera in causa. Destaque a evolução do tratamento penal dispensado à embriaguez através dos tempos, da Antiguidade até os dias atuais, assim como o desenvolvimento natural das doutrinas que se referem à intoxicação, dentre elas a actio libera in causa. A aborda diretamente a teoria da actio libera in causa, oferecendo primeiramente noções gerais de imputabilidade, para então debruçar-se sobre a aplicação da teoria às diversas espécies de embriaguez.
PALAVRAS-CHAVE: embriaguez; imputabilidade; actio libera in causa.
INTRODUÇÃO
O Trabalho faz parte da sociedade brasileira desde o início da sua colonização. Este estudo tem como objetivo geral analisar a previsibilidade da aplicação da responsabilidade penal objetiva no sistema jurídico brasileiro, com fundamento na teoria da actio libera in causa, segundo a qual o indivíduo pratica uma ação delituosa se utilizando de meios que coloca-o em estado de incapacidade física ou mental, parcial ou plena, no momento da ocorrência do fato delituoso, com o intuito de se eximir de ser responsabilizado criminalmente, se valendo das hipóteses de excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
Dessa forma este estudo procurou dentro dos limites que envolvem a responsabilidade penal seguir todos os passos necessários e metodológicos, relacionando materiais de grande utilidade para consecução dos seus fins. Analisar as implicações da embriaguez na imputabilidade penal e a consequente responsabilidade penal objetiva com destaque para a teoria da actio libera in causa.
Sem querer esgotar o assunto, procurou-se selecionar uma amostragem de doutrinadores e jurisprudências, que dessem validade ao tema. A responsabilidade penal objetiva, e caso da actio libera in causa, é necessária que no instante da imputabilidade o sujeito tenha querido o resultado, ou assumida o risco de produzi-lo, ou o tenha previsto sem aceitar o risco de causá-lo ou que, no mínimo, tenha sido previsível.
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade. A responsabilidade penal tendo o estudo dos limites e sempre muito importante, já que o jus puniendi do Estado afetará um dos principais direitos de qualquer pessoa, que é o direito à liberdade.
O direito penal tem uma grande preocupação com a embriaguez principalmente pela sua influência comportamental negativa. É estreito o laço existente entre o consumo de álcool e a pratica delitos. Não que seja a causa única e principal da criminalidade. A embriaguez na imputabilidade penal, com destaque para a teoria da actio libera in causa. Uma questão de real interesse em Direito Penal é saber o porquê da não exclusão da culpabilidade do sujeito que pratica um delito em estado de embriaguez não acidental ou não provocado por caso fortuito ou força maior, uma vez que, no momento da conduta delitiva, por não ter a capacidade de entendimento do caráter criminoso do fato, nem a capacidade de determinar sua conduta de acordo com esse entendimento, o sujeito não poderia ser considerado imputável.
A teoria da actio libera in causa vem sendo aplicada para os delitos cometidos em estado de embriaguez voluntária ou culposa em que não há na fase de imputabilidade, dolo ou culpa em relação ao resultado criminoso. Porém, a aplicação desta teoria tem suscitado indagações quanto à compatibilidade ou não do artigo 28 do Código Penal com o conceito de imputabilidade adotado pelo referido estatuto penal. A explicação da teoria da actio libera in causa é perfeitamente válida para a hipótese de embriaguez pré-ordenada, e até mesmo para os casos de embriaguez voluntária ou culposa nos quais o agente, antes de se embriagar, assumiu o risco de cometer um delito, ou pelo menos era previsível a prática desse crime.
Para compreendermos melhor o assunto faz-se necessário conceituar a embriaguez e responsabilidade penal objetiva, imputabilidade e à teoria da actio libera in causa uma extensão que ela não comporta, uma vez que tal teoria vem sendo aplicada para os casos de embriaguez voluntária e culposa em que o sujeito não previu o resultado e nem tinha condições de previsibilidade. Ou seja, a citada teoria vem sendo aplicada para os delitos cometidos em estado de embriaguez voluntária ou culposa em que não há na fase de imputabilidade, dolo ou culpa em relação ao resultado criminoso.
O surgimento das bebidas alcoólicas confunde-se com a evolução dos primeiros conglomerados humanos. Ainda no período Neolítico, o desenvolvimento da agricultura e a invenção das cerâmicas facilitaram o processo de fermentação natural de frutas e cereais que dá origem ao álcool. Com ele, originou-se também a necessidade de controlar seu consumo excessivo, documentado extensivamente, inclusive na Bíblia, como na passagem do Gênesis em que Noé embebedou-se e ficou nu, deixando à mostra suas vergonhas. Acompanha-se também a evolução do tratamento penal da embriaguez através dos tempos, da Antiguidade aos dias atuais, de modo que o natural desenvolvimento das teorias doutrinárias contemporâneas se evidencie.
Desde então, estudiosos de diversas áreas debruçaram-se sobre o tema, com o objetivo de melhor compreendê-lo para melhor administrá-lo. Nas palavras de Maria Helena Diniz, a embriaguez:
Perturbação psíquico-somática passageira, em razão de intoxicação aguda e transitória, provocada por excessiva ingestão de bebidas alcoólicas, podendo liberar impulsos agressivos, estimular a libido e levar o indivíduo a causar acidentes ou a praticar ações delituosas. (DINIZ, ANO, P. 46 (PAGINA, 1998.)
O conceito a embriaguez é a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita. De acordo com o Código, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível. Concepção que dispensa o elemento subjetivo como essencial à infração penal. Considera-se o fato objetivamente, sem levar em conta o elemento moral. Daí dizer também responsabilidade sem culpa, ou seja, para sofrer as consequências penais da conduta, não é necessário caracterizar-se a culpabilidade. Hoje, a responsabilidade objetiva está sendo afastada das legislações, predominando o chamado direito penal da culpa. A Escola Positiva aceitou a responsabilidade objetiva, dispensando, pois, o dolo ou a culpa na estrutura do delito. O mesmo que responsabilidade sem culpa.
Com efeito, a embriaguez pode ser voluntária (dolosa ou culposa) ou involuntária (acidental). Diz-se voluntária quando o agente faz livre uso de droga (lícita ou ilícita) e perde assim, total ou parcialmente, a capacidade de discernimento. Será dolosa – ou voluntária, segundo o Código – quando o autor fizer uso da substância com a intenção de embriagar-se; e culposa, quando, fora do caso anterior, embriagar-se por imoderação ou imprudência. E é preordenada quando o agente se embriaga com o fim de cometer crime.
Diversamente, considerar-se-á involuntária a embriaguez quando resultar de caso fortuito (v. g., desconhece que determinada substância produz embriaguez) ou força maior (v. g., é constrangido à embriaguez). Se se tratar de embriaguez involuntária completa, excluir-se-á a culpabilidade do agente que praticar um fato típico e ilícito. E se for o caso de embriaguez involuntária incompleta, hipótese em que, não obstante isso, preserva-se uma certa capacidade de autodeterminação, o agente responderá por crime, mas com pena reduzida de 1/3 a 2/3 (CP, art. 28, II, §2°).
Tendo a embriaguez várias formas pode, ao contrário, ser motivo de isenção da responsabilidade ou redução da pena se, quando o fato delituoso se deu, o indivíduo não podia compreender sua gravidade e consequências, motivada por uma embriaguez dita acidental, causada por caso fortuito (a pessoa não queria ingerir a substância inebriante) ou força maior (quando o indivíduo é obrigado a ingerir a substância). Excluirá a responsabilidade se a perda da razão (entendimento) for completa; reduzirá a pena, se for parcial essa perda da capacidade de discernimento. Sendo que a embriaguez voluntaria é o sujeito de se embriaga com ou a culposa é quando o indivíduo não queria o efeito de perder o equilíbrio dos sentidos, mas ainda assim ingere a substancia inebriante, e perdendo a noção dos fatos dos resultados.
Nesse sentido, RIZZARDO ensina que:
A embriaguez corresponde a um estado temporário de intoxicação da pessoa, provocada pelo álcool ou substância análoga ou de semelhantes efeitos, que a priva do poder de autoridade de autocontrole e reduz ou anula a capacidade de entendimento. (RIZZARDO, 230, p.640)
O direito penal preocupou-se com a embriaguez principalmente pela sua influência comportamental negativa. Todavia, a intoxicação alcoólica pode ocorrer em grau tão elevado que retire da pessoa a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No conhecimento do Código Penal em seu art. 28, determina que apenas a embriaguez fortuita completa é causa de exclusão da imputabilidade, afastando expressamente este benefício para os casos de embriaguez voluntária ou culposa. Sendo incompleta a embriaguez fortuita, será uma causa de diminuição da pena, uma vez que o sujeito conserva, de forma diminuída, sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
A embriaguez classifica-se em três fases, as quais, entretanto, não contam com limites precisos entre si. Excitação, Depressão e sono ou da letargia.
Na fase da excitação, caracterizada por quanto a pessoas um afrouxamento dos freios de opiniões e morais, mas a pessoa ainda tem consciência, mas apresenta diminuição da capacidade de acredita em si ou seja autocrítica e julgamento, em momentos fica triste e outros momentos alegre, fica mais lento com seus reflexos e tem baixa capacidade de se concentra o que está fazendo em atividade do dia a dia. Os principais sinais clínicos segundo são dilatação das pupilas, umidificação da pele e aceleração da respiração e do pulso (FRANÇA, 1978, p. 3; JESUS, 2003, p. 509; SILVA, 2004, p. 56).
A segunda fase, a da depressão ou da confusão o indivíduo que estar nessa fácil geralmente sofrer falta de coordenação motora, confusão mental, e tem dificuldade para irritabilidade, dificuldade para associar as palavras, visão dupla, zumbido nos ouvidos, comprometimento na memória e até mesmo ilusões. É normalmente na fase da confusão que o bêbado apresenta as maiores impertinências, de atitude, porque a fragilidade em sua autocrítica é mais saliente. A embriaguez já é completa: a autocensura, os freios morais e a liberdade de consciência e vontade são inexistentes (FRANÇA, 1978, p. 3; JESUS, 2003, p. 509; SILVA, 2004, p. 57).
Entretanto, a fase do sono ou da letargia é destacado por um estado de anestesia que pode tomar maiores ou menores proporções. A pressão arterial e a temperatura corporal caem sensivelmente, a pele empalidece, as pupilas ficam contraídas, a respiração e a pulsação diminuem, os reflexos são totalmente abolidos. Podem ocorrer desmaios, sono profundo ou total inconsciência. Em alguns casos, pode culminar em coma ou mesmo morte (FRANÇA, 1978, p. 3; JESUS, 2003, p. 509).
Antes de começar a beber a pessoa estava sóbria, logo, estava no exercício de suas faculdades mentais e sabia o que estava fazendo. Ela, portanto, assumiu o risco de ficar bêbada e eventualmente dirigir. O indivíduo precisa ter consciência antes de ingerir, ao estar no volante e consumir bebida alcóolica ao ponto de ficar embriagado, deve-se assumir o risco de matar alguém por não estar devidamente alerta. Logo, o indivíduo cometido o crime será julgado por um tribunal do júri. Vai ser julgado o doloso ou culposo. Sendo que a embriaguez se configura como voluntaria.
No caso de embriaguez voluntária (dolosa ou culposa), completa ou incompleta, o agente responderá por crime, ainda que ao tempo da ação fosse inteiramente incapaz de autodeterminação, uma vez que, de acordo com o Código, não exclui a imputabilidade penal “a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos” (art. 28, II). Enfim, a embriaguez voluntária é, em princípio, penalmente irrelevante, uma vez que não isenta o réu de pena, nem a atenua.
Mas isso não quer dizer que sempre que o agente se embriagar dolosamente responderá por crime doloso, o imprudente nem sempre responderá por crime culposo, pois em realidade responderá por crime doloso ou culposo, conforme tenha agido com dolo ou culpa, podendo ocorrer, inclusive, por ser comum (crimes de trânsito), embora embriagado dolosamente, de praticar crime culposo, bem como, embriagado culposamente, cometer crime doloso. Não se deve confundir, portanto, a vontade de embriagar-se com a vontade de delinquir. Mas não só. A embriaguez voluntária não importa, necessariamente, em responsabilidade penal.
Com efeito, na hipótese de imprevisibilidade/inevitabilidade do fato, o autor não responderá penalmente mesmo que se encontre em estado de embriaguez voluntária (dolosa ou culposa, completa ou não), sob pena de responsabilização penal objetiva, situação incompatível com os princípios constitucionais penais. Assim, por exemplo, não responde penalmente o agente que vem a atropelar um pedestre imprudente que avance o sinal vermelho, se se provar a inevitabilidade do acidente, ainda que o condutor do veículo estivesse sóbrio. É que inexistirá nexo causal entre o estado de embriaguez e o acidente provocado. E mais: os crimes culposos pressupõem a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.
Enfim, a só condição de embriagado não implica responsabilidade penal necessariamente, razão pela qual o decisivo é apurar, em cada caso, se o agente se houve com dolo ou culpa.
Além disso, nada impede que o autor possa eventualmente invocar excludentes de ilicitude (legítima defesa etc.) ou de culpabilidade (erro de proibição inevitável etc.).
Em síntese: de acordo com o Código penal somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade; nos demais casos, o autor é, em princípio, culpável e punível. Mas isso não significa que sempre que o agente se encontrar em estado de embriaguez voluntária será forçosamente culpável, visto que poderá se valer, em tese, de excludentes de tipicidade e de ilicitude e, inclusive, de excludentes de culpabilidade.
Consequentemente, o art. 28, II, do Código Penal, deve ser assim interpretado, a fim de evitar responsabilidade penal objetiva ou sem culpa: apesar de a embriaguez voluntária não excluir a culpabilidade, a imputação de crime ao agente embriagado pressupõe, inevitavelmente, a comprovação de todos os seus requisitos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Afinal, a embriaguez prova, em princípio, a embriaguez mesma, mas não a punibilidade inexorável da conduta.
Finalmente, diz-se preordenada a embriaguez – espécie de embriaguez voluntária dolosa, em que tem plena aplicação a teoria da actio libera in causa2 (ação livre na causa) –, quando o sujeito se embriaga (propositadamente) com dolo de cometer determinado delito. Uma vez provada a embriaguez preordenada, o agente, além de responder por crime doloso, terá a pena agravada (CP, art. 61, II, l), visto que a preordenarão constitui uma circunstância agravante.
No caso de embriaguez voluntária (dolosa ou culposa), completa ou incompleta, o agente responderá por crime, ainda que ao tempo da ação fosse inteiramente incapaz de autodeterminação, uma vez que, de acordo com o Código, não exclui a imputabilidade penal “a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos” (art. 28, II). Enfim, a embriaguez voluntária é, em princípio, penalmente irrelevante, uma vez que não isenta o réu de pena, nem a atenua Porém, na hipótese de embriaguez voluntária ou culposa em que o agente, no momento em que se embriagou não queria praticar o delito, ou não previu essa possibilidade, ou sequer era previsível tal evento, a aplicação da teoria da “actio libera in causa” se torna inconciliável com o conceito de imputabilidade penal.
Conforme vimos, somente a embriaguez involuntária completa, isto é, que resulta de caso fortuito ou força maior, acarreta a exclusão da culpabilidade. Nesse exato sentido dispõe o art. 28, § 1º, do CP: é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, somente é excluída a culpabilidade quando se provar que o agente estava ao tempo da ação inteiramente privado de discernimento em razão de embriaguez acidental, isto é, que não resultou de decisão própria. Assim, a teoria da actio libera in causa passou a ser aplicada também nas hipóteses de embriaguez voluntária em que o agente embriaga-se prevendo a possibilidade de praticar o delito, aceitando o risco da produção do resultado, e nos casos de embriaguez culposa em que o sujeito embriaga-se tendo a previsão do resultado, mas esperando que ele não se produza, ou não tendo a previsão do resultado delituoso, deveria prevê-lo, uma vez que se encontrava em circunstâncias especiais. A embriaguez involuntária completa, isto é, que resulta de caso fortuito ou força maior, acarreta a exclusão da culpabilidade. Nesse exato sentido dispõe o art. 28, § 1º, do CP: “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Assim, somente é excluída a culpabilidade quando se provar que o agente estava ao tempo da ação inteiramente privado de discernimento em razão de embriaguez acidental, isto é, que não resultou de decisão própria.
Se se tratar de embriaguez involuntária incompleta, que ocorre quando o autor mantém certa capacidade de autodeterminação, a culpabilidade subsistirá, mas o agente fará jus à diminuição da pena de um a dois terços (CP, art. 28, § 2º): “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Enfim, a embriaguez involuntária completa é excludente de culpabilidade, razão pela qual isenta o autor de pena; já a embriaguez involuntária incompleta é apenas atenuante de culpabilidade, importando na diminuição da pena.
O principal elemento na classificação da embriaguez quanto à intenção do agente é, obviamente, o fim por ele perseguido quando da ingestão do álcool. Dependendo deste componente subjetivo, a embriaguez será acidental ou não acidental.
A embriaguez acidental pode ocorrer por caso fortuito ou força maior. Seguindo as lições de Cezar Roberto Bittencourt, a primeira se dá "quando o agente ignora a natureza tóxica do que está ingerindo, ou não tem condições de prever que determinada substância, na quantidade ingerida, ou nas circunstâncias em que o faz, poderá provocar a embriaguez", sendo força maior algo que independe do controle ou da vontade do agente. Ele sabe o que está acontecendo, mas não consegue impedir. Em seu clássico Instituições de Direito Penal, Basileu Garcia esclarece que o caso fortuito e a força maior podem distinguir-se conceitualmente: naquele, não se evita o resultado porque é imprevisível nesta, mesmo que seja previsível e até previsto, o resultado é inevitável.
Exemplos doutrinariamente consagrados de embriaguez acidental por caso fortuito são os do sujeito que tropeça e cai de cabeça em um tonel de vinho, daquele que ingere bebida sem saber que contém álcool, e ainda do indivíduo que sob efeito de antibióticos bebe, ignorante das consequências da mistura das duas drogas. Modelo clássico de força maior ocorre quando alguém é coagido, física ou moralmente, a consumir bebida alcoólica, embriagando-se.
Diz-se que a embriaguez é não-acidental quando não proveniente de caso fortuito ou força maior, subdividindo-se em culposa, voluntária ou dolosa e preordenada.
Na embriaguez culposa, como o próprio nome indica, o agente tem a intenção de beber, mas não de se intoxicar. Este resultado é atingido pela imprudência do sujeito que, deixando-se levar, abusa do álcool; devendo ter previsto que se embriagaria, não o fez, ou genuinamente acreditou que não se intoxicaria.
Cabe apontar que Eduardo Silveira Melo Rodrigues, em desacordo com a melhor doutrina, em seu a embriaguez e o crime, inclui a embriaguez culposa dentre as hipóteses de embriaguez acidental: "da embriaguez é que se cuida, não do fato de beber. Posso querer beber nos dois casos, mas se não desejo embriagar-me, e o fico, minha embriaguez será acidental". É compreensível o raciocínio do jurista; contudo, deve-se sempre recordar que o agente que se embriaga culposamente, houvesse agido com a diligência do homem médio, seria capaz de prever o resultado embriaguez. Neste caso não há acidente, mas negligência ou imprudência.
A embriaguez dolosa ou voluntária se dá quando o sujeito consome bebida alcoólica com a intenção de intoxicar-se (dolo direto), ou ainda quando prevê este resultado e mesmo assim assume o risco de embriagar-se (dolo indireto, alternativo ou eventual).
Por fim, tem-se a embriaguez preordenada, em que o agente ingere o álcool para cometer um ato criminoso. Ou seja, o animus de delinquir é anterior ao de se embriagar, servindo este como meio encorajador para que o indivíduo cometa o delito. O sujeito, ciente do relaxamento dos freios éticos inibitórios gerado pela embriaguez, consome bebida para aproveitar-se deste efeito e angariar a "coragem" necessária para a prática criminosa. Fernando Capez dá como exemplo as "pessoas que ingerem álcool para liberar instintos baixos e cometer crimes de violência sexual ou de assaltantes que consomem substâncias estimulantes para operações ousadas". Há ainda aqueles que recorrem à embriaguez na tentativa de recair em uma dirimente ou atenuante. Adiante, ver-se-á que tal objetivo é frustrado pela teoria das actiones liberae in causa sive ad libertatem relatae, cujo exemplo de aplicação clássico é, precisamente, a embriaguez preordenada.
Segundo o art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade.
Destarte, pela legislação atual, a imputabilidade subsiste quando a pessoa ingere bebida alcoólica voluntariamente, tenha ou não o fito de inebriar-se, e não importando se a embriaguez subsequente seja completa ou incompleta.
Por outro lado, os parágrafos primeiro e segundo do precitado dispositivo estabelecem que a embriaguez acidental possa isentar o agente de pena ou diminuí-la, conforme, respectivamente, seja completa ou incompleta.
A primeira hipótese, qual seja, de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, afasta a culpabilidade.
"Trata-se de caso de exclusão da imputabilidade e, portanto, da culpabilidade, fundado na impossibilidade de consciência e vontade do sujeito que pratica o crime em estado de embriaguez completa acidental" (MIRABETE, 2004, p. 223).
No caso do art. 28, § 2º, a redução de pena é obrigatória. Consubstancia-se em direito subjetivo do condenado, e não discricionariedade do julgador. O verbo "poder" refere-se ao quantum da diminuição (um a dois terços).
Posto isso, salienta-se que diferente, porém, é o tratamento penal da embriaguez patológica e do alcoolismo crônico: Quanto ao art. 28, deve ser efetuada uma interpretação necessariamente restrita, excluindo-se do âmbito do dispositivo a embriaguez patológica ou crônica. Fala-se em embriaguez patológica como aquela à que estão predispostos os filhos de alcoólatras que, sob efeito de pequenas doses de álcool, podem ficar sujeitos a acessos furiosos. Na embriaguez crônica, há normalmente um estado mental mórbido (demência alcoólica, psicose alcoólica, acessos de delirium tremens etc.), e o agente poderá ser inimputável ou ter a culpabilidade reduzida (art. 26 Código Penal ) (MIRABETE, 2004, p. 223).
Note-se que no caso da embriaguez patológica, pequenas doses podem fazer com que a pessoa perca totalmente o controle de si. Já no alcoolismo crônico, os danos ao sistema nervoso são permanentes. Ele consiste numa "[...] deformação persistente do psiquismo, assimilável a verdadeira psicose, e como psicose, ou doença mental, deve ser juridicamente tratado" (BRUNO, 1967, p. 158).
A respeito do alcoolismo crônico, disserta Fragoso:
O alcoolismo crônico constitui caso de doença mental, que exclui ou atenua a imputabilidade. O álcool gera dependência física, com graves consequências sobre o processo volitivo, e consequentemente, sobre a capacidade de autogoverno. Esta solução não permite dúvidas. Nestes casos, no entanto, será extremamente mais difícil a já árdua tarefa de saber se o agente tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo tal entendimento (FRAGOSO, 2003, p. 251).
Assim, as duas figuras são equiparadas à doença mental, aplicando-se o disposto no art. 26 do Código Penal.
A responsabilidade penal está pautada entre dois termos, fundamento do Direito penal, quais sejam a ilicitude, ação antijurídica reprovável e a sanção, que nada mais é do que a consequência jurídica da ação delituosa. Sendo assim, a prática de um ato danoso, ilícito, gera para o agente que praticou tal ato responsabilidades, pois o bem jurídico transgredido está protegido pelo ordenamento jurídico, devendo todos se eximir de violá-lo.
Esta responsabilidade penal está exatamente ligada com dois conceitos indispensável, o de responsabilidade, visto que esse dentro das nossas leis penais nacionais, não diz respeito a um requisito, mas de forma evidente à consequência de determinada ação ou omissão criminal, e a imputabilidade que se caracterizando desta maneira como a capacidade de realizar com plena consciência determinado ato, estando assim apta a punição.
Portanto, avalia-se ao indivíduo que cometeu determinado ato punível, se este condiz com a imputabilidade, estando assim, completamente e consequentemente sujeita a responsabilidade penal, a qual diz respeito a sentença de uma pena, efetivamente equivalente ou mesmo condizente ao seu delito. Em caso de inimputabilidade, exige-se, respectivamente uma medida de segurança, que de mesma maneira o grau venha a assimilar-se ao delito cometido. Isto por que, a inconsciência ou mesmo não desenvolvimento mental, caracteriza ao réu, a inimputabilidade. Caso haja comprovação fatídica que o indivíduo em questão, durante o delito não tinha noção do ato criminoso cometido devido a fatores de saúde mental, existe nesse caso redução de um a dois terços da pena. Pode ainda, haver, em caso de imputabilidade, em crimes de atuação pessoa um agente ativo qualificado, a aplicação da pena é alterada nesses casos, a depender como essas características se apresente.
Neste capítulo, inicialmente será abordado o sistema da Responsabilidade Objetiva, fundado no risco inerente à atividade, independentemente da culpabilidade do agente, veio a tornar efetiva tal responsabilização, exigindo se apenas a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o desenvolvimento ou existência de uma atividade humana. Segundo Hungria (1958, p. 380), a responsabilidade do sujeito é por ampliação do critério voluntaríssimo, sendo que tal ampliação é ditada por motivos de índole social.
A responsabilidade tem por objetivo estabelecer situações abaladas por atos ilícitos praticados por terceiros. A culpa, ainda que presente, não pode ser classificado como um elemento fundamental para que a responsabilidade seja imposta. Quando foi introduzida no direito de tradição ocidental, teve como escopo deslocar o indivíduo para o centro do mundo jurídico, dando especial ênfase à livre manifestação da vontade.
Nesta esteira, Damásio Evangelista de Jesus (1999, p. 56) ensina "dá-se o nome de responsabilidade penal objetiva à sujeição de alguém à imposição de pena sem que tenha agido com dolo ou culpa ou sem que tenha ficado demonstrada sua culpabilidade, com fundamento no simples nexo de causalidade material.
As ações livres em sua causa seriam o que justifica a responsabilidade penal. É dizer, se reconhece que o sujeito, quando pratica o delito, não é imputável, porém, se justifica a cominação de responsabilidade penal pela liberdade de ação que ele teve nas origens desse auto provocação de uma inimputabilidade. Quanto ao âmbito de incidência, para alguns autores, a actio libera in causa só se relaciona com as condutas nas quais o sujeito se põe deliberadamente em estado de inimputabilidade com o propósito de cometer um delito (intoxicação pré-ordenada). Outros aplicam a teoria da actio libera in causa a todas as condutas cometidas pelo sujeito que se intoxica dolosa ou culposamente, independentemente de existir uma prévia intenção direcionada à prática delitiva. Nestes casos, se atribui responsabilidade penal pelo fato cometido em estado de inconsciência, atendendo à livre escolha que o sujeito teve ao intoxicar-se ou embriagar-se.
A teoria da actio libera in causa tendo como objetivo o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.
Da teoria da actio libera in causa, decorre que o dolo e a culpa são deslocados para a vontade anterior ao estado ao etílico completo. São elementos da actio libera in causa, destaque uma conduta livre do agente, que determina sua própria incapacidade de culpabilidade, e o nexo causal, a ligação entre a conduta livre, cometida pelo sujeito enquanto imputável, e o evento delituoso praticado sua consciência já havia decaído. O que é importante ressaltar é que, para um fato ser considerado como de actio libera in causa, é necessário que o resultado criminoso tenha sido querido ou previsto pelo sujeito na fase de imputabilidade, ou ao menos que esse resultado fosse previsível para o agente.
A teoria da actio libera in causa é geralmente utilizada pela doutrina penal para justificar a responsabilidade penal por fatos típicos cometidos por autores que se põem em estado de inimputabilidade previamente à comissão de tais fatos. Esta teoria, entretanto, o instituto tem uma origem histórica que não permite distinguir exatamente sua dimensão e nem sequer seus limites. Assim é que hoje em dia se costuma utilizar como justificação para uma grande parcela de situações, algumas delas incompatíveis com princípios básicos como o de culpabilidade ou com as regras de Direito penal no tempo. A teoria da actio libera in causa promove uma distensão indevida da imputação penal que visa não mais que suprir de modo prejudicial ao réu uma lacuna de imputação. Estes problemas que derivam da aplicabilidade da actio libera in causa se relacionam, todavia, não só através do desenvolvimento do conceito de culpabilidade, mas mediante a adoção de um adequado conceito de ação.
CONCLUSÃO
Portanto a vários doutrinadores, porém, tentam explicar a punibilidade do fato na referida hipótese de imprevisibilidade como um caso de "actio libera in causa", variando apenas a fundamentação para a punibilidade desta.
Uns afirmam que o ato de embriagar-se já é ato executivo do delito, ou seja, o sujeito já estaria praticando o delito quando começou a embriagar-se. Desta forma já se manifestou o Ministro Nélson Hungria, conforme segue: O que legitima a punição na espécie, sem abstração do ‘nulla poena sine culpa’, é a inegável referência da ação ou omissão imediatamente produtiva do resultado antijurídico ao momento em que o agente se coloca em estado de inconsciência ou de abolição de “self control”.
Sendo que muitos doutrinadores afirmam que os ébrios quando praticam delitos quase nunca se encontram na fase de embriaguez completa, conservando, assim, vontade e consciência O simples fato de agente embriagar-se voluntariamente, colocando a si próprio em estado de inconsciência e, nesse estado, cometer um crime, não autorizaria a punição à luz da teoria da actio libera in causa. Exigir-se-ia que, enquanto ainda existisse imputabilidade, houvesse dolo ou culpa ligados ao fato. Sendo assim, aquele que vier a praticar uma ação ilícita ou a omissão ilícita, a Justiça imputa o dever de responder por elas, tornando-se, desse modo, o agente imputável, faculdade que a Justiça tem de chamar à responsabilidade o agente de um delito. O objetivo esperado é de estudar e compreender a questão da responsabilidade penal do agente em estado de embriaguez, abordando a discursão doutrinaria se a responsabilidade do infrator seria objetiva ou subjetiva.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2.
FRANÇA, Rubens Limongi (coord.). Enciclopédia Saraiva do direito, v. 6. São Paulo: Saraiva, 1978
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral, v. 1 . 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 4 v
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Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ana Maria Felix dos. Embriaguez e responsabilidade penal objetiva: Uma análise da teoria da actio libera in causa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 ago 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45018/embriaguez-e-responsabilidade-penal-objetiva-uma-analise-da-teoria-da-actio-libera-in-causa. Acesso em: 22 nov 2024.
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