RESUMO: O trabalho ora elaborado trata-se de um sucinto levantamento acerca da problemática do caótico Sistema prisional brasileiro. Sendo assim o trabalho procura traçar novas linhas a serem seguidas pelos legisladores e pelos operadores do direito a fim de aplicarem a pena com o único intuito de ressocializar o apenado e lhe reabilitar para voltar a conviver com seus pares dentro do sistema prisional brasileiro. Assim vislumbra-se que o sistema prisional é atualmente ineficiente perante a sociedade. Isto fica claramente demonstrado na total falta de infraestrutura e condições de sobrevivência dos apenados. Por fim o trabalho propõe algumas soluções que estão dando certo para solucionar a conturbada questão carcerária. Além disso, procura alargar tal responsabilidade não só ao Estado, mas também aos cidadãos de um modo geral.
Palavras-chave: Pena; Ressocialização; Princípios Constitucionais; Aplicabilidade, Sociedade.
ABSTRACT: The work now prepared it is a brief survey on the issue of the penalty function and chaotic in Brazil Brazilian prison system. Starting from the philosophy that the penalty has essentially a character resocializing verify that their application is currently somewhat distorted and ineffective against modern society and before a new cycle of the legal system that starts. The penalty can not and should not become a means of social revenge at the expense of the condemned. Thus the monograph seeks to trace new lines to be followed by Lawmakers and law enforcers to enforce the penalty for the sole purpose of re-socialize the convict and rehabilitate him to return to live with their peers. Consequently we note also the importance of obeying the principles informants pen, ie the need to obey the Constitution and human rights of every citizen, even if it is reclusive and convicted.
Keywords: Pena; rehabilitation; Constitutional principles; Applicability Society.
1. Introdução
Este trabalho tem por finalidade discorrer sobre um dos mais notáveis temas que está em destaque no cenário jurídico, social e político do Brasil, qual seja o Sistema Prisional.
Por assim ser na ceara do sistema prisional procurou-se averiguar as condições dos presídios e a atual realidade da vida do detento, bem como os meios utilizados para a mudança da história.
Ademais há um transcorrer lógico do estudo em que cada seção está interligada umas as outras de modo a delimitar o corpo deste, delineando a estrutura lógica e formal da respectiva pesquisa.
Por conseguinte de forma concisa e clara a verdadeira situação em que se encontra a sistemática prisional brasileira. Situação esta subumana em que vivem os detentos brasileiros. Temos, então, elencados os fatores que contribuíram para a derrocada prisional, fatores estes diretos e indiretos, e principalmente a descrição da realidade prisional, destaque para este subcapítulo, pois demonstra claramente a situação caótica em que nossos detentos são submetidos, sem dizer na total falta de infraestrutura carcerária existente em nosso país.
Discorre-se sobre a viabilidade econômica e social do sistema carcerário para a sociedade e para os próprios apenados.
Por fim, explana as atitudes que estão sendo tomadas para mudar a história e a sistemática prisional. Esse capítulo demonstra de forma concisa a iniciativa e a preocupação não só do Estado em mudar a forma como lidamos com os apenados, mas também de empresas e dos próprios cidadãos. Delineiam objetivamente as iniciativas produtivas de algumas instituições e pessoas em mudarem de forma concreta e satisfatória a caótica prisão, bem como os projetos que estão sendo desenvolvidos a fim de diminuir a superlotação e reabilitar de modo eficaz os presidiários.
Conclui-se, assim que tal estudo foi desenvolvido em três seções interligado um ao outro, a fim de problematizar e oferecer algumas soluções para a verdadeira problemática carcerária.
Este ainda conterá as Conclusões, na qual será realizado um apanhado geral e um encerramento de tudo que foi pesquisado e discutido.
E por fim citaremos as Referencias bibliográficas nas quais constam todos os materiais utilizados e pesquisados para a elaboração deste estudo.
2. FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL.
Discorrer sobre o sistema prisional e consequentemente os fatores que contribuíram para a sua inviabilidade não é uma das tarefas mais simples, porém se faz precípuo antes mesmo de enfatizar tais fatores, analisarmos a opinião de alguns doutrinadores e operadores do direito sobre tal tema.
Desse modo, o culto Sepúlveda Pertence, assevera que: “a pena de prisão faliu filosófica e administrativamente”.[1]
Para Bitencourt “a pena privativa de liberdade como sanção principal e de aplicação genérica está falida”. [2] (BITENCOURT, apud DAMÁSIO, 2000, p. 12).
Porquanto, vê-se na verdade que a pena de prisão no Brasil possui uma excelente base teórica, entretanto, a mesma ao ser aplicada a realidade social torna-se uma “arma maléfica” contra os detentos e a própria sociedade, não contribuindo em nada com a paz social e a devida ressocialização do detento.
Consequentemente somados a outros fatores da atual conjuntura social, bem como com a explosão demográfica, a crise de emprego, a falta de condições sociais, nota-se um crescimento da violência e a ineficiência do sistema carcerário, colocando em xeque o direito penal e inevitavelmente a filosofia carcerária.
Contudo, a derrocada carcerária é um processo que se arrasta por décadas, paulatinamente as questões sociais, políticas e legais contribuíam de forma lenta para a derrocada prisional.
Portanto o problema da criminalidade não é uma questão insolúvel basta usar os meios e medidas certas em doses equitativamente proporcionais e corretas.
2.1. Fatores que Contribuíram Para a Decadência Prisional.
Violência, desrespeito aos direitos humanos, processos que se arrastam por décadas, rebeliões recorrentes e facções. Se o quadro do sistema penal brasileiro e a questão carcerária é cada vez mais gravoso e teoricamente sem solução a curto prazo, a saída é atingir o problema diretamente em sua raiz: a forma como o Estado lida com o sistema prisional e a atitude tomada frente o mesmo.
Por assim ser, há de se fazer um breve comentário sobre todos os fatores que geraram a falência carcerária de forma racional e enfática, pois admitirmos que ocorreu somente pela má infraestrutura carcerária é analisarmos o tema de modo irreal e “maquiado” da realidade, a qual se eximiria outros órgãos da sua parcela de responsabilidade
Por sua vez, os fatores que contribuíram para o insucesso do sistema carcerário estarão divididos em dois tópicos, o primeiro denominado como indiretos e o segundo como diretos.
2.1.1. Fatores indiretos.
A) Problemas sociais.
A celeuma carcerária possui sua raiz fincada em um dos entraves que assola o Estado – os problemas sociais – a qual afeta os vários níveis da estrutura política e social, prejudicando a população como um todo e, trazendo à baila as falhas de caráter cultural, de emprego dentre outros.
Assim sendo, nota-se a falta da estrutura social e consequentemente o aumento exacerbado da criminalidade. Não há como se falar em diminuição da violência se não haver um investimento correto na educação, saúde e princípios morais básicos regedores de uma sociedade civilizada.
De nada adianta tentar resolver as questões políticas e sociais de forma camuflada e paliativa, é necessário que a população mais carente tenha acesso a um mínimo de dignidade econômica, social e cultural.
Afinal, quando um cidadão se vê privado das condições mínimas para a sua sobrevivência, é natural que este tente resolver os seus problemas da maneira mais fácil.
Enquanto não houver um projeto sério com investimentos maciços em educação e emprego, a população mais despercebida continuará a praticar delitos de grande ou pequeno porte e inevitavelmente a população mais instruída será mantida em “cárcere” pelos seus próprios pares.
Portanto a desigualdade não gera tão somente a falta de condições de sobrevivência, mas principalmente a falta de oportunidades sociais que são necessárias para o bom andamento da vida em coletividade.
B) Emprego.
O emprego é o alicerce para que pais de famílias possam sustentá-las. Com a relativa diminuição e até mesmo falta do mesmo, muitos não encontram outra solução a não ser entrar para a criminalidade.
Se o emprego dignifica o homem na falta dele o crime é uma das soluções mais corriqueiras.
Assim os detentos brasileiros é uma mescla de desempregados e analfabetos, visto que não possuíram condições adequadas para se desenvolverem intelectual e socialmente.
A falta de vagas de empregos no Brasil é latente e quando estas surgem no mercado não há profissionais capacitados para preenchê-las. Isto porque a população não está devidamente qualificada.
Segundo dados divulgados amplamente pela imprensa, a cada dia aumentam-se a fila de desempregados, isso sem falar naqueles que sobrevive de forma irregular, não possuindo os direitos básicos de um empregado.
Não havendo uma política séria em geração de empregos torna-se difícil a melhora na vida econômica da população e, portanto na vida social. Deve-se ter sim, uma ajuda ampla aos menos profissionalizados a fim de retornarem ou conseguirem empregos mais dignos com salários condignos a sua sobrevivência.
A sociedade não pode esquecer que 95% do contingente carcerário, ou seja, a sua esmagadora maioria, é oriunda da classe dos excluídos sociais, pobres, desempregados e analfabetos, que, de certa forma, na maioria das vezes, foram “empurrados” ao crime por não terem tido melhores oportunidades sociais. E mais, segundo estudos realizados pelo Ilanud, o perfil para o presidiário brasileiro é de alguém majoritariamente pobre, do sexo masculino, de até 35 anos, com baixa escolaridade e baixa capacidade de inserção no mercado de trabalho.
2.1.2. Fatores diretos.
a) A forma como o Estado lida com a questão carcerária.
O Estado, por meio do legislador, procura determinar as regras e condutas a serem seguidas pelos cidadãos, como forma de manter a ordem e o bom andamento da vida em sociedade. Assim o Estado procura exercer o seu “jus puniendi” de forma eficaz, determinando o cárcere aos infringidores da lei.
O triste é saber que o legislador pensou, projetou e promulgou tal ideia, e, no entanto nota-se uma total falta de estrutura carcerária fazendo com que o detento muitas vezes depois de cumprida a pena, retorne a prisão em um curto espaço de tempo.
Muitas vezes isso ocorre pelo modo que o Estado “olha” pelos seus detentos, quer-se dizer o Estado não pode tão somente publicar leis que determine a postura que o cidadão deve tomar frente aos seus pares, sendo que ele, o Estado esquece no papel princípios básicos de proteção ao individuo, bem como o seu papel de ressocializador.
Ora, o Estado não pode e nem deve ser omisso frente à sociedade e principalmente ao seu papel de protetor dos direitos de cada individuo. Não pode ser tão somente uma pessoa jurídica publica punitiva, deixando de praticar a filosofia de um Estado de bem estar social para um Estado meramente punitivo.
Quando o Estado assume tal posição, ele deixa de praticar o desenvolvimento de toda a nação, prejudicando a estrutura jurídica e social de sua população. Não há como punir pequenos delitos com a pena de prisão, o cárcere deveria ser a ultima das hipóteses aplicado ao condenado. Assim a ressocialização deveria estar no topo de qualquer país que procura dignificar os seus detentos e diminuir a criminalidade.
Porem, ressocializar o preso não é viável a um Estado que procura soluções a curto prazo, a fim de ver suas pretensões políticas alcançadas. A sociedade é feroz a exigir uma solução ao crescimento desordenado da criminalidade e o Estado é omisso e negligente ao oferecer a prisão como o único meio de punição.
Portanto, podemos traçar um paralelo entre a escalada dos índices de criminalidade (e o consequente agravamento da crise do sistema carcerário) e o modelo econômico neoliberal adotado por nosso governo. É inegável que, pelo fato de o crime tratar-se de um fato social, o aumento da criminalidade venha a refletir diretamente a situação do quadro social no qual se encontra o país.
O modelo econômico neoliberal constitui-se numa filosofia de abstenção do Estado nas relações econômicas e principalmente sociais. A essência deste pensamento, além da intervenção minimizada da economia, é a ideia de que as camadas menos favorecidas da população devem trabalhar e se adequarem ao sistema econômico vigente, ainda que este os trate com descaso, não importando se o sistema lhe dá oportunidades de inserção social ou não.
Dessa forma, o Direito Penal, assim como as prisões, estariam servindo de instrumento para conter aqueles não “adequados” às exigências do modelo econômico neoliberal excludente, que são os miseráveis que acabam não resistindo à pobreza e acabam sucumbindo às tentações do crime e tornando-se delinquentes.
b) A corrupção.
A corrupção é um dos fatores determinantes para a derrocada do sistema prisional. Esta se encontra nos vários setores sociais, não sendo especifico somente a um.
Porquanto, diariamente em algum noticiário divulga-se a fuga de detentos ou a morte de outros dentro das penitenciárias, é certo que muitas vezes os motivos pelos quais acontece tal situação não esta ligada diretamente com o auxilio de funcionários e dos policiais, entretanto muitos deles estão.
Mas como se vê muito dos funcionários, até mesmo pela péssima estrutura prisional, estão quase sempre a mercê dos presidiários, pois os presos administram os presídios impondo regras e julgando os que fazem parte da dita “sociedade”.
E mais, ocorre a ajuda dos funcionários e policiais na entrada de drogas, armas, telefones celulares, etc. Não que estes instrumentos adentrem os presídios somente por este meio, porém quase sempre há a liberação dos funcionários e policiais em troca de favores e pagas.
Não bastando somente isto, muitos dos funcionários se corrompem devido a sua fragilidade perante os detentos (as ameaças constantes, a falta de subsídios suficientes para enfrentarem os detentos), e claro, a falta total da estrutura prisional e os irrisórios salários.
c) A demora na resolução dos processos.
A morosidade nas resoluções dos processos gera antes de mais nada a superlotação carcerária e a paralisação do Judiciário.
Atualmente no Brasil, a justiça se tornou longa e omissa em resolver os litígios sociais e promover o bem estar social. A falta de equipamentos necessários, a escassa mão-de-obra e a violação a princípios constitucionais inerentes a cada individuo, tornou o Judiciário moroso e muitas vezes falho.
Até mesmo nos Juizados Especiais que teoricamente deveriam solucionar os processos mais rapidamente encontram-se abarrotados de pilhas e pilhas de processos.
Consequentemente a falta de celeridade processual faz com que muitos presos que deveriam estar nas ruas continuem em casas de detenção ou até mesmo em distritos policiais. Hoje, cerca de 1/3 da população carcerária são de presos não condenados. Segundo as normas internacionais de Direitos Humanos, os acusados deveriam ser soltos enquanto o julgamento estivesse pendente. Assim a detenção antes do julgamento não deveria ser a regra, mas sim a exceção, o que inevitavelmente não ocorre.
Outra violação cometida é a demora em se conceder os benefícios àqueles que já fazem jus à progressão de regime ou de serem colocados em liberdade os presos que já saldaram o cômputo de sua pena.
2.2. A Realidade dos Presídios Brasileiros.
2.2.1 A superlotação e a infraestrutura prisional.
Não há como negar que um dos problemas mais latentes na sistemática carcerária é a questão da falta de infraestrutura dos estabelecimentos prisionais e a superlotação.
Indubitavelmente, em todos os sentidos o sistema penitenciário brasileiro é enorme. O Brasil encarcera mais pessoas que qualquer outro país da América Latina e possui uma das maiores populações carcerárias do planeta. O nosso déficit carcerário está entre 200 mil vagas, sendo que o Brasil administra um dos cinco maiores sistemas penais do mundo. Só o Estado de São Paulo encarcera mais de 67.786 detentos, ou seja, 39,83% dos presos.
A Lei de Execuções Penais prevê que os detentos sejam mantidos em celas individuais, porém isso não acontece normalmente cada cela é utilizada por dez presos ou mais. Infelizmente a superlotação reflete diretamente nas rebeliões e fugas de presos. Estes não possuindo um mínimo de condições de sobrevivência nas prisões procuram fugir.
Aglomerado a todos esses problemas, e não menos importante, encontra-se a precária infraestrutura prisional. Em relação à arquitetura prisional, já se comprovou que o tamanho e forma de um presídio pode ter um impacto significativo no seu funcionamento. Presídios mal arquitetados contribuem para construções escuras e sombrias, com pouca ventilação, na qual faltam colchões, roupas de cama, vestimentas e produtos de higiene pessoal. O sistema hidráulico e elétrico está totalmente danificado. Em muitas celas coberturas de plásticos improvisadas pelos próprios presos não conseguem conter as goteiras, os canos nas paredes cobertos de musgo fica expostos a longo de tetos e paredes. Nas galerias, tem-se o odor forte de esgoto e os vasos sanitários não possuem descargas. E mais, nota-se a falta de janelas a qual impede a ventilação. Portanto, a superlotação aliada à péssima infraestrutura prisional torna a questão mais preocupante e problemática.
2.2.1.1 As condições de vida dos detentos.
a) A tortura.
Conforme estudos de grupos brasileiros de direitos humanos a maioria dos estabelecimentos prisionais possui cela de tortura. A mais utilizada é a denominada é o pau de arara, no qual consiste em uma barra onde o detento é suspenso por trás dos joelhos, com as mãos amarradas aos tornozelos. Estando no pau de arara, o detento é despido e espancado, sofrendo também choques elétricos e afogamento.
Os abusos e as agressões cometidas por agentes penitenciários e por policiais ocorrem de forma acentuada principalmente após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada “correição”, que nada mais é do que o espancamento. Muitas vezes esse espancamento extrapola e termina em execução.
b) Violência entre os presos.
Nos presídios ocorrem muitas mortes, isso em decorrência do acerto de contas entre os próprios apenados. Muitas vezes confronto entre inimigos, cobranças de traficantes e domínio pelo tráfico de drogas e armas acabam por fazer muito mais vitimas do se sabe. Em algumas prisões, presos com domínio sobre dada “sociedade organizada” matam outros com impunidade, enquanto em prisões relativamente pequenas extorsão e outras formas mais brandas de violência são comuns.
Assim os próprios presos praticam atos violentos e a impunidade ocorre de forma ainda mais exacerbada. A prática de homicídios, abusos sexuais, espancamentos e extorsões é uma prática comum por parte dos presos que já estão no comando do presídio, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais presos, que acabam subordinados a essa hierarquia paralela.
c) Assistência médica.
A Lei de Execuções Penais em seu art. 41 determina vários direitos e garantias dos presos, dentre elas a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Mas, na pratica nenhum desses benefícios são oferecidos, com maior importância ao de assistência médica.
Sendo assim, a superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados à má alimentação dos presos, o sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene faz com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia acometido de uma doença.
Os presos, por sua vez, adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns é a tuberculose e a pneumonia. Também se verifica um alto índice da hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS com maior ocorrência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, conclui-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis. Os problemas não acabam por ai, a falta de tratamento adequado aos presos não ameaça tão somente a vida dos mesmos, mas também a da população em geral, pois a transmissão das doenças se torna mais acessível por meio das visitas conjugais e o próprio livramento do detento.
d) Ausência de trabalho.
O trabalho dos detentos e treinamento profissional desempenha um papel significativo na estratégia de reabilitação da Lei de Execuções Penais. Ao aprender um oficio ou profissão e adquirindo um hábito de trabalho, respeitando regras, horários e demais pessoas, um detento vê e muito suas chances aumentarem a fim de se reintegrar a sociedade.
Entretanto, somente uma minoria entre os presidiários brasileiros tem a oportunidade de trabalharem. As oportunidades de treinamento e trabalho são escassas, não possuindo os apenados muitas soluções para desenvolverem suas habilidades e aprenderem uma profissão.
Ainda, conforme determina a LEP, o detento tem direito ao trabalho e sendo uma garantia deve ser cumprida pelas autoridades carcerárias. O trabalho não só qualifica o preso, mas também acaba com o tédio e a indolência dentro dos presídios e reduz a pena a ser cumprida. Deve-se ressaltar que o reduzido número de detentos empregados é resultado da escassez de oportunidades de trabalho, e não falta de interesse dos mesmos.
Quando há trabalho aos detentos, normalmente estes desenvolvem tarefas de limpeza, manutenção e reparos, mas há também companhias particulares que contratam os presos para produzirem itens como caixas, pastas e cadernos.
e) A educação.
A maioria dos detentos que adentram nos presídios possui geralmente nível educacional baixo. Isso sugere que programas educacionais pode ser um caminho importante para preparar os apenados para um retorno bem sucedido a sociedade.
Reconhecendo tal possibilidade a Lei de Execuções Penais, garante aos condenados a oportunidade de estudo, essencialmente a educação primária, e também treinamento vocacional e profissional.
Porém tal prerrogativa não é cumprida, observa-se que quanto mais barulhenta e perigosa à prisão menos estímulo à educação a mesma oferece.
Embora, vários professores são contratados e trazidos à penitenciaria para ensinarem, percebe-se que as maiorias das aulas são ministradas pelos próprios detentos que possuem um maior nível educacional ou aqueles que apresentam habilidades especiais. Na maioria dos presídios as salas de aulas ficam vazias, isto quanto é disponibilizado um espaço para tal atividade.
2.3. Viabilidade econômica e social do sistema carcerário.
Problematizar a questão carcerária é discutir a sua viabilidade econômica e social a sociedade e os reflexos que isto gera na população. Hoje, um preso brasileiro custa aos cofres da União mais ou menos 3 a 6 salários mínimos. O que se discute, porém, não é essencialmente o custo de cada preso ao Estado e por consequência a população, mas sim o que se é realizado com este dinheiro, na qual deveria ser destinado primordialmente para ressocializar o detento e reeduca-lo para retornar a vida em sociedade.
Entretanto, a realidade carcerária brasileira é outra, apesar dos constantes aumentos dos preços para manter um presidiário na penitenciária, verifica-se uma precariedade total dos presídios e um abandono maior ainda em relação ao modo de vida dos detentos, prejudicando e muito a intenção maior de reabilitar os apenados.
Sendo assim, a viabilidade social que deveria ser a mais frisada e importante nesta transformação de caráter e postura do detento, torna-se de menor importância no meio de tantos abusos praticados no interior dos presídios. Afinal, se o cidadão tem sua cota de participação na sustentabilidade de um detento nas prisões brasileiras nada mais justo que este veja a correta reinserção do próprio detento na sociedade. Mais importante que o gasto material é o retorno sadio do apenado ao seio da sociedade.
Contudo, se o dinheiro é gasto e a reabilitação do preso é mínima, como se falar em viabilidade social, se nem mesmo há viabilidade econômica. Claro, que uma está conjugada a outra, porém se ainda houvesse a total reabilitação de um condenado, estaríamos recebendo algo em troca pelo esforço despendido e empenhado. Ainda assim valeria a pena o gasto total disponibilizado na reabilitação. Infelizmente, tal prerrogativa não ocorre. A cadeia invés de promover a devida reinserção somente colabora para que os detentos utilizem esta como uma escola do crime. Se o detento entra nas prisões para ser reabilitado ele sai inevitavelmente um “letrado” na criminalidade.
Porquanto é necessário saber aonde o dinheiro empenhado é investido e de que modo é investido. Pelo gasto mensal o sistema prisional deveria estar em melhor estágio de conservação, bem como a recuperação dos apenados serem mais eficiente. Portanto o projeto prisional atuante hoje é totalmente inviável e inaceitável para um Estado que se julga democrático e respeitador dos direitos humanos.
2.4. O que está sendo feito para mudar a história.
As dificuldades e limitações do sistema carcerário são tantas que o Estado, unicamente, não consegue e nem tem recursos para modificá-lo e melhorá-lo. A construção de penitenciárias é um recurso, não muito correto e eficiente, mas em um primeiro momento, o mais usado para tentar desafogar o sistema prisional. Há várias construções em andamento.
Juntamente com o Estado, as iniciativas particulares estão ajudando os detentos a traçarem um novo rumo em suas vidas. E pelo modo mais acertado e dignificante, qual seja o emprego. Há muitas empregas que estão disponibilizando vagas para os presidiários, ainda de modo velado, mas compensador para os detentos.
Ainda em cooperação com o Instituto Latino Americano das Nações Unidas (ILANUD), o Estado de São Paulo iniciou um projeto que busca ampliar o número de condenados que cumprirão suas penas prestando serviços à comunidade, essa sim, considerada uma grande válvula de escape para diminuir o número de presos.
O Ministério da Justiça está visando à melhoria do sistema carcerário. Dentro as suas metas estão à ampliação da participação da sociedade civil, o apoio a programas de emergência para corrigir as condições inadequadas dos estabelecimentos prisionais, dentre outras.
Há também a criação de estabelecimentos prisionais na esfera federal, com mais segurança e modernidade.
Portanto, é preciso que a sociedade, as empresas e o Estado, vislumbrem uma nova alternativa para o sistema prisional, não há mais como pensar em resolver o problema carcerário somente construindo presídios, isso não é mais uma forma eficaz de solução e ressocialização do detento. É latente a necessidade de encarcerar menos e ressocializar mais. Esforços mútuos podem mudar a história e fazer com que a vida nos presídios tornem-se menos primitivas e mais ressocializantes.
CONCLUSÃO.
Os presídios atualmente tornaram-se apenas um instituto cruel e inviável para a punição de condenados.
Consequentemente não há como discorrer sobre o sistema prisional sem mencionar claramente a parcela de responsabilidade de cada cidadão, isso sim, é clarividente no meio social de cada individuo infelizmente nós – sociedade- preferimos fecharmos os olhos e continuar a nos enganar na ilusão de um sistema prisional viável e reabilitador.
Ora, é inaceitável tal postura frente à realidade em que vivemos. Se a função da pena está totalmente distorcida a função da prisão está totalmente falida e ultrapassada.
Diga-se, prisão não é e nunca deveria ser uma maneira de esmagar os nossos pares e condicioná-los a uma vida degradante e subumana, pelo contrário deveria possuir um intuito de reeducar e reabilitar os detentos. Infelizmente, em nosso atual momento, é quase impossível tal objetivo ser aplicado. A infraestrutura carcerária está a ponto de explodir e a vida dos detentos ali, é totalmente degradante. Falta educação, atendimento médico, recreação e lazer e principalmente respeito aos direitos humanos e sociais de cada individuo.
As penitenciárias não deveriam ser apenas um entulho de pessoas, mas pelo contrário deveriam ser uma máquina a favor da população e dos próprios legisladores.
Se o sistema é antigo e ultrapassado então devemos procurar outros modos e formas de reabilitar os apenados, o que não é aceitável em nenhum momento é-nos, enquanto sociedade, cruzarmos os braços e fingirmos que tal problema não nos interessa e nem modifica as nossas vidas. A indignação ainda é o melhor caminho para a solução da problemática carcerária e até mesmo social. Enquanto tivermos a capacidade de nos revoltarmos contra atrocidades cometidas teremos coragem para ecoarmos o nosso grito e mudarmos o meio em que vivemos. Não devemos deixar a responsabilidade somente para os operadores da lei e legisladores, afinal eles são os nossos representantes formais, mas devemos sim, guia-los para conduzir de maneira mais correta os nossos anseios e ideologias.
Assim não podemos condenar duas vezes uma pessoa que transgrediu uma norma, ela deve pagar pelos seus erros, mas de modo reabilitador para voltar a conviver em sociedade.
A pena duplamente aplicada, diga-se, a pena jurídica e a pena social de segregação é desumana. Os erros devem ser corrigidos e nós devemos dar esta oportunidade a todos indistintamente.
Enquanto não entendermos que prisão não é somente para excluídos socialmente e sem condições alguma de terem um julgamento justo e paritário como a parcela minoritária mais rica de nossa sociedade, estaremos nos enganando e punindo irregularmente nossos iguais.
Ainda, enquanto não houver uma total modificação na estrutura social, econômica e política de nosso país, dificilmente reescreveremos nossa história. Se apenas a maioria de uma população sem condições nenhuma de trabalho, estudo e salários dignos continuar a vigorar maciçamente entre nós, continuaremos a vivenciar a superlotação carcerária e a sua ineficiência.
O investimento na pessoa ainda é a melhor ferramenta para se evitar futuras decepções. O investimento em saúde, educação e infraestrutura digna a todos ainda é o melhor caminho e solução para retirar a influencia do crime e irresponsabilidade perante todos. O caminho não é fácil, mas ainda é o único meio de preparar os jovens e crianças para a vivência social saudável e em consonância com a lei.
Portanto, a pena e o sistema carcerário não devem ser belos somente no papel, estes precisam ser respeitados e aplicados a todos, de modo seguro e eficiente. As clausulas garantidas em nosso ordenamento de condições mínimas de cumprimento da pena deve ser respeitada e posta em prática.
Não tem como aceitar que pessoas vivam esmagadas por um sistema injusto e inoperante. Saúde, educação e condições condignas é instrumento para formalizar uma sociedade democrática, consciente e justa.
Por fim, a vida de cada pessoa deve ser respeitada e o objetivo da pena e do sistema carcerário não deve ser punir demasiadamente, mas o inverso, reabilitar para a convivência social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALCADE, Luisa, Superlotação Carcerária Ameaça Implodir Sistema em São Paulo. Isto É, São Paulo, n 1560, ago. 1999.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, São Paulo: 11ª Edição, Hemus, 1995.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Pena, São Paulo: 4ª Edição, Saraiva, 2002.
COLMAN, Silvia Alapanian e DUARTE, Evaristo Emigidi Colmam (2001), Sistema Penitenciário e Serviço Social, www.google.com.br.
GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São Paulo: 2ª Edição, Revista dos Tribunais, 2000.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, Rio de Janeiro: 10ª Edição, Impetus, 2008.
ILANUD/IBCCRIM – Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do delinqüente e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Implementação de Programas, n 07, 1998.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano; FULLER, Paulo Henrique. Legislação Penal Especial, São Paulo: 5ª Edição. Premier, 2008.
JUNQUEIRA. Gustavo Octaviano, Elementos do Direito, São Paulo: 5ª Edição. Premier, 2000.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, São Paulo: 11ª Edição. Atlas, 2008.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: 6ª Edição. Atlas, 2008.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, São Paulo: 16ª Edição. Atlas, 2000.
SÁ, Matilde Maria. O Egresso do Sistema Prisional no Brasil, São Paulo. PaulistanaJur, 2004.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, Penas Alternativas e Ressocialização.
[1] PERTENCE, Sepúlveda. In: Lima, Flávio Augusto Fontes. Palestras proferidas no I seminário mato-grossense das penas e medidas alternativas. Cuiabá, 2003, p. 16.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. In: JESUS, Damásio E. de. Penas alternativas, São Paulo, 2ª ed. Saraiva, 2000, p. 12.
Graduada em Direito, pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, Pós Graduada em Direito Processual: Grandes Transformações pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, E Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera - UNIDERP, Licenciatura Plena pelo Programa Especial de Formação Pedagógica para a Disciplina do Currículo da Educação Profissional de Nível Médio pela FATEC São José do Rio Preto, Pós Graduada em Marketing e Vendas pela UNIDERP (em andamento), Graduação em Pedagogia pela UNIP - Universidade Paulista (em andamento). Advogada nas área cível e criminal. Docente do Centro Paula Souza, nos cursos Técnico em Serviços Jurídicos e Administração.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PACI, Maria Fernanda. A ineficiência do sistema prisional brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45024/a-ineficiencia-do-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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