INTRODUÇÃO
Sabe-se que a antecipação de tutela é o instrumento colocado ao dispor do magistrado, capaz de conceder ao autor do seu pleito, um pleito liminar que, provisoriamente venha lhe assegurar o bem jurídico pelo qual se busca proteger, objeto do litígio envolvendo as parte, não se tratando de uma faculdade conferida ao juiz, nem tampouco ao seu poder discricionário, mas de um direito subjetivo processual que, desde que cumpridos todos os requisitos para o seu ensejo, poderá ser deferido pelo magistrado.
DESENVOLVIMENTO
Á luz do artigo 273 do CPC temos que:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
Dessa forma, antes de ser completado a fase da instrução processual, o juiz antecipa uma decisão de mérito requerida em sede de liminar, podendo dar no todo ou em parte, provisório atendimento ao pleito da parte, se adiantando vez que tal decisão só seria proferida do deslinde total do processo com o transito em julgado da sentença condenatória ou não proferida pelo magistrado.
Na visão do ínclito doutrinador Theodoro Junior acerca do assunto, temos:
"Mais do que um julgamento antecipado da lide, a medida autorizada pela art. 273 do CPC vai ainda mais longe, entretanto, antes da sentença de mérito, no plano da atividade executiva. Com efeito, o que a lei permite é, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois da sentença de mérito e já no campo de execução forçada. Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou parcial, daquilo que se espera venha ser o efeito de uma sentença ainda por proferir". (THEODORO JUNIOR, v. II, p. 606-607).
Nessa mesma linha de raciocínio, Nunes com demasiada propriedade define como:
"Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte". (NUNES, 1999, p. 165).
A doutrina mais conceituada indica ser o melhor caminho o de o Juízo interferir prontamente no processo quando as condições vividas entre as partes importam em eminente prejuízo a qualquer uma delas, e assim, referenda Humberto Theodoro Júnior in Código de Processo Civil Anotado, “in verbis”:
“Novidade em nosso direito, a antecipação da tutela introduziu, no CPC, os princípios da verossimilhança, da prova inequívoca e do perigo de irreversibilidade. (a nova redação do art. 273 decorre da Lei n° 8.952, de 13.12.94).
Os incisos I e II cuidam das condições de concessão da medida, que não se confunde nem prejudica as tutelas cautelares, previstas nos arts. 796 a 889 do CPC, verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio “fumus boni iuris” e, principalmente, o “periculum in mora”.
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar” (obra citada, p. 124, Ed. Forense, RJ, 1996, 2ª ed.).
Por se tratar de uma medida satisfativa tomada anteriormente ao julgamento final da lide e deslinde completo do processo, a lei condiciona á concessão da tutela antecipada, o preenchimento das condições elencadas no artigo 273 do CPC, quais sejam: a existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não prosperando somente a mera alegação ou suspeita nem tampouco a simples aparência de um direito que se alega ser o detentor, exigindo-se muito mais: que a prova seja inequívoca, preexistente, ou seja, sem sombra de dúvidas, não sendo necessariamente uma prova documental, mas obrigatoriamente deverá ser clara, evidente de maneira a não pairarem dúvidas razoáveis sobre a mesma, nem indícios.
Dizer que uma prova é inequívoca é o mesmo que dizer ao analisar uma prova que esta, é plenamente capaz de, naquele exato momento processual, autorizar uma sentença de mérito favorável ao que pleiteou a tutela antecipada, caso essa demanda viesse a ser julgada nesse exato momento, ante o fato de ter levado o magistrado a crer ser o requerente desta, o verdadeiro e inequívoco detentor do direito ora pleiteado e concedido, ainda que esse juízo seja provisório naquele momento.
Desta forma, para a concessão da tutela antecipatória, basta que naquele exato momento da análise das provas, o magistrado esteja convicto da certeza e da robustez das alegações formuladas pela requerente, com a verossimilhança das provas, que estas estejam aparentando serem verdadeiras, ainda que posteriormente, em outra oportunidade lá na frente, a convicção seja outra ou mude.
Já no que se refere a verossimilhança da alegação, existe uma nítida relação deste com a plausibilidade do direito que está sendo invocado, exigindo-se a aparência do direito, isto é, juízo de convencimento do direito sob o qual se funda a ação e esta se pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela, não podendo esta ser concedida ex ofício pelo magistrado, dependendo de pleito formulado pelo autor para sua análise e concessão.
Na lição do jurista THEODORO JUINIOR, 1997, v. II, p. 612, temos que:
"Quanto a "verossimilhança da alegação", refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto a existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu".
E já não tem onde residir na atualidade às eventuais dúvidas outrora registradas sobre a cumulatividade das condições previstas nos incisos I e II, do artigo supra. Inexiste a necessidade de cumular-se as condições para o deferimento da tutela, eis que a própria norma já assim explica com a conjunção “ou”.
Ensina sabidamente Geraldo Beire Simões, ao comentar o art. 273, com redação conferida pela Lei n° 8.942/94, em “A Antecipação da Tutela do Art. 273 do CPC nas Ações Locatícias”, ADCOAS, 1.995, o seguinte, “verbis”:
“(...) cabe, a nós advogados manejarmos tal instituto sempre que possível, e que os julgadores não se atemorizem em adotá-lo quando cabível, em benefício do jurisdicionado, praticando, assim, nós e eles, a autêntica justiça e a realização da efetividade real do processo.”
Assim, encontrando-se presentes os requisitos justificadores do pleito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o artigo 273, do Código de Processo Civil, o magistrado pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (...), portanto é possível antecipação de tutela, para evitar danos ainda maiores para aquele que o pleiteia, não se tratando de simples faculdade do magistrado nem tampouco de seu poder discricionário, mas sim direito subjetivo da parte que o requer, de maneira que, estando presentes os requisitos ensejadores insculpidos no artigo 273 do CPC, é dever do magistrado deferir o pleito e não mera discricionariedade, não se submetendo a nenhum procedimento especial e devendo ser requerida juntamente na primeira oportunidade em que o autor da demanda tiver, qual seja, na petição inicial.
A tutela antecipatória do direito subjetivo material deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem o direito, o processo há de fornecer-lhe meios para que o seu direito ocorra logo de imediato. O meio processual, Tutela Antecipatória, tornará possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.
Sendo claras as consequências negativas e os danos de difícil reparação que o Autor possa continuar a sofrer caso seja mantida a afronta ao seu direito, o pleito deve ser deferido em sede de liminar pelo magistrado, só sendo possível antecipar aquela mesma prestação jurisdicional, ou parte dela, se for exatamente com o mesmo objeto que se pretende obter em definitivo mais adiante, caso contrário não será cabível a antecipação de tutela mais sim uma medida cautelar, constituindo como seu objeto a própria tutela pleiteada pelo seu requerente, independente de ser esta total ou parcial, sendo concedido rapidamente aquele que veio ao processo buscar determinada solução rápida para um problema justamente descrito em seu pedido apresentado perante o magistrado.
CONCLUSÃO
Na visão do doutrinador Candido Rangel Dinamarco, que com demasiada propriedade discorre acerca do tema, temos que:
“A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial - com a diferença fundamental representada pela provisoriedade[1].”
Finalizando, vale a transcrição dos seguintes arestos
“1. TUTELA ANTECIPADA. QUANDO CABE. 2. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 3. SERASA. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO. – Antecipação de tutela. Art do CPC. discussão da dívida. Suspensão de informações negativas. a provisoriedade e inerente a tutela antecipada, que se funda em cognição sumaria, que não prevalecera ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução. Com esta, poderá, em qualquer tempo ser revogada ou modificada a antecipação. as matérias propostas em juízo são discutíveis, tendo decisões favoráveis nesta corte a tese dos devedores, o que já e motivo para antecipação parcial de tutela por fundado receio ou dano irreparável. o débito esta sendo discutido em juízo. conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um credito, justifica-se a concessão da liminar pleiteada. agravo provido. (TARS – AGI 195.168.331 – 5ª CCiv. – Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso – J. 30.11.1995)”.
Para encerrar é de suma importância distinguirmos dois institutos completamente distintos entre si rapidamente em poucas palavras a fim de que não pairem dúvidas ou confusões jurídicas: a antecipação de tutela e a medida cautelar. Enquanto que a primeira visa a proteção do direito subjetivo da parte que o pleiteia, a fim de que esta não venha sofrer prejuízos de difícil reparação, o segundo instituto da medida cautelar opostamente firma-se na garantia do processo a fim de que a prestação jurisidicional não se torne inócua, não se antecipando os efeitos da sentença de mérito prolatada somente ao findar do processo, de maneira que a distinção entre ambos institutos reside no objeto pleiteado pelas partes na prestação jurisdicional.
Enquanto que na tutela cautelar busca-se por meio da ação correta e adequada assegurar o resultado satisfatório de um outro processo, denominado de principal, não sendo acrescentado nada de imediato no patrimônio do demandante, porém lhe assegura a segurança e a integridade do objeto em litígio, a tutela antecipatória ao contrário, visa garantir a efetividade da jurisdição, constituindo na própria providência demandada, não podendo ser concedida ex ofício pela magistrado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 20ª ed. Rio de janeiro: Forense, 1997, 3 v, Volumes I e II.
NUNES, Elpídio Donizete. Curso didático de Direito Processual Civil. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey,1999.
SIMÕES, Geraldo Beire. A Antecipação da Tutela do Art. 273 do CPC nas Ações Locatícias. 1ª ed. ADCOAS, 1.995.
DINAMARCO, Candido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. Ed. Melhoramentos, 2002 – São Paulo.
[1] Candido Rangel Dinamarco – A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Melhoramentos, 2002 – São Paulo.
Advogada, inscrita na OAB/GO. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Lorena Carneiro Vaz de Carvalho. Da tutela antecipada: conceito, requisito e distinção se comparada á tutela cautelar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 ago 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45059/da-tutela-antecipada-conceito-requisito-e-distincao-se-comparada-a-tutela-cautelar. Acesso em: 22 nov 2024.
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