RESUMO: O envolvimento de crianças e adolescentes no crime é um problema que vem tomando grandes proporções na sociedade e tem como principal responsável o desrespeito às normas que os norteiam. Nesse contexto, pode-se perceber uma série de situações cotidianas que contribuem para a ineficiência desses direitos, bem como a negligência das autoridades em remediar tais abusos. Por isso, é importante analisar a eficácia das leis que orientam o tratamento que deve ser dado às crianças e aos adolescentes, a fim de buscar soluções capazes de sanar o desrespeito aos seus direitos e, consequentemente, minimizar seus efeitos no aumento da criminalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Criança; adolescente; direito; criminalidade; sociedade; leis.
INTRODUÇÃO
A criminalidade sempre gerou uma série de problemas para a sociedade, mas é a redução da idade dos infratores que vem trazendo preocupação e causando problemas ainda mais danosos e de maior proporção, visto que, demonstra o descaso, a falta de estrutura e de organização do governo para lidar com os problemas que dão impulso a essa mazela.
Nesse sentido a análise sobre a aplicação das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente torna-se um importante objeto de estudo na compreensão desse fenômeno na sociedade, visto que, o aumento da criminalidade infanto-juvenil, pressupondo uma relação entre sua eficácia e sua adequabilidade fática, está associado a diversas mazelas existentes na sociedade.
Como pode ser observado, além da dificuldade de se obedecer aos direitos da criança e do adolescente através do simples cumprimento da lei, existem diversos problemas de caráter social, econômico e até mesmo político que impedem sua eficácia. Nesse sentido, o Estado assume uma série de responsabilidades que vão além da seara jurídica, permeando alguns setores da vida em sociedade.
Através do estudo dos problemas que dificultam a efetividade dessas leis, também é possível destacar algumas medidas que podem ser adotadas para minimizar o desrespeito aos direitos desses indivíduos. Nesse contexto, por exemplo, é possível apontar as fragilidades do próprio ordenamento jurídico, que, muitas vezes, de forma descontextualizada, propõe leis que de sua origem já são ineficazes, pois desconhecem o seu campo social de aplicação.
Diante do exposto, pode-se perceber que o desrespeito aos direitos da criança e do adolescente, além de ser um tema bastante complexo para o próprio contexto jurídico, também apresenta uma série de fatores que ajudam a torná-lo ainda mais ineficaz diante da sociedade. Nesse sentido, entender as principais causas que contribuem para a inaplicabilidade desses direitos é o primeiro passo para a construção de soluções capazes de reduzir a amplitude da criminalidade, além de promover o bem-estar social.
1. FUNÇÃO DO ESTADO NA APLICAÇÃO DO DIREITO
Muito se discute sobre o papel do Estado na aplicação do direito, por isso a análise dos aspectos históricos e sociais que norteiam tal tema é de extrema importância para a compreensão dessa discussão. Nesse aspecto, podemos perceber que o desenvolvimento do Estado e de suas funções foi de notável relevância para a organização das sociedades como um todo e para a compreensão dos problemas aqui apresentados.
Com a formação da sociedade, fez-se necessário a criação de um poder capaz de preservar os direitos e deveres firmados entre os homens objetivando, com isso, uma convivência pacífica e harmoniosa entre eles, nesse aspecto, Dallari aponta que “o Estado é um grande e robusto homem artificial, construído pelo homem natural para sua proteção e defesa” (2007, p. 14). Nesse contexto, Carnelutti descreve o Estado como sendo uma “sociedade juridicamente ordenada” (2010, p. 55), ou seja, uma sociedade organizada através de leis e normas, por isso, também, Carnelutti afirma “O direito é a armação do Estado. O direito é o que se precisa para que o povo possa alcançar sua estabilidade” (2006, p. 16).
O Estado segundo Hobbes é “uma pessoa de cujos atos se constitui em outrora uma grande multidão, mediante pactos recíprocos de seus membros, com o fim de que essa pessoa possa empregar a força e os meios de todos, para assegurar a paz e a defesa comuns” (2003, p. 148). Nesse aspecto, o Estado assume o papel de regulador das relações sociais possibilitando o desenvolvimento e a autonomia de cada cidadão dentro dos limites previstos em lei.
O Estado, além de criar normas que regem a sociedade é, também, responsável pela sua aplicação e eficácia, visto que, mais importante do que orientar punições e obrigações é promover o bem-estar de todos que nela convivem e somente através do respeito às normas é que se consegue chegar a essa condição. Entretanto nem sempre o Estado consegue assumir seus poderes de forma a garantir a todos os direitos e deveres a ele inerentes na condução das sociedades o que gera uma série de críticas quanto a sua eficácia.
Nesse sentido, o Estado, como ente responsável pela organização da sociedade, deve sempre exercer seu poder através das leis por ele elaboradas primando sempre pela efetiva aplicação de suas normas a fim de garantir a proteção e o desenvolvimento saudável e seguro de todos os indivíduos que nele estão inseridos.
2. DESIGUALDADE E SUA RELEVÂNCIA NO AUMENTO DA CRIMINALIDADE
A desigualdade é um dos principais problemas existentes no Brasil. Oriunda de diversos fatores históricos, sociais e econômicos, ela, contribui para o aparecimento de uma série de mazelas nas sociedades, além de potencializar os efeitos dos problemas já existentes.
A desigualdade é caracterizada pelas diferenças existentes entre os indivíduos que vivem em sociedade, seja no aspecto econômico, social, ou mesmo, cultural. Vários são os motivos que levaram ao seu surgimento, sendo os mais conhecidos a má distribuição de riquezas, a debilidade do Estado em promover a efetivação dos direitos básicos aos seus cidadãos, a falta de emprego, entre tantos outros.
A desigualdade está presente tanto na área urbano quanto na zona rural. Em relação à área urbana a desigualdade pode ser facilmente notada ao se observar nas mais diversas cidades o contraste entre o cenário das favelas e dos grandes e luxuosos prédios lá construídos, além disso, a distribuição de riquezas é outra marca da desigualdade e que vem fomentando diversas mazelas sociais, entre elas a pobreza, a fome, a criminalidade, entre outras.
Tal com se deu nas cidades a desigualdade também acomete o meio rural e, nessa perspectiva, é sabido que:
As marcas estruturais geradoras dos problemas do mundo rural são conhecidas: a propriedade da terra sob a forma de latifúndio e a dominação oligárquica-patrimonialista, no passado, mas que persiste de modo tradicional ou integrada com a modernização conservadora no presente (2007, p. 102 e 103).
Sob essa perspectiva e visando reduzir as desigualdades no campo, o Estado promoveu, através da Reforma Agrária, uma nova distribuição de terras com enfoque na função social da propriedade e na produtividade, o que deu origem a figura dos assentamentos, que são extensões de terra constituídas por diversos grupos de famílias e que tem por objetivo a redistribuição de terras para o seu melhor aproveitamento por famílias necessitadas. Nessa perspectiva, deve-se salientar o importante passo dado pelo Estado na busca pela redução das desigualdades no campo e pelo bem-estar dos que nele vivem, sendo cabível destacar a resposta dos assentados sobre a importância dessa conquista “todos afirmaram que não possuíam nenhum local para trabalho e que devido a esta chance de ser o seu próprio local para criar e cultivar alterou bastante a vida dos mesmos, onde ajudou a manter a família, criar filhos e obter alguns bens” (Projeto Integrador).
Entretanto, só a distribuição de terras não é suficiente para combater as desigualdades no campo, por isso, Maniglia afirma que “a reforma agrária produz um assentamento com trabalhadores, sem condições de progredir, se as políticas públicas não estiverem voltadas para esse fim” (2009, p. 209). Nesse diapasão, o Projeto Integrador também revela a omissão do Estado em ajudar os agricultores em épocas de seca, “Revelam, eles, que não houve incentivo por parte do Estado, havendo, dessa forma, uma queda na renda familiar já que alguns assentados perderam parte da criação, (fonte de sustento), na época da seca”. Diante do acima exposto torna-se salutar compreender que o auxílio do Estado na promoção de políticas que busquem ajudar os pequenos agricultores a utilizarem suas terras a fim de torna-las produtivas e capazes de oferecer alguma renda para sua sobrevivência bem como a de sua família é um dos meios de se reduzir as desigualdades e os problemas que dela decorrem.
Mais importante do que entender as causas que propiciaram o aparecimento das desigualdades na sociedade é conhecer os seus reflexos, os quais podem ser bem piores. No meio rural, segundo Maniglia, a desigualdade
“é a responsável pela insegurança alimentar, pelas violações do direito à alimentação adequada, pela migração rural, pelo inchaço das grandes cidades pela violência urbana, pela destruição ambiental, pela miséria, pela baixa estima do brasileiro, que se envergonha de sua ruralidade” (2009, p. 176).
Assim como ocorre no campo, a desigualdade também contribui para o surgimento de diversos problemas nas cidades, sendo a criminalidade um dos reflexos mais destrutivos dessa realidade, pois como destaca Greco:
A incapacidade do Estado de fazer diminuir o abismo econômico entre as classes sociais permite o surgimento de um espírito de revolta que, com sua própria força, tenta, a todo custo, diminuir as desigualdades. O problema desse tipo de criminalidade é eminentemente social (...) (2011, p. 330).
A desigualdade provoca a segregação entre as pessoas que vivem em sociedade, e tal segregação só serve para fomentar ainda mais a criminalidade no país, pois a sociedade também precisa estar consciente do seu papel em promover o desenvolvimento de todos que nela se encontram. Analisando esse aspecto, Dimenstein afirma que: “sem promover o desenvolvimento das comunidades em seu entorno, o isolamento dos mais ricos só gera mais desigualdade e insegurança. Prova disso são os constantes arrastões a esses oásis de luxo” (2009, p. 27).
É notório o quanto a desigualdade prejudica uma sociedade, além de potencializar o aumento de muitos problemas sociais também contribui para o aumento da criminalidade no país, isso porque a falta de condições mínimas de sobrevivência limita, ou mesmo, impede que crianças, adolescentes e adultos façam escolhas saudáveis, determinando, na maioria das vezes, um futuro marcado pela criminalidade. Nessa perspectiva, é necessário que o Estado, bem como a sociedade auxilie no combate às desigualdades para que, assim, o país possa se desenvolver respeitando um dos direitos mais básicos previstos na Constituição, qual seja, a igualdade.
3. O PAPEL DA FAMÍLIA NO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Um dos direitos garantidos à criança e ao adolescente é a convivência familiar e comunitária, pois é na família que esses jovens começam a construir seus valores, seus hábitos, seu caráter e a se relacionar com a sociedade, por isso, à família é atribuída determinadas funções que devem ser exercidas para que tais indivíduos possam se desenvolver de forma saudável, e segura dentro da sociedade.
Analisando sobre o conceito e a importância da família para o bom desenvolvimento do Estado, Stolze e Pamplona argumentam que “família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes” (2013, p. 44). Além disso, é através da família que a criança constrói as primeiras bases necessárias ao seu desenvolvimento em sociedade, daí se origina a grande importância de preservar essa instituição.
O fato é que, quando a família não cumpre com os seus deveres, por ação, omissão ou insuficiência de recursos, além da família, cabe ao Estado ou a sociedade garantir a efetivação dos interesses desses indivíduos, nesse contexto, o Estatuto da criança e do adolescente em seu art. 4º determina que:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Entretanto, tais determinações não acontecem na prática, o que traz uma série de consequências, inclusive a potencialização da criminalidade infanto-juvenil, nesse contexto, Greco argumenta que:
Uma família na qual seu mantenedor não tem emprego, não possui casa própria ou, mesmo, um endereço fixo, em que seus membros, quando adoecem, são abandonados à própria sorte pelo Estado, em que os filhos não podem ser educados em escolas dignas, as crianças são desamparadas, usadas como ferramentas no ofício da mendicância; enfim, enquanto houver tantas desigualdades sociais, a tendência será o crescimento da criminalidade (...) (2011, p. 329).
Por isso, é oportuno salientar que sendo a família uma instituição tão necessária ao desenvolvimento saudável das crianças e dos adolescentes, ela deve ter seus direitos respeitados e assegurados a fim de promover o desenvolvimento de todos que dela fazem parte, para que de suas deficiências não surjam consequências ainda piores como é o caso da criminalidade entre menores.
4. A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FRENTE À CRIMINALIDADE INFANTO-JUVENIL
O Estatuto da criança e do adolescente é um conjunto de normas que retrata com maior especificidade e cuidado sobre as questões envolvendo crianças e adolescentes, embora a atual Constituição Federal também ponha a salvo alguns de seus direitos e garantias. Nesse contexto, o Estatuto orienta diversas condutas necessárias à prevenção da criminalidade infanto-juvenil, além de repreender as condutas ilícitas praticadas por eles ou contra eles.
Como preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 3º:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Nesse contexto, podemos perceber que tais indivíduos possuem uma série de direitos resguardados para que eles possam crescer e se desenvolver de acordo com suas necessidades mais básicas. Mas, mesmo com todos esses direitos a realidade é bem diferente e não há respeito a essas normas fato que acaba contribuindo para o aumento da criminalidade.
A falta de uma estrutura adequada por parte do Estado na efetivação dos direitos mais básicos dos cidadãos é uma das principais causas do aumento da criminalidade, pois, além de acentuar as desigualdades, gera diversos problemas sociais que acabam colaborando com essa mazela. Um exemplo claro é a má distribuição de renda, visto que, poucos detêm grande parte da riqueza do país enquanto muitos vivem com apenas um salário-mínimo ou até menos, fato que impossibilita o desenvolvimento saudável desses indivíduos e impedem que tenham acesso a uma série de direitos que a lei orienta como a educação, a saúde, o lazer, a alimentação, entre outros.
O Estatuto da Criança e do Adolescente baseado nas diretrizes traçadas pela Constituição busca minimizar o efeito desses problemas assegurando em seus artigos maiores garantias de proteção a esses indivíduos, a fim de possibilitar seu desenvolvimento. Por isso, é dele também a obrigação de orientar as punições que devem ser aplicadas a tais indivíduos em caso de transgressão.
É preciso destacar que para os efeitos jurídicos, segundo o ECA, art. 2º, considera-se criança o indivíduo até doze anos incompletos e adolescente até os dezoito anos incompletos. Nesse sentido, pode-se perceber que a lei estabelece uma série de diferenciações entre o tratamento que se deve dar a uma criança e um adolescente que cometem uma infração em relação a um adulto, visando principalmente preservar sua integridade física e psicológica, a fim de possibilitar sua ressocialização.
As medidas sócio-educativas estão previstos no art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente e servem para orientar as punições necessárias à correção dos menores infratores, por isso, elas obedecem a uma série de quesitos para sua aplicação a fim de possibilitar a ressocialização dos menores transgressores.
Tais medidas objetivam punir as ações delitivas dos menores infratores, levando em consideração suas limitações e necessidades a fim de buscar, principalmente, a ressocialização desses indivíduos ao meio social. Entretanto, o descaso das autoridades em proporcionar o uso adequado dessas medidas, bem como a omissão do Estado em promover programas assistenciais que ajudem a afastar os jovens da delinquência acabam fazendo com que tais medidas não gerem a eficácia necessária para o cumprimento desses objetivos fato que contribui para o aumento da criminalidade, nesse sentido, Rovinski afirma, “Após 18 anos de existência do ECA ainda são poucas as unidades socioeducativas de internação que apresentam programas pedagógicos e estrutura adequados para a reintegração do jovem à sociedade” (2009, p. 171).
Ainda em relação a esse contexto Graco menciona que, “No Brasil, infelizmente, esses menores são tratados como animais, sendo constantemente espancados e torturados pelos funcionários encarregados da sua vigilância e, muitas vezes, violentados, sendo obrigados a com eles manter relações sexuais” (2011, p. 279). Diante disso, pode-se perceber que existe uma lacuna muito grande entre o que a lei orienta e a forma como ela é aplicada concretamente o que se reflete diretamente na sua eficácia, sendo assim, não basta apenas criar normas é necessário oferecer a elas os mecanismos necessários a sua eficiência e validade.
Por isso, mais importante que elaborar alternativas para punir os jovens infratores é promover ações que impeçam sua entrada na criminalidade, sobre essa questão já previa Beccaria que “a maneira mais segura, porém ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos propensos à prática do mal, é aperfeiçoar a educação” (2011, p. 100). Nesse sentido, o autor acreditava ser a educação a principal arma na luta pela eliminação da criminalidade, embora também tivesse consciência que colocá-la em prática seria uma tarefa difícil e cheia de barreiras.
A partir do que foi exposto podemos perceber que há uma série de deficiências que impedem a efetividade das normas que regulam os direitos das crianças e dos adolescentes na sociedade, tais deficiências comprometem o desenvolvimento desses indivíduos, além de estimularem graves consequências, nessa perspectiva podemos citar o aumento da criminalidade. Diante disso, é preciso destacar o papel do Estado em promover as melhorias necessárias ao melhor desempenho dessas normas, bem como a sua fiel aplicação, pois somente através da observância de tais ações é que o Estado conseguirá cumprir com o objetivo proposto pelas normas descritas no ECA, sendo elas, a proteção integral e adequada à criança e ao adolescente.
CONCLUSÃO
O Estado é responsável pela elaboração das leis, mas, além disso, é dele, principalmente, a obrigação de torna-las aplicáveis e efetivas dentro da sociedade. Nesse sentido, ele deve auxiliar no desenvolvimento de normas que atendam a realidade social, para que sua utilização atinja os objetivos para os quais foi criada.
O aumento da criminalidade entre menores está intimamente relacionado à ineficácia das normas, visto que, sua aplicação inadequada gera uma série de problemas estruturais e sociais os quais se convergem na potencialização dessa mazela. Nesse sentido, temos as desigualdades sociais e os desequilíbrios familiares causados pela omissão do Estado em promover o adequado funcionamento da lei, como importantes meios desencadeadores dessa criminalidade. Por isso, é dele a responsabilidade de dirimir tais problemas.
Não é fácil encontrar soluções capazes de sanar as mazelas que tanto prejudicam o bom funcionamento da sociedade, mas cabe ao Estado fornecer os meios adequados para sua redução. Sob essa perspectiva é preciso reconhecer que fomentar a educação bem como todos os meios necessários para o seu exercício é, sem dúvida, o primeiro passo para a construção de um país livre de tantas misérias, tantos desrespeitos e, consequentemente, livre da criminalidade seja por parte dos adultos, seja por parte dos jovens.
Destarte, pode-se concluir que o Estado precisa investir em programas de assistência, educação e projetos geradores de renda e de emprego que tenham o objetivo de oferecer melhores condições de vida a crianças e adolescentes, bem como para suas famílias a fim de estimular o desenvolvimento desses indivíduos na sociedade, pois fazendo isso, o Estado, além de contribuir com a redução das desigualdades, também proporcionará a redução de outros problemas impulsionados por ela, a exemplo, a criminalidade infanto-juvenil.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. 6ª ed. – São Paulo: Editora Martin Claret, 2011.
BELFIORI-WANDERLEY, Mariangela; BÓGUS, Lúcia; YAZBEK, Maria Carmelita. Desigualdade e a questão social. - 2 ed. rev. e ampliada – São Paulo: EDUC, 2007.
CANELUTTI, Francesco. Arte do direito. 1ª ed. – Campinas: Russell Editores, 2006.
CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o direito. 4ª ed. Campinas: Russell Editores, 2010.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. 23ª ed. – São Paulo: Ática, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 6: Direito de família – As famílias em perspectiva constitucional. 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
GRECO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.
HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martin Claret, 2003.
MANIGLIA, Elisabete. As interfaces do direito agrário e dos direitos humanos e a segurança alimentar. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009.
ROVINSKI, Sonia Liane Reichert; CRUZ, Roberto Moraes. Psicologia Jurídica: perspectivas teóricas e processos de intervenção. 1ª ed. – São Paulo: Vetor, 2009.
Bacharelanda em direita pela Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Mariana Carolina Cruz de. A ineficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente frente à criminalidade infanto-juvenil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 ago 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45061/a-ineficacia-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-frente-a-criminalidade-infanto-juvenil. Acesso em: 22 nov 2024.
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