Resumo: Partindo do pressuposto de que o Direito não existiria se não existissem sociedades, mas que as mesmas se tornariam caóticas sem a existência do Direito para organizá-la e regulá-la, o presente artigo visa destacar a proximidade/relações entre o Direito e a sociedade. A partir dessas relações, ao trabalhar com conceitos de Estado, sociedade civil, hegemonia, contra-hegemonia, ordem social e emancipação, a partir da ótica de diversos teóricos, pretende-se, aqui, destacar que o Direito - devido a sua estreita relação com a sociedade – pode auxiliar na emancipação e progresso da mesma.
Palavras-chave: Sociologia, Direito, ordem social, Estado, sociedade civil e emancipação.
Partindo da idéia de que homem é um ser social (Platão), fruto do meio em que vive, produto da história/contexto social de sua época, mostra-se indispensável um estudo mais aprofundado acerca da(s) sociedade (s), da organização da mesma e das relações que a regem. Porém, sabe-se que a sociedade é uma estrutura complexa, não tão facilmente “decifrável”. Nela convivem grupos sociais com opiniões, interesses, e costumes dos mais distintos.
É nessa perspectiva que o estudo do Direito aliado à sociologia mostra-se essencial para a compreensão da estrutura e dos fenômenos (conflitos) sociais, pois o instrumento de regulação e manutenção da ordem social que é utilizado pelo Estado – mesmo que apenas teoricamente – é o Direito.
Assim, partindo do pressuposto de que o Direito não existiria se não existissem sociedades, mas que as mesmas se tornariam caóticas sem a existência do Direito para organizá-la e regulá-la, o presente artigo visa, ao perpassar pela história de sociologia, destacar a proximidade/relações entre o Direito e a sociedade. A partir dessas relações, ao trabalhar com conceitos de Estado, sociedade civil, hegemonia, contra-hegemonia, ordem social e emancipação, a partir da ótica de diversos teóricos, pretende-se, aqui, destacar que o Direito - devido a sua estreita relação com a sociedade – pode auxiliar na emancipação e progresso da mesma.
1. O surgimento da sociologia
A sociologia surge como resposta aos anseios trazidos pelas revoluções ocorridas no século XVIII. As revoluções Francesa e Industrial, cada qual motivada por ensejos específicos, trouxeram instabilidade a sociedade: inúmeras estruturas sociais existentes foram modificadas, surgem novos métodos e conceitos para a vida social. A Revolução Industrial é decisiva para que o sistema capitalista prospere, cria-se a dicotomia social entre burguesia e classe proletária. Já a Revolução Francesa, revolta contra o sistema absolutista vigente, inaugura a Idade Contemporânea que consolida o regime capitalista no ocidente e torna o Estado autônomo frente às influências diretas da Igreja.
Nos períodos mais agonizantes das revoluções prosperam debates ideológicos que estudavam orientações para ações. Muitos pensadores do período acreditavam que as revoluções haviam trazido crise e anarquia a sociedade e, por meio das suas análises, procuravam restabelecer a ordem, racionalizá-la, para tentar equilibrar a sociedade. Teóricos importantes da época como Saint-Simon e Comte se propunham:
Racionalizar a nova ordem, encontrando soluções para o estado de “desorganização” então existente. Mas para restabelecer a “ordem e paz”, pois é a esta a missão que esses pensadores se entregam, para encontrar um estado de equilíbrio na nova sociedade, seria necessário, segundo eles, conhecer as leis que regem os fatos sociais, instituindo, portanto uma ciência da sociedade. (MARTINS, 2006, p. 11)
Assim, a superciência que se ocupa da realidade social – a sociologia - iniciou nesse contexto alçando mais do que a reflexão da sociedade moderna, mas intenções práticas, interferindo no rumo da civilização, tanto para manter como para alterar os fundamentos da sociedade (idem.).
2. Proximidade e/ou relações entre o Direito e a sociedade
Ao refletir sobre as possíveis relações entre o Direito e a sociedade a primeira resposta que se obtém é: o direito é o regulador da sociedade - e é, de fato. Desde as sociedades mais “primitivas” (porque menos complexas) havia um direito – diverso do atual, que difere do modelo ocidental - que organizava e regula as relações existentes nas mesmas. Com o decorrer do tempo nota-se que as sociedades tornam-se mais complexas e, conseqüentemente, mais difíceis de serem organizadas – o que exigia a modificação das regras vigentes.
Assim, percebe-se que independente da época e da sociedade analisada, as regras que vigoravam, normatizadas ou não, nada mais eram do que o reflexo das relações sociais que existiam. Em outras palavras, os fatos sociais[1] (maneiras de agir e maneiras de ser dos indivíduos) influenciam na elaboração do Direito, que surge justamente para regular as condutas humanas: o ser influencia o dever-ser[2]. Sendo assim, não há que se negar que existe um elo inseparável entre a sociedade e o Direito e, também, que o mesmo auxilia na manutenção da ordem social.
Destaca-se que a ordem social não deve ser compreendida de acordo com as teorias de Durkheim. De acordo com esse teórico, a ordem social seria bastante rígida, uma vez que não relegava legitimidade à condutas individuais: um movimento para não ser anômico deveria ser adotado pela coletividade. Desse modo, condutas que não se coadunassem com as condutas predominantes, mais cristalizadas, adotadas pela coletividade, seriam considera das como patológicas, anômicas, devendo ser sancionadas.
Ademais, o Direito pode auxiliar na manutenção da ordem social e promoção do bem comum ao passo que, ao promover a igualdade social, diminui a desigualdade entre as classes, amenizando as lutas entre as mesmas. Essa concepção de luta de classes pode ser extraída do pensamento de Marx. Esse teórico, que desenvolve suas idéias à época da ascensão do capitalismo, destaca que nesse modo de produção acaba se desenvolve duas classes sociais antagônicas: o proletariado, que não possui o controle dos meios de produção e por isso vende sua força de trabalho, e a burguesia, classe detentora do modo de produção e que compra a força de trabalho e a explora na medida que não paga parte desse trabalho. Essa exploração do trabalho recebe o nome de mais-valia e é a mola propulsora do sistema capitalista.
Ao mesmo tempo que se desenvolve o capitalismo industrial, os trabalhadores assalariados da indústria vão se organizando em associações, coalizões, sindicatos e, por fim, em partido político. Pouco a pouco eles compreendem as suas condições semelhantes de vida, as suas relações sociais imediatas de trabalho, as suas relações entre si, com as outras classes sociais e, em especial, com a burguesia. (IANNI, 1979, p. 18).
Surge então o Estado como expressão das lutas de classes, pois “quando se refere às estruturas jurídicas e políticas, que expressam as relações de produção, está se referindo à 'superestrutura' da sociedade, ao poder estatal” (idem. p. 30). Para Marx o Estado, que não se distingue politicamente da sociedade, funda-se em diversas contradições, pois não é a expressão de uma sociedade harmônica, mas pelo contrário, é a necessidade da regulação entre as contradições políticas. No entanto, o Estado não aparece para os atores como uma arena de luta, sua apresentação diante destes já se mostra fetichizada, pois é imaginado pela coletividade como um ato de vontade coletivo. (idem. p. 32).
Ao trabalhar com as questões políticas e econômicas do Estado, Marx entende o Estado Burguês como uma “expressão essencial das relações de produção específicas do capitalismo” (idem. p. 32) e está de tal forma organizado que serve de instrumento político para a dominação de uma classe sobre outras, o que não impede contudo que o Estado não possa representar também outras classes políticas em seu bojo (idem. Ibidem).
Porém, se o Direito é o instrumento regulador da sociedade, cabe ao mesmo conciliar e atender às necessidades e anseios das diferentes classes existentes no âmbito social. Certamente isso não é tarefa fácil (segundo Santos, o Direito já não regula devidamente a sociedade), mas a partir do momento em que se compreender que o Direito também pode ser um instrumento utilizado para a emancipação social, para a promoção do bem comum, tornar-se-á mais viável o desejo – um tanto utópico – de atender aos diversos interesses das diversas classes sociais, visto que atualmente, diferente da época em que viveu Marx, há inúmeras classes sociais.
Em outras palavras, cabe ao Direito conciliar as idéias hegemônicas e contra hegemônicas. Esses conceitos (hegemonia e contra-hegemonia) são conceitos elaborados por Gramsci e estão relacionados à capacidade que uma classe tem de impor sua cosmovisão às demais classes sociais (hegemonia) e à consciência de um grupo não dominante que se mantém e enfrenta o pensamento dominante, especialmente no campo político (contra-hegemonia). Dessa forma, se entendemos o Estado burguês como um aparelho elaborado para melhor servir ao capitalismo, como compreende Marx, compreendemos também que o pensamento hegemônico inclina-se pela regulação social, enquanto o contra-hegemônico pela emancipação.
De acordo com Santos, a tensão dialética entre emancipação e regulação que durante modernidade se apresentava na sociedade desaparece quando a burguesia se torna a classe politicamente dominante. Quando ocorre a ascensão política da classe burguesa essa tensão começa cada vez mais a perder força, fazendo com que a regulação se transforme no duplo da emancipação. Isso se sucede em três fases diferente, de acordo com Santos. A primeira delas é no começo do século XIX, quando surge o Estado Liberal. A segunda se inicia no final do mesmo século, quando as lutas sociais passam a ganhar maior corpo e impulsionam o surgimento do Estado Social e a terceira fase ocorre no final da década de 60 e continua até os nossos dias.
Desde a incorporação do direito romano, que durante a idade média garantia à classe mercantil nascente uma maior segurança e dinâmica nas relações jurídicas, (vale lembrar que o direito feudal era completamente descentralizado, o que fazia com que houvesse uma gigantesca quantidade de estruturas jurídicas pairando sobre cada indivíduo) passando pelo direito natural racionalista que servira tanto para dar legitimidade ao despotismo iluminado quanto ao ideias democráticos e liberais (assim a regulação e emancipação aparecendo nesse caráter dúbio) e também pelos contratualistas que através de Locke, Rousseau e Hobbes deram primazia em suas teorias aos princípios do comércio, Comunidade e Estado respectivamente para tentar resolver
A tensão que aqui surge (...) entre a certeza e a justiça, uma tensão muito semelhante à que Vico exprimiu (a tensão entre o certum e o verum, ou seja, o aequum). A justiça e a certeza estão ambas na raiz do novo projeto de sociedade pelo qual o ser humano é moralmente respensável. Dado que o ser humano se acha simultaneamente livre do estado de natureza e livre para exercer uma opção moral, a sociedade é um produto da escolha humana. Perante a individualidade da escolha humana, como é possível criar, a partir dela, uma vida coletiva? Por outras palavras, como é possível criar uma obrigação política assente na liberdade? (SANTOS. 2000. p. 130)
Quando ocorre a ascensão política da classe burguesa essa tensão começa cada vez mais a perder força, fazendo com que a regulação se transforme no duplo da emancipação. Isso se sucede em três fases diferente, de acordo com Santos. A primeira delas é no começo do século XIX, quando surge o Estado Liberal. A segunda se inicia no final do mesmo século, quando as lutas sociais passam a ganhar maior corpo e impulsionam o surgimento do Estado Social e a terceira fase ocorre no final da década de 60 e continua até os nossos dias.
No primeiro desses períodos o direito ganha, justificado especialmente pelo positivismo, caráter instrumental para a regulação especialmente do mercado. Divide-se teoricamente o direito em dois grandes ramos: o público e o privado. O primeiro com a intenção de regular as relações entre o Estado e o indivíduo e o segundo com a finalidade de regular as relações destes entre si. Também o Direito perde grande parte do caráter ético que adquirira com o jusracionalismo, “o direito separou-se dos princípios éticos e tornou-se um instrumento dócil da construção institucional e da regulação do mercado; a boa ordem transformou-se na ordem do tout court” (SANTOS, 2000. p. 140). Também o Direito é reduzido ao Estado, apenas desse emana a regra jurídica legítima, daí então se dizer que “a dominações política passou a legitimar-se enquanto dominação técnico-jurídica” (idem. p. 143) expressa de forma taxativa pela ideia de dominação racional de Max Weber.
No final do século XIX esse contexto político e jurídico passou por profundas transformações que acabaram por tornar menos nítidas as fronteiras que antes foram traçadas entre sociedade e Estado. De acordo com Santos
(…) a necessidade de uma gestão econômica pública imposta pela crescente complexidade da economia capitalista. Por outro lado, as externalidades do crescimento econômico decorrentes da crescente desigualdade dos agentes econômicos (não somente entre o capital e o trabalho, mas também no seio do próprio capital) conduziram à necessidade de intervenção do Estado, sobretudo para regular os mercados. (2000. p. 147).
Daí a necessidade cada vez maior da gerência do Estado em questões que antes eram tidas como tipicamente privadas, como o contrato de trabalho. Nesse período a “dimensão político-jurídica do paradigma da modernidade foi totalmente redefinida para conciliar objetivos antagônicos e equilibrar interesses que o período anterior considerara insusceptíveis de conciliação e equilíbrio” (idem. p. 149).
Assim, as condições a serem desenvolvidas para que realmente o Direito figure como instrumento de transformação e emancipação social e atenda a demanda por uma boa sociedade passam pelos movimentos emancipatórios que de fato são a expressão das “organizações e dos grupos cosmopolitas subalternos que recorrem à lei para levar as suas lutas por diante” (SANTOS, 2003, p.71).
Porém, conforme o autor, diante desta relação sociedade e direito percebe-se que o acesso diferencial das classes sociais à justiça e ao próprio direito tem sido questão pertinente, inclusive servindo de análise para os estudos sociológicos. As lutas sociais desenvolvidas principalmente pelos grupos menos privilegiados da sociedade permitiram a afirmação do Estado-Providência, o qual possibilitou a dilatação dos direitos sociais já alcançados anteriormente de forma singela, bem como o acesso a estes grupos desprivilegiados às redes de consumo. Logo, este mesmo Estado propiciou um aumento dos litígios em virtude dos propósitos a que se incumbia. O Estado-Providência já não mais foi capaz de assistir e providenciar estes propósitos que buscava defender, o que ocorreu foi uma discrepância entre a procura e a oferta de serviços oferecidos por parte da administração da justiça, ocasionando a chamada “crise da administração da justiça”. O que acaba sendo constatado por este autor é o fato de que a justiça aos menos desprivilegiados se torna extremamente inacessível economicamente. Os grupos desfavorecidos em geral dispõem de litígios de pequenos valores, e são estes valores que acabam gerando o aumento do custo para os mesmos grupos, pois quanto menores os litígios maiores as quantias a serem cobradas para a defesa das causas.
O que se evidencia ainda com a obra de Santos (1999) é de que além do mais, na sociedade é verificado que as classes inferiores pouco ou nada sabem acerca de seus direitos, e se encontram muito distantes deste acesso à administração da justiça. Outro fator deste distanciamento está no receio em procurar a justiça por parte dessas classes, em virtude da constatação ao longo dos anos do ônus sempre recair sobre os mais frágeis da relação.
A análise a ser realizada na sociedade atual a respeito da administração da justiça deve voltar-se para a desvinculação da idéia de administração da justiça como uma função neutra, também da idéia de que os juízes em suas sentenças afastam-se por completo das suas convicções (sociais, políticas, religiosas, etc.) e seus interesses.
Nesta perspectiva, ainda o mesmo autor diz que se vive um período de transição na sociedade atual, na qual as transformações sociais verificadas são protagonizadas por um grupo minoritário de pessoas, enquanto a imensa maioria da população apenas obedece aos planejamentos e criações feitas. Além deste período de transição encontra-se também o período de crise, pois a desigualdade na sociedade só tem aumentado com o passar dos tempos e assim como conseqüência, talvez, o desrespeito aos já consagrados direitos humanos; constatando-se o fato de que muitas pessoas não têm seus direitos mínimos garantidos.
Ademais, o Direito, segundo Santos, pode-se dizer que na atual sociedade já não mais a regula devidamente, sendo ainda que todos os elementos característicos do Estado também se encontram em crise, entre eles a soberania, visto que o Estado coexiste com o direito não-oficial dos múltiplos legisladores não-estatais, existindo uma competição quanto ao monopólio da violência e do Direito.
O que se percebe é a discrepância existente entre as conclusões de tal autor, e a função do ente estatal, pois este é destinado à manutenção, pela aplicabilidade do Direito, da ordem social. Logo, há uma crise na ordem social por conseqüência lógica.
CONCLUSÃO
Assim conclui-se que há necessidade, segundo Santos, da criação de uma nova política judiciária, tendo em vista a preponderância de democratização do Direito e para que o mesmo seja um instrumento eficaz de transformação social. É necessário pensar o direito a partir da perspectiva que melhor se adéqüe aos interesses das classes sociais menos privilegiadas, pois desse modo será possível construir uma boa sociedade. As idéias de globalização neoliberal acabam por excluir e dominar a maioria da população, por este motivo, o autor diz ser de suma importância que o direito, na busca pela emancipação social, deve ser contrahegemônico, pois são as lutas contrahegemônicas que irão combater a desigualdade extinguindo o fascismo social com o auxilio de estratégias político-jurídicas.
REFERÊNCIAS
IANNI, Octávio (org.). Karl Marx: sociologia. São Paulo: Ática. 1979
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia? São Paulo: Brasiliense, 2006.
QUINTANEIRO, Tânia; BARBOSA, Maria Lígia de oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia de. Um toque de clássicos: Marx, Durkheim e Weber. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. São Paulo: Cortez, 2000
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice – O social e o político na pós-modernidade. A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça. 7ª edição. Porto: Afrontamento, 1999.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Poderá o direito ser emancipatório? Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 65, 3-76. Maio 2003. Disponível em: http://www.boaventuradesousasantos.pt/media/pdfs/podera_o_direito_ser_emancipatorio_RCCS65.PDF. Acesso em: 27/10/2011.
[1] O conceito de “fato social” foi elaborado por Durkheim. Os fatos sociais compreendem “toda maneira de agir fixa ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior; ou entao ainda, que é geral na extensão de uma sociedade dada, apresentando uma existência própria, independente das manifestações individuais que possa ter” (QUINTANEIRO, Tania.)
[2] Teoria dialética-integral de Maurice Haurriou.
Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande - FURG É Vice-Presidente do Conselho da Comunidade da Vara de Execuções Criminais da Comarca do Rio Grande/RS. Realizou intercâmbio na Faculdade de Direito, da Universidade de Coimbra (UC), em Portugal. Experiência em projetos de extensão e pesquisa com ênfase no Cooperativismo, Economia Popular Solidária, Execução Penal, Direitos Humanos, Gênero, Questões Decoloniais e Sistema Penitenciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HATJE, Luis Felipe. A trajetória histórica da Sociologia e a sua relação com Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45068/a-trajetoria-historica-da-sociologia-e-a-sua-relacao-com-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
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