Pela sistemática do artigo 466 do Código de Processual Civil (CPC), os embargos de declaração constituem modalidade recursal, embora não sejam assim considerados, expressamente, no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De toda sorte, entende-se que no processo do trabalho tal modalidade representa meio de impugnação recursal, tanto que o artigo 897-A da CLT faz menção às hipóteses de seu cabimento, quais sejam, nos casos de omissão e contradição do julgado, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso interposto contra a decisão atacada.
A norma celetista, conquanto não preveja a obscuridade como hipótese legal para a oposição dos embargos declaratórios, é complementada, neste ponto, pelo artigo 535 do CPC. Ademais, a penalidade pela oposição de embargos ditos protelatórios – no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, podendo ser elevada para até 10% (dez por cento), em caso de reiteração de embargos protelatórios – , é também plenamente aplicável na seara trabalhista, por força da norma de subsidiariedade prevista no artigo 769 da CLT.
Impende destacar que o erro de julgamento não constitui requisito hábil a justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, apenas se admite eventual alteração do conteúdo decisório para a correção de algum dos vícios apontados na legislação. Nesse sentido, os aclaratórios não servem como meio legítimo a promover a rediscussão de questões já decididas pelo julgador, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento da medida processual com efeitos infringentes.
A tal respeito, de se mencionar recente precedente exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Recurso Especial 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.
4. Recurso especial provido.”
No mesmo diapasão, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), ao dar provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194.662). Na ocasião, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de erro no julgamento.
Logo, como a decisão reafirmou a jurisprudência da Excelsa Corte, os ministros acolheram a proposta formulada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, para fixar a seguinte tese: embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
A propósito, importante registrar o teor da conclusão da decisão, proclamada no dia 14.5.2015 pelo Plenário do E. STF, tendo sido designado como redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Luiz Fux, conheceu e recebeu os embargos de divergência para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário, fixando a tese de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015.”
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