RESUMO: O trabalho tem como objeto de análise as alterações introduzidas pela Lei 12.010/2009, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne ao aperfeiçoamento a colocação em família substituta sob a forma de adoção, como garantia do direito à convivência familiar e comunitária a todas as crianças e adolescentes. Neste norte os aspectos do instituto e sua formação, bem como sua evolução legislativa foram analisados. Para desenvolver a investigação a pesquisa utilizou o método indutivo, operacionalizado com as técnicas da pesquisa bibliográfica, do fichamento e do conceito operacional e utilizado o histórico, como método de procedimento. O levantamento dos dados foi realizado através da pesquisa bibliográfica, no ramo do direito civil e do direito da criança e do adolescente. O trabalho não esgota o tema nem muda conceitos do Instituto da Adoção, antes faz uma reflexão sobre a importância do papel do Estado, na criação de leis que defendam a criança e o adolescente e seu direito a convivência familiar e comunitária.
Palavras-chave: Adolescente; Criança; Colocação em Família Substituta; Adoção; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei nº 12.010/09.
Introdução
O presente trabalho possui como tema a colocação de criança e do adolescente em família substituta e as alterações trazidas pela Lei 12.010/09, a qual alterou significativamente diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, com relação à adoção.
Antes da edição dessa Lei, o acolhimento institucional, mesmo sendo provisório e excepcional, acabava por ser permanente, conquanto confirmado o abandono pela família biológica e diante da impossibilidade de recolocação na família extensa.
A criança institucionalizada acabava por ficar fora da faixa preferencial de adoção vindo a se tornar um adolescente até completado os seus 18 (dezoito) anos de idade, ocasião em que era desligado do acolhimento, totalmente despreparado para o auto-sustento e com uma vida emocional desequilibrada.
Com o advento da Lei nº 12.010/09, profundas alterações foram feitas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8069/90), com o escopo de colocar fim à situação acima apresentada.
Para que isso ocorresse foi positivado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a obrigatoriedade de avaliações periódicas da situação dos acolhidos em instituição, a obrigação do juiz justificar a permanência do acolhimento por mais de dois anos e a razoável duração do processo de destituição do poder familiar, todos no afã de individualizar quais os institucionalizados que estão em estado de abandono e colocá-los em família por meio de guarda, tutela ou adoção.
O processo de adoção é um ato que inicialmente acontecia sem normas específicas, transformando crianças ou adolescentes em escravos de maus tratos ou mesmo de serviços pesados no contexto familiar onde viviam.
E se momento atual vem inovando através de requisitos legais e o trabalho intensivo entre justiça, profissionais habilitados na área de Serviço Social e Conselho Tutelar; este problema vem sendo sanado e a adoção deixou de ser vista como uma obrigação social, mas um ato de amor fundamentado dentro da legalidade.
A intenção deste trabalho será, portanto, analisar quais as dificuldades e também as peculiaridades de um processo para a colocação de uma criança ou de um adolescente em uma família substituta na modalidade de adoção. De acordo o Artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e excepcionalmente em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
Desenvolvimento
A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 226, § 7º preceitua que fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, portanto, de acordo esse texto fica claro que o ato de se planejar uma família fica o critério do casal, uma vez que cabe ao mesmo decidir se quer filhos ou não, a quantidade e o processo pelo qual os mesmos farão parte da família.
Ao inserir em seu núcleo familiar crianças ou adolescentes através do processo de adoção, essas terão que serem protegidas e cuidadas, assim como especifica o Art. 227 da Constituição Federal:
“É dever da família, da sociedade e do estado; assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Emenda 65, de 2010)”.
Sávio Bittencourt, leciona que é através do estudo e interpretação da Lei Maior, que podemos constatar que a adoção é a única forma de acolhimento de criança que juridicamente a torna membro de uma família, garantindo a ela direitos perpétuos relativos a alimentos, nome e sucessão, não só aplicáveis aos pais adotantes, mas aos demais parentes, na forma da legislação infraconstitucional.
De acordo o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 48, a adoção é irrevogável; porém, com as alterações ocorridas através da Lei 12.010, Art.39, § 1º a redação passou a ser: a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do Art. 25 desta lei.
Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Art. 25, parágrafo único da lei 12.010/2009).
A Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009, apresenta algumas regras importantes no processo de adoção, uma vez que o Art. 50 do ECA reza que: “A autoridade judiciária manterá, em cada Comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção”, a nova lei acrescenta a seguinte determinação:
A inscrição de postulantes será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. ( Lei 12.010, Art. 50, § 3º).
Esta lei dispõe de forma mais clara sobre os procedimentos cabíveis em um processo, alterando a Lei 8.069 de 13 de julho de 1999 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela tem como objetivo disciplinar e facilitar o acesso para quem quer adotar e com isso reduzir o número de crianças ou adolescentes abandonados e sem famílias.
Muitas inovações se fundamentam nessa lei, principalmente a adoção por pessoas solteiras, desde que, sejam mais velhas no mínimo 16 anos a mais que o adotado. Sem falar que através da mesma foi criado o cadastro estadual e nacional, através dos quais os pretendentes à adoção possam ser analisados como aptos ou não na concretização de seus desejos.
Controla ação do Conselho Tutelar de levar a criança diretamente para um abrigo, agora chamados de acolhimento institucional, sendo esta ação unicamente determinada pelo Juiz da Infância e da Juventude diante de uma necessidade extrema, uma vez que o acolhimento da própria família e o melhor caminho.
A permanência da criança no acolhimento institucional deve ser algo excepcional e breve como determina o Art. 34 da referida Lei:
§ 1º- A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta lei.
Outro ponto importante da Lei é acerca da adoção internacional, uma vez que é requisito legal primar pelo respeito à criança e ao adolescente, assim como a proteção integral por serem considerados que pessoas em desenvolvimento, só é permitindo a adoção a pessoas fora do território nacional depois de esgotados todos os meios de permanência do menor no âmbito familiar como também dentro do território nacional como reza o Art. 50 parágrafo 1º:
A adoção internacional só será deferida, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no parágrafo 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
Dessa forma a adoção só será deferida juridicamente após a habilitação deferida do adotante. Este, de acordo a Convenção de Haia deverá atender determinantes legais relativos à proteção da criança na garantia de seus direitos; para que a mesma não seja exposta a ações de seqüestros, tráfico ou escravidão.
O Brasil ao ratificar tal Convenção, só permite a adoção com a intermediação das entidades envolvidas, uma vez que são as mesmas que indicam o adotante e sua pretensão. A Lei exige ainda que haja um estágio de convivência que seja cumprido pelos adotantes dentro do território brasileiro de pelo menos trinta dias.
Como o processo de adoção é uma forma de proporcionar condições mais favoráveis à criança e ao adolescente de pertencer a uma família onde lhes são garantidas toda a proteção fundamental ao seu desenvolvimento. A mesma só será destituída de sua família natural após averiguada o total falta de condições de permanência; não sendo a baixa condição econômica fator atenuante dessa ação, pois a prioridade ainda é a criança dentro do seio de “sua” família.
Dessa forma, a Lei 12.010 de 2009, fundamentou a obrigatoriedade das políticas públicas no favorecimento de promover ações relevantes no exercício da paternidade/maternidade de forma responsável; oferecendo apoio, orientação e promoção social através dos programas sociais destinados à proteção da família.
São critérios essenciais no processo de adoção de que o adotando tenha condições de oferecer para que a criança ou o adolescente vivam de forma digna; que seja maior de dezoito anos, porém que tenha no mínimo dezesseis anos a mais que o adotado; se for cônjuge, que pelo menos um atenda ao requisito da idade; casais separados, desde que a convivência com a criança tenha começado antes e haja acordo sobre as visitas também podem adotar; assim como tios e primos do adotando.
Toda criança ou adolescente menores de dezoito anos podem ser adotados, desde que uma sentença judicial o determine, após a comprovação de que a família não tem condições de continuar cuidando, se responsabilizando pelo seu desenvolvimento.
Para dar início ao processo é preciso que o interessado procure o Juizado da Infância e da Juventude mais próximo com documento de identidade e comprovante de residência para efetuar sua inscrição no cadastro de pretendentes, como reza o Art. 51 da Lei 12.010 de 2009:
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
No caso de criança específica o cadastro é dispensado e os interessados devem procurar imediatamente a Defensoria Pública para assessoria, ou caso já tenha um advogado, o cartório do Juizado da Infância e da Juventude, que conduzirá todo o processo.
Objetivando diminuir os riscos da não adaptação tanto do adotado quanto dos adotantes é feito um estudo por psicólogos e especialistas, dentre estes, o Assistente Social, para verificação dos aspectos da vida da família ou da pessoa que deseja adotar.
Com relação ao adotante estrangeiro e tendo como base o Art. 51 da Lei 12.010 de 2009:
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2º da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
A Adoção é uma forma concreta de combate ao descaso e abandono, através desta ação a família é recriada para o menor que perdeu a estrutura familiar e sua base na sociedade.
No Art. 226, cap.VII, a Constituição Federal coloca a família como a base da sociedade, tendo a mesma, toda a proteção do estado, o que é reafirmado no Art. 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Emenda 65, de 2010).
O processo de adoção depende do consentimento dos pais ou responsável legal do adotando de acordo o Art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente; porém se tratando de maior de doze anos, este também poderá se declarar.
O vínculo de adoção constitui-se de sentença judicial, a inscrição no registro civil mediante mandato para obtenção da certidão com o nome dos adotantes e seus ascendentes, cancelando assim, através de um mandado judicial, o registro original (Art. 47, §s 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei 12.010 de 3 de agosto de 2009).
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei 12.010 de 3 de agosto de 2009; a sentença confere ao adotado o nome do adotante; assim como também ao completar 18 anos o direito de conhecer sua origem biológica e acesso irrestrito ao processo o qual originou sua adoção.
De acordo o Art. 50, do Estatuto: a autoridade judiciária manterá em cada Comarca ou Foro Regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas, que realmente queiram assumir com responsabilidade e compromisso esse importante papel, o de serem pais, como diz o parágrafo 7º do Art. 226 da Constituição Federal:
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
A Inscrição será deferida ou não após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, como também o parecer do Ministério Público, que tem atuado ativamente junto ao Juizado da Infância e da Juventude nos processos de adoção.
O Art. 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diz no Parágrafo 1º, que “o deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos dos juizados da Infância e da Juventude, após ouvido o Ministério Público”, enquanto que o Parágrafo 2º determina de forma genérica os motivos não os quais não permitirá que seja deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29 desta lei.
Art. 29 - Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Constata-se que o se deve observar é, justamente, a chance da criança ou do adolescente em se obter uma família que possa lhe proporcionar o direito à vida, à dignidade da pessoa humana, sobretudo, poder conviver e viver com alguém que lhe dê carinho, amor, atenção e formação, seja através de uma adoção nacional seja internacional, não importa. O que realmente tem relevância é que a criança seja adotada e não perca a chance de ser feliz, de ter um pai, uma mãe ou os dois e que ambos, reciprocamente, possam um cuidar do outro.
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que a adoção por ser um procedimento bilateral, envolvendo adotante e adotado, entende-se, que há interesses os quais de um lado a necessidade de pertencer a um núcleo familiar, de outro a realização de se ter um filho (a). Tudo não se fundamenta unicamente nas necessidades de cada um, mas na responsabilidade cotidiana que envolve as pessoas dentro de um contexto social.
Os adotantes ao se tornarem pais terão o importante papel na formação da criança ou do adolescente nas questões ética e moral, que são princípios fundamentais na vivência em sociedade; além de serem responsáveis pela saúde mental, física e intelectual do adotado.
Conclui-se, portanto que diante de tamanha responsabilidade e por ser um ato irreversível é importante que o adotante busque conhecer melhor acerca de sua decisão. É de real importância à participação no cadastro nacional, pois é a partir dele que o interessado poderá ser considerado apto ou não ao processo de adoção.
Culturalmente, a sociedade vem mudando de forma tão acelerada que é necessária a revisão de vários conceitos existentes, uma vez que eles não condizem com a realidade atual. Prova disso é o conceito de família; que hoje não traduz no tradicionalismo de formação pela união de um homem e uma mulher; sendo a questão muito mais abrangente.
A família desses novos tempos se compõe de várias formas, que seja através do casamento civil, da união estável (do mesmo sexo ou sexo oposto), monoparentais e outras; o que tem contribuído para novas mudanças ou alterações dentro das questões legais. Com a definição Constitucional de forma mais abrangente sobre a formação familiar; isso contribuiu grandiosamente para que fosse reconhecido e fomentado o direito de adoção por parte destas famílias, o que veio o ser confirmado pela nova lei de adoção, a Lei 12.010/2009. Dentro do contexto da nova lei é passível de adotar o maior de dezoito anos, com no mínimo dezesseis anos a mais que o adotado, como também se permite adoção os solteiros.
Esta lei traduz na íntegra o direito à adoção em cada situação; uma vez que cumprido os trâmites legais e tendo a ação deferida pelo Juiz da Infância e da Juventude; que em um trabalho conjunto com o Ministério Público e o trabalho dos assistentes dá maior celeridade aos processos.
O Juizado da Infância e Juventude age em prol das garantias dos direitos da criança e do adolescente, uma vez que as mesmas são consideradas pessoas em desenvolvimento, necessitando de amparo, cuidado e proteção.
Com relação à adoção internacional, esta só é possível depois de esgotados todos os esforços para que a criança permaneça em solo brasileiro; o adotante terá que satisfazer todas as exigências e estar em consonância com a Convenção de Haia, cujo objetivo é dificultar o tráfico de crianças e adolescentes. Essa é uma ação inovadora, nas garantias aos direitos dos menores.
Portanto, diante de tanto mecanismo existente para que o processo de adoção se cumpra com responsabilidade, zelo e amparo ao menor, uma vez que a lei tem disciplinado acerca de situações antes não existentes, como também tentando mais agilidade na finalização do mesmo; cabe agora ao adotante, principalmente ao brasileiro um olhar mais atento para aquela criança que já se encontra acima dos três anos e ao adolescente, uma vez que adotar também é um ato de amor; que sejam esses menores acolhidos, amados e cuidados dentro do seio de uma família.
Diante de todas as abordagens trazidas, o que realmente deve se levar em consideração é o bem estar seja da criança, seja do adolescente, seja no aconchego da família biológica, seja em um lar substituto cheio de carinho, ou até mesmo em uma entidade de acolhimento onde, principalmente, os adolescentes que não são colocados com freqüência, possam crescer e se superar na vida, e, mais tarde, proporcionar um futuro digno para si e seus filhos.
BITTENCOURT, Sávio. A Nova lei de Adoção: do abandono à garantia do direito à convivência Familiar e Comunitária. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 08 de outubro de 1988. 17. ed. São Paulo: Saraiva,1997.
BRASIL. Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. 6. Ed. São Paulo: Saraiva.2012.
Analista de Direito do Ministério Público de Minas Gerais, pós graduada em Saúde Pública, pelo Senac-MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GIOVANNA BRANDãO DE ARAúJO, . A colocação da criança e do adolescente em família substituta e as alterações trazidas pela Lei nº 12.010/2009 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45219/a-colocacao-da-crianca-e-do-adolescente-em-familia-substituta-e-as-alteracoes-trazidas-pela-lei-no-12-010-2009. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Por: CARLOS ALERTO DOS SANTOS JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.