RESUMO: O presente trabalho destina-se a analisar o fenômeno do Dumping Social e suas consequências para o Direito Trabalhista, especialmente no que se refere à possibilidade de indenização. Buscou-se, inicialmente, entender o fenômeno e conceituá-lo, para, então, discutir se há a possibilidade de indenização por Dumping Social, e se esta indenização é individual ou coletiva. Destacou-se, ainda, a doutrina de Souto Maior e Mauro Cappeletti. Por fim, realizou-se um estudo jurisprudencial, com o objetivo de compreender de que forma os tribunais pátrios decidem a respeito do tema. O trabalho conclui que os danos ocasionados pela prática de Dumping Social ferem a dignidade do trabalhador, e, ainda, afetam a sociedade como um todo, devendo ser indenizados, mas que não há consenso na jurisprudência acerca da natureza da indenização, se individual, ou coletiva, e nem mesmo acerca de qual o meio judicial cabível para pleiteá-la.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ASPECTOS LEGAIS DO DUMPING SOCIAL. 3 DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. 4 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL. 4.1 Decisões do Tribunal Superior do Trabalho. 4.2 Decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho. 5 ENTENDIMENTOS DE JORGE LUIZ SOUTO MAIOR E MAURO CAPPELLETTI. 6 CONCLUSÃO.
1 INTRODUÇÃO
Dumping Social é um conceito bastante utilizado internacionalmente. O termo vem do verbo inglês “to dump”, que significa, segundo o dicionário Inglês-Português de Marques e Drapner (2000, p. 98), despejar, descarregar, esvaziar, desfazer-se de algo, livrar-se de algo. É comumente associado ao Direito Comercial e Econômico, referindo-se ao fenômeno da baixa dos preços de determinados bens como consequência da instalação de empresas produtoras e países com mão de obra mais barata.
O Dumping Social pode ocorrer pelo simples fato de, por razões econômicas, o custo de vida de vida em determinado país ser mais baixo. Quando isso ocorre, as empresas pagam aos seus empregados salários menores do que normalmente pagariam por aquela mão de obra. Um dos exemplos mais marcantes é o caso da China: diversos investidores são atraídos pelo baixo custo dos trabalhadores, pois o governo subsidia parte do transporte, da moradia e de outros direitos básicos. A consequência direta destes subsídios é a diminuição dos gastos pelos chineses, que passarão a se contentar com salários menores.
Ocorre que a China é constantemente acusada de promover repetidas violações aos direitos sociais e trabalhistas, com o objetivo de baratear a mão de obra. Quando isso ocorre, a baixa dos preços dos bens, ou seja, o Dumping Social, deixa de ser um fenômenos meramente econômico, adentrando na esfera do Direito do Trabalho.
Este artigo, portanto, visa analisar o fenômeno do Dumping Social à luz do Direito do Trabalho, esclarecendo suas principais causas, consequências e, especialmente, a possibilidade de indenizações individuais e coletivas.
2 ASPECTOS LEGAIS DO DUMPING SOCIAL
O fenômeno do Dumping Social não é recente: há relatos de sua prática, ainda no século XIX, por produtores americanos. O primeiro documento normativo parece ter surgido no Canadá, em 1904, por meio de uma lei de repressão ao Dumping Social.
No Brasil, o principal instrumento legal tratando do Dumping Social veio com o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizado no âmbito da OMC, que, em 1947, o definiu como prática desleal. O Decreto no 1.602 de 23 de agosto de 1995 regulamenta a aplicação das medidas antidumping no país.
É possível visualizar na própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 comandos normativos que vão de encontro à prática de Dumping Social, senão vejamos:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
[grifo nosso]
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[grifo nosso]
Percebe-se, portanto, que a prática de Dumping Social, quando entendido como o desrespeito aos direitos sociais e trabalhistas com o objetivo de assegurar competitividade no mercado da produção de bens, afronta os Princípios Fundamentais consagrados na Constituição Federal, pilares do Estado democrático de direito.
A Carta Magna brasileira elegeu uma série de direitos sociais, dispostos no Capítulo II, artigos 6º a 11, com o objetivo de cumprir um dos fundamentos do Estado democrático de direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Por meio destes direitos sociais busca-se dar uma qualidade mínima de vida ao trabalhador e evitar que, numa sociedade capitalista, os interesses econômicos atropelem o respeito à dignidade do homem.
De acordo com Jorge Luiz Souto Maior[1] (O Dano Social e sua Reparação, 2007),
Importa compreender que os direitos sociais são o fruto do compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse produzir, concretamente, justiça social dentro de uma sociedade capitalista.
[...]
O fato é que, como se pode ver, o Direito Social, não é apenas uma normatividade específica. Trata-se, isto sim, de uma regra de caráter transcendental, que impõe valores à sociedade e, consequentemente, a todo ordenamento jurídico. E que valores são estes? Os valores são: a solidariedade (como responsabilidade social de caráter obrigacional), a justiça social (como consequência da necessária política de distribuição dos recursos econômicos e culturais produzidos pelo sistema), e a proteção da dignidade humana (como forma de impedir que os interesses econômicos suplantem a necessária respeitabilidade à condição humana).
O Dumping Social fere, ainda, outros comandos constitucionais. De acordo com os artigos 170 e 173 da Constituição da República,
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. [grifo nosso]
Art. 173. [...]
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
[grifo nosso]
Pela análise destes comandos constitucionais acima transcritos, fica claro que o desrespeito aos direitos trabalhistas somente com o objetivo de reduzir os custos da produção de bens ou serviços é afronta grave à dignidade da pessoa humana, aos valores sócias do trabalho e da livre iniciativa, à ordem econômica e à livre concorrência.
É importante ressaltar, ainda, que, segundo o art. 173 da Constituição Federal, em seu §5º, a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. A empresa que ferir a ordem econômica, portanto, não saíra ilesa. O crime contra a ordem econômica foi tipificado no art. 20, inciso I, da Lei n. 8.884/94.
3 DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO
No tópico acima foi visto, à luz do Direito Constitucional, que a prática de Dumping Social afronta diretamente diversos preceitos basilares do Estado democrático de direito. Foi visto, ainda, que a empresa responsável por ferir a ordem econômica, notadamente em prejudicando a livre concorrência ou a livre iniciativa, será responsabilizada penalmente. É preciso analisar, neste momento, se há, segundo preceitos constitucionais e infraconstitucionais, a possibilidade de indenizar os trabalhadores que tiveram seus direitos massacrados pelas práticas desleais do capitalismo.
Primeiramente, cumpre destacar que, caso seja comprovada a possibilidade de indenização, esta será discutida no âmbito da Justiça do Trabalho, por força do art. 114 da Carta Magna, que assim dispõe:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
[...]
Para a análise da possibilidade de indenização, faz-se necessário observar alguns artigos do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comente ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 1870), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É evidente que, tendo em mente os artigos supratranscritos, o empregador que viola os direitos sociais de seus trabalhadores comete ato ilícito e está obrigado a reparar os danos causados.
A 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho já se manifestou neste sentido, vide enunciado no 4:
"DUMPING SOCIAL" - DANO À SOCIEDADE - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os arts. 652, d, e 832, § 1º, da CLT.
Superada a questão da possibilidade de indenização, resta saber se o Dumping Social gera um dano individual ou coletivo. No primeiro caso, os legitimados para propor uma eventual ação de reparação seriam os lesados, cada um, individualmente. No segundo caso, a demanda seria resolvida através de uma Ação Civil Pública. Somente os legitimados para esta ação, como o Ministério Público e sindicatos, poderiam postular a indenização. Para responder tais questões, será feita uma análise jurisprudencial.
4 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
Abaixo estão transcritas várias jurisprudências importantes dos tribunais pátrios que guardam relação com o Dumping Social. Da análise dos julgados será possível compreender de que forma o judiciário trabalhista brasileiro vem tratando a questão.
4.1 Decisões do Tribunal Superior do Trabalho
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS J.M. EMPREENDIMENTOS E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO -EXTRA PETITA- .
1. Em decorrência do princípio da estabilização da demanda e dos limites legais da atuação judicial, preconizados nos arts. 128 e 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários, condenando, de ofício, as reclamadas ao pagamento de indenização por -dumping social-, não obstante a ausência de pedido nesse sentido. A condenação extrapolou os limites objetivos da demanda, violando, portanto, os arts. 128 e 460 do CPC, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal . Recursos de revista conhecidos, nesse particular, e providos. (Processo: RR 119003220095040291 11900-32.2009.5.04.0291; Relator(a): Walmir Oliveira da Costa; Julgamento: 21/08/2012; Órgão Julgador: 1ª Turma; Publicação: DEJT 24/08/2012)
Neste julgado de agosto de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o juiz não poderia ter condenado a Reclamada em indenização por Dumping Social se não houve este pedido na peça inicial.
Destaca-se trecho do voto do relator:
[...]
Ora, é certo que a atividade jurisdicional não pode ser conivente com possíveis práticas abusivas de realizar contratações precárias de mão de obra, em inobservância às garantias trabalhistas, para, em contrapartida, proporcionar aumentos de lucros. Contudo, para eventual condenação pela prática de "dumping social", há a necessidade de ser observado o procedimento legal cabível, máxime em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu, ante a ausência de pedido, de contestação e de instrução processual, nesse sentido.
[...]
A decisão deixa claro que uma empresa pode sim ser condenada à indenização por Dumping Social, se houver este pedido da peça exordial. Entretanto, não adentra na discussão se esta indenização é individual ou coletiva.
4.2 Decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho
114000074977 - INDENIZAÇÃO - DUMPING SOCIAL - A doutrina e jurisprudência dominantes definem, de fato, dumping social nos termos expostos pela reclamada. Trata-se de um instituto do direito comercial, em que se pratica preços abaixo do custo do serviço ou da mercadoria para alijar concorrentes do mercado. Embora, quase sempre isso ocorra por intermédio as super exploração dos trabalhadores e descumprimento da legislação trabalhista, o dumping social não está diretamente ligado ao Direito Individual do Trabalho. O que constata em situações assim é um dano causado à coletividade (trabalhadores em geral e à sociedade), por ofensa a direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos. E sendo assim, a reparação não pode ser buscada individualmente e, sim, por intermédio de uma ação civil pública ( artigo 21 da LACP ). (TRT-03ª R. - RO 1279/2010-157-03-00.1 - Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima - DJe 21.06.2011 - p. 171).
Já neste julgado do TRT da 3ª região, os magistrados concluíram que o Dumping Social gera ofensa a direitos individuais, homogêneos, coletivos ou difusos. Sendo assim, não há que se falar em indenização individual. A reparação deve ser buscada por meio de uma ação civil pública.
Porém, há outros julgados da 3ª Região, também de 2011, que não admitem a indenização por Dumping Social por falta de previsão legal:
114000082645 - DUMPING SOCIAL - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEFERIDA - Carece de caracterização jurídica o dumping social, que se esgueira entre conceitos econômicos e sociológicos meramente. Se nem mesmo entre sociólogos e economistas há consenso sobre a definição de dumping social, também não há na seara da doutrina jurídica. E se não é possível definir uma causa lesiva de direito alheio, também não é possível determinar a sua reparação. (TRT-03ª R. - RO 1906/2010-157-03-00.4 - Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida - DJe 27.05.2011 - p. 182)
114000091207 - EXCESSO DE JORNADA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - A extrapolação da jornada máxima permitida por lei ( art. 59/CLT ) configura infração administrativa, atraindo, em consequência, a competência das Delegacias Regionais do Trabalho, para a aplicação das penalidades cabíveis, não sendo crível, nesse contexto, falar-se em indenização por dumping social, por absoluta ausência de previsão legal. (TRT-03ª R. - RO 1186/2010-157-03-00.7 - Relª Desª Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida - DJe 26.09.2011 - p. 168)
Também no âmbito dos Tribunais Regionais Federais encontramos decisões que não admitem a indenização por Dumping Social quando não houver pedido formulado na Petição Inicial, caso em que se configura julgamento extra petita. Como exemplo, colaciona-se estes julgados da 4ª Região:
115000102383 - COOPERATIVA DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - Responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas. A contratação de serviços terceirizados via contrato de natureza civil não elide a responsabilidade do tomador pela satisfação de direitos trabalhistas derivados do contrato de trabalho mantido entre o empregado e o empregador. Beneficiário do trabalho, o tomador deve responder pelo eventual crédito do obreiro não satisfeito pelo real empregador. Aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST . INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL - JULGAMENTO FORA DO PEDIDO - Reconhecimento de julgamento extra petita, porquanto ausente pedido para pagamento de indenização por dano coletivo perpetrado pelas reclamadas. Tutela jurisdicional prestada além dos limites da lide. Violação ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC . Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal ( art. 5º, incisos LIV e LV, da CF ). (TRT-04ª R. - RO 0027500-93.2009.5.04.0291 - 6ª T. - Relª Maria Inês Cunha Dornelles - DJe 08.04.2011 )
115000109981 - DUMPING SOCIAL - DESCASO DA EMPRESA COM ACIDENTES DE TRABALHO REITERADOS - RECURSO DA RECLAMADA - Vencido o relator, entende a Turma, por maioria, que inexistindo pedido de indenização por dano social no presente caso, é realmente extra petita a decisão quanto a isso, havendo clara violação ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC e, também, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal , devendo ser afastada a condenação respectiva. (TRT-04ª R. - RO 0101700-57.2008.5.04.0404 - 7ª T. - Rel. Juiz Conv. Marçal Henri Figueiredo - DJe 21.07.2011 )
Há, ainda, decisões que, mesmo em demandas individuais, admitem a indenização por Dumping Social, como esta proferida pela 4ª região:
INDENIZAÇÃO POR “DUMPING SOCIAL”. Tendo a reclamada agido de forma reiterada e sistemática na precarização e violação de direitos, principalmente os trabalhistas, o entendimento referente à indenização por dano social é plenamente aplicável e socialmente justificável para a situação que estabeleceu na presente demanda. Dessa forma, afigura-se razoável, diante da situação verificada nos autos, que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização a título de dumping social. (Processo: RO 1310006320095040005 RS 0131000-63.2009.5.04.0005; Relator(a): RICARDO CARVALHO FRAGA; Julgamento: 08/06/2011; Órgão Julgador: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
É necessário, para este estudo, analisar a fundamentação adotada pela turma ao proferir esta decisão, que pode ser considerada como leading case.
A Sentença (fls. 327/335) condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 400.000,00, a ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. O juízo determinou, ainda, que o valor deverá ser depositado em conta à disposição do juízo e será utilizado para pagamento dos processos arquivados com dívida nesta Unidade Judiciária, a iniciar pelo mais antigo, observada a ordem cronológica, na proporção de no máximo R$ 10.000,00 para cada exequente.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão. Sustenta que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites da lide, acabando por proferir decisão extra-petita, violando o art. 128 e 460 do CPC, uma vez que não há na inicial pedido de indenização por danos sociais e muito menos no valor de R$ 400.000,00, conhecendo de questões não suscitadas em inicial, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, na melhor compreensão do art. 128 do CPC. Aduz, também, que a decisão recorrida fere o princípio da ampla defesa uma vez que sequer contestou pedido de danos sociais, bem como o princípio da legalidade uma vez que não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio. Assevera que não se verificou a ocorrência de qualquer intervenção do Ministério Público do Trabalho no sentido de postular indenização por dano coletivo, sendo que a ação possui caráter estritamente individual, não cabendo ao julgador alterar sua finalidade, proferindo Sentença com conteúdo diverso. Colaciona jurisprudência favorável. Busca a reforma da decisão.
Examina-se.
Primeiramente, cumpre referir que no processo trabalhista, tendo em vista os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, o julgamento extra-petita não acarreta a nulidade da Sentença. Apenas se exclui parte excedente ao postulado, quando se verifica sua ocorrência, situação esta que será apreciada adiante.
Tendo por base as considerações expostas na Sentença, bem como as mencionadas no item 6 e o conteúdo constante dos presentes autos, coaduna-se com o entendimento do juízo de origem acerca da conduta da reclamada no que se refere ao agir de forma reiterada e sistemática na precarização e violação de direitos, principalmente os trabalhistas.
Destaca-se, em relação a essa questão, o enunciado aprovado na 1º Jornada de Direito Material e Processual, em 2007, realizada no Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte redação:
“4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois como tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os arts. 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.”
O entendimento inovador acima mencionado é plenamente aplicável e socialmente justificável para a situação que estabeleceu na presente demanda. Como já referido na sentença, “Ao desrespeitar o mínimo de direitos trabalhistas que a Constituição Federal garante, a reclamada não apenas atinge a esfera patrimonial e pessoal dos trabalhadores, mas também compromete a própria ordem social. Atua em condições de desigualdade com as demais empresas do mesmo ramo, já que explora mão-de-obra sem arcar com o ônus daí decorrente, praticando concorrência desleal. Não contrata adequadamente os trabalhadores cuja mão-de-obra reverte em proveito do seu estabelecimento, eximindo-se, com isso, do pagamento das verbas salariais e dos encargos sociais daí decorrentes. E revela conduta contumaz evidenciada pelas declarações do preposto.” e “O trabalhador que não tem a CTPS registrada e, pois, não tem a contagem do tempo de serviço, não pode auferir benefício previdenciário, não recebe férias, com acréscimo de 1/3 nem gratificação natalina, assim como não tem depositado valores a título de FGTS, vive uma situação de precariedade que o torna pessoal, social e economicamente instável. Esse trabalhador sabe que não pode adoecer e que poderá perder não apenas sua fonte de subsistência, como também a possibilidade de ser-no-mundo, porque no dia imediatamente posterior àquele em que for descartado, não terá como sobreviver.”. (grifos atuais)
Lembra-se, ainda, os fundamentos constantes do processo nº 0058800-58.2009.5.04.0005, com reclamada do ramo de bebidas, também da lavra da Juíza Valdete Souto Severo, nos seguintes termos: “(...) considerando o número expressivo de processos relatando realidade de contumaz e reiterada inobservância dos mais elementares direitos humanos (nem sequer refiro os trabalhistas, mas apenas aqueles decorrentes do necessário respeito à integridade moral dos trabalhadores), entendo esteja a reclamada a praticar o que a jurisprudência trabalhista vem denominando “dumping social”. (...).
Em um país fundado sob a lógica capitalista, em que as pessoas sobrevivem daquilo que recebem pelo seu trabalho, atitudes como aquela adotada pela reclamada se afiguram ofensivas à ordem axiológica estabelecida. Isso porque retiram do trabalhador, cuja mão-de-obra reverte em proveito do empreendimento, a segurança capaz de lhe permitir uma interação social minimamente programada. (...) Ou seja, ao colocar o lucro do empreendimento acima da condição humana daqueles cuja força de trabalho justifica e permite seu desenvolvimento como empresa. Na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pelo TST, em 23/11/2007, da qual participaram operadores de todas as áreas do direito do trabalho, foi aprovado Enunciado dispondo: “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. (...)
O professor Eugênio Facchini Neto, ao tratar da função social da responsabilidade civil, refere que “se o Direito, muitas vezes, sente-se incapaz para evitar e neutralizar os riscos, se os danos são inevitáveis, frutos inseparáveis da convivência social e do desenvolvimento tecnológico, ao menos o Direito deve buscar formas de fornecer segurança jurídica, no sentido de que todo o dano injusto (entendendo-se por dano injusto todo aquele para o qual a vítima não deu causa) deve ser, na maior medida possível, reparado”. O autor conclui o texto declarando: a idéia de função social, no âmbito do direito privado, está ligada ao valor da solidariedade. A própria solidariedade, na verdade, nada mais é do que uma conseqüência jurídica da inerente socialidade da espécie humana. Se a pessoa humana não consegue sobreviver senão em sociedade, se dependemos diuturnamente de outras pessoas, não só para vivermos com qualidade de vida, mas até mesmo para sobrevivermos, então resta claro que o que quer que façamos tem repercussão na vida de outrem. O Direito deve levar isso em consideração”. Esse é o fundamento axiológico da noção de reparação do dano social, que atinge não apenas a esfera individual, mas também essa sociedade, que pretendemos seja justa e solidária. (FACCHINI NETO, Eugênio. A função social do direito privado. Revista da Ajuris: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre, v.34, n.105, p. 153-188, mar. 2007).” Portanto, entende-se que, no caso, a reclamada cometeu o denominado dumping social, devendo, por isso, ser responsabilizada.
Dessa forma, afigura-se razoável, diante da situação verificada no processo, manter a Sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização a título de dumping social. Entende-se razoável, ainda, diante das circunstâncias, reduzir o valor arbitrado para R$ 200.000,00. Para tanto, recorde-se que as lesões tratadas nos demais itens são aquelas que habitualmente tem ocorrido. Por outro lado, a reclamada não é de pequeno porte. De acordo com a informação constante do Site oficial da reclamada, no endereço www.cpmbraxis.com, acessado em Abril/2010, a empresa contrata cerca de 300 empregados ao mês, em média.
Salienta-se, ainda, diante dos fundamentos retro expendidos e de conformidade com os argumentos já expostos pelo juízo de primeiro grau, que não há falar em julgamento extra petita. Não há falar, também, em violação de dispositivos legais e constitucionais, principalmente os referidos no recurso.
Em relação à destinação do valor arbitrado a título de dumping social, é razoável que tal valor seja destinado ao “Fundo de Defesa dos Direitos Difusos”, criado pela Lei 7.437/85, cujo objetivo é promover a reparação dos bens lesados e não sendo mais possível, os valores devem ser destinados a uma finalidade compatível. Sobre a questão, lembre-se o artigo do Juiz Rodrigo Trindade de Souza, “PUNITIVE DAMAGES E O DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO: adequação das condenações punitivas para a necessária repressão da delinqüência patronal.”.
Dá-se provimento parcial ao recurso, no tópico, para reduzir o valor relativo à condenação por dumping social para R$ 200.000,00.
Nesta decisão, a corte entendeu que a prática de Dumping Social é desleal, devendo a empresa ser condenada a pagar indenização pelo dano coletivo. Ainda que em demanda individual, afigura-se esta possibilidade. Neste caso em questão, o tribunal decidiu que a indenização por Dumping Social seria revertida ao “Fundo de Defesa dos Direitos Difusos”. Importante ressaltar que, ao contrário de outras decisões acima transcritas, esta decisão afastou a tese do julgamento extra petita, admitindo a indenização mesmo sem o pedido na Inicial, pela gravidade e lesividade do dano.
5 ENTENDIMENTOS DE JORGE LUIZ SOUTO MAIOR E MAURO CAPPELLETTI
É muito importante destacar o entendimento deste renomado jurista que redigiu um artigo em 13 de outubro de 2007 chamado “O Dano Social e sua Reparação”[2]. Neste artigo, Jorge Luiz Souto Maior afirmou que
O que a humanidade espera dos juízes, consequentemente, é que não flexibilizem os conceitos pertinentes aos direitos humanos (intimidade, privacidade, liberdade, não discriminação, dignidade), assim como os preceitos insertos no Direito Social (direito à vida, à saúde, à educação, ao trabalho digno, à infância, à maternidade, ao descanso, ao lazer), pois as conveniências políticas podem conduzir a criação de leis que satisfaçam interesses espúrios (vide, neste sentido, o filme Sessão Especial de Justiça), flexibilidade esta da qual, aliás, aproveitam-se para florescer os regimes ditatoriais.
Os Direitos Sociais, portanto, não podem ser reduzidos a uma questão de custo. Não é próprio desse modelo de sociedade vislumbrar meramente saídas imediatistas de diminuição de custo da produção, pois que isso significa quebrar o projeto de sociedade sem pôr outro em seu lugar. É o caos das próprias razões. Afinal, há muito se base: a soma da satisfação dos interesses particulares não é capaz de criar um projeto de sociedade.
Em nossa realidade, no entanto, várias têm sido as situações de desrespeito pleno aos direitos trabalhistas e, consequentemente, à pessoa do trabalhador. Pode-se pensar que isso se dá involuntariamente em razão de uma questão de dificuldade econômica, mas não é bem assim. Claro, a dificuldade econômica também existe, mas o que preocupa mais são as atitudes deliberadas de grandes empresas (que não têm problemas econômicos) de descumprir seu papel social (ao mesmo tempo em que se anunciam para o público em geral como “socialmente responsáveis”). As terceirizações, subcontratações, falências fraudulentas, táticas de fragilização do empregado (como falta de registro, transformação do trabalhador em pessoa jurídica, dispensas sem pagamento de verbas rescisórias, justas causas fabricadas) têm imposto a milhões de cidadãos brasileiros um enorme sacrifício quanto a seus direitos constitucionalmente consagrados, sendo que tal situação tem, como visto, enorme repercussão no custo social (principalmente no que tange à seguridade social, à saúde e à educação) e no desenvolvimento econômico (diminuição do mercado interno), favorecendo, portanto, apenas às empresas multinacionais, ou seja, as que possuem capital estrangeiro, que produzem para o exterior, atendendo a propósitos monopolistas e com isso levando à falência as pequenas e médias empresas nacionais, e que irão embora quando sentirem que nossa sociedade não deu certo. Interessante perceber, também, que a lógica da precarização é mais facilmente implementada em grandes conglomerados empresariais, marcados pela impessoalidade, do que em pequenos empreendimentos nos quais o contato humano entre o patrão e o empregado é muito maior, assumindo, às vezes, aspectos até de certo modo familiares. Dentro desse contexto as pequenas e médias empresas são, igualmente, vítimas (apenas estão identificando de forma equivocada o seu algoz).
Para o jurista, no que tange a reparação do dano, este tema em questão atrai a aplicação do provimento jurisdicional denominado na experiência americana de fluid recovery ou ressarcimento fluído ou global, quando o juiz condena o réu de forma que também o dano coletivo seja reparado, ainda que não se saiba quantos e quais foram os prejudicados e mesmo tendo sido a ação intentada por um único indivíduo que alegue o próprio prejuízo.
O autor tece ainda comentário acerca da necessidade de ampliação dos sujeitos legitimados para agir na perspectiva coletiva, inspirando-se nos ensinamentos do renomado autor italiano Mauro Cappelletti, posto que o Ministério Público é “inclinado a não agir”, em razões de diversas limitações estruturais.
Para Mauro Cappelletti, esta ampliação, entretanto, não é suficiente. O autor aposta que a extensão dos poderes do juiz é essencial, que não deve mais limitar-se a determinar o ressarcimento do dano sofrido pela parte agente, nem, em geral, a decidir questões com eficácia limitada às partes presentes em juízo. Ao contrário, o juiz é legitimado a estender o âmbito da própria decisão, de modo a compreender a totalidade do dano produzido pelo réu, e, em geral, a decidir eficazmente mesmo às absent parties ou precisamente erga omnes. Estes ensinamos, ressalta-se, foram proferidos pelo autor ainda na década de 70.
Souto Maior ensina ainda que o direito processual brasileiro, em especial na seara trabalhista, traduz a possibilidade do juiz agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico. Segundo o autor,
[...] o não cumprimento convicto e inescusável dos preceitos trabalhistas fere o próprio pacto que se estabeleceu na formação do nosso Estado Democrático de Direito Social, para fins de desenvolvimento do modelo capitalista em bases sustentáveis e com verdadeira responsabilidade social.
6 CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que o Dumping Social, apesar de ter surgido como uma prática comercial e econômica, já atinge a esfera trabalhista. Algumas empresas, na tentativa de reduzir os custos da mão de obra para reduzir o custo final dos bens, “livram-se” de vários direitos dos trabalhadores. Esta prática fere a dignidade da pessoa humana, que é um fundamento do Estado democrático de direito, assim como a livre iniciativa. Portanto, o Dumping Social deve ser tratado como uma atitude perniciosa.
Por ser uma prática desleal, os danos causados pela prática de Dumping Social devem ser indenizados. Estes danos, entretanto, ultrapassam a figura do trabalhador, atingindo a própria coletividade. Ainda não há um consenso nos tribunais pátrios acerca da possibilidade de indenização por Dumping Social, se essa indenização é individual ou coletiva, e qual o meio processual adequado para pleiteá-la.
Na doutrina, por outro lado, há diversos doutrinadores, como Souto Maior, que defendem que o juiz deve ter poderes para, ainda que em demanda individual, apliquem a indenização por Dumping Social, com efeito erga omnes, para reparar os danos sofridos pela coletividade.
Por fim, conclui-se que a indenização pela prática de Dumping Social é bastante importante pois visa inibir a repetição de práticas ilícitas e anular o lucro daqueles que ferem o ordem econômica e social, evitando o enriquecimento ilícito e preservando os fundamentos do Estado democrático de direito, especialmente, a dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MAIOR, J. L. (13 de outubro de 2007). O Dano Social e sua Reparação. Acesso em 20 de outubro de 2012, disponível em Núcleo Trabalhista Calvet: www.nucleotrabalhistacalvet.com.br
MARQUES, A., & DRAPNER, D. (2000). Dicionário Inglês - Português. São Paulo: Ed. Ática.
SERRADILHA, S. (s.d.). Trabalho e Direito. Acesso em 20 de outubro de 2012, disponível em www.silviaserradilhadt.blogspot.com.br
[1] Disponível em: www.nucleotrabalhistacalvet.com.br
[2] Disponível em: www.nucleotrabalhistacalvet.com.br
Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT; Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci; Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Camilla Holanda Mendes da. Indenização por Dumping Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45256/indenizacao-por-dumping-social. Acesso em: 22 nov 2024.
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