INTRODUÇÃO
O pleito formulado pelo empregado perante a justiça do trabalho envolvendo a gratuidade da justiça encontra respaldo na Constituição Federal e na Le nº 1.060/50, fazendo juz a esse benefício desde que se encaixe perfeitamente nos requisitos ensejadores quais sejam: impossibilidade de custeio das despesas do processo sem prejudicar o sustento próprio.
DESENVOLVIMENTO
No processo trabalhista, a Lei 1.060/50, posteriormente recepcionada pela nova ordem constitucional, disciplinadora da concessão ao benefício da assistência judiciária é interpretada conjuntamente com a Lei 5.584/70.
A Lei 5.584/70 dispõe da seguinte forma sobre acerca da assistência judiciária em seu artigo 14 e seguintes:
"Art.14. Na Justiça do Trabalho a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§1.º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento ou da família.
§2.º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade loca do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder 48 (quarenta e oito) horas.
Art.18.A assistência judiciária, nos termos da presente Lei, será prestada ao trabalhador que não seja associado do respectivo sindicato.
Nota-se que da leitura do texto legal acima transcrito acerca da assistência judiciária gratuita prestada no âmbito da Justiça do Trabalho, há restrições quanto à sua concessão, no tocante a apresentação de declaração de insuficiência de recursos para o custeio das despesas advindas do processo, requisito este que deverá ser devidamente cumprido desde o momento da propositura da demanda.
Feitas as mencionadas considerações, temos que Assistência Judiciária Gratuita a ser pleiteada pelo Reclamante para que seja deferida, deverá revelar-se devida ante a impossibilidade do autor custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
A assistência judiciária gratuita é dever-função do Estado, que, por seu intermédio, torna plena a distribuição da justiça, pois todos são iguais perante a lei, conforme dita o princípio fundamental do Constitucionalismo moderno, devidamente adotado pela CF, no Art. 5º, caput, e item I.
Está claramente prevista no próprio Art. 5º da Lei Magna, item LXXIV, assim:
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Note-se, assim, que a norma somente exigiu a comprovação da insuficiência de recursos, não acrescentando aí a inexistência absoluta de bens, nem tampouco a prova da miserabilidade total do autor, nem mesmo que este não tenha uma renda acima do salário mínimo, significando dizer que a pessoa tem condições de dispensar tal valor para custear despesas processuais sem ter que utilizar-se de outros valores que sobressaem de seu orçamento.
O mesmo caminho foi trilhado pela Lei n.º 1.060/50, em seu art. 4º, no qual diz que:
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A concessão da justiça gratuita, regulada pela Lei n° 1.060, de 1950, ainda vale frisar, não se preocupa, em nenhum de seus artigos, em fixar valores que dão aos seus requerentes a concessão ou não do beneficio da Assistência Judiciária, limitando-se, simplesmente, em seu artigo 2º, parágrafo único, a conceituar os necessitados para fins legais, como "os que não podem pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Ao conceder um pedido dessa natureza, o magistrado afiançará a manifestação do princípio da isonomia ou igualdade jurídica (Constituição Federal, Art. 5º, caput), pelo qual todos devem receber o mesmo tratamento perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Tal princípio é complementado por vários itens do artigo supra: XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII. Determina ainda, o art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50:
Artigo 4º - A parte gozará os benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
E ainda, da lavra do iminente jurista Yussef Said Cahali, preleciona que sobre a abrangência da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Vejamos:
“O benefício de gratuidade não consiste na isenção absoluta das custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-las enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só extinta a obrigação (arts. 11, § 3.º e 12º, da Lei 1060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa."
Não bastassem os explícitos termos da lei, é iterativa a jurisprudência pátria de que são exemplos os arestos ora colecionados:
"Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pela autora. Inexigibilidade de outras providências. Não revogação do art. 4º da Lei n. 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se "pobre nos termos da lei", desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal. (...) Voto O Sr. Ministro Sávio de Figueiredo (Relator): inexiste razão, data vênia, em considerar-se o art. 4º da Lei n. 1.060/50 não recepcionado pela vigente Constituição, apesar da imprecisa redação dada ao inciso LXXIV de seu art. 5º. Continua a fazer jus ao benefício da assistência judiciária a parte que simplesmente declare, nos termos da lei, sujeitando-se à pena nela cominada (pagamento de até o décuplo das custas judiciais), ser pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários de advogado." (REsp n. 38.124-0 – RSTJ, v. 6, n. 57, p. 412-416). (grifamos). REsp 721959 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0017852-1, Ministro Relator JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, Data Julg. 14/03/2006, Publicação DJ 03.04.2006 p. 362.
“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 2 - Recurso provido para conceder aos recorrentes, nos autos da execução, os benefícios da assistência judiciária gratuita. REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2004/0177463-1, Ministro relator: JORGE SCARTEZZINI (1113), QUARTA TURMA, Data Julg. 28/06/2005, Publicação DJ 29.08.2005 p. 362”.
“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. REsp 686722 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0140437-6, Ministro Relator FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data Julg. 09/08/2005, Publicação DJ 03.10.2005 p. 203. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DE TRÂNSITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO – ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50”.
“Ementa: ASSISTENCIA JUDICIARIA. COMPROVACAO. 1 - A declaração da necessidade do benefício da justiça gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade. 2 – Não há que se esperar do interessado a divulgação da miséria, a exposição da penúria ou a constrangedora demonstração do risco da fome pelo eventual pagamento de custas. A ser assim o exercício de um direito seria submetido ao vexame, a humilhação e ao constrangimento. Com isso não pactua a lei nem pode pactuar o judiciário. A assistência judiciária é direito, não esmola; é garantia constitucional, não benesse fortuita; é amparo e não exposição; é socorro e não humilhação. Agravo conhecido e provido." (3a Câmara Cível, Des. Walter Carlos Lemes, 54671-0/180 - Agravo de Instrumento, DJ15016 de 08/06/2007)
E ainda:
“Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Hipótese em que a instância ordinária, ao fundamento de que a declaração de insuficiência financeira prestada pelo recorrente não bastava para comprovar sua situação de necessitado, indeferiu o pedido. - Recurso especial conhecido e provido.
Feita as mencionadas considerações, temos que Assistência Judiciária Gratuita a ser pleiteada deverá revelar-se devida ante a impossibilidade do autor custear as despesas do processo perante este douto magistrado, associado ao fato da inexistência na base territorial do Estado de Goiás, de Sindicato de sua categoria.
Há de salientar, que assistência judiciária não se confunde com benefício da justiça gratuita, porque se esta é o direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual perante o juiz que promete a prestação jurisdicional, aquela é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, o lado da dispensa provisória das despesas. Assim, o benefício da justiça gratuita é instituto de direito pré-processual, ao passo que a assistência judiciária é instituto de Direito Administrativo.
A assistência judiciária gratuita é dever-função do Estado, que, por seu intermédio, torna plena a distribuição da justiça, pois todos são iguais perante a lei, conforme dita o princípio fundamental do Constitucionalismo moderno, devidamente adotado pela CF, no Art. 5º, caput, e item I.
Está claramente prevista no próprio Art. 5º da Lei Magna, item LXXIV, assim:
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Note-se, assim, que a norma é taxativa e não meramente exemplificativa sendo exigido única e exclusivamente do solicitante a comprovação da insuficiência de recursos, não acrescentando aí a inexistência absoluta de bens, nem tampouco a prova da miserabilidade total do autor, nem mesmo ter uma renda acima do salário mínimo significa dizer que a pessoa tem condições de dispensar tal valor para custear despesas processuais sem ter que utilizar-se de outros valores que sobressaem de seu orçamento.
O mesmo caminho foi trilhado pela Lei n.º 1.060/50, em seu art. 4º, no qual diz que:
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Não bastassem os explícitos termos da lei, é iterativa a nossa jurisprudência pátria de que são exemplos os arestos ora colecionados:
"Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pela autora. Inexigibilidade de outras providências. Não revogação do art. 4º da Lei n. 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se "pobre nos termos da lei", desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal. (...) Voto. O Sr. Ministro Sávio de Figueiredo (Relator): inexiste razão, data vênia, em considerar-se o art. 4º da Lei n. 1.060/50 não recepcionado pela vigente Constituição, apesar da imprecisa redação dada ao inciso LXXIV de seu art. 5º. Continua a fazer jus ao benefício da assistência judiciária a parte que simplesmente declare, nos termos da lei, sujeitando-se à pena nela cominada (pagamento de até o décuplo das custas judiciais), ser pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários de advogado." (REsp n. 38.124-0 – RSTJ, v. 6, n. 57, p. 412-416). REsp 721959 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0017852-1, Ministro Relator JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, Data Julg. 14/03/2006, Publicação DJ 03.04.2006 p. 362.
“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 2 - Recurso provido para conceder aos recorrentes, nos autos da execução, os benefícios da assistência judiciária gratuita. REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2004/0177463-1, Ministro relator: JORGE SCARTEZZINI (1113), QUARTA TURMA, Data Julg. 28/06/2005, Publicação DJ 29.08.2005 p. 362.
“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. REsp 686722 / GO; RECURSO ESPECIAL 2004/0140437-6, Ministro Relator FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data Julg. 09/08/2005, Publicação DJ 03.10.2005 p. 203. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DE TRÂNSITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO – ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.
“Ementa: ASSISTENCIA JUDICIARIA. COMPROVACAO. 1 - A declaração da necessidade do benefício da justiça gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade. 2 – Não há que se esperar do interessado a divulgação da miséria, a exposição da penúria ou a constrangedora demonstração do risco da fome pelo eventual pagamento de custas. A ser assim o exercício de um direito seria submetido ao vexame, a humilhação e ao constrangimento. Com isso não pactua a lei nem pode pactuar o judiciário. A assistência judiciária é direito, não esmola; é garantia constitucional, não benesse fortuita; é amparo e não exposição; é socorro e não humilhação. Agravo conhecido e provido." (Grifou-se . 3a Câmara Cível, Des. Walter Carlos Lemes, 54671-0/180 - Agravo de Instrumento, DJ15016 de 08/06/2007).
E ainda:
“Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Recurso especial conhecido e provido.
CONCLUSÃO
Ademais, seria demasiadamente desumano atribuir ao Obreiro, já extremamente lesado pelas condutas da empregadora, o ônus de arcar com as despesas processuais de um processo cujo nascedouro advém exclusivamente do descumprimento, por parte da empresa, de suas obrigações legais estando em total desatendimento com o ordenamento jurídico pátrio, fazendo jus, portanto, aos benefícios da assistência judiciária, pois, como já vem sendo unânime em nossas Cortes, a simples alegação via declaração de hipossuficiência, tem sido suficiente para a concessão do benefício.
Advogada, inscrita na OAB/GO. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Lorena Carneiro Vaz de Carvalho. A antagonia existente entre a justiça gratuita e a assistência judiciária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 out 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45394/a-antagonia-existente-entre-a-justica-gratuita-e-a-assistencia-judiciaria. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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