ABSTRACT: It ambition of this article understand the secrecy of the concept of the police inquiry and its importance for the investigation citizen. Preserving the person becomes paramount interest of such an institute, since the disclosure of information or the mere mention of this part of this procedure is capable of generating a feeling overestimated in the society of which the individual belongs, rotulando- the way to deny that person, even though she found innocent by the judiciary, after all procedures. This process generates a malaise unnecessary, that in fact, break all the chains that binds the individual to the social welfare. On the other hand, the study of how the secrecy of the police inquiry in contemporary days and what is its relationship with the individual, the main target of the investigations, and with his counsel, it is mister in order to reveal such an institute not as a moderator in the process but, as the main precursor of the most important principles of law, including the dignity of the person.
Key - words: police inquiry, confidentiality, Precedent 14 label.
INTRODUÇÃO
O princípio da publicidade e o principio da presunção de inocência são requisitos fundamentais para a segurança das partes envolvidas e ressalta a Democracia, em todos os ramos do direito. Justificado pelos acontecimentos históricos, onde tempos de escuridão recaíram sobre o homem e seu legado, da Inquisição da Igreja Católica aos tempos de desenfreada ditadura, tais princípios tem o intuito de afastar os arbítrios submetendo à positiva burocracia da regularidade processual afirmando assim a busca pela justiça, sem condenar aquele que esta sendo alvo de algum inquérito, antes da sentença final.
Ao reconhecer as mudanças sociais causadas com o passar do tempo, através das lutas de classes, reformas e novos direitos, a quebra de paradigma entre um sistema e outro, iniciada em 1988 com a promulgação da Constituição Nacional, foi responsável por uma leitura mais atenta aos valores sociais e substancialmente, a integração humana.
No Estado Social todos os temas sociais juridicamente importantes foram constitucionalizados, tendo como relação além da Constituição o elo aos tratados de Direitos Humanos Internacionais. A constitucionalização tem por base submeter todas as normas infraconstitucionais ao fito da Constituição do País, que tem por ordem o Estado Social de Direito. Ordens e princípios constitucionais são seguidos fielmente pelas leis e legisladores desde então, como base fundamental.
É nesse contexto que todos os atos no direito processual penal, direito penal entre outras normas infraconstitucionais devem passar pelo crivo da Constituição, respeitando os princípios basilares e norteadores que formam o direito, tais quais os citados acima.
Os atos do processo penal começam com o inquérito policial, que é tido como procedimento administrativo. É nessa fase de inquérito que os elementos e informações são abarcados com intuito de formar a base para a ação penal, demonstrando os cursos que o processo deve tomar.
O inquérito policial não amplia a divulgação de seus dados ou a abertura de suas indagações pertinentes ao caso em voga, às pessoas envolvidas nem à sociedade em geral, caminhando em um justo sigilo. Este sigilo vai de encontro com os princípios norteadores do direito, entre eles o da presunção da inocência que abarca também a dignidade da pessoa, pois, uma vez não havendo possiblidade de defesa nessa fase, também não pode o agente investigado ser considerado culpado ou punível.
Ressalta-se que o inquérito policial tem suas características inquisitiva e sigilosa. Todavia esse sigilo é mitigado pelos mesmos princípios citados inquirindo a publicidade dos atos, que é direito do advogado. Cabe a ele então o acesso aos autos do inquérito, mitigando assim, o sigilo do mesmo, mas não das investigações. Entretanto, para Rogério Antônio Lopes:
Sendo o inquérito policial um procedimento administrativo e inquisitivo, assim, nele não há acusação. Logo, não existem acusados e sim, indiciados. Se não existe acusação também não pode haver defesa e esse ponto é pacifico, inclusive lógico. (LOPES,1999, p. 48)
Dessa forma, o investigado não esta sendo acusado de nenhum tipo de desvio das regras estipuladas pelo direito, a fim de receber uma sanção penal, mas sim, está sendo investigado e se, por ventura sua conduta abastecer a previsão de ilegalidade, aí sim existe o processo que será instaurado pelo membro do Ministério Publico. Até lá, o sigilo para alguns é indispensável e serve para que não sejam viciadas as investigações. Para outros, no entanto, não é de grande valia tal sigilo uma vez que o acusado sempre terá outros meios para burla-lo. Para Guilherme Nucci, o inquérito policial dispensa os atos de publicidade por completo, pois o inquérito rege o futuro processo:
O inquérito policial por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva, e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois a publicidade que rege o processo. Não cabe a incursão na delegacia, de qualquer do povo, desejando acesso aos autos do inquérito policial, a pretexto de fiscalizar e acompanhar o trabalho do Estado-investigação, como se poderia quanto ao processo-crime em juízo. As investigações já são acompanhadas e fiscalizadas por órgãos estatais, dispensando-se, pois a publicidade. (NUCCI, 2008, p.118).
A importância da atual pesquisa é a de ressaltar que os princípios basilares do direito consagrados tanto em nossa Carta Magna quanto nos legados do direito internacional em prol da luta do homem pela sua real dignidade está prevalecendo na consciência de nosso legislador contemporâneo e que, a importância da luta contra atos totalitários amplia a democracia plena que tanto é desejada.
O problema da pesquisa é trazer a questão do sigilo no inquérito policial como um direito do investigado, um principio que deve ser seguido em prol de sua dignidade e em conservar a sua pessoa perante a sociedade, seguindo os preceitos do bom senso.
Por outro lado, a pessoa do advogado de defesa pode e deve ter acesso aos autos do inquérito, contrariando o dispositivo contido no artigo 20 do Código de Processo Penal, amparado para isso na Súmula Vinculante 14 do STF.
Os próximos capítulos trarão um singelo estudo que tem a ambição de demonstrar que mesmo em um inquérito policial o sigilo policial é necessário para manter a integridade e dignidade do investigado, e que, ao advogado, mesmo com o sigilo é dada a liberdade para consultar os autos do inquérito e ter amplo acesso ao que já foi já documentado.
Esse sigilo nada tem em comum com a falta de publicidade dos atos ou com qualquer tipo de cerceamento de defesa, uma vez que, tende a proteger o cidadão investigado bem como o inquérito e que este, dessa forma, se mantenha sem vícios e interferências externas tal qual o clamor popular.
A inserção do investigado no rol dos possíveis quebradores de regras por si só gera um rótulo que se apega ao individuo e que pode permanecer por longas datas. Essa maneira de marcar a pessoa, considerada uma teoria de etiquetamento, ou labeling approach[1], tende a perdurar mesmo o individuo sendo considerado inocente das acusações as quais a ele foram atribuídas.
Destarte, o principio da dignidade da pessoa e o principio da inocência presumida entram em conexão com o segredo do inquérito policial e deve ser revelado como de importante expressão, preservando o individuo de uma possível marca difícil de ser removida.
1 O SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL
Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal, o inquérito policial será sigiloso. Referente a esse sigilo existem dois tipos distintos entre si que são o sigilo considerado externo e o interno. O primeiro refere-se à restrição à publicidade dos atos que perfazem a investigação, e que estes, não devem ser repassados à sociedade num geral. O sigilo interno impossibilita o investigado de ficar ciente das diligencias que são realizadas a fim de se desvendar a verdade, ou acompanhar as investigações realizadas por policiais, com o intuito de não viciar os atos investigatórios. Assim tal sigilo é tido como a cautela que a autoridade policial toma legalmente a fim de preservar os atos do procedimento, conservando assim aquilo que interessa á justiça para o desmembramento do caso em questão.
Para que não sejam prejudicados de nenhuma forma tais atos, o sigilo no inquérito visa evitar a publicidade das provas já evidenciadas pela autoridade policial, e que não prejudiquem os futuros atos. A divulgação das ações realizadas pela investigação influenciaria no resultado do inquérito sobremaneira, inclusive causadas pelo investigado contra testemunhas, causando transtornos na obtenção de provas pela policia e à todos os trabalhos que por ventura venham a demonstrar a verdade do fato. O jurista Fernando da Costa Tourinho Filho afirma então:
Não se concebe investigação sem sigilação. Sem o sigilo, muitas e muitas vezes o indicado procuraria criar obstáculos às investigações, escondendo produtos ou instrumentos do crime, afugentando testemunhas e, até, fugindo à ação policial. Embora não se trate de regra absoluta, como se entrevê da leitura do artigo 20, deve a autoridade policial empreender as investigações sem alarde, em absoluto sigilo, pra evitar que a divulgação do fato criminoso possa levar desassossego à comunidade. E assim deve proceder para que a investigação não seja prejudicada. Outras vezes o sigilo é mantido visando amparar e resguardar a sociedade, vale dizer, a paz social. (TOURINHO FILHO, 2009, p. 49)
Todavia, não se perfaz absoluto tal sigilo, uma vez que a condição da pessoa investigada deve ser respeitada, em todos os seus princípios. Importante ressaltar que o direito à inviolabilidade da intimidade, honra e imagem daquele que esta sendo indiciado são aspectos pessoais de sua vida, conforme art. 5, X da CF/88. Assim, ao não obter a certeza ou provas que sentenciem o investigado, não há que se falar sobre o caso, nem ter sua individualidade vilipendiada e jogada ao publico em geral, que não deve ter acesso a esse tipo de informação. O professor Tourinho Filho é claro ao declarar que:
Com a instauração do inquérito policial não se estabeleceu nenhuma relação processual. O indiciado não passa de objeto de investigação e não de sujeito de direito, com seria com o estabelecimento da relação processual propriamente dita. Não se trata pois, de deixar-se o indiciado à mercê de eventuais abusos ou desmandos, contra os quais alias, dispõe de eficientes instrumentos , mas de se encontrar neste momento o Estado em um patamar diferenciado em relação àquele que se vê investigado, repita-se, investigado e não acusado. Essa proibição se estende até a fase da instrução; somente na fase de julgamento é que o processo se torna publico e contraditório. (TOURINHO FILHO, 2009, p. 51)
Por outro lado, a divulgação de qualquer ato investigatório ao publico geral e até mesmo ao investigado pode ser de total perda dos atos que seriam realizados nas investigações a seguir, inclusive em certos casos, ensejando a comoção publica, neste sentido, são sábias as palavras de Renzo Caser:
O sigilo para a devida elucidação dos fatos, é fundamental quando se verificar que as informações contidas no Inquérito Policial possam de alguma forma, caso sejam divulgadas, dificultar a colheita de informações futuras; já quando se faz referência ao interesse da sociedade, o sigilo será bem vindo quando a divulgação de informações contidas no Inquérito Policial possa perturbar a ordem pública (CASER, 2010).
O sigilo no inquérito respeita, por sua vez, o principio da presunção de inocência que parte em beneficio do acusado, uma vez que não julgado propriamente e não sentenciado, deve ser beneficiado pela presunção de sua inocência, extirpada apenas após o transito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse diapasão, Fernando Capez traz a sua inteligência:
Não é demais afirmar ainda, que o sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência. (CAPEZ, 2000, p.69)
O sigilo pode ocorrer por duas formas, pela previsão legal que atenda ao despacho da autoridade policial ou determinação judicial, que pode por sua vez, seguir requerimento advindo do Ministério Publico, e ao atender também, pedido da defesa. Para tal, o delegado de policia analisará no caso determinados valores essenciais, como a intimidade, o interesse público e a aplicação da lei penal a privacidade, com a intenção de delimitar a condução dos métodos investigados por ele realizados – e assim, a autoridade policial tem a árdua tarefa de limitar qual o valor que deverá se sobrepor aos demais, ou aquele que necessita de especial proteção.
Ainda assim, para Guilherme de Souza Nucci, mesmo com o sigilo existem possibilidades da deturpação de tal principio adotado pela autoridade policial, por intermédio do advogado:
O sigilo não é, atualmente, de grande valia, pois se alguma investigação em segredo precise ser feita ou esteja em andamento, pode o suspeito, por intermédio de seu advogado, acessar os autos e descobrir o rumo que o inquérito está tomando (NUCCI, 2008, p. 168)
Entretanto, as investigações serem mantidas em segredo para que o procedimento realmente siga o seu rumo, não há aí qualquer tipo de irregularidade. Todavia, em alguns casos pode a Autoridade Judiciaria estender sigilo aos advogados, argumentando que a ação da defesa pode atrapalhar os rumos da investigação.
Dessa forma, ao considerar discussão teórica aqui apresentada e como ela é capaz de influenciar na defesa do acusado, no próximo capítulo há o estudo do sigilo do inquérito perante o advogado e ao investigado e quais os direitos que lhes são atribuídos quanto a esses institutos, que de um lado serve como preservação do individuo acusado, mas por outro, pode ensejar em um cerceamento da defesa e ao seu direito sumulado.
2 O SIGILO NO INQUÉRITO E O INVESTIGADO
Uma questão inerente ao estudo se perfaz importante: Pode após o conhecimento do investigado que há alguma investigação sobre si, as informações serem mantidas em sigilo? A resposta que procuramos está no artigo 20 do CPP onde a autoridade assegurará a descrição e sigilo necessários para a elucidação do problema.
Entre tantos exemplos, a literatura nos traz o jovem Joseph K., que se encontra em um manhã de domingo em meio a um inquérito policial, ou um processo criminal, que de fato, não lhe foi dada nenhuma informação. Ao entender que existe algo como um inquérito contra si, (nota-se que nem o personagem da obra sabe ao certo o que acontece, se é um inquérito ou processo em andamento) o senhor K. auxilia de todas as formas a justiça a fim de entender os porquês da presença de seu nome em algo do tipo.
Essa ficção é demonstrada na obra de Franz Kafka, onde o personagem se encontra uma situação em que nenhuma linha de ponderação ou inteligência a respeito do processo lhe foi informada, ou como o próprio Kafka escrevera: “... onde esta o juiz que ele jamais havia visto? Onde estava o alto tribunal ao qual ele jamais havia chegado?” A fim de encontrar e procurar a verdade como principio ecumênico, ou seja, por todos respeitados, o personagem se encontra em drama aterrorizante até o seu trágico final. A obra O Processo influenciou o pensamento dos críticos do Direito Processual Penal determinando novas formas de pensar os casos que surgiam.
Quanto ao inquérito policial, se o jovem K. nos dias de hoje se encontrasse em uma situação de investigado, ao saber que há um inquérito em seu nome, buscaria de todas as formas entender o que se trata tal procedimento. Ao seu advogado seria dado direito ao acesso aos autos do inquérito que já tenham sido realizados. Tourinho Filho afirma que:
...nenhuma restrição à defesa haverá, pois não há acusação. O jus acusationis não se exerce na fase de Inquérito Policial, inicia-se somente com o oferecimento da denuncia, aí, sim, ocorrerá o contraditório e a ampla defesa, erigido, alias, entre nós à categoria de dogma constitucional (art. 5 CF/88, LV). Argumentar-se que no Inquérito Policial a defesa deveria ser plena, no sentido mais amplo da expressão é manifesto equivoco, pois como já dissemos aí não existem acusados e sim, meros indiciados. (TOURINHO FILHO, 2009, p.59)
Dessa maneira, não seria esperado do Estado na fase primaria da persecução, chamar ao procedimento o acusado ou o seu advogado para fazer parte da colheita de provas. Nessa fase, porem, há a investigação não aberta a ampla defesa e ao contraditório.
Por outro lado, o cidadão tem o pleno direito de saber se em caso de investigação ou processo que venha a ser de seu conhecimento contra si próprio, o que lhe é imputado contra e dessa forma, se assim desejar, prestar esclarecimentos mesmos que estes sejam de maneira informal. Quanto a isso o ilustre Jose Candido Albuquerque traz o seu conhecimento:
Importa dizer que o cidadão tem o direito de saber se, em sendo investigado ou processado, mesmo que por crime contra o sistema financeiro, em que o sigilo é previsto legalmente, terá ele a prerrogativa de conhecer as imputações, ainda na fase policial, e, portanto, prestar esclarecimentos — contraditório informal —, ou se é possível, no ordenamento brasileiro, estabelecerem-se situações nas quais o investigado, preso ou não, fique privado de tais informações. Vale dizer: a investigação, depois de dada ao conhecimento público ou do próprio investigado, pode ser mantida sob sigilo para o investigado e seu advogado? Tem o investigado o direito de acompanhar, apresentar quesitos e questionar as perícias que serão feitas, uma única vez, por Peritos da Polícia na fase inquisitorial? (ALBUQUERQUE, 2005, p. 119)
Entre aos dois doutrinadores expostos há um conflito de opiniões que define o que seria o direito do advogado dentro do inquérito policial.
Para Albuquerque, com o intuito de garantir que não ocorram erros nem ilegalidades no processo este deve ser aberto, desde o inquérito, à pessoa do advogado, mesmo em segredo de justiça, não apenas se atendo aos fatos relativos a pessoa do acusado mas sim, todo o inquérito documentado:
...a única interpretação condizente com a preservação da ampla defesa, para lhe conferir a máxima efetividade sem o sacrifício de outro direito, é aquela que fixe o maior acesso possível ao inquérito, não se podendo restringi-lo às peças que digam respeito “à pessoa do investigado”. Ainda que formalmente não vinculadas à pessoa do investigado, as peças podem interessar à sua defesa, não havendo que opor a intimidade de terceiros para justificar o sacrifício daquela garantia. (ALBUQUERQUE, 2005, p. 119)
Para Fernando da Costa Tourinho Filho, o Inquérito Policial deve permanecer sigiloso e certas restrições devem ser respeitadas, afirmando que se contrario for, muitos atos investigatórios poderiam ser estragados e manipulados pela ação do investigado:
Não se concebe investigação sem sigilação. Sem o sigilo, muitas e muitas vezes o indicado procuraria criar obstáculos às investigações, escondendo produtos ou instrumentos do crime, afugentando testemunhas e, até, fugindo à ação policial. (TOURINHO FILHO, 2009, P. 51)
Ainda não se tratando de processo penal em si, mas sim de inquérito, a CF de 1988 em seu artigo 5, LX, traz o seguinte remédio:
Art. 5, LX: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. (CF 1988)
Não havendo tais fatos que autorizem a restrição dessa publicidade o interesse do investigado em saber o porquê da investigação contra si deve ser respeitado.
Para Albuquerque, o sigilo apenas se dá para uma finalidade e somente essa, que sirva apenas para a proteção do investigado/acusado perante a sociedade, a fim de assegurar os princípios da dignidade da pessoa:
Tal não se deve estender, entretanto, às peças do próprio inquérito policial, o qual, por incorporar diligências já concluídas, não potencializa nenhum prejuízo à investigação decorrente do acesso dos investigados. A única razão para a decretação do sigilo do inquérito, portanto, é a intimidade dos investigados, sendo o interesse público motivo para o sigilo da investigação, não do procedimento. (ALBUQUERQUE, 2005, p. 121)
Dessa forma, o sigilo no inquérito policial é inerente apenas ao fato da investigação, somente pode ser decretado a partir do momento em que a confidencialidade se mostrar indispensável.
Deve-se compreender que o caráter unilateral e inquisitivo do inquérito atividade não pode suplantar as garantias fundamentais do indivíduo. Neste sentido, entende-se o sigilo não apenas para confirmar os atos investigatórios mas também, para celebrar o principio da dignidade da pessoa e da presunção de inocência.
2.1 O Sigilo no Inquérito Policial e o Advogado
Quanto ao acesso do advogado, é mister o entendimento da regra contida no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados no Brasil, Lei 8.906/1994, em seu artigo 7, XIV:
Art. 7º. São direitos do advogado:
...
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
É interesse da norma acima assegurar ao profissional do direito o livre exercício de sua atividade e por ele, assegurar o direito do investigado. Uma vez representando interesses de seu cliente, o advogado não atua para si, mas sim, para esse cliente que lhe confiou a sua defesa. Dessa forma, a garantia do acesso ao advogado significa que o investigado por suposta pratica de uma infração penal terá o conhecimento daquilo que é colhido a seu respeito.
Ainda assim, tal norma não fez frente as dificuldades encontradas no dia a dia do advogado, onde não há a possibilidade de acesso aos autos algumas vezes, quando há alegação da autoridade policial que deve ser o sigilo preservado com intuito da garantia do bom andamento das investigações.
Entretanto, essa questão alcançou os Tribunais Superiores que passaram então a decidir quanto ao acesso aos autos de inquérito pelo advogado do investigado, se seria permitido ou não. Todavia, para que não exista nenhum tipo de influencia externa que venham a prejudicar qualquer ato investigatório em andamento, então a vista dos autos fica reservada somente aos fatos já produzidos. Destarte entende-se que, se há alguma interceptação telefônica e o advogado do investigado tiver ciência desta, existem grandes chances de influencia nos resultados da demanda investigatória.
Para elucidar qualquer tipo de situação semelhante o Conselho Federal da OAB formulou a proposta de Sumula Vinculante 1-6 e a apresentou ao Supremo Tribunal Federal, que por sua vez aprovou após estudos realizados a respeito, a Súmula Vinculante nº 14, que trouxe a seguinte proposta:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Dessa forma aceita o Supremo o fato de que o advogado do investigado tenha o acesso irrestrito aos autos do inquérito, ás informações já documentadas e autuadas na pasta do processo. Assim, tutelado o direito do advogado e de seu cliente, conclui-se que a continuidade das futuras diligencias não sofrem nenhum tipo de alteração ou influencia externa, uma vez que a essas não são possíveis nenhum tipo de acesso. Uma vez incorporadas aos autos as peças das diligencias já realizadas, não há sentido em priva-las da concepção do operador do direito que busca acima de tudo o exercício da ampla defesa. Para o Ministro Cezar Peluso em seu voto que consta no HC 88.190 é claro que:
4. Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um do envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte. ( HC 88.190, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 29.8.2006, DJ de 6.10.2006)[2]
Com o prelecionado pelo R. Ministro fica claro a posição de que, em casos de inquéritos com muitos investigados, cada um pode, por intermédio de seu advogado, conhecer as causas do inquérito já documentado e que não interfiram na produção de novas provas. O sigilo garantindo pelo principio da dignidade e da presunção de inocência deve ser mantido perante aos outros, porem, é dever então da autoridade policial que investiga o fato engendrar o acesso de todos os advogados sem prejudicar os outros investigados.
Assim, o advogado pode ter acesso aos autos e mesmo o direito da intimidade de cada um não pode impedir o acesso do defensor ao que esta documentado no processo.
Todavia, a Súmula 14 busca o vinculo constitucional de fato, ao apregoar acesso á ampla defesa, positivando dessa forma atos que permaneciam ocultos legalmente. Para Scarance Fernandes a realização de tal norma publica definitivamente saindo da esfera individual partindo, holisticamente, a todos:
Essa visão de defesa como direito, incontestável sem dúvida, é ampliada quando a defesa é analisada numa perspectiva constitucional, não mais presa ao círculo restrito de uma ótica individual, revelando-se, então, como garantia da própria sociedade (SCARANCE FERNANDES,2002, p. 26)
Com a sumula em questão que considera o principio da ampla defesa, se entende que o intuito do legislador é revigorar o arcabouço constitucional no Direito Processual Penal com uma visão social mais resistente, que busca a finalidade em perpetuar a publicidade, a ampla defesa e contraditório mesmo antes que se inicie o processo em si. O artigo 5º da CF/88 dispõe de forma a validar a ampla defesa, e, mesmo sendo anterior á Súmula aqui estudada cedeu a ela força constitucional:
LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Da mesma forma, a Súmula 523 do STF afirma que o acusado deve ter a sua defesa e que sua falta acarreta a nulidade absoluta do processo. Para que exista a defesa de forma sóbria e exata, o advogado então pode consultar os autos do inquérito, mesmo antes da transformação deste em um processo criminal, para que daí possa afirmar, validar, consultar e engendrar as suas teses no caso concreto:
No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. (Súmula 523 do STF)
Ao se deparar com o enunciado do STF onde há a afirmação da Carta Magna e de seus princípios, nota-se também que, mesmo sendo diferentes entre si os conceitos que definem o inquérito e o processo, a ausência de interação do advogado ao inquérito causado por terceiros, (autoridade policial), deve ensejar a nulidade absoluta da demanda em questão, pois houve o prejuízo ao então réu do processo.
Outro grande prejuízo diz respeito a uma possível perda desse sigilo que conserva a vida do investigado que, passa por drásticas e inconvenientes mudanças mesmo antes de qualquer processo ter sido instaurado contra si. Esse é o assunto abordado no próximo capítulo.
3 DA QUEBRA DO SIGILO E A TEORIA DO ETIQUETAMENTO
“Alguém devia ter caluniado Josef K., visto que uma manhã o prenderam, embora ele não tivesse feito qualquer mal.”
– trecho inicial de O processo.
Ante ao todo exposto se pode imaginar um perigoso caminho a frente daquele que está sendo investigado: e se seus dados, suas informações ou o seu infortúnio de fazer parte de alguma investigação criminal partisse do sigilo ora discutido para a mais intensa publicidade? É certo que fere os princípios quais foram destacados neste trabalho, entre eles, o principio da presunção presumida da inocência, onde até a sentença condenatória penal transitada em julgado não há culpados, e o principio da dignidade da pessoa.
Todavia, existe outra vertente estudada pela sociologia do desvio, mais precisamente por Howard Becker[3] que traz a Teoria do Etiquetamento. Tais estudos consistem em uma serie de expectativas que o individuo carrega sobre si ao conviver dentro das sociedades, e que, ao frustrar algumas dessas expectativas, poderia estar fadado a uma marca, como um estigma que permanece.
Esse estigma refere-se a essa conotação que pode acompanhar o individuo pelo resto de sua vida. Um exemplo disso, aos internos que fazem parte da população carcerária existe uma marca que o irá acompanhar em toda sua vida na sociedade, podendo ser qualquer característica, mas que, não concilie com as expectativas sociais acerca do indivíduo já basta para a sua estigmatização.
Ao frustrar as expectativas impostas pelo social o estigma pode aparecer em forma de alcunha depreciativa, que o acompanha deveras.
Essas reações da sociedade em torno do individuo, criam uma etiqueta de fácil percepção, ou seja, tal qual a um rótulo que ele carrega e que serve para identificar seus problemas passados, suas virtudes, sua identidade.
Assim, os indivíduos são marcados por atos praticados no passado e tal rotulação tem a finalidade de mantê-los afastados do convívio da sociedade, uma forma de controle contra o estigmatizado. Essa marca surge e se aperfeiçoa em reuniões, encontros, enfim, na vida social daqueles que cercam o rotulado. Para Elias a força de fofoca pode ser devastadora:
A fofoca (...) tem dois polos: aqueles que a circulam e aqueles sobre quem ela é circulada. Nos casos em que o sujeito e o objeto da fofoca pertencem a grupos diferentes, o quadro de referências não é apenas o grupo de mexeriqueiros, mas a situação e a estrutura dos dois grupos e a relação que eles mantêm entre si. Sem esse quadro de referência mais amplo, é impossível responder a uma pergunta crucial: saber por que a fofoca pode vir a ser tão derradeira. (ELIAS E SCOTSON, 2000:130)
Essa forma de controle individual Becker chama de Labeling Approach ou Teoria da Rotulação Reconsiderada. O estudo do individuo que é portador do rótulo passa então a ser definido pela situação que incentivou tal rotulação, e tal qual um epíteto pode prevalecer para sempre.
O sigilo no inquérito e no decorrer de todo o processo investigatório da autoridade policial é a principal arma utilizada contra essa situação, que pode, indiscriminadamente e sem motivos, incriminar alguém socialmente mesmo que essa pessoa seja considerada pela justiça inocente de todas as acusações.
Não há nessa fase nenhum tipo de inocência presumida uma vez que o clamor popular e o conhecimento empírico perfazem grandes ardis em situações como essas, espalhando informação muitas vezes dispersas do que realmente há no inquérito policial, marcando para sempre o individuo.
Dessa forma a nomenclatura de “sujeito investigado” prevalece perante a sua identidade, considerando o rotulo estudado por Becker.
É imprescindível para o investigado o sigilo no inquérito, mas necessário ao seu advogado a abertura dessa via para que não haja nenhum tipo de cerceamento de defesa.
O sigilo garante todos os princípios constitucionais em relação ao individuo, até que a sua situação seja de fato esclarecida, em busca da iminente justiça.
CONCLUSÃO
Ao analisar o sigilo no inquérito policial se entende que esse é realmente necessário às investigações que ainda estão sendo realizadas, ou seja, é importante que ninguém tenha acesso aos próximos passos tomados pela autoridade policial para que não exista nenhum tipo de interferência externa, ou, a dúvida sobre se ela ocorreu ou não.
Por outro lado, o advogado pode, a partir da Sumula 14 do STF, que definiu por vez tal situação, estar a par dos acontecimentos e daquilo que já se encontra relatado no inquérito até o momento.
Entende-se o inquérito policial como o primeiro passo a ser tomado com intuito de esclarecer uma situação, a fim de levar todas as evidencias referentes a essa situação a um provável processo criminal. Assim, não há acusados e não há acusações, existem apenas investigações que tentam buscar os fatos reais daquilo que pode ou não ter ocorrido.
Dessa forma, a pesquisa aqui realizada concorda com o doutrinador Fernando Capez, quando este enseja o sigilo com grande importância, mas com fulcro e a visão constitucional de seus princípios, de garantir a intimidade do investigado e dessa forma, conservar seu direito de estado de inocência, até a sentença final condenatória. Assim o sigilo é importante para preservar o individuo e essa é a maior relevância de tal instituto.
A etiqueta estudada pela sociologia do desvio deve aqui ter sua importância destacada, pois uma vez que se apega ao individuo, dificilmente deixara de perdurar. O fato da pessoa ser alvo de inquérito enseja que investigações estariam sendo realizadas contra ela, um prato cheio para o meio social do qual pertence tal individuo espalhar a noticia e com ela o rótulo de criminoso, mesmo que no fim fique provado o contrario, a etiqueta será de difícil convívio e improvável esquecimento.
Dessa forma, ao pensar em princípios basilares trazidos pela Carta Magna e respeitados por todas as outras normas de direito, deve-se entender o sigilo como fonte real que assegura tais princípios e direitos do individuo.
Além de se afastar de fato os pensamentos totalitários e ditatoriais que já existiram no País, faz ressalva também ao individuo em si, dotado de capacidades e motivações que podem mediante a um lapso no sigilo serem perdidas para sempre.
Assim, entende-se o sigilo não como um moderador dentro do procedimento de inquérito policial, mas sim, como um real precursor e garantidor dos princípios de direito, entre eles, a dignidade da pessoa.
BIBLIOGRAFIA
BECKER, Howard S., Outsiders, Editora Zahar, Rio de Janeiro, 2008.
BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, José Cândido. Da Tolerância à Intolerância – no contexto das liberdades individuais e coletivas. In: SANTOS, Maria Helena Carvalho. (Coord.). : Nas Fronteiras da Intolerância. Lisboa: Instituto de Estudos Portugueses – Faculdade de Ciências Sociais e Humanas – Universidade Nova de Lisboa, 2005.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.FILHO, Fernando Costa Tourinho. Processo Penal. Vol. 01. Ed. 31ª. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 49
CASER, Renzo. O sigilo no inquérito policial. 2010. 39p. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade Capixaba de Nova Venécia - UNIVEN. Nova Venécia. 2010.
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Sites Acessados:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230
(HC 88.190, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 29.8.2006, DJ de 6.10.2006) Acessado em 19 nov. 2014.
[1] Para Hassemer (2005), o labeling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a ideia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, “a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais de controle social” (HASSEMER, 2005, p. 101) Surgida na década de 60 nos Estados Unidos, a teoria do etiquetamento social ou labelling approach traz entre os principais pensadores desta teoria BECKER, GARFINKEL, GOFFMAN, ERIKSON, CICOUREL, , SCHUR e SACK. Em um resumo simples, se trata da criminalidade não só como uma qualidade de uma determinada conduta, mas como o resultado de um determinado processo de estigmatização da conduta e daquele que a praticou, e pode, marcar o indivíduo por uma vida toda.
[2] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230 Acessado em 19 nov. 2014.
[3] Becker, Howard S. – Outsiders, 1960. Estudos sobre Sociologia do Desvio e a Teoria do Etiquetamento ou Labeling Approach. Para ele, algumas pessoas ou grupos podem ser tidos como desviantes do que o grupo estabelecido, ou seja, a sociedade em geral, tem como verdade, ao não seguir os passos estabelecidos por ela, frustrando a expectativa do grupo maior. Muitas condutas consideradas como desviantes ou rotuladas não quebram as regras impostas pelo Direito, mas sim regras sociais ou de costumes, como pode ser no caso hipotético estudado, uma vez que o investigado para chegar a tal, pelo senso comum, deve ter quebrado alguma regra. Se o investigado for inocentado de todas as acusações, ainda há a real possibilidade desse rótulo se apegar a ele por toda a sua vida, causando traumas e sequelas inauditas.
Advogado especializado em Direito Penal. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Internacional e Pós Graduação pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, PR, na área do Direito Penal e Direito Processual Penal. É pesquisador e desenvolve trabalhos acerca dos estudos envolvendo a Criminologia, com enfase em Sociologia do Desvio, Criminologia Critica e Política Criminal. Associado aos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraná.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Iverson Kech. A quebra do sigilo no inquérito policial e a teoria do etiquetamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45453/a-quebra-do-sigilo-no-inquerito-policial-e-a-teoria-do-etiquetamento. Acesso em: 22 nov 2024.
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