INTRODUÇÃO
Particularmente no que tange à motivação dos recursos, vige em nosso sistema recursal pátrio, o princípio da dialeticidade, pelo qual um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação.
A propósito, cumpre transcrevermos lição do ínclito doutrinador Nelson Nery Júnior:
“Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial[1]”.
DESENVOLVIMENTO
Nesse contexto, não basta à parte simplesmente impugnar a decisão recorrida/vergastada. É imprescindível, sob pena de não conhecimento do recurso, que a petição recursal exponha de forma clara, concisa e pormenorizada, todas as razões do seu inconformismo contrapondo especificamente, todos os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, esclarecendo o recorrente por quais motivos pleiteia a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração do julgado, podendo alegar em sede de contra razões, que o Recurso Inominado que se pretende atacar não seja recebido, visto que as alegações recursais não passam de meras cópias da contestação apresentada pela parte adversa.
Por conseguinte, a mera transcrição do teor da contestação ou de outras peças processuais anteriores à sentença não pode, jamais, ser suficiente para que se atenda ao requisito da fundamentação recursal.
Na verdade, o comportamento da parte que, em vez de se contrapor a cada ponto da decisão, limita-se a reproduzir alegações anteriores, revela intolerável e inaceitável comodismo, que deve ser repudiado pelo magistrado condutor do feito, bem como aplicação da multa pela interposição de recurso meramente protelatório.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 553242/BA, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2003, DJ 09.02.2004 p. 133)”.
E ainda:
“AGRAVO – AÇÃO RESCISÓRIA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ÓBICE DO DESPACHO-AGRAVADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST – MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo ao agravante não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão agravada, em cumprimento ao “princípio da dialeticidade” do processo. Assim, considera-se infundado o agravo, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão atacada (Súmula nº 422 do TST). Agravo não conhecido, com aplicação de multa. TST-A-ROAR-6.042/2004-909-09-00.8”.
Novamente:
“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE ATAQUE SOB O FUNDAMENTO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO DIALÉTICO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Resta não conhecido o recurso de apelação que deixa de atacar o fundamento da sentença, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade. Não se atender ao contido no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, pois padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de admissibilidade recursal. (grifo nosso) (TJ-MS – Campo Grande - Segunda Turma – Apelação Cível – Ordinário)”.
E, finalmente:
“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO DO DEPÓSITO – RECURSO NÃO DIALÉTICO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Resta não conhecido o agravo regimental quando verificado que, assim como no agravo de instrumento, o agravante não se atentou ao princípio da dialeticidade, mas parece que nem sequer leu a decisão para dela poder recorrer, já que o agravo de instrumento não foi conhecido por desatenção ao princípio da dialeticidade, e no agravo regimental nada menciona quanto o teor da decisão. Para que o recurso seja conhecido, deve ser ele dialético, ou seja, os argumentos utilizados para o pedido de reforma devem se reportar aos fundamentos da decisão agravada. (TJ-MS – Campo Grande - Segunda Turma – Agravo Regimental – Ordinário)”.
Assim, a mera referência a contestação à guisa de fundamentos pelos quais se pretende a reforma do decisum de primeiro grau, traduz comodismo inaceitável que se deve extirpar, á luz da sistemática processual, pois, a parte que recorre assim o fazendo, estará limitando-se a transcrever os fundamentos constantes da peça contestatória, sem se preocupar em contrapor os motivos apresentados pelo juiz em sua sentença.
Sobretudo em se tratando de instituições de grande porte, devendo tais práticas ser rechaçadas com maior rigor, até porque, tais empresas possuem recursos suficientes para contratarem os melhores advogados, não se vislumbrando motivos que justifiquem a apresentação de razões recursais que simplesmente transcrevem suas contestações.
CONCLUSÃO
Desta forma, se restar amplamente demonstrado que tudo o que fora alegado em sede de Recurso Inominado já tenha sido preteritamente alegado em sede de Contestação (mera cópia), o referido Recurso não deve ser recebido, muito menos apreciado pelo magistrado do feito ante a análise/apreciação bem como julgamento, já ter sido realizado pelo juízo “a quo”, desatendendo assim, os requisitos preceituados no Art. 514 do CPC e os princípios basilares e norteadores do Processo, fazendo-se mister o requerimento da inépcia do Recurso interposto pela parte adversa, bem como a consequente condenação aos honorários de sucumbência, em percentual a ser devidamente arbitrado pelo juízo do feito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 176-178.
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